WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, maio 31, 2007
Somos uma País tranquilo!
Para quem gosta de uma vida calma, a Noruega é a escolha certa. Segundo o índice global da tranquilidade, divulgado ontem pela Economist Intelligence Unit, este país da Escandinávia - que lidera também o índice de desenvolvimento da ONU - é o mais tranquilo, enquanto o Iraque, sujeito a quatro anos de guerra, é o mais agitado. Num estudo sobre 121 países, Portugal surge no nono lugar ! Veja aqui tudo sobre isto
....ainda os residuoa perigosos!
O QUE É O PROJECTO CIRVER
O CIRVER (Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) que a empresa Ecodeal pretende implantar-se no concelho da Chamusca, freguesia da Carregueira, perto do Marco Geodésico do Rodeio, no seguimento dos dois aterros já aí existentes, da RESITEJO (Resíduos Sólidos Urbanos) e RIBTEJO (Resíduos Industriais Banais).
Porque foi escolhida esta localização da Chamusca ?
Para a selecção desta localização, a Ecodeal considerou vários aspectos, nomeadamente que se tratasse de uma zona que fosse o mais central possível face aos grandes centros produtores deste tipo de resíduos, quer a Norte quer a nível do Centro e Sul do País, que tivesse boas acessibilidades, que fosse afastado das populações, que se tratasse de um terreno sem valores
ambientais de interesse nacional, e que constituísse uma localização seja aceite pelo respectivo município. Das pesquisas e contactos efectuados resultou a selecção da zona da Chamusca.
Um dos factores preponderantes para a escolha do local de implantação do CIRVER consistiu no facto de a Câmara Municipal da Chamusca ter sido a única a autorizar de forma clara e consequente a implantação do projecto no seu concelho. ( Estudo de Impacte Ambiental do Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos CIRVER ECODEAL – fevereiro 2006)
O CIRVER (Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) que a empresa Ecodeal pretende implantar-se no concelho da Chamusca, freguesia da Carregueira, perto do Marco Geodésico do Rodeio, no seguimento dos dois aterros já aí existentes, da RESITEJO (Resíduos Sólidos Urbanos) e RIBTEJO (Resíduos Industriais Banais).
Porque foi escolhida esta localização da Chamusca ?
Para a selecção desta localização, a Ecodeal considerou vários aspectos, nomeadamente que se tratasse de uma zona que fosse o mais central possível face aos grandes centros produtores deste tipo de resíduos, quer a Norte quer a nível do Centro e Sul do País, que tivesse boas acessibilidades, que fosse afastado das populações, que se tratasse de um terreno sem valores
ambientais de interesse nacional, e que constituísse uma localização seja aceite pelo respectivo município. Das pesquisas e contactos efectuados resultou a selecção da zona da Chamusca.
Um dos factores preponderantes para a escolha do local de implantação do CIRVER consistiu no facto de a Câmara Municipal da Chamusca ter sido a única a autorizar de forma clara e consequente a implantação do projecto no seu concelho. ( Estudo de Impacte Ambiental do Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos CIRVER ECODEAL – fevereiro 2006)
quarta-feira, maio 30, 2007
As Actas - responsabilidades
Sabia que de acordo com a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a responabilidade pessoal ( artº 97º), define que "1 . Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 . Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Por isso há que saber que o Registo na acta do voto de vencido ( artº 93º), prevê que "1 . Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 . Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre
acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 . O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade quee ventualmente resulte da deliberação tomada"
2 . Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Por isso há que saber que o Registo na acta do voto de vencido ( artº 93º), prevê que "1 . Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 . Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre
acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 . O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade quee ventualmente resulte da deliberação tomada"
Ainda a suspensão de trabalho - Greve
Sabia que nos termos da lei desde que a greve ocasione também a paragem de trabalhadores não grevistas ( greve rotativa ou selectiva) deve o respectivo período, em termos de remuneração ser descontado a todos os trabalhadores que param a sua actividade, mesmo os que dizem não estar em greve ( Acórdão do STJ de 06.11.1991, publicado no BTE, 2ª série, nº 7-7-9 de 1994 a pág 792).
Mas como se sabe as administrações, em especial as das empresas públicas, não tem capacidade nem conhecimento para a implementar tais actos de gestão e de responsabilização?
A greve e a responsabilidade dos grevistas
O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, relevando de interesses fundamentais da colectividade, está condicionada por critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo;
O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo
O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos
(Parecer do Conselho Consultivo da PGRPGRP00001131 Parecer: P000011999 publicado Diário da República de 03-03-99)
O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva concertada dos trabalhadores referida essencialmente à paralisação do trabalho, reveste a natureza jurídica de direito colectivo de cada trabalhador;
O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública
O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações
O pré-aviso de greve delineado no artigo 5º da Lei nº 65/77 constitui formalidade essencial do processo grevista, cuja inobservância faz incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas previsto no artigo 11º;
(Parecer do Conselho Consultivo da PGR PGRP00001165 Parecer: P000321999
Publicado no Diário da Republica de 09-05-2002 )
E de acordo com o previsto no Artigo 604º (Inobservância da lei) do Código de Trabalho “1.A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas. 2 .O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.”
Disposição também prevista no artº 11º da Lei n.º 65/77 de 26 de Agosto Direito à greve (Revogada pela alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, relevando de interesses fundamentais da colectividade, está condicionada por critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo;
O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo
O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos
(Parecer do Conselho Consultivo da PGRPGRP00001131 Parecer: P000011999 publicado Diário da República de 03-03-99)
O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva concertada dos trabalhadores referida essencialmente à paralisação do trabalho, reveste a natureza jurídica de direito colectivo de cada trabalhador;
O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública
O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações
O pré-aviso de greve delineado no artigo 5º da Lei nº 65/77 constitui formalidade essencial do processo grevista, cuja inobservância faz incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas previsto no artigo 11º;
(Parecer do Conselho Consultivo da PGR PGRP00001165 Parecer: P000321999
Publicado no Diário da Republica de 09-05-2002 )
E de acordo com o previsto no Artigo 604º (Inobservância da lei) do Código de Trabalho “1.A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas. 2 .O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.”
Disposição também prevista no artº 11º da Lei n.º 65/77 de 26 de Agosto Direito à greve (Revogada pela alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
Serviços Municipais restituição das cauções
Sabia que de acordo com o D.L.100/2007, de 2 de Abril, os consumidores dos Serviços Municipais poderão reclamar o reembolso das cauções prestadas e relativas à celebração do contrato de fornecimento, que ainda não tenham sido restituídas, no prazo de 180 dias, de qualquer modo os consumidores podem, em qualquer momento, reclamar junto das entidades prestadoras do serviço as cauções que prestaram e que não foram devolvidas
terça-feira, maio 29, 2007
Os politicos no seu melhor ! Mais de 2 milhões de euros por dia!
Sabia que em 2006 o Estado gastou nas empresas públicas de transporte mais de 671 milhões de euros, dos quais 399 milhões em indemnizações compensatórias, estas empresas geram cerca de 2 milhões de euros, de prejuízo, por dia e o seu endividamento já ultrapassa os 12 mil milhões de euros! Enquanto isto o seus trabalhadores viram as suas remunerações aumentarem mais de 6%!!!!!
Como dizia alguém " O sector empresarial do estado, em especial a área dos transportes públicos está cheio de “manhas” e renasce sempre das “cinzas”, com outra forma mas com as mesmas pessoas que o conduziram e continuam a conduzir para a situação de completa falência técnica"
A greve geral ... será que entendem o porquê?
Desta vez, exige-se outro rigor. Até porque só com números honestos e credíveis será possível avaliar a força do protesto. Sem jogos ou manobras de diversão.
Dificultar ao máximo o acesso aos locais de trabalho de três milhões de assalariados é, numa sociedade mediatizada como a nossa, meio caminho andado para cantar vitória quando se trata de provar que o braço forte dos grevistas consegue parar comboios, metros, autocarros e barcos. É por isso que esta luta florentina de classes se trava de véspera, esgrimindo argumentos jurídicos e lançando providências cautelares para evitar que a adesão à greve se decida nos transportes: neste caso, o objectivo dos grevistas é impedir que duas linhas do Metro de Lisboa (a amarela e a azul) circulem, asseguradas pelos serviços mínimos.
Será que é desta vez que os dirigentes e delegados sindicais fazem greve ou irão estar ao serviço do respectivo sindicato e assim continuarem a receber o respectivo dia ?
Será que é desta vez que quem de facto faz greve, faz greve, mas quem não faz aproveita para não trabalhar, por exemplo quando alguém "fecha o portão de uma escola" ?
Será que é desta vez que os cidadãos vão ficar a saber quantos cidadãos trabalhadores da função pública não vão receber o dia 30 de Maio por aderirem á greve?
Será que alguém quer responder?
"O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações" (Parecer da Procuradoria Geral da República de 09-05-2002 )
"O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos"( Parecer da Procuradoria Geral da República de 03-03-99 ).
Sabia que nos termos da lei uma greve que ocasiona também a paragem de trabalhadores não grevistas ( greve rotativa ou selectiva) a administração deve descontar a todos os trabalhadores que pararam a sua actividade, mesmo os que dizem não estar em greve ( Acórdão do STJ de 16.11.1991, publicado no BTE, 2ª série, nº 7-7-9 de 1994 a pág 792). Será que alguma vez este preceito foi cumprido?
A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos – as Actas(II)
De acordo com o artº 122º do Código do Procedimento Administrativo “ os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto". (1) a sua A”forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos.” ( 2)
Atente-se que “a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia” (nº 2 do artº 13º do CPA), sendo que “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” ( nº 1 artº 133º do CPA)
De acordo com do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “ para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial."(1)
Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão ( 2 ) .
Atente-se que “a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia” (nº 2 do artº 13º do CPA), sendo que “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” ( nº 1 artº 133º do CPA)
De acordo com do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “ para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial."(1)
Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão ( 2 ) .
Sobre esta matéria também o artº 131º do CPA (Termos da publicação obrigatória
NOTA OBRIGATÓRIA: De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
segunda-feira, maio 28, 2007
Para quando uma nova ambição para o Ribatejo?
No RIBATEJO cada vez mais se nota a falta de um político, que possa e tenha capacidade de liderança da nova geração de políticas para o nosso território, consonantes com as prioridades dos fundos estruturais de 2007-2013 .
O QREN- Quadro de Referência Estratégico Nacional deve ser assumido como o grande desígnio estratégico para a valorização do Ribatejo e o ordenamento do território, a aposta na qualificação das pessoas, uma nova atenção à educação e à formação, a necessidade de melhorar a organização das nossas instituições, de modernizar, de tornar mais produtivas e competitivas as nossas actividades económicas, de promover o emprego e a qualidade de vida nas nossas cidades vilas e aldeias, de procurar e estabelecer parcerias publico privadas para o desenvolvimento de toda a nossa REGIÃO.
O QREN- Quadro de Referência Estratégico Nacional deve ser assumido como o grande desígnio estratégico para a valorização do Ribatejo e o ordenamento do território, a aposta na qualificação das pessoas, uma nova atenção à educação e à formação, a necessidade de melhorar a organização das nossas instituições, de modernizar, de tornar mais produtivas e competitivas as nossas actividades económicas, de promover o emprego e a qualidade de vida nas nossas cidades vilas e aldeias, de procurar e estabelecer parcerias publico privadas para o desenvolvimento de toda a nossa REGIÃO.
Ou será que mais uma vez vamos ficar a "apanhar os restos ...... pior é se, "desta vez" nada fica"!
A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos – as Actas
Nos termos da Lei em cada reunião ou sessão dos órgãos autárquicos, nomeadamente das reuniões do executivo municipal, da junta de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia é lavrada uma acta, por escrito, que contém um registo/resumo do que de essencial nessas reuniões ou sessões se passou ( nº1 do artº 92º (da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou ( nº2), e desde que "tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes" as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões ( nº3)
Finalmente “as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores” ( nº 4 do artº 27º do Código do Procedimento Administrativo e do artº 92º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou ( nº2), e desde que "tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes" as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões ( nº3)
Finalmente “as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores” ( nº 4 do artº 27º do Código do Procedimento Administrativo e do artº 92º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
Ter em atenção que com a autorização das despesas, de maneira a que não se assumam encargos financeiros sem , contrapartida orçamental , devem sempre ser cativados os valores envolvidos nas rubricas respectivas, para a efectivação dos correspondentes pagamentos, conforme exige o ponto 2.3.4.2., alínea d), do POCAL.
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