sexta-feira, abril 18, 2008

Nove concelhos vão beneficiar directamente do novo aeroporto

Além de Alcochete e do Montijo, há mais sete concelhos que vão beneficiar directamente da instalação do novo aeroporto na Margem Sul do Tejo, acolhendo actividades logísticas industriais, de serviços e residências. São eles os concelhos de Salvaterra de Magos, Benavente, Coruche, Barreiro, Seixal, Almada e Palmela.
Algumas das áreas de expansão já estão previstas no PROT (plano regional de ordenamento do território) Oeste e Vale do Tejo, documento já concluído, que deverá ser apreciado pela Comissão Mista de Coordenação (que envolve 86 entidades) a partir de dia 24, para depois entrar em fase de inquérito público, que durará dois meses. Um documento que só será entregue ao Governo em Setembro. Outras daquelas áreas estarão contemplados na revisão do PROT da Área Metroplitana de Lisboa, que deverá começar a ser preparada em breve.
No Porto Alto, por exemplo, já existe hoje uma plataforma logística de distribuição. Mas com o aeroporto esta plataforma vai ser reorganizada e reforçada, prolongando-a por Samora Correia, Benavente e Salvaterra de Magos
Para Coruche está prevista a instalação de actividades e industriais e de serviços e de habitação de elevada qualidade dado que o plano prevê também a possibilidade que alguns dos quadros do aeroporto escolham Coruche para viver.

O combate à corrupção é importante para o País.

O combate à corrupção é importantíssimo num País pouco desenvolvido como o nosso. E, portanto, não percebo porque é que, ao nível político, às vezes, a visão não pareça ser essa", afirmou Maria José Morgado

Em Portugal, há um tabu político em relação ao combate à corrupção", disse a magistrada, embora reconheça que "existem políticos com apego ao combate este crime".
Portugal é reconhecido internacionalmente como tendo um dos melhores enquadramentos jurídicos de combate à corrupção, mas a que falta uma estratégia global, como aponta a OCDE, e onde os tribunais se têm revelado incapazes em obter resultados.
O problema começa por ser de enquadramento social, uma cultura de desresponsabilização e de aceitação passiva das influências.Somos dos mais exigentes a avaliar os políticos, mas dos mais complacentes na sua auto-avaliação, como se a honestidade e o rigor só se aplicasse aos outros e pudesse ser uma questão de grau. Aliás, até temos um ditado “uma mão lava a outra e as duas lavam a cara” é a demonstração de como se trata de algo enraizada na nossa cultura.
Assim chegamos ao clima pastoso de suspeição generalizada. Que também está a minar a confiança dos cidadãos no regime democrático.

quinta-feira, abril 17, 2008



O Interesse Público e o direito à critica

O direito à crítica insere-se na “liberdade de expressão ou seja o direito que a todos assiste de participar e tomar posição (designadamente sob a forma de crítica) na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse comunitário.
O interesse público” relevante escreve Ferrando Mantovani estima que “mais precisamente, o interesse público-social (que não pode ser confundido com a «curiosidade pública» subsiste quando os factos apresentam: a) um interesse público-social imediato, porque contrastam com uma intrínseca relevância público-social (por ex. actividade do governo, dos representantes da coisa pública, graves factos criminosos); b) um interesse público-social mediato, indirecto, porque, ainda que tendo em conta a vida privada pessoal, assumem um preciso e especifico interesse público-social, na medida em que se encontrem incíndivelmente conexos, em concreto, a situações, acontecimentos, de interesse públicos (por ex. noticias sobre a sua vida privada relevante para fins da prova de um álibi, veracidade de um testemunho, caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores).
Ou quando a conduta do singular passa a fazer parte da esfera pública pela sua inserção não casual, mas funcional nos factos, acontecimentos, cerimónias, públicas (por ex. comportamento ou modo de vestir não conforme ao decoro da situação ou função); ou porque a informação sobre determinados factos da vida privada pode constituir a base de valoração social da personalidade pública do sujeito e da sua idoneidade para desenvolver uma certa função (por ex. Estar de forma geral alcoolizado).
O interesse público-social, pelo contrário, não subsiste quando os factos apresentem um interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos respeitem. […] Se não pode desconhecer-se que quanto mais ampla deve ser «a zona de luminosidade» mais ampla é a exposição pública da pessoa é ainda assim incontestável que também o «homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade e opinião.

terça-feira, abril 15, 2008


"Ser Ribatejano é ser diferente, é ser valente.
Ser Ribatejano é lutar e não ceder
é não ter medo, é pegar ou morrer.

É touro ! É touro lindo!!

Ser Ribatejano, é o que eu sou
ter garra, ser poeta, ser escritor e gritar...
RIBATEJO existe ninguém te consegue matar ! "

( poeta anónimo)

Voltamos a integrar a Região de Lisboa e Vale do Tejo

"Precisa-se cada vez mais de uma liderança na Região capaz de levar a carta a Garcia!"
Decreto-Lei n.º 68/2008, D.R. n.º 73, Série I de 2008-04-14
Presidência do Conselho de Ministros "Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)"
Assim, o presente decreto - lei confere coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local:
Unidade territorial da Lezíria do Tejo (Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.)
Unidade territorial do Médio Tejo (Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha)

Onde a cegonga foi fazer o ninho!


segunda-feira, abril 14, 2008

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (IV)

A quem estão os municípios obrigados a enviar os respectivos documentos de prestação de contas?

Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 42/98, de 6.08 - Lei das Finanças Locais, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31.12, 3-B/2000, de 4.04, 15/2001 de 5.06, 94/2001, de 20.08 e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais, a CCDR envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais o tratamento daqueles documentos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e contas anuais dos municípios, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação e ao período a que respeitam (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• À Direcção-Geral das Autarquias Locais, em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.

Quais os documentos a enviar pelas freguesias ao Tribunal de Contas?

As freguesias não dispensadas da remessa das contas devem enviar ao Tribunal de Contas os seguintes documentos:
a) Controlo orçamental – Despesa (Ponto 7.3.1);
b) Controlo orçamental – Receita (Ponto 7.3.2);
c) Fluxos de caixa (Ponto 7.5);
d) Contas de ordem (Ponto 7.5);
e) Operações de tesouraria (Ponto 7.6);
f) Empréstimos (Ponto 8.3.6.1);
g) Relatório de gestão (Ponto 13);
h) Guia de remessa;
i) Síntese das reconciliações bancárias;
j) Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos;
k) Acta da reunião em que foi aprovada e votada a conta;
l) Norma de controlo interno e suas alterações.
As freguesias dispensadas da remessa das contas devem enviar os seguintes documentos:
a) Mapa de fluxos de caixa, onde devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria e, bem assim, os saldos desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria) e, ainda, o movimento de contas de ordem (recibos para cobrança, garantias e cauções), quando aplicável;
b) Guia de remessa;
c) Relação nominal dos responsáveis pelo exercício, com clara indicação do período de responsabilidade s e montantes auferidos;
d) Acta da reunião em que foi aprovada a conta.
Importa, neste âmbito, ter presente a Deliberação do Plenário da 2ª. Secção do Tribunal de Contas, de 4 de Novembro de 2004, cujo assunto é “Entidades dispensadas da remessa de contas no âmbito do POCAL: Cumprimento das Instruções nº 1/2001, aprovado pela Resolução nº 4/2001, 2ª. Secção, de 12 de Julho, (publicada no “Diário da República” nº 191, de 18 de Agosto de 2001, II Série);

Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior:
• As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, designadamente à DGO e ao INE [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
• As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (III)

OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

De acordo com as exigências previstas no artº 42º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro “os instrumentos de prestação de contas das entidades empresariais locais, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos estatutos ou em outras disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do órgão de administração e proposta de aplicação dos resultados;”
h) Parecer do órgão de fiscalização.

Por outro lado há que ter em consideração que “o relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento” ( nº 2 do artº29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro), e que “o parecer do revisor oficial de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos”.( nº 3 do artº 29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.
Assim“o relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área”. ( nº 4 do artº 29º dda Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro)

ÓRGÃO TUTELAR ( Artigo 39º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.

1.A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2. A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS ( II)


Nos termos do artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, estão obrigadas à verificação por um auditor externo as contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.
Assim, para efeitos de saber se a conta do município deve ser verificada por um auditor externo, torna-se necessário conhecer o enquadramento legal subjacente à constituição das entidades em que o município participa, tendo em conta o seguinte:
- Devem ser verificadas por um auditor externo as contas dos municípios que participem em entidades criadas ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local) ou da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (anterior Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro);
- Não estão abrangidas pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro as entidades participadas pelos municípios criadas no âmbito:
a) do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
b) do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que define o estatuto das agências de desenvolvimento regional.
Legislação: Artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local).
Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro).
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes). Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março (agências de desenvolvimento regional)
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AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS I

Competências para a elaboração, aprovação e apreciação dos documentos de prestação de contas

O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro).
Anotamos que compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: “apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; ( nº 2 alinea c) do artº 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro) conjugado com o estipulado no artº 47º ( nº 1 e 2) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, para cumprimento do artº 46º da citada norma legal

Apreciação das contas ( artº 47º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)
1. As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2. As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Consolidação de contas ( artº 46º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro))
1.Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2. Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL

sexta-feira, abril 11, 2008

Os três votos do Dalai Lama

O Dalai Lama costuma apresentar-se como um "simples monge budista". Nas suas comunicações e visitas a todo o mundo, tem proposto e ensinado valores fundamentais como a compaixão, a tolerância e o perdão. O Dalai Lama assinala três objectivos de vida com os quais se sente particularmente comprometido:

1. Defesa de Valores Humanos
O primeiro objectivo de S.S., enquanto ser humano, consiste em servir a humanidade e o mundo. O vencedor do Prémio Nobel acredita que valores humanos fundamentais como a compaixão e a paciência constituem a verdadeira fonte da felicidade. Estas atitudes não são necessariamente decorrentes da fé religiosa. Todos os seres humanos têm em si o potencial da compaixão e da não-violência. O Dalai Lama tem assim como objectivos fundamentais a promoção destes valores interiores como a compaixão, a tolerância, o amor, a bondade e a paz.

2. Defesa de um relacionamento harmónico entre as religiões
Enquanto monge budista e praticante religioso, o Dalai Lama tem como intenção a defesa e promoção da harmonia entre as diferentes tradições religiosas. Todas as religiões têm na sua base os mesmos valores éticos como a compaixão, o amor, a bondade e a misericórdia. Todavia, uma vez que os seres humanos têm diferentes temperamentos e inclinações é importante e necessário que existam diversas religiões no nosso mundo. A compreensão mútua, o respeito e a consideração constituem assim as condições prévias a uma relação harmónica entre as diferentes tradições.

3. O Bem-estar do povo tibetano
Enquanto líder do povo tibetano, S.S. o Dalai Lama sempre se tem preocupado com o destino do Tibete, trabalhando incansavelmente por uma solução não violenta da questão tibetana. Nas suas viagens e encontros de discussão com políticos e representantes dos media, o Dalai Lama insiste na necessidade de ser reconhecido aos tibetanos o direito a uma verdadeira auto-determinação.

quinta-feira, abril 10, 2008

Uma mensagem a Garcia

Garcia; Rowan pegou da carta e nem sequer perguntou: " Onde é que eleestá?"Hosannah! Eis aí um homem cujo busto merecia ser fundido em bronzeimarcescível e sua estátua colocada em cada escola do país. Não é desabedoria livresca que a juventude precisa, nem instrução sobre isto ouaquilo. Precisa, sim, de um endurecimento das vértebras, para podermostrar-se altivo no e xercício de um cargo; para atuar com diligência, paradar conta do recado; para, em suma, levar uma mensagem a Garcia. ( Ler aqui " Uma Mensagem a Garcia")

Uma carta para Garcia

A utilização da expressão “Levar a carta a Garcia” referida por gestores, economistas, políticos, etc., com o sentido de “cumprir e honrar” compromissos, datas, horas,tarefas. Lembra-nos o mais essencial de todos os direitos, que é o do “dever” e o do “cumprir”.
Qual a origem da expressão: "Levar a carta a Garcia"?

Se lendária, se verdadeira, a origem desta frase encontra-se ligada à guerra entre os Estados Unidos e a Espanha, nos finais do século passado, era presidente norte-americano William Mckinley.
A administração despótica e corrupta da Espanha sobre a ilha de Cuba levou a anos de insurreição dos cubanos contra a potência colonizadora.
Em 1895, uma facção de revolucionários apoderou-se da capital de Cuba e de boa parte do território. A retaliação, por parte dos Espanhóis, foi violenta e caracterizada por enormes atrocidades.
Em 1898, um navio de guerra dos Estados Unidos, o Maine, fundeado em Havana, com a missão de proteger os interesses americanos, explodiu com 200 pessoas a bordo.
Foi o rastilho para a declaração de guerra dos Estados Unidos (de resto, já entrevista quando vários senadores partilhavam da opinião de um deles, Albert Beveridge, que declarara: «Somos anglo-saxões e devemos obedecer ao nosso sangue e ocupar novos mercados e, se necessário, novas terras».)
A guerra foi rápida, 115 dias, apenas. A derrota da Espanha estabeleceu-se no Tratado de Paris, de 10 de Dezembro de 1898, e, por ele, as Filipinas e Porto Rico passaram para o domínio dos Estados Unidos.
Nesse período de guerra ocorreu o episódio que originou a frase (divulgada por Elbert Hulbard, em 1899).
Mackinley precisou de entrar em contacto com um dos chefes da guerrilha cubana. Chamou um tal Rowan e passou-lhe uma carta, dizendo que ela deveria ser entregue, em Cuba, a Garcia, o comandante rebelde.
Pelo que se conta, Rowan, sem nada perguntar, meteu a missiva numa bolsa impermeável e partiu para Cuba. Percorreu montes e vales, selvas e praias, mas, quatro dias depois, entregou a carta a Garcia e regressou aos Estados Unidos para dar conta da empresa ao seu presidente.
É, enfim, este o sentido da expressão: «Cumprir, eficazmente, uma missão, por mais difícil ou impossível que possa parecer"

terça-feira, abril 08, 2008

O que interessa não é passar pelas coisas, mas sim tirar uma lição das coisas!

" Na minha opinião seria importante aproveitar as condições do momento político para valorizar as autarquias locais, não apenas pelo que recebem (recursos e competências) resultante da organização administrativa do Estado, mas, fundamentalmente, como poderes autónomos e como espaços de aprofundamento do processo democrático."
Garantido o cumprimento da efectiva fiscalização do poder executivo por parte da Assembleia, a Câmara Municipal deveria ganhar mais operacionalidade através da formação de executivos politicamente coesos, eventualmente, com menor número de vereadores, e da possibilidade de efectuar remodelações, durante os quatro anos de mandato. As remodelações devem ser encaradas como processos naturais que, em determinados momentos, adequam as equipas às fases do exercício de um projecto. Não se entende a rigidez da legislação em vigor, ao contrário da que se aplica às Juntas de Freguesia, governos regionais e Governo da República.
O sistema de governo local teria a ganhar com a existência de dois órgãos (executivo e assembleia) politicamente fortes e com competências claramente distintas. Onde, quem ganha governa e responde, por inteiro, pelos resultados da governação.