WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, junho 18, 2009
Justiça, honra e honestidade
quarta-feira, junho 17, 2009
O que é a corrupção?
Artigo 363.º - Suborno (Código Penal)
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 223.º - Extorsão (Código Penal)
1 - Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
3 - Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos;
b) No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
4 - O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.
Artigo 374.º (Código Penal) Corrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 373.º (nota: para acto lícito), o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º
Artigo 372.º (Código Penal) Corrupção passiva para acto ilícito
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando -se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 373.º (Código Penal) Corrupção passiva para acto lícito
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
quinta-feira, junho 11, 2009
Regras e procedimentos do Código dos Contratos Públicos
A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro) que entrou em vigor no dia 30 de Julho de 2008?
As regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP) aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas e as Associações Públicas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste sector estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor.
Por outro lado, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas actuem fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição de serviços.
Por fim, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se também a entidades privadas que actuem nos sectores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou exclusivos.
As entidades a quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP denominam-se entidades adjudicantes.
A que contratos se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?
Tendencialmente, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo e qualquer contrato que as entidades adjudicantes pretendam celebrar, qualquer que seja a sua designação ou natureza.
Quais os tipos de procedimentos pré-contratuais previstos pelo CCP?
O CCP consagra apenas os seguintes tipos de procedimentos:
a) Ajuste directo;
b) Concurso público;
c) Concurso limitado por prévia qualificação;
d) Procedimento de negociação;
e) Diálogo concorrencial.
O que entende o CCP por ajuste directo?
O ajuste directo é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta.
O CCP permite que a entidade adjudicante convide apenas uma única entidade e não estabelece qualquer limite máximo de entidades a convidar.
Que contratos podem ser celebrados por ajuste directo?
O ajuste directo pode ser usado para a formação dos seguintes contratos:
a) Empreitadas de obras públicas de valor inferior a 150.000 euros;
b) Aquisições de bens e serviços de valor inferior a 75.000 euros;
c) Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros.
As entidades adjudicantes do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, bem como o Banco de Portugal, podem utilizar o ajuste directo para a formação de contratos de empreitada de valor inferior a 1.000.000 euros e contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior a 206.000 euros.
Pode também recorrer-se ao ajuste directo, para a formação de contratos de qualquer valor, quando se verificarem determinadas razões materiais expressamente identificadas no CCP, entre as quais se contam: os casos de urgência imperiosa, quando só existe um único fornecedor ou prestador, ou ainda quando um anterior concurso tenha ficado deserto. Só excepcionalmente se pode recorrer ao ajuste directo para celebrar contratos de concessão ou de sociedade.
Quais as principais novidades em matéria de ajuste directo?
As duas principais novidades em matéria de ajuste directo são as seguintes:
a) Não podem ser convidadas a apresentar propostas empresas com as quais a mesma entidade adjudicante já tenha celebrado, nesse ano económico ou nos dois anos económicos anteriores, contratos cujo objecto seja idêntico ou abranja prestações do mesmo tipo, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites do ajuste directo (150.000 ou 1.000.000 euros nas empreitadas de obras públicas, consoante a entidade adjudicante; 75.000 ou 206.000 euros nas aquisições de bens e serviços, consoante a entidade adjudicante);
b) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, neste portal- www.base.gov.pt . A eficácia dos referidos contratos está dependente dessa publicação, pelo que, sem ela, não será possível começar a executar o contrato nem efectuar quaisquer pagamentos ao seu abrigo.
O que é o ajuste directo simplificado?
O CCP prevê um procedimento de ajuste directo ultra-simplificado para aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000 euros. Trata-se de um procedimento que dispensa quaisquer formalidades e em que a entidade adjudicante se limita a conferir a factura comprovativa da aquisição.
NOTA:
Todos os anúncios são publicitados no Diário da República, e em www.base.gov.pt. Contudo, existem ainda os anúncios no Jornal Oficial da União Europeia, que a entidade adjudicante deve publicar se pretender celebrar um contrato de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, de valor igual ou superior aos limiares comunitários, a saber:
Concurso Público ou Limitado com anúncio no JOCE Artº 19º e 20 b)
Quando os valores forem superiores a
| Tipo de Contrato | Valores |
| Bens e serviços | Superior a 206.000,00 € |
| Empreitadas de Obras Públicas | Superior a 5.150.000,00 € |
No caso de se tratar de contratos de concessão de obras públicas é sempre obrigatório publicar o anúncio (do concurso público, do concurso limitado ou do procedimento de negociação) no Jornal Oficial da União Europeia.
Como posso escolher os procedimentos, em função do valor?
Relativamente aos Municípios, os procedimentos em função do valor são escolhidos nos termos dos artigos 17º a 20º do Código dos Contratos Públicos, que remete para a Directiva Comunitária sobre a matéria (a qual já foi inclusivamente alterada), pelo que, em resumo, os valores são:
Ajuste Directo (Artº 17º)
| Tipo de Contrato | Valores |
| Bens e serviços | Até 75.000,00 € |
| Empreitadas | Até 150.000,00 € |
Concurso Público ou Limitado sem anúncio no JOCE (Artº 19º e 20 b)
| Tipo de Contrato | Valores |
| Bens e serviços | Até 206.000,00 € |
| Empreitadas | Até 5.150.000,00 € |
segunda-feira, junho 08, 2009
quinta-feira, junho 04, 2009
ALMEIRIM - Bombeiros Voluntários de Almeirim - Vale mais tarde do que nunca!
ALMEIRIM - Bombeiros Voluntários de Almeirim - Vale mais tarde do que nunca!
O município deliberou também atribuir a medalha municipal de valor e mérito – grau ouro ao antigo comandante da corporação, José Alberto Vitorino que prestou serviço nos voluntários da cidade durante mais de 30 anos e que actualmente é o comandante dos Municipais de Santarém. Esta distinção vem na sequência de uma moção de recomendação à câmara, aprovada pela Assembleia Municipal de Almeirim em Abril de 2006, de atribuir um louvor público ao comandante.
Ex-Comandante dos Bombeiros Voluntários de Almeirim José Alberto Vitorino
Assembleia Municipal de Almeirim 28 de Abril de 2006
Armindo Castelo Bento(Dr) – presidente da assembleia municipal de almeirim
quarta-feira, junho 03, 2009
ALMEIRIM - Será a uma nova forma " politica do vale tudo ou do faz de conta?"
Na reunião pública da Câmara Municipal de Almeirim que se realizou no dia 1 de Junho de 2009, foi aprovado uma proposta ” para continuação de Fornecimento de Refeições a Jovens e Idosos carenciados” que foi publicitada de imediato, conforme podemos confirmar
“ Almeirim fornece refeições a alunos carenciados durante férias
"A Câmara de Almeirim vai fornecer refeições aos alunos carenciados das escolas do concelho no período de férias escolares de forma a combater as desigualdades e a crise. A medida estende-se também aos idosos que disso precisam e que serão sinalizados e avaliados pelos serviços de acção social da autarquia. Pelo menos vai estar a funcionar uma cantina escolar por freguesia. A proposta do presidente do município, Sousa Gomes (PS), foi aprovada por unanimidade na última reunião do executivo”
Estamos perante “uma fraude na prática desta proposta política”, que se evidencia na intervenção dum vereador municipal ao considerar que” não temos casos de pobreza sinalizados, mas sim pobreza envergonhada”. É evidente que a questão é clarinha como a água! É evidente que só não percebe quem não quer! É evidente que esta “proposta” (quem terá sido o seu autor ou autora), é uma solução bizarra de lamentável “hipocrisia”, de quem já esgotou os argumentos, (os poucos que tinha foram desmontados em tempo útil), quando ficámos a saber que “seria só para o mês de Agosto????”, e nem sequer souberam responder qual o “universo a abranger”. Ou será que esta medida destina-se apenas e só a dar cobertura à continuação do “péssimo negócio” com empresa que se encontra a “fornecer as refeições” sem qualquer concurso, por um preço, mais elevado cerca de mais 15,7% do que o preço que a mesma empresa apresentou no respectivo concurso ?
Perante esta situação qual será a explicação para que se tenha recusado, liminarmente, discutir as propostas e projectos (Um conjunto de medidas sociais e de relançamento da economia do nosso concelho, investimentos que foram apresentados de dinamização da economia , e dar satisfação as necessidades básicas dos cidadãos e das famílias na defesa o interesse da população de Almeirim) apresentados desde Fevereiro de 2009?
CONFORME SE PODE AQUI CONFIRMAR
1.Proponho, no âmbito da Acção Social, o levantamento de todas as situações que envolvem os idosos existentes no Concelho, não só com o objectivo de aumentar a eficácia dos apoios, mas também para a prestação de auxilio, nomeadamente necessidades de cuidados continuados de saúde, comparticipação nos medicamentos e entrega de refeições ao domicilio dos idosos mais carenciados, bem como suportar os custos de pequenas reparações ou avarias em habitações onde residam;
2.Proponho o desenvolvimento e apoio a projectos e acções que atenuem o isolamento e a solidão da população idosa como uma das prioridades do Município nesta área, em especial com as iniciativas de cooperação e parceria com as Instituições de Solidariedade Social, actores preponderantes do sector e promotores de actividades muito importantes para o bem-estar social da população e para o desenvolvimento sócio-económico local;
3.Proponho, para vigorar em 2009, o estudo da viabilidade de um prolongamento de horário gratuito para as famílias nos estabelecimentos de ensino pré-escolar público;
4.Proponho, para vigorar em 2009, a isenção de pagamento aos alunos residentes no Concelho de Almeirim dos respectivos passes sociais de transporte colectivo;
5.Proponho, para vigorar em 2009, que as verbas provenientes da liquidação da derrama sejam investidas nas freguesias em meios de dinamização do desporto e cultura;
6.Proponho a criação de uma Unidade Móvel de Saúde para percorrer todas as localidades do concelho, realizando rastreios da glicemia, tensão arterial e peso, prestando cuidados básicos de enfermagem e sensibilizando para estilos de vida saudáveis.
7.Proponho o alargamento do acesso gratuito à Banda Larga, aumentando os espaços públicos, não só na cidade, mas em todas as Freguesias no sentido de garantir igualdade de oportunidades para aceder a um bem que e se transformou de primeira necessidade e que contribui para a inclusão social, dando-se de imediato prioridade ao Jardins Municipais, à zona dos equipamentos desportivos e escolares, considerando que o acesso à Banda em todo o território municipal é um objectivo a alcançar no mais curto espaço de tempo.
Segundo a chamada Razão de Estado cristã de Justus Lipsius, em Politicorum, sive civilis doctrinae libri sex (Antuérpia, 1589), há três categorias de fraude política: a ligeira, consistindo na desconfiança e na dissimulação, aconselhável a qualquer estadista; a média, incluindo a corrupção e o engano, apenas tolerável; e a grande, desde a perfídia à injustiça, considerada injustificável e absolutamente condenável.

