domingo, maio 24, 2009

Quando é que se cumpre a Lei?

EXEMPLOS.............


Nos termos do nº 1 alinea i) Artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Compete à assembleia municipal:
"Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;"

e no Artigo 68º, da citada Lei no seu nº 2 Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
q) "Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;"

vide mais em www.igal.pt

Os relatórios das inspecções aos Municipios são públicos

Despacho n.º 18 845/2007 de 23 de Julho
Considerando que o resultado das acções inspectivas de sindicância, inquérito e inspecção realizadas pela Inspecção-Geral da Administração do Território são do interesse do público em geral; Considerando que a disponibilização de informação destas acções através da consulta das conclusões, por requerimento, junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, não se mostra adequada para o pleno acesso do público em geral a essa informação;
Considerando que a Inspecção-Geral da Administração do Território dispõe, no seu novo sítio da Internet, de um meio privilegiado de disponibilização de informação sobre as acções inspectivas por si desenvolvidas;
Considerando que no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX foi inserida, como medida a concretizar no ano de 2007, a disponibilização dos relatórios das acções inspectivas realizadas pela Inspecção-Geral da Administração do Território no seu sítio da Internet, com o objectivo de facilitar e agilizar o acesso à informação constante destes elementos:
Determino:
1 - O relatório, contraditório, pareceres jurídicos e final e despacho tutelar dos processos de inspecção, inquérito ou sindicância realizados pela Inspecção- Geral da Administração do Território devem ser disponibilizados ao público em geral no seu sítio da Internet.
2 - A disponibilização referida no ponto anterior não se aplica a factos susceptíveis de constituir a prática de crime, enquanto se mantiver, nos termos da lei, o segredo de justiça.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação.
23 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.