quinta-feira, janeiro 29, 2009

Processos Judiciais - Regime legal de apoio aos eleitos locais

Nos termos do n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais, são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 237.º da Lei Fundamental remete para a lei ordinária a tarefa de, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa, definir as suas atribuições, a respectiva organização e a competência dos seus órgãos.

As atribuições das autarquias locais – fins ou interesses que a pessoa colectiva deve por lei prosseguir – e a competência dos seus órgãos – conjunto de poderes funcionais com que a lei dota os órgãos para a prossecução das suas atribuições – encontram-se basicamente definidas nas Leis nos 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro1999 alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro

O que significa que a capacidade jurídica das autarquias locais – possibilidade de serem titulares de relações jurídicas – se encontra delimitada pelos fins para que foram criadas.

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º e artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, constituem encargos a suportar pelas autarquias locais as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.

O apoio a autarcas em processos judiciais depende, assim, da verificação cumulativa de três requisitos:

  • as despesas têm que ser provenientes de processos judiciais (envolvendo quer as custas do processo quer os honorários do advogado);
  • os processos têm que ter como causa o exercício do mandato autárquico (seja como autor ou como réu) É irrelevante que o autarca esteja em funções, dado que a razão de ser desta norma é o ressarcimento de despesas com processos judiciais relacionados com o exercício de funções autárquicas, independentemente de os processos serem instaurados ou julgados, estando ou não o autarca em exercício de funções.
  • não se prove, na sentença judicial, ter havido dolo ou negligência por parte dos eleitos locais

Deste modo, para que os autarcas possam beneficiar de apoio em processos judiciais é necessário, para além da prova da inexistência de dolo ou negligência (requisito subjectivo), que o processo tenha «como causa o exercício das respectivas funções», ou seja, que resulte do exercício do mandato autárquico (requisito objectivo).

Estatuto dos Eleitos Locais*

Artigo 5.º

Direitos

1 – Os eleitos locais têm direito:

o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das res- pectivas funções;

Artigo 21.º

Apoio em processos judiciais

Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas

funções e não se prove dolo ou negligência

por parte dos eleitos.

Artigo 24.º

Encargos

1 – As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

* Aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho,

republicado em anexo à Lei n.º 52-A/2005, de 10

de Outubro.

Sem comentários: