
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, novembro 17, 2009
segunda-feira, novembro 16, 2009
ALMEIRIM- Condução ilegal das viaturas do Municipio
Conforme se descreve o relatório do IGAL, realizado à gestão da Câmara Municipal de Almeirim foram verificadas algumas situações de violação da Decreto Lei 490/99 de 17 de Novembro que regula a condução das viaturas do Estado e as dos Municipios

Nomeadamente a situação abaixo descrita, e que é de pleno conhecimento de qualquer cidadão do Concelho de Almeirim e "arredores", o que agora ficamos a saber é da "INEXISTÊNCIA DOS DESPACHOS DE AUTORIZAÇÃO PARA A REFERIDA CONDUÇÃO"
Tanto quanto sabemos o dito RELATÓRIO foi - ou ainda vai ser - remetido ao Digno Magistrado do Ministério Público, é que estamos perante, pelo menos duas situaçoes previstas no Código Penal. Salvo melhor conhecimento, parece-nos que tais situações se podem tipificar como crimes cometidos no exercício de funções públicas, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal): " O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
Artigo 376º Peculato de uso ( Código Penal) nº 1 1 “ O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”
ALMEIRIM- Cidadania é ser informado – ainda o Relatório do IGAL.
No tocante ao referido “segredo de justiça, todos nós sabemos o significado disso, e pensamos exactamente o mesmo que o senhor Dr. Moita Flores “O segredo de justiça já não passa de um arroto. A falta de decisão judicial em vários processos arrasta-se e arrasta Portugal para a lama”
Para que fique bem claro, tivemos conhecimento da existência deste relatório, por comunicação do Inspector-Geral da Inspecção-Geral da Administração Local (IG/IGAL), em 30 de Abril de 2009, que informou que a inspecção ao Município de Almeirim se encontrava concluída e que “oportunamente, se o pedir, ser-lhe-á enviado o respectivo relatório”.
Como membro da Assembleia Municipal de Almeirim, requeri, em 5 de Maio de 2009, ao IG/IGAL a remessa de “cópia do Relatório decorrente da inspecção efectuada, em 2009, na Câmara Municipal de Almeirim, podendo (…) ser remetido via email”. Na resposta, o IG/IGAL informou que os resultados das acções inspectivas da IGAL “que não são documentos de acesso directo ao público, serão divulgados nos termos do art.º 3.º n.º 3, al. e) do Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro e do despacho n.º 18845/2007, publicado no DR II Série, n.º 162, de 23/Agosto de 2007”. Renovei o pedido em 25 de Maio de 2009, o IG/IGAL respondeu que “a inspecção foi realizada e que o relatório deverá ser solicitado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 2, al. q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e do disposto no art.º 9.º, n.º 2, das Normas e Procedimentos desta Inspecção, publicadas pelo Despacho n.º 16174/20001.
Finalmente no dia 12 de Outubro de 2009, fui informado que havia sido determinado que no prazo de 3 dias o referido relatório me fosse entregue. NUNCA FOI REFERIDO O TAL” SEGREDO DE JUSTIÇA”, que todos nós sabemos que vale o que vale – para quem é reincidente e que conscientemente viola todas as normas legais, que demonstra um “completo desprezo” pelo cumprimento de todas as Leis, apesar de notificado não ter acatado essa determinação e ter ficado abrangido pelo crime de desobediência a uma determinação de uma autoridade pública, isto é foi cometida reiteradamente “falta à obediência devida a uma ordem legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade ou funcionário competentes, de forma consciente e voluntária”, matéria, previsto no artº 348º do Código Penal, por se poder tipificar uma situação inadmissível, no Estado de Direito, aguardamos que seja determinado o respectivo levantamento do processo tutelar por violação das diversas normas legais - são situações como estas que afectam a credibilidade da justiça, corroendo o Estado de direito e fomenta o afastamento dos cidadãos da vida pública - em causa um direito de cidadania.
domingo, novembro 15, 2009
quinta-feira, novembro 12, 2009
ALMEIRIM - apure-se as responsabilidades.
Bem sei que é sempre muito difícil fazer previsões, sobretudo sobre o futuro. Mas podemos sempre olhar para o futuro com a ajuda do passado – aqui fica um conselho, a título não oneroso, aproveitem … para a “nossa classe política municipal”, para dar “uma leitura” (uma vista de olhos) mesmo de corrida a este livro do Augusto Gil. “Afinal Almeirim não pode morrer nas suas tradições no seu bairrismo, e como foi Rainha no antigamente. Hoje não passa de um dormitório ambulante e cínico, onde os próprios resistentes e residentes de hoje esquecem-se que afinal a Política tirou-nos tudo. Podem acreditar… não a maldita cocaína, mas sim a maldita politica muito fingida e mal organizada”
Claro que vou dar continuidade neste meu espaço, ao destaque das várias áreas de claras violações dos princípios e normas legais, referenciados no Relatório Ordinária Sectorial realizada ao Município de Almeirim, pela IGAL-Inspecção Geral da Administração Local, mas não vou….colocar aqui todo o relatório! Não vale a pena continuarem a “inundar o meu mail” com esse pedido.
Sugiro, antes, que nos termos da Lei, façam com eu fiz, solicitem uma cópia ao
Exmo Senhor
Inspector Geral da Inspecção Geral
da Administração Local
Dr. Orlando dos Santos Nascimento
Rua Filipe Folque, nº 44
1069-123 LISBOA
Pois de acordo com o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos que consta do artigo 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto: “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”. E pronto ficam com todo o relatório, ( Procº nº 140300 acção nº 4/IOS/SIA - Ordem de Serviço nº 04/2009)nada mais fácil é um direito que assiste aos cidadãos - Mas apenas mais um lembrete - algumas das violações prescrevem no dia 31 de Dezembro de 2009!

A democracia exige condições e segurança das pessoas
segunda-feira, novembro 02, 2009
ALMEIRIM - temos que olhar para o nosso Concelho!
Como me dizia há dias um “politico local que abandonou a actividade politica”, o sentimento mais triste que o invadia era do de “ter a nitida sensação de ter deixado uma democracia local muito pior, que aquela que herdou!”
Por motivos de ordem pessoal, só na próxima semana temos tempo disponível para podermos continuar aqui a “dissecar” todas as áreas que foram abrangidas na “amostragem feita”, à actividade do Município, pelos inspectores do IGAL.
Almeirim - uma terra no País dos "agachadinhus"
Os sinais da má formação congénita são os seguintes: quem devia falar, não fala; quem devia escrever, não escreve; quem devia opinar, não opina. Quem devia demitir-se, não se demite"
O melhor é terem a mala pronta!!
Cá vamos indo no "País do NUNCA"!
quinta-feira, outubro 29, 2009
ALMEIRIM – Ser responsável não é virar as costas aos problemas?
Quero deixar-lhe bem claro que estive e estarei sempre na politica por sentido de dever cívico e de prestação de um serviço público e que estes comportamentos e atitudes que assistimos a responsáveis autárquicos em Almeirim, não me fazem sentir a mais na politica, antes pelo contrário, reforçam as minhas convicções de continuar, com a força dos valores e dos princípios de saber o que se quer e para onde ir - sabemos que errar é humano, e saber também que os erros não temas mesmas consequências, mas o mais importante é a nossa inteira disponibilidade para reconhecer os erros e emendá-los - qualquer cargo politico é efémero, mas o carácter das pessoas esse é e deve ser duradouro – continuarei a debater-me pela democracia e pela “decência”, na politica e nunca me ficarei pelas meias palavras.
Aqui ficam as propostas de “participação ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Leiria, para efeitos de declaração de nulidade, de vários actos administrativos”, praticados, directamente pelo presidente da câmara municipal de Almeirim e um pela própria Câmara Municipal. A questão é muito simples qual a razão porque não foi dado conhecimento destes actos de violação das normas legais, antes do acto eleitoral (alguns despachos de deferimento no âmbito de processos de obras, que são nulos por violação do PDM( Plano Director Municipal), nos termos do artº 68º alínea a) do RJUE) que podem vir a conduzir a mais acções de perda de mandato do actual presidente de câmara, de acordo com o previsto no artº 8º nº 1 alínea c) e 10 do nº 1 da Lei Tutelar?
segunda-feira, outubro 26, 2009
ALMEIRIM – O Relatório sempre existe?
Nos termos da lei o relatório de inspecção realizada pela IGAL(Inspecção Geral da Administração Local) a um município, é um documento administrativo. O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º, nos termos do qual “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.sexta-feira, outubro 23, 2009
ALMEIRIM - Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim foi constituída arguida
ou como a mentira, a farsa e o embuste é utilizado................ quarta-feira, outubro 21, 2009
ALMEIRIM - Será demagogia ou irresponsabilidade?
Todos nós temo o direito e o dever de ter opinião, admitindo que umas são “mais válidas”, que “outras”. Não quero dizer que sejam as mais acertadas. Há tempos ouvimos dizer os “comentadores políticos” de que éramos um País adiado, o mesmo se aplicava aos Municípios, hoje acho que o mais acertado é dizer, daquilo que a nós nos diz respeito, que somos um MUNICIPIO ADIADO. Há muita inveja dos medíocres para quem se destaca ou tem sucesso na sua profissão. Há a cobardia dos anónimos, daqueles que só tem “coragem” quando o inimigo está de costas, isto é, todos sabemos do “lodaçal” em que vamos sobrevivendo, mas, ao que parece, ninguém sabe ou tem vontade de saber, como nos vamos libertar.Será que a mentira, a farsa e a comédia são as opções reconhecidas como “opção dos eleitores”? Como se pode “desmontar” esta teia pegajosa de “pequenos interesses” que são uma força destrutiva da vontade, da liberdade e da criatividade duma sociedade? Sempre me ensinaram de que quem se bate pela democracia e pela “decência”, na politica não pode ficar pelas meias palavras – não nos vamos deixar invadir pela sensação de impotência perante as inadmissíveis acções de clara “campanha negra”, que “desvirtuaram” a legitimidade do voto dos eleitores, na verdade – errámos – a razão de que muitas vezes o silêncio e a descrição usadas com parcimónia, respeito, rigor e seriedade, podem não ser valorizadas pelos eleitores que “num acto puro e emocional optam por valorizar a mentira, o embuste, a comédia e a falsidade e a chicana politica” . Não vamos baixar os braços, a justiça há-de chegar.
Sabia que “o cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. (cf artº 184º da Lei 1/2001 de 14 de Agosto). Conforme se esclarece no Parecer da PGR, de 09.12.93, elaborado a propósito da queixa contra o então Primeiro-Ministro, Prof. Aníbal Cavaco Silva, a que já se aludiu na nota VII ao artº 41º, a norma contida neste artigo (bem como nos artigos 186º e 187º desta lei) “visa a tutela do princípio de liberdade e autodeterminação eleitoral”.
Retira-se, ainda, desse Parecer que as hipóteses descritas nos artigos em questão...“possuem um traço comum - a interferência no processo intelectual ou psicológico de formação da decisão ou afirmação da vontade (...). Têm-se em vista condutas de constrangimento ou indução que actuam de forma directa sobre o eleitor e são casualmente adequadas a alterar o comportamento deste nas urnas, por via da limitação da sua liberdade ou da sua capacidade de autodeterminação”. ...“A situação acautelada na disposição (leia-se aqui artº 184º) é a de o titular do poder ou de o ministro do culto usarem ou abusarem das funções, constrangendo ou induzindo os eleitores, por efeito do ascendente que sobre eles exercem ou do modo como exercem ou prometem exercer a sua autoridade, a votarem ou absterem-se de votar em determinadas listas. Pressupõe-se aqui a existência de uma acção exercida directamente sobre um ou mais eleitores, com a finalidade de condicionar os mecanismos intelectuais e psicológicos de formação da decisão ou afirmação da vontade, e por este meio impedir ou limitar uma opção livre de voto”.
Artigo 197º (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento) - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto “Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”
V. artºs 122º, 124º nº 2 e 125º)
“Seria francamente um resultado contra natura e eu conheço suficientemente bem a população do concelho de Almeirim para saber que sabem julgar o trabalho dos outros, daí que nunca tivesse medo de enfrentar o MICA enquanto força concorrente nas eleições. É evidente que fiz tudo para que o nosso resultado fosse o melhor possível sem que viesse a temer porventura perder as eleições para o MICA”. ( ainda há quem pense que com demagogia e irresponsabilidade se resolvem os graves e muitos problemas).



