quinta-feira, maio 07, 2009

Quais são as remunerações dos Autarcas?

Muitos autarcas portugueses, em particular os que acumulam os seus lugares de vereadores ou presidentes de câmara com os de membros dos órgãos sociais de empresas municipais e intermunicipais, auferem vencimentos próximos dos do Presidente da República.

A situação destes políticos viola abertamente uma lei de 1988 que estabelece um tecto de 75 por cento do somatório do vencimento e despesas de representação do Presidente da República para o total das remunerações ilíquidas de quaisquer titulares de cargos e funções públicas, ainda que em regime de acumulação. ( in Jornal Público)

Nos termos do artº 7 nº1 alínea c) da Lei 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais),alterada pela Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro “ aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;” e no seu nº 3 “Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante”

Acresce-se que “nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida”.( nº 1 artº 9º da Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro)

Resulta claramente que o âmbito de aplicação do enunciado no artº 9º nº1 da Lei 52-A/05, de 10.Outubro, restringe-se aos eleitos locais, em regime de permanência, que estejam na condição de aposentados, segundo o regime geral, que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma. Quanto a estes ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação.

ASSIM UM PRESIDENTE DE CÂMARA ou VEREADORES, a tempo inteiro num município como o de ALMEIRIM, que não se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, têm uma remuneração global estimada (2008) em :

PRESIDENTE DE CÂMARA

Remuneração base ………………… 3 337,00 euros/mês

Despesas de representação………. 971,70 euros/mês

Total …………………………………. 4 308,70 euros/mês

Um valor anual estimado em cerca 60.321,80 €, por ano, a que há ainda que acrescer todas a outras despesas (carro, telemóvel, viagens, refeições etc)

Quanto aos VEREADORES, esse valor será de:

Remuneração base ………………… 2.669,60 € euros/mês

Despesas de representação………. 518,24 € euros/mês

Total …………………………………. 3.187,84 € euros/mês

Um valor anual estimado em cerca 44.629,76 €, por ano, a que há ainda que acrescer, também, todas a outras despesas (carro, telemóvel, viagens, refeições etc)

No tocante à remuneração dos chefes do gabinete de apoio pessoal nos municípios, idênticos ao de Almeirim corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro , com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública, isto é cerca de 2 900 euros/mês (mais de 41 mil euros/ano) e a remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro

Claro que quando se encontram na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é usual a opção pela pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, que será acrescida de uma terça parte da remuneração base que competir ás suas funções. ISTO É um autarca nestas condições recebe sempre MAIS que um outro autarca que não seja aposentado, pensionista, reformado ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável.

Ao contrário das máquinas e dos computadores, somos inteligentes e criativos nas associações que estabelecemos, fazemos escolhas a partir de convicções éticas e morais que aprendemos (ou não) ao longo da vida. Poderá chegar a altura em que máquinas sejam capazes de fazer essas escolhas, mas só nós poderemos sentir por que razão são feitas. Recebam mas não nos façam de parvos! Ao contrário do ditado popular “o povo já lá não vai com papas e bolos…!

ALMEIRIM DECLARAÇÃO DE VOTO SOBRE O Relatório de Gestão de 2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008.

DECLARAÇÃO DE VOTO SOBRE O Relatório de Gestão de 2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008, fundamentando-se nas ILEGALIDADES cometidas.


De acordo com o previsto na alínea c) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda apreciar e votar os documentos de prestação de contas.

É no uso dessas competências legais, com a legitimidade do voto dos cidadãos eleitores de Almeirim, que hoje aqui estivemos, para avaliar, analisar e decidir a nossa apreciação à gestão do interesse publico municipal, em relação ao trabalho realizado durante o ano 2008, que deveria corresponder de modo transparente, de forma legal, técnica e jurídica e obedecer à lei .

  • Anote-se desde já que nunca nos foi presente qualquer relatório do auditor externo, isto é a informação semestral sobre a respectiva situação económica e financeira quer do Município, quer das diversas empresas municipais, o que constituiu uma reiterada violação do nº 3 alínea d) do artº 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, o que tornou impeditivo o exercício fiscalizador de competência desta Assembleia Municipal;
  • Acresce ainda que os documentos de “CERTIFICAÇÃO LEGAL DE CONTAS” e o “ RELATÓRIO E PARECER DO FISCAL ÚNICO”, foram apenas aqui hoje distribuídos no inicio desta Assembleia, o que viola claramente o estipulado no nº 2 do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-a/2002 de 11 de Janeiro, que para além de serem documentos essenciais para a análise dos documentos de prestação de contas, leva-nos a poder concluir que os mesmos não podiam, nem deviam ser hoje sujeitos a votação, por se poder tipificar como nulos os actos praticados por inobservância das normas legais ( artºs 85º e 95º da citada Lei). Porque também não temos dúvidas que os procedimentos ilegais prosseguirão, apenas quisemos deixar registado mais esta situação, que pode ser tipificada como ILEGALIDADE GRAVE; tanto mais que o mesmo inclui” ponto 7. RESERVAS “ …o Município não registou de acordo com o principio da especialização dos exercícios, os proveitos de impostos directos recebidos do Ministério das Finanças em 2009 no valor de 1 209 765 euros e sobretudo relativos a Dezembro de 2008. Adicionalmente, o valor estimado e registado como Férias e Subsidio de Férias, bem como os respectivos encargos sociais, relativos ao ano de 2008, e que apenas serão pagos em 2009, apresenta uma insuficiência que estimamos em 332 847 euros. Caso o Município aplicasse rigorosamente o principio do acréscimo do exercício em 886 918 euros, os acréscimos de proveitos em 1 209 765 euros e os acréscimos de custos em 322 847 euros.” O que nos leva a concluir “que as demonstrações financeiras não se apresentam de forma verdadeira e apropriada”
  • Sabendo-se que nos termos da Lei “ As despesas só podem ser autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso” não nos foi explicado como foram suportados os contratos de prestação de serviços, que certamente “existem” porque quer o senhor Dr. Vítor Batista, quer a ARMONTALVO -Advogados, não produzem os seus “pareceres” nem prestaram os seus serviços a titulo não oneroso? Quanto custaram à população de Almeirim tais contratos de prestação de serviços “jurídicos” em 2008, em especial os relacionados com os processos relativos ao “projecto da prisão”?
  • Por último quero registar que o senhor deputado municipal João Torres, participou e votou este ponto da Ordem do Dia, o que salvo melhor entendimento nesta matéria, o mesmo encontrava-se em situação de impedimento legal nesta votação, dado ser trabalhador da Câmara Municipal, não se tendo nos termos da Lei declarado impedido. (Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87 de 30 de Junho), nomeadamente às alíneas d) e e) n.º 2 do art.º4º e Lei n.º27/96 de 1 de Agosto; n.º2 do art.º8)

POR TUDO ISTO VOTEI CONTRA E FAÇO VOTO DE VENCIDO