segunda-feira, abril 21, 2008


Leis de combate à corrupção

Conhecer o que é a corrupção, que boas práticas de prevenção e que meios de denúncia e protecção estão ao dispor de todos é um passo mais para retirar do universo docrime situações, comportamentos e atitudes, diminuindo a vulnerabilidade ao risco.O crime combate-se com dispositivos legais adequados, que permitam eficiência e conformidade aos princípios de Estado de Direito Democrático. Combate-se também extraindo na prática todos os efeitos e consequências desses dispositivos legais, nomeadamente a perseguição e responsabilização penal dos autores de crimes.

Lei n.º 19/2008de 21 de Abril Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeiraalteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83,de 2 de Abril.


Lei n.º 20/2008de 21 de Abril Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacionale no sector privado, dando cumprimentoà Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.


Lei n.o 5/2002de 11 de Janeiro Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lein.o 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.o 90/99,de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.o 325/95,de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.o 65/98, de 2 de Setembro,pelo Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pelaLei n.o 104/2001, de 25 de Agosto.


Artigo 1º Âmbito de aplicação

1. A presente lei estabelece um regime especial derecolha de prova, quebra do segredo profissional e perdade bens a favor do Estado relativa aos crimes de:


a) ...
b) ...
c) ...
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio


Artigo 335º Tráfico de influência ( Código Penal)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para siou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial,ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ousuposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, sepena mais grave lhe não couber por força de outra disposiçãolegal, se o fim for o de obter uma qualquer decisãoilícita favorável;

b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena demulta até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber porforça de outra disposição legal, se o fim for o de obter umaqualquer decisão lícita favorável.

2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seuconsentimento ou ratificação, der ou prometer vantagempatrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas nonúmero anterior para os fins previstos na alínea a) é punidocom pena de prisão até três anos ou com pena de multa.


Artigo 372.ºCorrupção passiva para acto ilícito ( Código Penal)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa,com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ouaceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida,vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa,para um qualquer acto ou omissão contrários aosdeveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitaçãoou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oitoanos.2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamenterepudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara,ou restituir a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível,o seu valor, é dispensado de pena.3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliarconcretamente na recolha das provas decisivas para aidentificação ou a captura de outros responsáveis.


Artigo 373.º Corrupção passiva para acto lícito ( Código Penal)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa,com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagempatrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, paraum qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres docargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação,é punido com pena de prisão até dois anos ou com penade multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si,ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ouratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou nãopatrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ouvenha a ter qualquer pretensão dependente do exercíciodas suas funções públicas.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alíneab) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.


Artigo 374.ºCorrupção activa ( Código Penal)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com oseu consentimento ou ratificação, der ou prometer afuncionário, ou a terceiro com conhecimento daquele,vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionárionão seja devida, com o fim indicado no artigo372.º, é punido com pena de prisão de seis mesesa cinco anos.

2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agenteé punido com pena de prisão até seis meses ou com penade multa até 60 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto naalínea b) do artigo 364.º


Artigo 375.ºPeculato (Código Penal) 1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar,em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ouqualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenhasido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível emrazão das suas funções, é punido com pena de prisão de uma oito anos, se pena mais grave lhe não couber por forçade outra disposição legal.

2 — Se os valores ou objectos referidos no númeroanterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c)do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão atétrês anos ou com pena de multa.

3 — Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou,de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos non.º 1, é punido com pena de prisão até três anos ou compena de multa, se pena mais grave lhe não couber por forçade outra disposição legal.


Artigo 376.ºPeculato de uso ( Código Penal)

1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outrapessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem,de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável,públicos ou particulares, que lhe forem entregues,estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razãodas suas funções, é punido com pena de prisão até um anoou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o funcionário, sem que especiais razões de interessepúblico o justifiquem, der a dinheiro público destinopara uso público diferente daquele a que está legalmenteafectado, é punido com pena de prisão até um ano ou compena de multa até 120 dias.


Artigo 377.ºParticipação económica em negócio ( Código penal)

1 — O funcionário que, com intenção de obter, para siou para terceiro, participação económica ilícita, lesar emnegócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todoou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar,fiscalizar, defender ou realizar, é punido com penade prisão até cinco anos.

2 — O funcionário que, por qualquer forma, receber,para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeitode acto jurídico -civil relativo a interesses de que tinha,por força das suas funções, no momento do acto, total ouparcialmente, a disposição, administração ou fiscalização,ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão atéseis meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 — A pena prevista no número anterior é também aplicávelao funcionário que receber, para si ou para terceiro,por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito decobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, porforça das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregadode ordenar ou fazer, posto que não se verifiqueprejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses quelhe estão confiados.