segunda-feira, abril 14, 2008

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (III)

OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

De acordo com as exigências previstas no artº 42º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro “os instrumentos de prestação de contas das entidades empresariais locais, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos estatutos ou em outras disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do órgão de administração e proposta de aplicação dos resultados;”
h) Parecer do órgão de fiscalização.

Por outro lado há que ter em consideração que “o relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento” ( nº 2 do artº29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro), e que “o parecer do revisor oficial de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos”.( nº 3 do artº 29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.
Assim“o relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área”. ( nº 4 do artº 29º dda Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro)

ÓRGÃO TUTELAR ( Artigo 39º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.

1.A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2. A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos

Sem comentários: