segunda-feira, maio 28, 2007

Shakespeare escreveu: "Mesmo que sejas tão puro quanto a neve, não escaparás à calúnia".



Para quando uma nova ambição para o Ribatejo?

No RIBATEJO cada vez mais se nota a falta de um político, que possa e tenha capacidade de liderança da nova geração de políticas para o nosso território, consonantes com as prioridades dos fundos estruturais de 2007-2013 .
O QREN- Quadro de Referência Estratégico Nacional deve ser assumido como o grande desígnio estratégico para a valorização do Ribatejo e o ordenamento do território, a aposta na qualificação das pessoas, uma nova atenção à educação e à formação, a necessidade de melhorar a organização das nossas instituições, de modernizar, de tornar mais produtivas e competitivas as nossas actividades económicas, de promover o emprego e a qualidade de vida nas nossas cidades vilas e aldeias, de procurar e estabelecer parcerias publico privadas para o desenvolvimento de toda a nossa REGIÃO.
Ou será que mais uma vez vamos ficar a "apanhar os restos ...... pior é se, "desta vez" nada fica"!

A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos – as Actas

Nos termos da Lei em cada reunião ou sessão dos órgãos autárquicos, nomeadamente das reuniões do executivo municipal, da junta de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia é lavrada uma acta, por escrito, que contém um registo/resumo do que de essencial nessas reuniões ou sessões se passou ( nº1 do artº 92º (da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou ( nº2), e desde que "tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes" as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões ( nº3)
Finalmente “as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores” ( nº 4 do artº 27º do Código do Procedimento Administrativo e do artº 92º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
Ter em atenção que com a autorização das despesas, de maneira a que não se assumam encargos financeiros sem , contrapartida orçamental , devem sempre ser cativados os valores envolvidos nas rubricas respectivas, para a efectivação dos correspondentes pagamentos, conforme exige o ponto 2.3.4.2., alínea d), do POCAL.