terça-feira, setembro 04, 2007

Os Municipios são obrigados a ter um revisor oficial de contas e um auditor externo

Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e um auditor externo nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei?
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços. A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Legislação: Artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso
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Legislação: N.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
A contratação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisoresoficiais de contas ( nº 2 do artº 48º)
Legislação: N.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

As associações de municípios, que participam no capital de empresas intermunicipais, são obrigadas a ter um revisor oficial de contas em 2007?
Sim, uma vez que as empresas intermunicipais integram o sector empresarial local. Legislação: Artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes.
Legislação: N.º 1 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

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