segunda-feira, abril 14, 2008

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS ( II)


Nos termos do artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, estão obrigadas à verificação por um auditor externo as contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.
Assim, para efeitos de saber se a conta do município deve ser verificada por um auditor externo, torna-se necessário conhecer o enquadramento legal subjacente à constituição das entidades em que o município participa, tendo em conta o seguinte:
- Devem ser verificadas por um auditor externo as contas dos municípios que participem em entidades criadas ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local) ou da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (anterior Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro);
- Não estão abrangidas pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro as entidades participadas pelos municípios criadas no âmbito:
a) do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
b) do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que define o estatuto das agências de desenvolvimento regional.
Legislação: Artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local).
Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro).
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes). Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março (agências de desenvolvimento regional)
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