terça-feira, março 11, 2008

As Autarquias Locais - O momento da prestação de contas ( I)

Os eleitos locais para o exercício suas funções com eficácia e eficiência necessitam de ter um conhecimento das normas legais e procedimentais , que pela sua dispersão dificulta esse exercício, é neste entendimento que , desde o inicio deste espaço temos procurado dar nosso contributo, com vista a tentar minorar essas dificuldades, no sentido de que aqueles que na vida política, acham que estão acima de qualquer controlo, transformam sempre o exercício do poder, para além de alguma arrogância e falta de humildade, numa sucessão de decisões povoadas pela arbitrariedade ou pelo preconceito no limiar da eventual ilegalidade
Nos termos do artº 4º ( deveres) da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho “no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências”
E de acordo com alínea f) do artº 9º (Dissolução de órgãos) da Lei 27/96 de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa) “ Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

Apreciação das contas (Artigo 47º ) (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)

1.As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2.As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade
de revisores oficiais de contas.

Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,

Artigo 13º Sessões ordinárias
1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88º.

Artigo 17º Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

Artigo 34º Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.

Artigo 38º Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;

Artigo 49º Sessões ordinárias
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.

Artigo 53º Competências

2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

Artigo 64º Competências
1 - Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente
bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.

2 - Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens,direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

Artigo 68º Competências do presidente da câmara
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
l) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64º;
( continua)

Apenas como reflexão final .... se queremos pensar?

"É ilegítimo todo o interesse que se interponha entre o interesse público e o interesse individual dos cidadãos. Os professores são intermediários entre o interesse público, na qualidade do ensino e o direito individual dos alunos a terem professores competentes. A única forma de avaliar professores é quantificar os resultados da sua actividade. A actividade dos professores é ensinar os alunos.
O resultado a avaliar é a progressão escolar dos alunos. O propósito destas manifestações parece-me ser o de afastar a avaliação e manterem ordenados igualitários.
Nem todos serão bons professores, porque segundo a curva de distribuição normal da população de professores, haverá 5% muito bons, 10 a 15% bons, 25 a 30% razoáveis, 25 a 30% medíocres e 5% maus. A política de ensino tem obrigação de subir a moda (média) qualitativa dos professores, afastando os maus e premiando os melhores. Vejam os exemplos recentes do que estão a fazer a cidade de Nova Iorque e o estado do Rio de Janeiro, em matéria de gestão escolar e avaliação e remuneração de professores. "