sábado, maio 09, 2009

Abonos dos Eleitos Locais 2009

ALMEIRIM - GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS E DEVERES

Situações graves de violação de direitos e deveres (por acção ou omissão), ( Cf. Artº 7º Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto ) bem assim como, eventuais situações previstas na alínea i) do artº 9º da Lei atrás citada ( impossibilidade de exercer a acção fiscalizadora por parte da Assembleia Municipal )

  • Pela violação das regras legais sobre competências o que constitui vício gerador de anulabilidade; (artº 135º do CPA) e quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho (1)
  • Por agir, deliberadamente, fora das suas atribuições municipais e , por isso, os actos são considerados nulos nos termos do art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA
  • Desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. (Lei 34/87, de 16 de Julho)
  • Violação do dever de prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos autarcas ( alínea b) do artº 9º da Lei 27/96, de 1 de Agosto )
  • Violação de normas de execução orçamental (Lei 29/87, de 30 de Junho), dado o impedimento do exercício das funções e competências de fiscalização , por parte do órgão respectivo. (2)
  • Violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes . ( alínea c) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto )
  • Violação do direito da oposição nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº 68º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro);

1) Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P

2) De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)

A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Nos termos legais em razão do seu valor dessas despesas, acs mesmas encontravam sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, porquanto, nomeadamente as aquisições de natureza patrimonial geradora de despesas, conforme resulta do disposto na al. b), do nº 1, do art. 46º e art. 48º da Lei nº 98/97 . Como tal, os pagamentos se forem efectuados sem dar cumprimento aos dispositivos legais são ilegais, encontrando-se violado, para além dos supra mencionados preceitos legais, o disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL. (Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “ As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso


sexta-feira, maio 08, 2009

A GERAÇÃO J

A geração que nos governa é a dos enteados do Salazarismo, afilhados do Marcelismo, crianças do PREC, cheios de expedientes e carregados de gel e de sucesso pessoal. Enterrou a geração dos resistentes à ditadura e prepara-se para acolher a geração J

ALMEIRIM – EM CAUSA O NORMAL FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICO

ALMEIRIM – EM CAUSA O NORMAL FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

Sabia que os autarcas no exercício das suas competências e funções , estão vinculados, não só ao cumprimento da Lei, mas também a “ fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências” (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho) e a “ observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”, da mesma Lei , sendo que tal só é possível de efectivar desde que, lhe seja dado acesso aos meios e instrumentos mínimos e indispensáveis ao exercício das suas funções , em tempo útil , e no caso específico o estipulado nomeadamente no artº 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

COMO É POSSIVEL TAL EXERCÍCIO?
Não vamos desistir nem baixar os braços, continuamos a acreditar que estamos num ESTADO DE DIREITO e a Justiça há-de chegar

a) Recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos ( nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea e) e d) do n.º 1 do artigo 53º da Lei citada); até hoje o presidente da câmara tem-se recusado sistematicamente a fornecer estas informações;

b) Informação sobre a respectiva situação económica e financeira ( alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) ; não tendo sido, até hoje apresentado para apreciação do executivo municipal informação sobre a respectiva situação económica e financeira e posterior remessa à Assembleia Municipal do relatório semestral do auditor externo.

c) Estatuto do Direito de Oposição- ( ) (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº 68º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal ( Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º)

d) Não cumprimento da solicitação/requerimentos dos deputados municipais ( alinea f) nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) qualquer membro da Assembleia Municipal pode solicitar informações e o Estatuto do Direito de Oposição, Lei nº 24/98,de 26 de Maio, no seu nº 1 do art.º 4º estabelece que os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade. Em ambas as situações o presidente da câmara têm 15 dias para responder a esses pedidos ( alínea u) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro ).- não só não cumpre os prazos como não responde ás solicitações

e) Não cumprimento de deliberação da Assembleia Municipal ( alínea b) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro , nomeadamente da deliberação tomada na sessão extraordinária de 16 de Novembro de 2007 sobre a extinção da Aldesc e integração dos respectivos trabalhadores.;( A Câmara foi sancionada pela Autoridade competente, apesar disso ainda não sanou a ilegalidade)

f) Violação de competências da Assembleia Municipal com a decisão de desanexação do Plano Director Municipal, promovendo a sus suspensão, duma área de terrenos afectos à REN (Reserva Ecológica Nacional ) e à RAN ( Reserva Agrícola Nacional , com violação da alínea b) do nº 3 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro , conjugado com a violação do nº 9 do artº 77º do D.L. 316/2007 de 19 de Setembro de 2007 e do artº 99º da mesma disposição legal que alterou D.L. 380/99,de 22 de Setembro . Nesta reunião extraordinária ( 22.09.2008) da Câmara Municipal não foi cumprido o nº 2 do artº 87º ( isto é não foi entregue aos senhores vereadores o “ extracto da planta de ordenamento do PDM de Almeirim com a delimitação da área abrangida pela suspensão parcial “) . Sendo que o acto que não menciona a “identificação adequada” acerca do verdadeiro destinatário do acto é considerado nulo, nos termos do art. 133º, nº1, do Código do Procedimento Administrativo e também do nº 1 do artº 95º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.


exigência de auditoria externa das contas dos municípios e das associações de municípios que detêm capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local só se aplica aos exercícios de 2007 e seguintes. Fundamentação: esta solução interpretativa funda-se no facto de a Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro) ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e de a auditoria das contas implicar o acompanhamento da situação económica e financeira das entidades em causa (vide o artigo 65.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º).” PARECER N.º 23/2007 INFORMAÇÃO N.º 268-DSAL da CCDRA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo: 01186/05.3BEBRG Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo Data do Acordão: 29-05-2008

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

a. O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 50 da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..

b. Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P..

Dispõe a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68º que o presidente da câmara tem a competência de responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores e responder no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal.