Construction of a new prison in Lisbon and TagusValleyRegion, Herdade dos Gagos , Municipality of Almeirim which will occupy more 66Ha of the 288,6 Ha that belong to the Herdade dos Gagos, in a classified and protected area of Montado (cork oak – Quercus suber - forest), considered of particular interest to the conservation of nature, between the villages of Paço dos Negros and Marianos - ALMEIRIM - PORTUGAL
Porque se insiste numa área classificada considerada de particular interesse para a conservação da natureza, como uma área protegida, de interesse comunitário, não sendo permitida a conversão em povoamento de sobreiros? (D.L. 169/2001 de 25 de Maio“estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira” e em que se, justifica-se largamente pela sua importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto)
Our amazement doesn't arise from learning these news through the press but more from the fact that the above mentioned “management” of that land and construction of the prison complex in it, implies the destrution of over 6000 adult cork oak trees, and some thousands of younger cork oak trees (3 to 5 years of age), with a density of 135 cork oak trees per hectare, higher than the national average, and one of the best areas of Montado (cork oak forest) in the country. It also adds to our surprise the fact that this area is totally covered by programs of communitary intervention and funding – AGRO (sustainable development of forest) and AGRIS – which have allowed the cleaning and organizing of the forest, as well as the plantation of the thousands of younger cork oak trees mentioned (fully growing in 2008), and became a model of fire protection and prevention and forest organization.
, The mentioned area belongs to the national agricultural reserve (Reserva Agrícola Nacional – RAN)and national ecological reserve (Reserva Ecológica Nacional – REN) and the mentioned project, as refered above, implies the destruction of cork oaks, in the peak of their productivity and health, as stated by the responsible technician, and according to the Cork Portuguese Association, cork oak forests are a very specific ecosystem, with a delicate balance, which exist only in the Mediterranean area, mainly in the southern regions of the Iberic Peninsul
Analisando as expressões, inseridas nos respectivos contextos, verifica-se que o arguido formula, com efeito, juízos de valor negativos sobre a actuação do assistente, mas, note-se, enquanto presidente da câmara municipal. O arguido concretiza os factos que o levam a emitir aqueles juízos de valor, factos que se prendem com a actuação do Presidente da Câmara Municipal E.........., enquanto tal, e seu executivo camarário. O arguido é crítico relativamente a posições tomadas pelo assistente, naquela qualidade. É certo que dos textos em causa se poderá extrair que o arguido levanta suspeitas quanto à má gestão do dinheiro público, verbas gastas em despesas injustificáveis, negligência na guarda e zelo de bens públicos, aproveitamento e falta de transparência na sua actuação ante a oposição partidária. Mas, entendemos que não podem considerar-se atentatórios da honra e consideração pessoal do assistente. Com efeito, são críticas acintosas, indelicadas e até ferozes, mas não passam de críticas, que de maneira nenhuma atentam contra a honra e consideração pessoal do assistente. São críticas a actos do presidente da Câmara Municipal, actos que, no âmbito de uma sociedade democrática, estão sujeitos a um controlo das pessoas que compõem a respectiva comunidade, no qual aquele exerce as suas funções. O assistente exerce um cargo político - Presidente da Câmara Municipal -, pelo que está, naturalmente, sujeito a críticas, quer da parte dos seus adversários políticos (como é o caso), quer por parte dos seus munícipes. Para além disso, tais críticas, que envolvem a formulação de juízos de valor, têm de ser encaradas no âmbito do mundo e da luta política
"Os donos do capital vão estimular a classe trabalhadora a comprar bens caros, casas e tecnologia, fazendo-os dever cada vez mais, até que se torne insuportável. O débito não pago levará os bancos à falência, que terão que ser nacionalizados pelo Estado"
Por iniciativa da eurodeputada Jamila Madeira vai decorrer no Parlamento Europeu, no dia 18 de Fevereiro, um almoço dedicado a Portugal
No evento estarão presentes membros da Confraria Gastronómica de Almeirim e da Confraria dos Gastrónomos do Algarve que darão a conhecer aos interessados as características do prato e doces apresentados, assim como estarão duas doceiras a fazer os doces regionais ao vivo.
Serão distribuídas cerca de 1000 embalagens de laranjas do Algarve devidamente identificadas.
O presidente do Turismo do Algarve António Pina e o vice-presidente da Câmara de Almeirim Pedro Ribeiro também integrarão a comitiva que vai promover este almoço tradicional português nas instalações do Parlamento Europeu.
Este evento, que conta com o patrocínio da Região de Turismo do Algarve, da Câmara Municipal de Almeirim, da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e da Uniprofrutal
"A não cumprir as leis da República, em manifesta atitude desprezo pela oposição democrática, onde a assunção consciente de tal comportamento não permite, sequer, admitir qualquer tipo de inocência pelo não cumprimento das leis. E se este comportamento, de contornos gravíssimos, pelo facto de assistirmos à total falta de respeito pelo Estado de Direito em que vivemos, reflecte uma postura "tipo", não só do Presidente, mas de toda a equipa que com ele gere os destinos municipais (uma vez que são coniventes com os actos impróprios do primeiro responsável autárquico), podemos e devemos ir mais longe na procura das razões que levam à explicação desta mesma atitude comportamental." (Rec.Penal 1633/08 de 14 Julho de 2008)
Quando um jornalista foi esclarecido relativamente às suas próprias imprecisões e omitiu actos públicos e publicados dos quais poderia ou deveria ter conhecimento, podemos legitimamente considerar que faltou à verdade.
Quando um jornalista se recusa persistentemente a ver as evidências e nega o indesmentível, podemos desconfiar de que padece de algum delírio, servindo em todo o caso propósitos estranhos à actividade jornalística
Esperamos que a gravidade deste caso, desperte no Sr. Presidente da Câmara a consciência da reprovação da sua conduta e altere a forma de tratar o movimento associativo do Concelho.
DEFESA DA CULTURA POPULAR. Permita-me que aqui publicite os VII JOGOS FLORAIS DE AVIS, cujo regulamento se encontra disponível em www.aca.com.sapo.pt e cujas dúvidas podem ser esclarecidas pelo 969...
Não nos surpreendendo de forma nenhuma o procedimento. Estamos totalmente de acordo!
Almeirim é de facto um CONCELHO EM MOVIMENTO, só como, em especial nos últimos dois anos o conduziram para um "plano inclinado" e agora com "o projecto da prisão" meteram-lhe a "marcha atrás"! Como é habito, ninguém gosta de apanhar os “cacos”
Nostermos do n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquiaslocais,sãopessoascolectivasterritoriaisdotadasdeórgãosrepresentativos,que visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas
Porseuturno, o n.º 1 do artigo 237.º da Lei Fundamentalremete para alei ordinária a tarefa de, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa, definir as suas atribuições, a respectiva organização e a competência dos seus órgãos.
As atribuições das autarquias locais – fins ouinteresses que a pessoa colectiva deve por lei prosseguir – e a competência dos seus órgãos – conjunto de poderes funcionais com que alei dota os órgãos para a prossecução das suas atribuições – encontram-se basicamente definidas nas Leis nos 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro1999 alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro
O que significa que a capacidade jurídica das autarquias locais – possibilidade de seremtitulares de relações jurídicas – se encontra delimitada pelos fins para que foram criadas.
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º e artigo21.ºdo EstatutodosEleitosLocais,constituem encargos a suportar pelas autarquias locais as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locaissejam parte, desde quetais processos tenhamtido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.
O apoio a autarcas em processosjudiciais depende, assim, da verificação cumulativa de três requisitos:
as despesas têm que ser provenientes de processosjudiciais(envolvendoquerascustas doprocessoqueroshonoráriosdoadvogado);
os processos têm que ter como causa o exercíciodomandatoautárquico(sejacomo autor ou como réu) É irrelevante que o autarca esteja em funções, dado que a razão de ser desta norma é o ressarcimento de despesas com processosjudiciais relacionados com o exercício defunções autárquicas,independentemente de os processos serem instaurados ou julgados, estando ou não o autarca em exercício de funções.
não se prove, na sentença judicial, ter havidodoloounegligênciaporpartedoseleitos locais
Deste modo, para que os autarcas possam beneficiar de apoio em processos judiciais énecessário,paraalémdaprovadainexistênciadedoloounegligência(requisito subjectivo), que o processotenha «como causa o exercício das respectivasfunções»,ou seja, que resulte do exercício do mandato autárquico (requisito objectivo).
Constituemencargosasuportarpelasautarquias respectivas as despesas provenientes de processosjudiciaisemqueoseleitoslocais sejam parte, desde que tais processos tenham tidocomocausaoexercíciodasrespectivas
funçõese nãoseprovedoloounegligência
por parte dos eleitos.
Artigo 24.º
Encargos
1– Asremunerações,compensações,subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.