quinta-feira, novembro 09, 2006

contrato de avença-"prestação de serviços no exercicio de profissão liberal"

Estabelece o citado DL n.º 409/91, no n.º 3 do art.º 7.º, que um contrato de avença se caracteriza por ter como objecto “prestações sucessivas no exercício de profissão liberal”, não conferindo por isso “ao particular outorgante a qualidade de agente”, mediante a atribuição de uma “remuneração certa mensal”, apenas sendo possível o recurso a este contrato quando no serviço não existem funcionários com a qualificação adequada ao exercício das funções objecto de avença. Refere ainda o art.º 7.º, concretamente no seu n.º 1, que a celebração do contrato se encontra sujeito “ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços”. Logo, face a esta disposição legal, é indubitável que a realização da despesa subjacente ao contrato de avença (a aquisição de serviços) deve seguir a disciplina normativa do DL n.º 197/99, de 8 de Junho,
Consequentemente, um contrato que esteja abrangido pelo regime específico da realização de despesas públicas a sua adjudicação deve ser precedida do respectivo procedimento nos termos do . Assim, se omitir-se o procedimento adjudicatório legalmente exigido, o que acarreta ,invalidade do acto de adjudicação com a anulabilidade, por vício de forma, sanção extensível ao contrato celebrado (cfr. os art.ºs 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do CPA). No entanto, esta ilegalidade perdeu entretanto a sua força invalidante, porque a deliberação autorizadora do contrato não foi revogada nem impugnada judicialmente dentro dos prazos legais fixados para o efeito.
A situação descrita, por configurar a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e pagamento de despesas, conform estipula o DL n.º 197/99, de 8 de Junho, mostra-se susceptível de fazer incorrer os membros do executivo camarário em exercício de funções, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto



A concesssão de subsidios pela Autarquia!

Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelas autarquias locais a particulares. Assim no seu Artigo 1.º - "1 . É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo." e no seu Artigo. 3.º  nº 2 . A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo."
Relembra-se a necessidade da apreciação documental, de modo a verificar-se se que as entidades possuíemos requisitos necessários para poderem beneficiar de tais apoios, conforme dispõe a al. o) do n.º 1 e acal. a) e b) do n.º 4 do art.º 64º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18/09
Todos os apoios financeiros devem ser concedidos por deliberação camarária, e enquadráveis nos respectivos programas de desenvolvimento desportivo, social e cultural, e por norma, celebrados Protocolos que fundamentem e justifiquem essa concessão de subsidio de acordo com os critérios atempadamente definidos.