segunda-feira, abril 14, 2008

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (IV)

A quem estão os municípios obrigados a enviar os respectivos documentos de prestação de contas?

Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 42/98, de 6.08 - Lei das Finanças Locais, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31.12, 3-B/2000, de 4.04, 15/2001 de 5.06, 94/2001, de 20.08 e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais, a CCDR envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais o tratamento daqueles documentos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e contas anuais dos municípios, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação e ao período a que respeitam (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À Direcção-Geral das Autarquias Locais, em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.

Quais os documentos a enviar pelas freguesias ao Tribunal de Contas?

As freguesias não dispensadas da remessa das contas devem enviar ao Tribunal de Contas os seguintes documentos:
a) Controlo orçamental – Despesa (Ponto 7.3.1);
b) Controlo orçamental – Receita (Ponto 7.3.2);
c) Fluxos de caixa (Ponto 7.5);
d) Contas de ordem (Ponto 7.5);
e) Operações de tesouraria (Ponto 7.6);
f) Empréstimos (Ponto 8.3.6.1);
g) Relatório de gestão (Ponto 13);
h) Guia de remessa;
i) Síntese das reconciliações bancárias;
j) Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos;
k) Acta da reunião em que foi aprovada e votada a conta;
l) Norma de controlo interno e suas alterações.
As freguesias dispensadas da remessa das contas devem enviar os seguintes documentos:
a) Mapa de fluxos de caixa, onde devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria e, bem assim, os saldos desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria) e, ainda, o movimento de contas de ordem (recibos para cobrança, garantias e cauções), quando aplicável;
b) Guia de remessa;
c) Relação nominal dos responsáveis pelo exercício, com clara indicação do período de responsabilidade s e montantes auferidos;
d) Acta da reunião em que foi aprovada a conta.
Importa, neste âmbito, ter presente a Deliberação do Plenário da 2ª. Secção do Tribunal de Contas, de 4 de Novembro de 2004, cujo assunto é “Entidades dispensadas da remessa de contas no âmbito do POCAL: Cumprimento das Instruções nº 1/2001, aprovado pela Resolução nº 4/2001, 2ª. Secção, de 12 de Julho, (publicada no “Diário da República” nº 191, de 18 de Agosto de 2001, II Série);

Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior:
As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, designadamente à DGO e ao INE [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório

Sem comentários: