sábado, maio 09, 2009

Abonos dos Eleitos Locais 2009

ALMEIRIM - GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS E DEVERES

Situações graves de violação de direitos e deveres (por acção ou omissão), ( Cf. Artº 7º Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto ) bem assim como, eventuais situações previstas na alínea i) do artº 9º da Lei atrás citada ( impossibilidade de exercer a acção fiscalizadora por parte da Assembleia Municipal )

  • Pela violação das regras legais sobre competências o que constitui vício gerador de anulabilidade; (artº 135º do CPA) e quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho (1)
  • Por agir, deliberadamente, fora das suas atribuições municipais e , por isso, os actos são considerados nulos nos termos do art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA
  • Desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. (Lei 34/87, de 16 de Julho)
  • Violação do dever de prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos autarcas ( alínea b) do artº 9º da Lei 27/96, de 1 de Agosto )
  • Violação de normas de execução orçamental (Lei 29/87, de 30 de Junho), dado o impedimento do exercício das funções e competências de fiscalização , por parte do órgão respectivo. (2)
  • Violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes . ( alínea c) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto )
  • Violação do direito da oposição nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº 68º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);

1) Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P

2) De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)

A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Nos termos legais em razão do seu valor dessas despesas, acs mesmas encontravam sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, porquanto, nomeadamente as aquisições de natureza patrimonial geradora de despesas, conforme resulta do disposto na al. b), do nº 1, do art. 46º e art. 48º da Lei nº 98/97 . Como tal, os pagamentos se forem efectuados sem dar cumprimento aos dispositivos legais são ilegais, encontrando-se violado, para além dos supra mencionados preceitos legais, o disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL. (Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “ As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso