sábado, janeiro 29, 2011

ALMEIRIM - Ou suspende a aposentação ou a remuneração do cargo?

De acordo com a Lei do Orçamento do Estado (OE) os titulares de cargos políticos, entre os quais os presidentes de câmara e vereadores, que estão na situação de aposentados, tem que optar por suspender a pensão ou a remuneração correspondente ao cargo político desempenhado, isto é não podem continuar a acumular as remunerações a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Tanto quanto nos é dado saber, os titulares de cargos políticos, como os presidentes de câmara e vereadores têm optado por receber o valor da aposentação em detrimento do valor da remuneração do cargo politico que exercem, a questão é saber como tal é possível, dado que de acordo com o regime legal o direito à remuneração é intrinseco do exercício da função autárquica em regime de permanência, não podendo haver renúncia ao seu recebimento por parte dos titulares de cargos políticos? Ainda há quem acredite que estamos num Estado de direito?

Ou deixam de receber o valor da aposentação ou da remuneração do cargo. Receber as duas isso não pode?

segunda-feira, janeiro 24, 2011

ALMEIRIM- ONTEM FOI O DIA DAS ELEIÇÕES!

ALMEIRIM- ONTEM FOI O DIA DAS ELEIÇÕES!

Ontem foi o dia das eleições! Votar é uma espécie de “arma do povo”, para alguns a derradeira, sendo entendido como o último direito de cidadania a que ainda, temos direito. Abdicar dele, significa para o cidadão desistir de participar. Mesmo que pouco se acredite na sua eficácia o exercício de “ir votar”, é não só um direito como um dever. Mas na verdade, há também quem diga que, “no fim de votar o povo fica desarmado”!

"Os que votaram, votaram porquê?" Bem sei que há perguntas que são incomodas e não se devem fazer!

Nº total de inscritos 9 629 630

Nº de votantes 4 490 147 ou seja votaram apenas 46,6% dos inscritos

Nº de Abstenções 5 139 483 ou seja cerca de 53,4% dos cidadãos não votaram

Brancos 191 167

Nulos 86 545

Cavaco Silva (52,94%) 2230240

Manuel Alegre (19,75%) 832021

Fernando Nobre (14,1%) 593886

Francisco Lopes (7,14%) 300845

José Coelho (4,5%) 189351

Defensor Moura (1,57%) 66092

E NO CONCELHO DE ALMEIRIM? (pode ver aqui)

No concelho de Almeirim, com um total de 19 939 inscritos, apenas exerceram esse direito 7 885 cidadãos, ou seja 39,55%, tendo as abstenções totalizado 11 536 cidadãos ou seja cerca de 57,86%, a mais alta taxa de abstenção do distrito de Santarém, e uma das mais elevadas no nosso País. PORQUÊ?

RESUMO



Total inscritos

19.939

100,00%

Total Votantes

7.885

39,55%

Total Brancos

357

1,79%

Nulos

161

0,81%

Abstenção

11.536

57,86%







Cavaco Silva

3.493

17,52%

Manuel Alegre

1.958

9,82%

Fernando Nobre

1.204

6,04%

Francisco Lopes

826

4,14%

José Coelho

308

1,54%

Defensor Moura

96

0,48%

VOTANTES

7.885

39,55%

sexta-feira, janeiro 21, 2011

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

"O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela da privacidade, do pudor e do direito da personalidade.

A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas.

A honra existe numa vertente pessoal, subjectiva e noutra vertente social, objectiva.

Na primeira traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem por si próprias.Na segunda, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence.A perda ou lesão da honra resulta, ao nível pessoal, subjectivo, na perda do respeito e consideração que a pessoa tem por si própria, e ao nível social, objectivo, pela perda de respeito e consideração que a comunidade tem pela pessoa.Esta ordem ética vigente não é geralmente diferente, na sociedade e em cada uma das pessoas que a integram, mas pode divergir, quer no conteúdo, quer no grau de exigência."

MUNICIPIOS - A violação da lei como norma?

Gestão financeira Municipal e respectiva subordinação aos princípios e regras orçamentais inscritas na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20.08, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, Lei n.º 23/2003, de 02.07., Lei n.º 48/2004, de 24.08 e Lei n.º 48/2010, de 19.10.) e Lei das Finanças Locais [Lei nº 2/2007, de 15.01];

O art.º 35.º, da Lei n.º 2/2007, de 15.01. [aprova a Lei das Finanças Locais, diploma legal que define o regime financeiro dos Municípios e das Freguesias] estabelece que, sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos seguintes:

 Minimização dos custos directos e indirectos, numa perspectiva de longo prazo;

 Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

 Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

 Não exposição a riscos excessivos.

Assim, de acordo com a norma transcrita, a contracção de empréstimos públicos que, afinal, substanciam o conceito de “endividamento autárquico”, para além de obrigar à ponderação prévia de medidas que previnam a excessiva oneração das gerações futuras e o desequilíbrio orçamental deverá, técnico-financeiramente, subordinar-se a critérios que permitam a distribuição de custos daí decorrentes por vários exercícios orçamentais e evitem que a correlativa amortização se concentre, temporalmente.

Ainda nos termos do art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, de 15.01. [Lei das Finanças Locais], a contracção de empréstimos a médio e longo prazo, para além de se subordinar aos princípios orientadores do endividamento autárquico constantes do citado art.º 35.º, daquele mesmo diploma legal, podem ser contraídos para aplicação em investimentos, a identificar no respectivo contrato, ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos Municípios.

Assim, e na peugada da citada norma – art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, de 15.01.-, é seguro afirmar que, segundo esta, os empréstimos de médio e longo prazo [o empréstimo em apreço, atento o prazo do contrato de abertura de crédito – até 25 anos – e porque, obviamente, não se destina a acorrer a dificuldades de tesouraria, é de longo prazo] destinam-se ao pagamento dos investimentos discriminados no contrato e cuja realização esteja em curso ou a ocorrer no futuro. Ou seja, “o produto dos empréstimos não pode ser aplicado em despesas que não aquelas que resultem dos concretos investimentos a que se destinam”, pois, de contrário, violar-se-ia a tipicidade das finalidades dos empréstimos contraídos pelos Municípios, princípio plasmado na citada norma, constante do art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, e ainda do art.º 4.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Por ultimo, e ainda em sede de disciplina normativa da questão sob análise, importa destacar as regras da anualidade e do equilíbrio, constantes dos art.ºs 4.º, n.º 1, e 9.º, da lei de Enquadramento Orçamental e que são aplicáveis aos Municípios, ainda por força do art.º 4.º, n.º 1, da Lei das Finanças Locais, e, bem assim, a excepção à regra da não consignação consagrada no art.º 4.º, n.º 2, deste ultimo diploma legal [Lei nº 2/2007].

As regras enunciadas determinam, básica e essencialmente, o seguinte:

Em cada ano económico [coincidente com o ano civil] existe um Orçamento cuja vigência se circunscreve a tal temporalidade [anualidade];

A execução do Orçamento deverá assegurar que todas as despesas aí previstas sejam efectivamente cobertas pelas receitas nele inscritas [regra do equilíbrio orçamental, também consagrada no art.º 105º, n.º 4 da CRP];

As receitas advindas dos empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em investimentos devem apenas servir para garantir a cobertura das despesas geradas por tais investimentos [excepção à regra da não consignação prevista no art.º 4.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais].

A melhor interpretação da norma contida no art.º 38.º, n.º 4, da Lei nº 2/2007, de 15.01., obriga a concluir que os empréstimos de médio e longo prazo apenas podem ser contraídos para proceder ao pagamento de investimentos devidamente identificados no contrato e cuja realização esteja em curso ou venha a ocorrer em tempo futuro

Adjuvantemente, importa sublinhar que as regras e princípios enunciados se mostram ainda vertidos nos pontos 2.3.2. e 3.1., do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais [abreviadamente, POCAL], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22.02., diploma que contem a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica.


Vd. Acórdão n.º 2/2009, de 13.01., 1.ªS/PL

Lei n.º 91/2001, de 20.08, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, Lei n.º 23/2003, de 02.07., Lei n.º 48/2004, de 24.08 e Lei n.º 48/2010, de 19.10.