WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sábado, outubro 07, 2006
Quem te avisa !
«Muitos políticos não entendem muito bem o fenómeno da Internet, em parte devido à idade. Em geral, o que eles sabem da Internet é o que aprenderam com os seus filhos», disse Schmidt.
Na entrevista, o empresário afirmou que a actual geração de políticos aprendeu a actuar frente às câmaras de televisão. Muitos estão a descobrir a importância da rede, mas ainda têm que entender as implicações da tecnologia. Leia mais aqui - Aviso à navegação: a importância da Net...
quinta-feira, outubro 05, 2006
Chantagem Autárquica!
quarta-feira, outubro 04, 2006
Eu estive lá !
Mas gostei ... dos "Lembretes..." publicitados no Boletim da ANMP !
Um milagre na lezíria!
Um milagre na lezíria
A Associação de Municípios da Lezíria do Tejo anunciou estar a promover uma solução inovadora com vista a resolver os problemas de abastecimento de água e saneamento dos respectivos municípios, a qual passa pela constituição de uma empresa intermunicipal com participação de parceiros de direito privado e o apoio do Fundo de Coesão.
O carácter inovador desta solução decorreria do facto de, contrariamente ao que se tem passado com os sistemas multimunicipais, o sistema intermunicipal integrar as componentes "em alta" e "em baixa" e os municípios deterem a maioria do capital social da referida empresa, parte dele realizado por transferência de equipamentos, e do facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas do que as obtidas com um sistema multimunicipal (embora não tenham sido divulgados os valores duma e doutra solução).
Para quem tem alguma experiência nesta matéria, a solução preconizada pela Associação de Municípios da Lezíria do Tejo e, em particular, o facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas não pode deixar de ser visto como um autêntico milagre. Na realidade, sabendo-se que nos sistemas multimunicipais a remuneração dos capitais próprios está obrigatoriamente limitada a um valor inferior ao que normalmente mobiliza a intervenção dos agentes privados, e que, em termos de eficiência, o desempenho dos sistemas multimunicipais é bastante elevado, não se percebe donde provêm os benefícios tarifários daquela solução.
É verdade que o facto desta solução integrar as componentes "em alta" e "em baixa" pode induzir economias de escala e na gestão do conjunto, mas tal não parece suficiente para justificar o mistério. Será que se estão a comparar soluções não comparáveis?
Por exemplo, no caso dos sistemas multimunicipais, a comparticipação dos fundos comunitários está limitada ao valor necessário para que a tarifa do sistema "em alta" não seja superior a cerca de 0,40 € e 0,45 € por metro cúbico, respectivamente para o abastecimento de água e para o saneamento. Como é possível um sistema beneficiar do apoio do Fundo de Coesão para ter tarifários "em alta" muito mais baixos?
Também nos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais é exigido o cumprimento de determinados procedimentos para garantir o bom estado de funcionamento do sistema e a boa qualidade do serviço ao longo de todo o período da concessão, o que acarreta encargos a ser suportados pelas tarifas. Estão estas condições contempladas no sistema intermunicipal em apreço?
Mas as dúvidas não se ficam por aqui, havendo ainda questões relacionadas com a atribuição de fundos comunitários e de ordem legal que não estão claras na concepção deste sistema intermunicipal. É o caso, por exemplo, da realização do capital social em espécie por parte dos municípios, se os equipamentos a transferir para o efeito já tiverem beneficiado da comparticipação de fundos comunitários, pois não é previsível que tais fundos possam financiar duas vezes os mesmos equipamentos. É também o caso da lei de delimitação de sectores que determina que a participação de entidades privadas na gestão deste tipo de sistemas só se pode fazer em regime de concessão, o qual só pode ser atribuído através de concurso público. Então a empresa intermunicipal vai ser concessionária do sistema? E se for, essa concessão não lhe é atribuída por concurso público? E podem os municípios lançar um concurso público de concessão a que concorre uma empresa participada maioritariamente por esses municípios? E se a empresa intermunicipal não operar, ou não puder legalmente operar, em regime de concessão, podem entidades privadas ser accionistas ou sócias dessas empresas? E no caso de entidades privadas participarem no capital de empresas intermunicipais de capitais maioritariamente públicos e, portanto, terem intervenção na elaboração de cadernos de encargos e na apreciação de propostas no âmbito dos concursos de construção lançados por essas empresas, podem tais entidades privadas concorrer depois a esses concursos? E se não podem, como é que, na expressão dos promotores deste sistema intermunicipal, «vão buscar o deles»?
(Artigo publicado no "Diário Económico" de 12.Fev.2004)
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Tinha que ser mesmo um milagre ...........!
terça-feira, outubro 03, 2006
Quem pode conduzir as viaturas ?
Artigo 1.ºCondução de viaturas oficiais
1 — Nos serviços e organismos da Administração Pública a condução de viaturas está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.
2 — Porém, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º Condução de viaturas oficias por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista
1 — Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.
2 — No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente
para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
3 — Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 — As competências que no presente diploma são cometidas aos membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos ou entidades: Presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais; Junta de freguesia, nas juntas de freguesia.
Artigo 3.ªAs deslocações a que se refere o artigo anterior só podem ser autorizadas a funcionários e agentes habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, não sendo, contudo, exigida carta profissional.
Artigo 4.º Os funcionários ou agentes devidamente autorizados à condução de viaturas do Estado, nos termos do presente diploma, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os funcionários com a categoria de motorista.
Artigo 5º A condução de viaturas nos termos do presente diploma não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
Sobre esta matéria consultar também sobrea utilização das viaturas atribuídas, em cada serviço, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março,
segunda-feira, outubro 02, 2006
Os eleitos locais e os processos judiciais!
Voltamos ás rotundas! Uma melhoria no trânsito!

Na verdade há quem afirme que esta rotunda há muito foi prometida! Não temos essa "informação", no entanto tal não invalida que a mesma é necessária e tem a sua justificação. Os autarcas existem para servir os cidadãos !
Porque será que ainda não está previsto uma rotunda para aqui?
Para cada dia temos a nossa mágoa! Há quem diga que não estamos obrigados a preocupar-nos com o dia de amanhã ! Porque em rigor, não temos esse direito, porque o futuro é dificil e nem sequer está assegurado! Por isso cuide de garantir o dia de hoje, que lhe será debitado se não viver bem, ou creditado s eo viver com dignidade. Tome consciência de que a vida será a soma de todos os actos que praticar. A dignidade com que viver cada momento, essa sim, irá pesar na balança do seu julgamento. Porque não assumir hoje a responsabilidade de prospectivar um melhor amanhã?
O direito á informação dos autarcas!
Por outro lado, estipula, também, que a “organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” (artigo 239º, nº 1). O que exprime uma preferência pela presença, neste quadro, de órgãos colegiais sobre órgãos individuais
Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81º da Lei nº 169/99, independentes (princípio da independência). Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81º); e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Neste quadro, pergunta-se: qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais?
Esta matéria não está autonomizada na Lei nº 169/99. O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara : no artigo 38º, nº 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68º, nº 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do nº 1 desse artigo 68º, compete também ao Presidente da Câmara “responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal.
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visa abranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei nº 169/99: compete à Assembleia de Freguesia “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17º, nº 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46º - A, nº 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53º, nº 1 alínea h)].
Quando se verifica o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.
sexta-feira, setembro 29, 2006
PRINCIPIOS !
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DOS GABINETES DE APOIO DAS CÂMARAS
a) O n°2 do artigo 100° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, revogou expressamente o artigo 8° do Decreto-Lei n° 116/84, de 6 de Abril, e o artigo 27° do Decreto-Lei n° 45 248 de 16 de Setembro de 1963.
b) É o n°1 do artigo 74° da Lei n° 169/99 que estatui o regime relativo à remuneração dos chefes do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto. Remuneração que terá aí de ser entendida em sentido estrito (remuneração base — alínea a) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei ri0 184/89) entendendo-se, pois, a referência “aos abonos genericamente atribuídos para a função pública” ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 184/89 (prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos).
c) As despesas de representação são concedidas para efeitos de compensação e reparação de despesas especiais que as funções exercidas impõem. Não integram a remuneração base mensal, têm a natureza de suplemento (artigo 15°, n°1, e artigo 19°, n°2, alínea b), do Decreto- Lei n° 184/89, de 2 de Junho). (Também no sentido de que “não constituem remunerações os abonos ou subsídios (...) para despesas de representação” o n°3 do artigo 6° do Estatuto da Aposentação).
d) Dispõe o n°3 do artigo 19° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, que a fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecido mediante Decreto-Lei. O n°4 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 5 14/99, de 24 de Novembro, apenas prevê o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados (n°1 do artigo 2° e n°1 do artigo 3° daquele diploma). Não sendo, pois, de considerar o abono de despesas de representação como genericamente atribuído à função pública. Dispõe também o n°5 do artigo 74° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, que “os membros do gabinete de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição”. e) Assim, os chefes do gabinete de apoio pessoal, designadamente nos municípios de Lisboa e Porto, no âmbito de vigência da Lei n° 168/99, não têm direito ao abono de despesas de representação
Parecer da Direcção Geral da Administração Autárquica
.... ahahahha não façam de mim "patolas "!!!!
AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS MUNICIPAIS
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .
quinta-feira, setembro 28, 2006
Linha Azul do Metro custa mais 30 milhões
E mais isto?
· Aumentos salariais de 22,4% entre 2001-2004 e de 32,2% entre 2002-2004, com salários/médios/ por trabalhador acima dos 2 800 euros, fazem do Metro a empresa Europeia, e do Mundo, nesta actividade, segundo parece, como uma das empresas com os salários/mensais/médios mais elevados!( compare-se com o rigor para o funcionalismo público de aumentos de 1,5% e congelamentos das progressões e dos suplementos remuneratórios)
· Apesar dos enormes e elevados investimentos ( onde o descontrolo, ausência de rigor e de fiscalização das empreitadas são o maior contributo), entre 2001-2005 o Metropolitano de Lisboa aumentou apenas cerca de 4 500 passageiros/por dia!!!
· O endividamento de médio/longo prazo atinge mais de 2,3 mil milhões de euros
· Apesar do aumento brutal dos bilhetes ( mais de 13,0%) as receitas não aumentaram.
· Os resultados negativos atingiram em 2004 mais de 156 milhões de euros ( equivalente a 1,5% de todo o IVA cobrado). Só os custos com pessoal aumentaram cerca de 15 milhões de euros entre 2002-2004 e 23 milhões de euros entre 2002-2003.
· Os trabalhadores “gozam” 50 dias de “férias”, pagas/ ano
quarta-feira, setembro 27, 2006
Como combater a corrupção ?
O combate á corrupção talvez não passe de facto,pela necessidade de novas leis, mas sim pela melhoria da capacidade de investigação e pela consciencialização de todos os cidadãos para cooperarem nesse combate.
SERÁ QUE A POLITICA DO MEDO ... JÁ ACABOU ?
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-06-2006
I-Ao contrário da corrupção passiva, que constitui um crime específico, a corrupção activa constitui um crime comum: não depende de qualquer qualidade especial do agente.
II – A lesão do bem jurídico protegido pela respectiva norma incriminadora coincide com o momento em que a manifestação de vontade de mercadejar com o cargo (solicitação ou aceitação do suborno) por parte do funcionário chegou ao conhecimento do destinatário.
III – Para efeito de consumação do crime de corrupção activa, é indiferente a posição adoptada pelo funcionário perante a proposta de suborno (aceitação, repúdio ou simples silêncio).
IV – Não há alteração substancial doas factos quando o arguido foi pronunciado precisamente pelos mesmos factos e nos mesmos termos de direito que constam da acusação.
V – Uma menor probabilidade de um arguido vir a ser condenado do que a existente relativamente a outros co-arguidos não implica qualquer dúvida sobre matéria indiciada relativa ao primeiro pelo que é despropositada a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.
CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS Lei n.º 34/87, de 16 de Julho - versão actualizada
Contém as seguintes alterações:
Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
Artigo 17.º Corrupção passiva para acto lícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2 - Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.
Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
Artigo 18.º
Corrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo
segunda-feira, setembro 25, 2006
A estratégia da avestruz!
Mas o que levará as "corporações" a enterrarem a cabeça na areia quando confrontadas com a inevitabilidade de existirem, entre os seus membros, profissionais incompetentes ou menos sérios? Várias explicações poderão ser avançadas, de entre as quais está a vontade de proteger o bom nome profissional dos seus membros. O raciocínio é simples: se nós, representantes de uma determinada classe profissional, admitirmos que há pessoas incompetentes a exercerem a nossa profissão, um manto de desconfiança poderá cobrir toda a classe. E, portanto, o remédio é nunca admitir que há coisas que correm mal e que há maus e incompetentes profissionais
A resposta está na auto-regulação crítica das "corporações".Como todas as organizações, as "corporações" devem distinguir o que tem que ser tratado de forma diversa, expurgando a incompetência e defendendo quem merece ser defendido. Ao meter a cabeça na areia quando confrontadas com problemas, não só não cumprem o seu papel como ainda enfraquecem a sua credibilidade pública. Cada um de nós interpreta os acontecimentos conforme a realidade que conhece!
