terça-feira, novembro 24, 2009

Em caso de acidente em estradas municipais, de quem é a responsabilidade?

Em caso de acidente devido à falta de conservação ou manutenção das vias municipais, sendo de competência das Câmaras o dever de manter as estradas municipais em bom estado, de proteger a plataforma das vias municipais em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito e, de sinalizar todos os perigos e restrições que o trânsito nas mesmas ofereça, pratica um acto ilícito e culposo a Câmara Municipal que mantém aberta ao trânsito (nos dois sentidos) incluindo a veículos pesados, sem qualquer sinalização, uma via municipal, de 3 m 40 de largura, só parcialmente asfaltada e no restante coberta de terra e gravilha, sem as bermas cuidadas e sem qualquer protecção entre a extrema da via e o talude. (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo)

Certo é que é exigível ás câmaras municipais, no caso das estradas municipais, que diligenciem no sentido de que as estradas que estão sob a sua alçada não tenham buracos. Se assim não procederem, é-lhes imputável a título de comportamento omissivo de natureza voluntária por facto ilícito e culposo o acidente de viação causado pela existência de um buraco na estrada, de que resultaram danos de ordem patrimonial e moral na esfera jurídica do acidentado.

Aconselha-se os lesados a recorrerem sempre à Justiça quando a via graciosa não dá resultado. Antes, porém, devem ter várias preocupações imediatas: testemunhas, registar fotograficamente os factos, a hora da ocorrência, o estado do piso, aconselhar-se junto de quem sabe. Por exemplo, junto da Instituto de Defesa do Consumidor ou da DECO.

Devem ainda pedir orçamento, não reparar imediatamente a viatura, guardar todas as facturas (mesmo das despesas de deslocações que fizeram em meio de transporte alternativo enquanto impedidos de usufruir do seu veículo). "Dizer que não vale a pena recorrer à Justiça é uma forma de dizer às pessoas que não vale a pena reclamar dos seus direitos",

Os Municípios tem o dever legal de assegurar a vigilância e sinalização das vias municipais mesmo quando nestas estejam a ser executadas obras por terceiros. Incumbindo-lhe esse dever de vigilância, responde pelos danos causados em consequência de acidente de viação, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (art. 493º, nº 1, do C. Civil).

Tem sido jurisprudência uniforme do STA (cfr. v.g. os Acs. de 9/2/95 Rec. nº. 34825, de 21/10/98 Rec. nº. 40184, de 18/12/2002 Rec. nº. 1683/02, de 19/10/2004 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano VIII, nº. 1, págs. 154157 e de 3/10/2006 Rec. nº. 760/05) que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que compete, em termos da lei, à entidade pública. Porque essa competência definida por lei é, nos termos previstos no art. 29º. do C.P.A., irrenunciável e inalienável, não pode ser transferida para uma entidade particular, sem prejuízo, claro, da eventual responsabilidade contratual desta perante a entidade pública a efectivar em acção de regresso. (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo)

Carta tipo proposta pela DECO

segunda-feira, novembro 23, 2009

Uma forma de adiar as soluções?

“O seu código de conduta moral fez-lhe perceber que a teia burocrata não se pode sobrepor à dignidade das pessoas, à transparência, e que a rapidez da decisão é própria dos grandes dirigentes. A burocracia apenas ajuda preguiçosos, incompetentes e políticos frustrados. E a corrupção” (Dr Moita Flores)

sexta-feira, novembro 20, 2009

ALMEIRIM – VIOLAÇÃO DIREITO DE OPOSIÇÃO – Consequências – Relatório da IGAL (continuação)

Na análise do Relatório elaborado sobre a Inspecção Ordinária Sectorial ao Município de Almeirim (procº 140300), concluído em 7 de Abril de 2009, podemos constatar que o senhor presidente da câmara municipal, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de gestão financeira (Plano de Actividades e Orçamento) não deu cumprimento, durante todo o seu mandato ao Estatuto do Direito de oposição (Lei 24/98 de 26 de Maio).

Segundo julgamos saber, o IGAL tem a obrigação legal de remeter este Relatório ao “Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Leiria”, que irá promover, é uma exigência legal, a instauração da competente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, contra o Município de Almeirim, em que peticionará a anulação das deliberações da Câmara Municipal de Almeirim, que elaborou e remeteu, à Assembleia Municipal, as Opções do Plano e Orçamento dos diversos anos do mandato, isto é dos aos de 2006 a 2009.
A gravidade desta situação de completo desrespeito pela Lei, embora se possa considerar a inutilidade superveniente da lide, decorrente do eventual, esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2006 a 2008, aprovados pelas deliberações que podem ser anuladas, o mesmo não acontece aos de 2009, por ainda se encontrar em situação de plena eficácia.
Ora sabemos que a violação de tal direito configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade( Cfr. Artº 135º do CPA). É por isso que, padecendo todas deliberações sobre matéria de competência da Câmara Municipal impugnáveis do vício de forma, as mesmas são anuláveis.
SERÁ QUE TEM CONSCIÊNCIA DESTA SITUAÇÃO E DOS GRAVES PREJUÍZOS QUE A MESMA ACARRETA PARA O MUNICIPIO DE ALMEIRIM?
Ficamos a aguardar que se determine e apure as responsabilidades, ou será que não estamos num Estado de direito?

Na verdade para cumprir o disposto no Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei nº 24/98 de 26 de Maio, o presidente da Câmara Municipal e em conformidade com o preceituado nos artºs. 3º, 4º e nº 3 do art. 5º do mesmo diploma, durante os anos de 2006 a 2009, não remeteu regularmente, informação sobre a actividade municipal e o andamento dos principais assuntos de interesse público, na área deste Município à representante do CDS na Assembleia Municipal, bem assim como a vereador independente e aos representantes do PSD e da CDU, que não tinham pelouros atribuídos, aliás violou este preceituado durante todo o mandato (2005-2009).

Violou “grosseiramente” as normas legais, dado que compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em torno dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° da Lei 24/98 de 26 de Maio.

Artº 4.º (Direito à informação)
1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.
2 - As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.
Artº 5.º (Direito de consulta prévia)
3 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.
4 - Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º” Para além disso, estabelece o artº 53º-2-b) da Lei 169/99, de 18.SET, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11.JAN :
Tais disposições legais regulam os termos do exercício dos direitos de oposição, de informação e de consulta prévia, e respectiva titularidade, sendo que o direito de oposição, cujo conteúdo vem enunciado no artº 2º, é conferido quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos dos nºs 1 a 3 do artº 3º; o direito à informação, cujo conteúdo e modo de ser prestado vem desenhado no artº 4º, é conferido a todos os titulares do direito de oposição, ou seja aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores; o direito de consulta prévia, respeitante às matérias elencadas no artº 5º, designadamente orçamental, a competência em matéria de aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.

Na realidade se temos que considerar a inutilidade superveniente da lide, decorrente do esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2006 a 2008, aprovados pelas deliberações que pode ser anuladas, o mesmo não acontece ao de 2009, por ainda se encontrar em situação de plena eficácia.
Ora, a violação de tal direito configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade( Cfr. Artº 135º do CPA). Assim, padecendo todas deliberações sobre matéria de competência da Câmara Municipal impugnáveis do vício de forma, as mesmas são anuláveis.

segunda-feira, novembro 16, 2009

ALMEIRIM- Condução ilegal das viaturas do Municipio


Conforme se descreve o relatório do IGAL, realizado à gestão da Câmara Municipal de Almeirim foram verificadas algumas situações de violação da Decreto Lei 490/99 de 17 de Novembro que regula a condução das viaturas do Estado e as dos Municipios

Nomeadamente a situação abaixo descrita, e que é de pleno conhecimento de qualquer cidadão do Concelho de Almeirim e "arredores", o que agora ficamos a saber é da "INEXISTÊNCIA DOS DESPACHOS DE AUTORIZAÇÃO PARA A REFERIDA CONDUÇÃO"

Tanto quanto sabemos o dito RELATÓRIO foi - ou ainda vai ser - remetido ao Digno Magistrado do Ministério Público, é que estamos perante, pelo menos duas situaçoes previstas no Código Penal. Salvo melhor conhecimento, parece-nos que tais situações se podem tipificar como crimes cometidos no exercício de funções públicas, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal): " O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
Artigo 376º Peculato de uso ( Código Penal) nº 1 1 “ O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”


ALMEIRIM- Cidadania é ser informado – ainda o Relatório do IGAL.

Se alguém pensou que não iria continuar a dar conhecimento do Relatório da Inspecção do IGAL (Inspecção Geral da Administração Local), por estar em causa , como dizem o dito ”segredo de justiça”, e assim abdicar de um ds direitos constitucionalmente garantidos – o nossos direitos de cidadania – que implica o direito de saber a verdade e ser informado, o contrário é uma completa falta de respeito pelos cidadãos.
No tocante ao referido “segredo de justiça, todos nós sabemos o significado disso, e pensamos exactamente o mesmo que o senhor Dr. Moita Flores “O segredo de justiça já não passa de um arroto. A falta de decisão judicial em vários processos arrasta-se e arrasta Portugal para a lama”
Nós temos direito a exigir que o Ministério Público cumpra as suas responsabilidades no âmbito das suas competências, pois estão em causa princípios da boa gestão de dinheiros públicos municipais, apure-se as responsabilidades e faça-se pagar por elas, não permitindo situações que põem em causa a credibilidade da justiça, corroendo, cada vez mais o Estado de direito.
Para que fique bem claro, tivemos conhecimento da existência deste relatório, por comunicação do Inspector-Geral da Inspecção-Geral da Administração Local (IG/IGAL), em 30 de Abril de 2009, que informou que a inspecção ao Município de Almeirim se encontrava concluída e que “oportunamente, se o pedir, ser-lhe-á enviado o respectivo relatório”.
Como membro da Assembleia Municipal de Almeirim, requeri, em 5 de Maio de 2009, ao IG/IGAL a remessa de “cópia do Relatório decorrente da inspecção efectuada, em 2009, na Câmara Municipal de Almeirim, podendo (…) ser remetido via email”. Na resposta, o IG/IGAL informou que os resultados das acções inspectivas da IGAL “que não são documentos de acesso directo ao público, serão divulgados nos termos do art.º 3.º n.º 3, al. e) do Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro e do despacho n.º 18845/2007, publicado no DR II Série, n.º 162, de 23/Agosto de 2007”. Renovei o pedido em 25 de Maio de 2009, o IG/IGAL respondeu que “a inspecção foi realizada e que o relatório deverá ser solicitado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 2, al. q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e do disposto no art.º 9.º, n.º 2, das Normas e Procedimentos desta Inspecção, publicadas pelo Despacho n.º 16174/20001.
Finalmente no dia 12 de Outubro de 2009, fui informado que havia sido determinado que no prazo de 3 dias o referido relatório me fosse entregue. NUNCA FOI REFERIDO O TAL” SEGREDO DE JUSTIÇA”, que todos nós sabemos que vale o que vale – para quem é reincidente e que conscientemente viola todas as normas legais, que demonstra um “completo desprezo” pelo cumprimento de todas as Leis, apesar de notificado não ter acatado essa determinação e ter ficado abrangido pelo crime de desobediência a uma determinação de uma autoridade pública, isto é foi cometida reiteradamente “falta à obediência devida a uma ordem legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade ou funcionário competentes, de forma consciente e voluntária”, matéria, previsto no artº 348º do Código Penal, por se poder tipificar uma situação inadmissível, no Estado de Direito, aguardamos que seja determinado o respectivo levantamento do processo tutelar por violação das diversas normas legais - são situações como estas que afectam a credibilidade da justiça, corroendo o Estado de direito e fomenta o afastamento dos cidadãos da vida pública - em causa um direito de cidadania.

domingo, novembro 15, 2009


O que distingue o Estado de direito de um bando de salteadores é precisamente o primado da lei — seja a lei que pune a corrupção, seja a lei que regula o processo penal.

quinta-feira, novembro 12, 2009

ALMEIRIM - apure-se as responsabilidades.

De acordo com o prometido voltei hoje e este meu espaço. Nesta minha ausência entre outras coisas pude reler os escritos do Augusto Gil, em boa hora publicados em livro – “Um Almeirinense em Almeirim”- pasme-se não foi apoiado pela nossa Câmara!!! mas que contou com diversos apoios entre os quais do jornal da nossa terra “ O Almeirinense.
Bem sei que é sempre muito difícil fazer previsões, sobretudo sobre o futuro. Mas podemos sempre olhar para o futuro com a ajuda do passado – aqui fica um conselho, a título não oneroso, aproveitem … para a “nossa classe política municipal”, para dar “uma leitura” (uma vista de olhos) mesmo de corrida a este livro do Augusto Gil. “Afinal Almeirim não pode morrer nas suas tradições no seu bairrismo, e como foi Rainha no antigamente. Hoje não passa de um dormitório ambulante e cínico, onde os próprios resistentes e residentes de hoje esquecem-se que afinal a Política tirou-nos tudo. Podem acreditar… não a maldita cocaína, mas sim a maldita politica muito fingida e mal organizada”

Claro que vou dar continuidade neste meu espaço, ao destaque das várias áreas de claras violações dos princípios e normas legais, referenciados no Relatório Ordinária Sectorial realizada ao Município de Almeirim, pela IGAL-Inspecção Geral da Administração Local, mas não vou….colocar aqui todo o relatório! Não vale a pena continuarem a “inundar o meu mail” com esse pedido.

Sugiro, antes, que nos termos da Lei, façam com eu fiz, solicitem uma cópia ao

Exmo Senhor
Inspector Geral da Inspecção Geral
da Administração Local
Dr. Orlando dos Santos Nascimento
Rua Filipe Folque, nº 44
1069-123 LISBOA

Pois de acordo com o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos que consta do artigo 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto: “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”. E pronto ficam com todo o relatório, ( Procº nº 140300 acção nº 4/IOS/SIA - Ordem de Serviço nº 04/2009)nada mais fácil é um direito que assiste aos cidadãos - Mas apenas mais um lembrete - algumas das violações prescrevem no dia 31 de Dezembro de 2009!

Num Estado de Direito Democrático, se ao Parlamento é fundamentalmente atribuída a função legislativa, ao Governo é atribuída a função administrativa. O Parlamento não governa, não executa, não administra: ele controla, sim, critica e aprecia os actos do Governo e da administração. Se está em desacordo com a forma como está a decorrer a governação, tem uma forma de manifestar o seu descontentamento democrático: através da aprovação de uma moção de censura ao Governo. O que não pode é, ele próprio, conduzir a política e praticar actos de administração ou modificar ou alterar os actos praticados pelo órgão de soberania com competência específica para tal. É o que decorre dos grandes princípios do Estado de Direito. É o que decorre da Constituição [art.º 111.º, artigo 199.º, alínea c) e alínea e)]. É o que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional. É o que decorre da melhor doutrina jurídica

A democracia exige condições e segurança das pessoas


A democracia exige condições de confiança e segurança das pessoas e comunidades nos diversos níveis de actuação e responsabilidade do Estado, através de um sério esforço de prevenção e combate à acção delituosa, designadamente à criminalidade organizada e económico-financeira, bem como à corrupção", refere o programa de Governo. Assim, além do reforço dos meios afectos ao combate à corrupção, "importa criar nos serviços públicos, nos diversos níveis da Administração (central, regional e local) e nas empresas públicas, códigos de conduta e medidas de prevenção de riscos de corrupção, de modo a reduzir ocasiões e circunstâncias propiciadoras da corrupção".Tais medidas - adianta o programa - deverão ser "objecto de acompanhamento e controlo de modo a garantir a sua efectiva concretização e a existência de consequências na redução efectiva dos perigos de corrupção".

segunda-feira, novembro 02, 2009

ALMEIRIM - temos que olhar para o nosso Concelho!

Caros “visitadores deste espaço” não vamos “parar” com a análise e de “tornar público” este relatório. Aliás justifica-se em termos éticos, de rigor e seriedade que não só a população do nosso Município tenha dele conhecimento, como todos os autarcas que não se “deixam confundir, nem nas atitudes, nem nos actos com estes processos”.
Como me dizia há dias um “politico local que abandonou a actividade politica”, o sentimento mais triste que o invadia era do de “ter a nitida sensação de ter deixado uma democracia local muito pior, que aquela que herdou!”
Por motivos de ordem pessoal, só na próxima semana temos tempo disponível para podermos continuar aqui a “dissecar” todas as áreas que foram abrangidas na “amostragem feita”, à actividade do Município, pelos inspectores do IGAL.
Faço o que tenho que fazer e de acordo com a minha consciência. Sempre entendi que por vezes o maior problema não seria o de não saber a verdade das coisas, mas o de nos conformar-mos com essa situação. Nunca abdicarei dos direitos de cidadania, o direito de saber a verdade e de ser informado. NÃO O FAZER É UMA COMPLETA FALTA DE RESPEITO PELAS PESSOAS.

Almeirim - uma terra no País dos "agachadinhus"

"Portugal é um país sui generis. Os primatas que por cá nascem andam de pé como o homo sapiens. Interiormente, contudo, quase todos vivem agachadinhos. Basta sentirem que alguma coisa que digam ou façam os pode prejudicar na sua vidinha e zás: do peito dos bravos lusitanos salta logo o 'homo agachadinhus' que trazem dentro deles. Mas o pior de tudo é desagradar ao padrinho. Isso é que nunca! Jamais! As consequências podem ser terríveis e muito duradouras!
Os sinais da má formação congénita são os seguintes: quem devia falar, não fala; quem devia escrever, não escreve; quem devia opinar, não opina. Quem devia demitir-se, não se demite
"
Ora, dado o à-vontade com que em Portugal se actuava na congeminação da troca de favores e passagem de informações pagas, o que me não custa nada a acreditar é que neste momento ande muita gente muito assustada, pois não sabe se foi eventualmente apanhada em alguma comunicação colateral ou se há para aí alguém que se lembra do desafio lançado de que " a denúncia anónima constitui muitas vezes, a única forma, de participação das pessoas no controlo da corrupção". E isso pode explicar muitos silêncios!
O melhor é terem a mala pronta!!

Cá vamos indo no "País do NUNCA"!

O antigo ministro das Finanças Ernani Lopes disse ontem que, na sociedade portuguesa, "vale tudo para enriquecer de qualquer maneira e depressa": "É a golpadazeca do ordinareco"

quinta-feira, outubro 29, 2009

ALMEIRIM – Ser responsável não é virar as costas aos problemas?

Ser responsável não é virar as costas aos problemas e a demagogia e a irresponsabilidade nunca resolveram os problemas. Vamos “trazer aqui” todas as partes do RELATÓRIO DA INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, que foi, ilegalmente, “sonegado” à população de Almeirim, por métodos utilizados por pessoas que se julgam acima da Lei e com total “impunidade”, isto tudo num ESTADO que julgamos de direito.

Quero deixar-lhe bem claro que estive e estarei sempre na politica por sentido de dever cívico e de prestação de um serviço público e que estes comportamentos e atitudes que assistimos a responsáveis autárquicos em Almeirim, não me fazem sentir a mais na politica, antes pelo contrário, reforçam as minhas convicções de continuar, com a força dos valores e dos princípios de saber o que se quer e para onde ir - sabemos que errar é humano, e saber também que os erros não temas mesmas consequências, mas o mais importante é a nossa inteira disponibilidade para reconhecer os erros e emendá-los - qualquer cargo politico é efémero, mas o carácter das pessoas esse é e deve ser duradouro – continuarei a debater-me pela democracia e pela “decência”, na politica e nunca me ficarei pelas meias palavras.

Aqui ficam as propostas de “participação ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Leiria, para efeitos de declaração de nulidade, de vários actos administrativos”, praticados, directamente pelo presidente da câmara municipal de Almeirim e um pela própria Câmara Municipal. A questão é muito simples qual a razão porque não foi dado conhecimento destes actos de violação das normas legais, antes do acto eleitoral (alguns despachos de deferimento no âmbito de processos de obras, que são nulos por violação do PDM( Plano Director Municipal), nos termos do artº 68º alínea a) do RJUE) que podem vir a conduzir a mais acções de perda de mandato do actual presidente de câmara, de acordo com o previsto no artº 8º nº 1 alínea c) e 10 do nº 1 da Lei Tutelar?

segunda-feira, outubro 26, 2009

ALMEIRIM – O Relatório sempre existe?

O acesso pelos membros da assembleia municipal, órgão deliberativo dos municípios, a relatórios respeitantes a acções tutelares é regulado na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim de acordo com o artigo 68.º, n.º 2, alínea q), que refere que compete ao presidente da câmara municipal “[d]ar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos” e ainda no artigo 9.º, n.º 2 do Despacho n.º 16174/2000 que afirma que “[o] relatório a que se refere o n.º 1 é levado ao conhecimento dos restantes membros do órgão executivo da autarquia local inspeccionada e bem assim ao órgão deliberativo, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, alínea s), e 68.º, n.º 2, alínea q), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro”.

ACONTECEU QUE APESAR DE, TER CHEGADO EM MAIO DE 2009 SÓ AGORA O MESMO APARECEU Á LUZ DO DIA! CLARO DEPOIS DAS ELEIÇÕES!


Nos termos da lei o relatório de inspecção realizada pela IGAL(Inspecção Geral da Administração Local) a um município, é um documento administrativo. O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º, nos termos do qual “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Mesmo no desconhecimento do relatório em causa, mas, tendo em conta que a inspecção consiste “na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei” (artigo 3.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, Regime Jurídico da Tutela Administrativa), entende-se que esse documento administrativo é, em princípio, não nominativo.
Porque ainda julgamos que estamos num Estado de direito, e o senhor presidente da câmara municipal de Almeirim, não “goza certamente de nenhum privilégio” especial, que lhe garante a impunidade perante o cumprimento das normas legais vigentes no nosso País e a que se acha obrigado a cumprir, parece-me estarmos claramente perante uma situação de prática, pelo senhor presidente da câmara municipal de Almeirim, do crime de desobediência a uma determinação de uma autoridade pública, isto é foi cometida reiteradamente “falta à obediência devida a uma ordem legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade ou funcionário competentes, de forma consciente e voluntária”. Ao recusar-se sistematicamente a disponibilizar o Relatório elaborado, decorrente da Inspecção Ordinária efectuada ao Município de Almeirim, e dando conhecimento publico desse incumprimento/recusa (anexo 1) tendo em conta o disposto no artº 9º, nº 2 do Despacho nº 16174/2000, tipifica-se, salvo melhor entendimento e conhecimento desta matéria, como uma prática, reiterada indiciária de factualidade, provadamente, consubstanciadora da autoria material, sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal .
Nestes termos cabendo a V.Exa a prossecução do interesse público, ou seja, a acção da Administração deve sempre nortear-se pelo bem da comunidade - art.º 269.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem assim como o dever de imparcialidade, isto é, tratar igualmente todos os cidadãos - art.º 266.º, n.º 2, da CRP, fico a aguardar não só o cumprimento e acesso ao referido relatório como a actuação de V.Exa em face do incumprimento da Lei e recusa sistemática e reiterada de forma a agravar a “obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente “ (Artigo 348.º - Desobediência - Código Penal).

O senhor José Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, ocultou ilegalmente um RELATÓRIO que lhe era prejudicial perante os eleitores do Concelho. Como diz o povo, “Se as pessoas estúpidas são por vezes bem sucedidas, então de certeza que isso as torna ainda mais estúpidas e não mais inteligentes”. Na verdade o senhor presidente da Câmara Municipal de Almeirim “acha que as regras e o cumprimento da Lei são apenas e só para os outros, que ele goza de uma “impunidade” perante o cumprimento da Lei – mas vai ver que está ENGANADO!