quinta-feira, outubro 21, 2010

Alguém sabe dar a resposta?

Qual a razão porque não foi definida uma politica europeia a impor que o Banco Central Europeu, deve intervir no mercado primário da divida soberana de cada Estado Membro, financiando o défice desses Países e não os bancos?
Sabem que o que está a acontecer é que os Bancos, actualmente vão pedir dinheiro emprestado ao BCE, a taxas de juros de 1% para depois emprestarem aos Governos a taxas de 5%,6% e 7%. É um negócio escandaloso, que penaliza fortemente os cidadãos mas os politicos não denunciam.
A lei de Murphy sustenta que tudo o que pode correr mal correrá mesmo mal. Mas existe ainda um corolário dessa lei: se existe alguma possibilidade de diversas coisas correrem mal, aquela que causar maior dano será precisamente a que correrá mal.

terça-feira, outubro 19, 2010

ALMEIRIM - A deseGESTÃO DO TERRIRÓRIO MUNICIPAL



É por isso que deveríamos saber qual a razão ou motivo que leva a Câmara Municipal de Almeirim a não promover, de imediato a elaborar um conjunto de medidas estratégicas de alteração e adaptação do PDM(Plano Director Municipal completamente desactualizado para as necessidades/exigências), que é o mais antigo na nossa Região, com enquadramento no Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), cujas opções estratégicas, de normas orientadoras e modelo territorial constituem um instrumento fundamental na gestão do território Municipal, nomeadamente a determinação dos perímetros urbanos de cada localidade, excluindo definitivamente a RAN (Reserva Agrícola Nacional e REN (Reserva Ecológica Nacional) dentro dos perímetros urbanos, dado não fazer sentido a existência de “miolos” entre faixas urbanas com essa classificação?

Anotamos que “É também de referir que 26 dos 33 PDM estão em vigor há mais de 10 anos, sendo o mais antigo o de Almeirim (01/06/1993), e o mais recente o de Torres Vedras (revisto em 26/09/2007)” (Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo- aprovado o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo na reunião do Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009).

É por isto e por isso que há quem afirme que " a época em que vivemos pode ser caracterizada pel aprevalência do principio maquiavélico segundo o qual " os fins justificam os meios", porque as pessoas não olham à justeza dos meios para alcançarem os seus objectivos" in Pequeno Manual do Arguido de Manuel Matsinhe)






domingo, outubro 17, 2010

ALMEIRIM NO RANKING DAS ESCOLAS.

Foram divulgados hoje os rankings das escolas com base nos resultados dos exames nacionais no ensino básico e secundário. No distrito de Santarém surge o Colégio Infante Santo, de Santarém, no 1.º lugar do ranking entre as escolas do ensino básico. A nível nacional ocupa a 28.ª posição. Seguem-se a Esc. Secundária com 3º Ciclo de Dr. Ginestal Machado (Santarém), em 77.º a nível nacional, a Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Dr. António Chora Barroso (Torres Novas) em 98.º, a Esc. Secundária com 3º Ciclo de Sá da Bandeira (Santarém), em 102.º, e a Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Gualdim Pais (Tomar), em 138.º. No que se refere às escolas secundárias do distrito, o Colégio São Miguel, de Ourém, mantém a liderança, situando-se em 32.º lugar a nível nacional. Segue-se a Escola Secundária Maria Lamas (Torres Novas), em 60.º, a Escola Secundária Santa Maria do Olival (Tomar), a seguir, e a Escola Secundária/3 Artur Gonçalves (Torres Novas) na posição seguinte.

Ranking das Escolas 2010

Distrito de Santarém

Ensino Secundário

32 - Colégio São Miguel (privado) – Ourém

60 - Escola Secundária Maria Lamas - Torres Novas

61 - Escola Secundária Santa Maria do Olival – Tomar

62 - Escola Secundária/3 Artur Gonçalves - Torres Novas

94 - Escola Secundária do Entroncamento – Entroncamento

116 - Escola Secundária Dr. Ginestal Machado – Santarém

143 - Escola Secundária Sá da Bandeira – Santarém

151 - Centro de Estudos de Fátima – CEF – Ourém

152 - Escola Secundária de Alcanena – Alcanena

176 - Escola Secundária Dr. Augusto César S. Ferreira - Rio Maior

200 - Escola Secundária Dr. Solano de Abreu – Abrantes

228 - Escola Secundária de Ourém – Ourém

265 - Escola Secundária Marquesa de Alorna (Almeirim) - Almeirim

314 - Escola Secundária Jácome Ratton – Tomar

323 - Escola Secundária do Cartaxo – Cartaxo

337 - Escola Secundária de Benavente – Benavente

347 - Escola Secundária Dr. Manuel Fernandes – Abrantes

351 - Escola Secundária de Coruche – Coruche

365 - Escola Secundária de Salvaterra de Magos - Salvaterra de Magos

411 - Escola EB 2,3/S Pedro Ferreiro - Ferreira do Zêzere

Ranking das Escolas 2010 Distrito de Santarém Ensino Básico

28 - Colégio Infante Santo - Santarém

77 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Dr. Ginestal Machado - Santarém

98 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Dr. António Chora Barroso - Torres Novas

102 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Sá da Bandeira - Santarém

138 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Gualdim Pais - Tomar

148 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. de José Relvas - Alpiarça

166 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Santa Maria do Olival - Tomar

189 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Mem Ramires - Santarém

207 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Entroncamento - Entroncamento

218 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Alexandre Herculano - Santarém

251 - Centro de Estudos de Fátima - Ourém

259 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Manuel de Figueiredo - Torres Novas

293 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Artur Gonçalves - Torres Novas

297 - Colégio São Miguel - Ourém

307 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Fazendas de Almeirim - Almeirim

311 - Colégio Sagrado Coração de Maria (Fátima) - Ourém

326 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santa Iria – Tomar

330 - Esc. Básica Integrada de Marinhas do Sal - Rio Maior

338 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. D. Maria II - Vila Nova da Barquinha

358 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Dr. Ruy de Andrade - Entroncamento

372 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Coruche - Coruche

380 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Febo Moniz - Almeirim

392 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de D. João II (Santarém) - Santarém

403 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Alcanede - Santarém

403 - Esc. Básica Integrada de Fernando Casimiro Pereira da Silva - Rio Maior

418 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. de Pedro Ferreira - Ferreira do Zêzere

430 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Cartaxo - Cartaxo

445 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Dr. Anastácio Gonçalves - Alcanena

463 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos D. Afonso, IV Conde de Ourém - Ourém

475 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Ourém - Ourém

522 - Esc. Secundária Dr. Augusto César da Silva Ferreira (Rio Maior) - Rio Maior

574 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Dr. Manuel Fernandes - Abrantes

575 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Alcanena - Alcanena

606 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. de Mestre Martins Correia - Golegã

615 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. de Drª Maria Judite Serrão Andrade - Sardoal

636 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Salvaterra de Magos - Salvaterra de Magos

643 - Esc. Secundária com 3º Ciclo de Maria Lamas - Torres Novas

648 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Cónego Dr. Manuel Lopes Perdigão - Ourém

680 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. de Chamusca - Chamusca

708 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Freixianda - Ourém

711 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de D. Miguel de Almeida - Abrantes

741 - Esc. Secundária Dr. Solano de Abreu - Abrantes

747 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Dr. Armando Lizardo - Coruche

748 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Porto Alto - Benavente

768 - Esc. Secundária Marquesa de Alorna (Almeirim) - Almeirim

797 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. de Octávio Duarte Ferreira - Abrantes

811 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de D. Manuel I (Pernes) - Santarém

882 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. de Prof. João Fernandes Pratas - Benavente

887 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Duarte Lopes - Benavente

923 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Pontével - Cartaxo

932 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. de Mação - Mação

941 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de D. Nuno Álvares Pereira - Tomar

957 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ens. Sec. de Luís de Camões - Constância

1008 - Esc. Secundária Jácome Ratton - Tomar

1016 - Esc. Básica dos 2º e 3º Ciclos de Marinhais - Salvaterra de Magos

sábado, outubro 09, 2010

ALMEIRIM - "Cidade a caminho dos "charcos"


ALMEIRIM - A chamada 'lei da rolha', é uma estupidez política

Os factos ai estão conforme relatados na imprensa regional, esta postura de impedir os outros de exprimir as suas opiniões – esquecendo-se que não estamos em regime de partido único – esconde a ausência de ideias e é revelador de quem já não consegue conviver com a critica inerente ao debate e à vivência em liberdade e em DEMOCRACIA, apetece-me dizer-lhe: PAREM DE OLHAR PARA UM COPO VAZIO, COMO SE ESTIVÉSSE SEMPRE CHEIO!

Situações com esta “a poucos dias da comemoração do centenário da República, a Assembleia Municipal de Almeirim mostrou ao vivo e a cores como subverter as regras democráticas para impedir a discussão pública de um assunto polémico”, exemplifica como ainda anda por aí muito “saudosismo do antigamente”

Devemos reconhecer que há políticos e políticos e nem todos “comem da mesma travessa”, nem devem ser todos metidos no mesmo saco. A generalização não serve para tudo e a pressa na escrita nem sempre é boa conselheira, mesmo quando se tem as costas quentes. Há gente séria na política, que todos os dias dá o seu melhor para que esta Democracia funcione.

Segundo a imprensa o “requerimento” que foi votado, para impedir os restantes deputados municipais de usar o direito de intervenção, no ponto da Ordem de Trabalhos, em discussão, obteve 11 votos a favor, 9 contra e 4 abstenções, ora sendo a Assembleia Municipal de Almeirim, composta por 25 deputados Municipais, concluí-se facilmente que o “requerimento”, não obteve a maioria absoluta, nem não obteve a maioria legal de dois terços para alteração da Ordem de Trabalhos – foi violado o Regimento da Assembleia Municipal, o que conduz à NULIDADE DO ACTO PRATICADO.

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município, ao qual compete acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara, e todos os procedimentos para o exercício dessas funções estão previstos na Lei. Isto é as suas Competências encontram-se definidas no Artigo 53º da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, «primeira alteração à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Há documentos e informações que são consideradas essenciais para o exercício das nossas funções, dos quais realço:

1º O previsto na alínea d) do nº 1 do artº 53º “Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

2º O previsto na alínea e) do nº 1 do artº 53º “Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;

3º De acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º devem também constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.

4º Nos termos da alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro , é de competência do auditor externo a remessa “semestralmente ao órgão deliberativo do município…. , informação sobre a respectiva situação económica e financeira;”. Apesar de já se ter passado, o 2º semestre de 2009 e o 1º semestre de 2010, tal documento, fundamental para apreciação e avaliação da situação económica e financeira da Câmara Municipal, nunca foi disponibilizado a esta Assembleia Municipal impedindo deste modo de exercer as suas competências, nomeadamente a fiscalização da execução orçamental;

5º O não cumprimento, até esta data do previsto na alínea m) do nº 1 do artº 53º “Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;” Constatamos a recusa sistemática no cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição - de acordo com o previsto no nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio , os titulares do direito de oposição “têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade “. (Estatuto do Direito de Oposição (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal (Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º);

Na avaliação desta actuação do presidente da câmara, na violação sistema das normas legais e constitucionais, constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.

E por outro lado chamamos a atenção de V.Exa para as consequências do não cumprimento do disposto na Lei 24/98 de 26 de Maio, como condição prévia à apreciação do orçamento e grandes opções do Plano por esta Assembleia Municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..

Já não se pode dizer «o rei vai nu», não se pode dizer o que está mal e precisa de ser rectificado, não se pode referir aquilo que deve ser melhorado a fim de os responsáveis serem alertadas e estimuladas para um desempenho mais eficaz, em benefício do interesse do MUNICIPIO. A qualidade da DEMOCRACIA passa pelo aprofundamento e efectivo exercício dos direitos e cumprimento dos deveres dos cidadãos, mas, para que estes possam exercer e servir bem o interesse público é condição que se conheça bem os direitos e os deveres. O que se passou na Assembleia Municipal de Almeirim, foi um “mau momento”, não queremos "pensar que foi um acto de saudosismo"!