segunda-feira, junho 20, 2011

O combate à corrupção - Nem silêncios comprometidos, nem suspeições caluniosas.

O combate à corrupção - Nem silêncios comprometidos, nem suspeições caluniosas.

“Como a primeira prioridade o combate à corrupção que “mina o Estado de Direito” e a recuperação da credibilidade do sector da justiça” (afirmação da nova Ministra da Justiça)

O ex-vice-presidente da Câmara do Porto Paulo Morais diz que "o centro de corrupção em Portugal tem sido a Assembleia da República, pela presença de deputados que são, simultaneamente, administradores de empresas".

O controlo da legalidade administrativa pressupõe que os particulares, nas suas relações com a Administração Pública, tenham o direito de apresentar petições, reclamações e queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e da lei (direito de petição, previsto no art. 52º da Constituição), bem como de impugnar quaisquer actos administrativos que os lesem (art. 268º, 3 da Constituição), direitos que seriam intoleravelmente tolhidos se não pudessem concretizar a imputação dos vícios típicos dos actos administrativos, v.g. o vício de violação de lei e do princípio da imparcialidade.

Nos termos do art.º 48.º/1 da CRP (Constituição da República Portuguesa) “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos” direito que, por constituir um dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados e por ser integrador do Estado de Direito fundado na soberania popular e no sufrágio universal, directo e secreto, deve ser considerado um direito fundamental.


O acto administrativo violador de um tal direito só é nulo se essa violação ofender seu conteúdo essencial (art. 133.º/2/d) do CPA(Código do Procedimento Administrativo).

Num país em que o sistema judicial não está à altura das necessidades, em que há uma longa tradição de uma administração pública opaca, confiscada pelos poderes fácticos e propensa a situações de promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados, legítimos e ilegítimos, a corrupção e a percepção da impunidade afectam profundamente, não apenas os direitos dos cidadãos prejudicados, mas também a eficiência económica e a própria confiança na democracia.

A maior arma contra a corrupção é a transparência, acompanhada de regras claras, boa fiscalização e sancionamento expedito de quem prevarica. Isso não significa que o julgamento deva fazer-se na praça pública ou que se deixem arrastar indefinidamente situações de suspeição intoleráveis.

O combate à corrupção - Nem silêncios comprometidos, nem suspeições caluniosas.

O combate à corrupção - Nem silêncios comprometidos, nem suspeições caluniosas.

“Como a primeira prioridade o combate à corrupção que “mina o Estado de Direito” e a recuperação da credibilidade do sector da justiça” (afirmação da nova Ministra da Justiça)

O ex-vice-presidente da Câmara do Porto Paulo Morais diz que "o centro de corrupção em Portugal tem sido a Assembleia da República, pela presença de deputados que são, simultaneamente, administradores de empresas".

O controlo da legalidade administrativa pressupõe que os particulares, nas suas relações com a Administração Pública, tenham o direito de apresentar petições, reclamações e queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e da lei (direito de petição, previsto no art. 52º da Constituição), bem como de impugnar quaisquer actos administrativos que os lesem (art. 268º, 3 da Constituição), direitos que seriam intoleravelmente tolhidos se não pudessem concretizar a imputação dos vícios típicos dos actos administrativos, v.g. o vício de violação de lei e do princípio da imparcialidade.

Nos termos do art.º 48.º/1 da CRP (Constituição da República Portuguesa) “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos” direito que, por constituir um dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados e por ser integrador do Estado de Direito fundado na soberania popular e no sufrágio universal, directo e secreto, deve ser considerado um direito fundamental.


O acto administrativo violador de um tal direito só é nulo se essa violação ofender seu conteúdo essencial (art. 133.º/2/d) do CPA(Código do Procedimento Administrativo).

Num país em que o sistema judicial não está à altura das necessidades, em que há uma longa tradição de uma administração pública opaca, confiscada pelos poderes fácticos e propensa a situações de promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados, legítimos e ilegítimos, a corrupção e a percepção da impunidade afectam profundamente, não apenas os direitos dos cidadãos prejudicados, mas também a eficiência económica e a própria confiança na democracia.

A maior arma contra a corrupção é a transparência, acompanhada de regras claras, boa fiscalização e sancionamento expedito de quem prevarica. Isso não significa que o julgamento deva fazer-se na praça pública ou que se deixem arrastar indefinidamente situações de suspeição intoleráveis.