segunda-feira, novembro 22, 2010

Crime Urbanístico. Em que País?

Crime Urbanístico. Em que País?

Crime urbanístico pune a violação de regras urbanísticas e prevê a demolição da obra em causa. A pena de prisão estipulada para o crime urbanístico é até três anos ou multa para quem construir, reconstruir ou ampliar imóvel contra as normas urbanísticas de forma consciente. De acordo com o projecto lei é multado quem “proceder a obra sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, da Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido”.

No caso dos funcionários públicos ou titulares de cargo político a pena de prisão é até cinco anos, caso “informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento”.

O crime urbanístico será aplicado não só a políticos, mas também a funcionários e promotores de um licenciamento ou operação urbanística consciente da violação das normas legais.

“Não acredito na Justiça, acredito em Deus”, José Alho, presidente da Associação Sócio-Profissional Independente da Guarda (ASPIG),

Não brinquem mais com os cidadãos!

A GREVE QUEM VAI CUMPRIR A LEI?

A GREVE QUEM VAI CUMPRIR A LEI?

No conceito clássico, greve é "a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns". Abstenção da prestação de trabalho como omissão do comportamento contratualmente devido, manifestada como fenómeno colectivo no sentido de solidário, pré-acordado ou concertado, como instrumento e actuação de força para realizar objectivos comuns. Esta noção, dir-se-ia "clássica", de greve (abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho com a finalidade de pressionar a entidade patronal à satisfação de um objectivo comum dos trabalhadores), está, contudo, aquém da amplitude conceitual permitida pela formulação constitucional da consagração do direito de greve e pela retoma da amplitude dessa formulação no artigo 1º da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto (entretanto já revogada pelo Código do Trabalho, na revisão aprovada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).

O direito à greve, configurado na Constituição da República como um direito fundamental dos trabalhadores, só pode ser limitado na estrita medida do necessário para salvaguardar a efectivação de outros direitos fundamentais, não podendo, em caso algum, sofrer limitações que diminuam a extensão o alcance da norma que o consagra, nos termos do art. 18º, nº 2 e 3 da CRP. As “necessidades sociais impreteríveis” a que se refere o nº 1 do artigo 537º do Código do Trabalho, hão-de ser, à luz do citado artigo 18 da CRP, necessidades sociais cuja insatisfação se traduza na violação de correspondentes direitos fundamentais dos cidadãos e não meros transtornos ou inconvenientes resultantes da privação ocasional de um bem ou serviço.

COMO SÃO DEFINIDOS OS SERVIÇOS MÍNIMOS? Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devem ser assegurados, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (art.º 537º do Código do Trabalho). Considera -se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:

Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho -de -ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e segurança de valores monetários.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE FAZER GREVE?

No contrato de trabalho - A greve suspende o contrato de trabalho, pelo que o trabalhador deixa de estar obrigado pelos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536º do Código do Trabalho), perdendo apenas o direito à retribuição e ao subsídio de refeição. Na antiguidade - O tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, não sendo o trabalhador prejudicado na sua progressão na carreira (art.º 536º do Código do Trabalho).