quarta-feira, dezembro 20, 2006

Aquisição os aumentos de capital social por parte dos Muncipios

AUMENTOS DE CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS PARTICIPADAS PELO MUNICIPIO.

No tocante aos processos relativos aos aumentos de capital, o mesmo, em razão do seu valor encontra-se sujeito a fiscalização prévia, porquanto, dada a natureza da transacção em causa, se trata de uma aquisição de natureza patrimonial geradora de despesa, conforme resulta do disposto na al. b), do nº 1, do art. 46º e art. 48º da Lei nº 98/97
Caso contrário, os pagamentos efectuados são ilegais encontrando-se violado, para além dos supra mencionados preceitos legais, o disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL. (Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “ As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso”

Incidência da fiscalização prévia (artigo 46º)
1. Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5º:
b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48º, quando reduzidos a escrito por força da lei;

Dispensa da fiscalização prévia - (Artigo 48.º)
As leis do Orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 46.o ficam dispensados de fiscalização prévia.

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas - (artigo 93.º Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro)
1 . De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2006, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública. (317.160,00euros )
2 . A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

AUTARCA informado, torna-se mais exigente e presta um melhor serviço aos cidadãos

INSTRUMENTOS PREVISIONAIS E FUNDAMENTAIS PARA A GESTÃO DE UMA AUTARQUIA

A qualidade dos instrumentos de gestão são fundamentais na utilização dos recursos humanos e técnicos disponíveis num Município e representam as escolhas, opções de modelos de gestão pública que melhor servem os interesses das populações e o interesse geral do País.
É do domínio público, que o PPI – Plano Plurianual de Investimento, é o documento estruturante da gestão autárquica e que, para além de reflectir as opções políticas prioritárias dos Executivos, torna evidente a sua atitude perante as perspectivas futuras de desenvolvimento sócio-cultural e criação de riqueza do Município, pois, programas e projectos elencados, de carácter estruturante, esporádico, ou de ordem conjuntural, vão no sentido da concretização dos seus objectivos específicos.

PROPOSTA, APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS POR PARTE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS
As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, (e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, in DR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002.) um conjunto de normas orientadoras a conhecer.

ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.
Município
Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro,

REVISÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia
Compete à Assembleia de Freguesia , sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia, mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas pela Assembleia.
Município
Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

Assim acordo com o nº 2 art. 53º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.
Entendendo-se ainda que estes documentos deverão ser acompanhados pelo inventário de todos os bens, direitos e obrigações .

No seguimento e nos temos do nº 2 do artº 64º, ests documentos já terão de ter sido submetidos ao executivo municipal “Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento: c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

Aqui fica uma síntese dos documentos previsionais que, salvo melhor entendimento nesta matéria, devem ser presentes às Assembleias Municipais

1. Orçamento 2007 ( Apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, que a autarquia local prevê arrecadar e realizar respectivamente.)

2 Plano de Actividades Municipal 2007 ( O Plano das Actividades mais Relevantes não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou formato. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado num formato idêntico ao do PPI, onde a autarquia inscreve as acções ou projectos que se relevem de interesse e possam ser destacados, apesar de implicarem despesas diferentes das de investimento.)

3. Plano Plurianual de Investimentos para 2006 – 2009 ( revisões e alterações)- O PPI Este mapa, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia local e explicita a respectiva previsão da despesa. Neste documento, devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Apresenta-se como uma componente das opções do plano, onde são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico autárquico. Constam no ponto 8.3.2. do POCAL, as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.

e ainda, no âmbito do rigor e da transparência o inventário de todos os bens, direitos e obrigações em 31 de Dezembro de 2006.

EMPRESAS MUNICIPAIS
De acordo com o estipulado no artº 53º nº 1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal :

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Nestes termos e de acordo com o previsto na Lei nº 58/98 de 18 de Agosto no seu artigo 30º (Instrumentos de gestão previsional) a gestão económica das empresas municipais é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.

E nos termos do artigo 31º (Contratos-programa) do mesmo diploma legal “1 - Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoptem preços sociais, celebrarão contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.
3 - Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Acresce que conjugando o artº 3º da norma atrás citada com o previsto no Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro (Artigo 13.º), para além dos documentos atrás enunciados é dever as empresas munipais apresentar:
a) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

A remodelação da estrada de ligação Almeirim -Fazendas

Caro Municipe e cidadão de Fazendas de Almeirim
(devidamente identificado) vou considerar uma excepção esta resposta directa.)
Na verdade tem inteira razão pelo seu protesto e deve fazê-lo junto da entidade adequada que é de facto o senhor Presidente da Câmara Municipal
No entanto , penso que há algum exagero na afirmação em considerar que se trata, não de uma via de acessibilidades para viaturas, mas para "skates no Verão"
ou para a "prática de windsurf no Inverno", motivado pela " visível ondulação", também penso, e mais uma vez lhe dou toda a razão, que os responsáveis pela fiscalização destas empreitadas deverão estar mais atentos ao cumprimento das normas da empreitada e exigir o seu cumprimento, mas certamente pode "acontecer nestas circunstâncias" alguma situação de "desnivelação" da máquina e não do homem!


Também temos muitas dúvidas se as bicicletas podem, ou cabem, naquela zona de circulação. O que eu já não tenho dúvidas é que se acabaram "as passeatas a pé" pois surpendentemente não existem passeios!



Tudo esta asserção não releva para efeitos da diminuição da responsabilidade, porquanto, colide com o principio "ignorantia legis non excusat", constante do artº 6º do Código Civil.



terça-feira, dezembro 19, 2006

As conversas com as pessoas certas, dá a entender que há esperança!

“O que determina que uns tenham mais sucessos que outros é a atitude perante a realidade.”


As empresas municipais constituem um fenómeno representativo de uma forma de gestão pública, ainda que em grande parte sujeita a regras de direito privado, visando proporcionar aos municípios um novo modelo organizativo de prossecução do interesse público municipal, visando uma gestão mais eficiente e eficaz das actividades cujo objecto se contém nas respectivas atribuições dos Municipios.

Pode constituir um novo modelo de gestão pública, que permite uma maior eficácia de utilização dos recursos humanos e meios técnicos e financeiros disponíveis, com vista a melhor servir os interesses das populações e o interesse geral do País.






Aqueles que apenas pretendem aproveitar a oportunidade da situação de crise clara , para se exibir na afirmação de que a exigência de opções para atacar essa crise, passa mais pelas contigências de " tentar salvar o status existente " do que pelas intenções de encontrar soluções, com base num pretenso plano de combate com a ideia de " cargas ao mar para salvar a embarcação", esquecendo-se que " as pulgas mordem, mas não matam"! estão apenas a "bloquear e a enfraquecer" a credibilidade da gestão municipal. E que hoje é fundamental combater a crise, com rigor e humildade, de modo a que a alternativa para se sair dela, passa por objectivos e medidas de estratégia para que o sistema esteja mais forte e com mais vantagens comparativas. É em situações de crise que surgem as oportunidades de mudança para melhor servir o interesse público.
Todavia a realidade nem sempre deixa que as coisas sejam como devem ser! Diz-se também, que ela deixa " ir que as coisas corram mal" por alguns tempos.
Mas tal como nas empresas é a realidade que expulsa os maus gestores e as más empresas e, contrariando também a Lei de Gresham ( a boa moeda expulsa a má moeda), acaba por expulsar os " aprendizes da politica"!
Nota : Não dissemos maus politicos, pois não consideramos que sejam politicos!

Câmara de Santarém saiu da Águas do Ribatejo

"A Câmara de Santarém decidiu esta segunda-feira não acompanhar o aumento do capital social na empresa intermunicipal Águas do Ribatejo, que pretendia gerir as redes de água e saneamento em nove concelhos da Lezíria do Tejo.

A decisão de saída de Santarém poderá arrastar a Câmara Cartaxo, que pelo seu presidente, Paulo Caldas (PS), já veio a público afirmar que a saída de um dos municípios do sistema inicial implica a exclusão automática dos Cartaxo por não serem cumpridos os pressupostos iniciais."


Apesar dos meus avisos, não quizerem seguir o conselho do meu Avô Zé " Nunca saltes uma vala cuja largura seja maior que o comprimento das tuas pernas ".

Na verdade, parece-me que anda para aí muita gente distraída , que ou porque não sabe a medida do comprimento das pernas ou porque não consegue medir a largura da vala ! ....... aí ainda agora, como diz o povo" a procissão vai no adro "!


Agora ...já nem sequer S.Marçal, que como sabem é o Santo Padroeiro dos Bombeiros , lhe pode valer....não é que já não tenham a ele recorrido, por isso lhe chamavam o "bombeiro de serviço"!

Em politica, deve-se esclarecer que ao " bombeiro de serviço" se costuma designar aquela pessoa que está sempre disponivel para, dentro das suas capacidades "fazer a defesa do "leader". isto é aquele que dá a cara, com credibilidade e rigor, e os cidadãos confiam e assim permirtir uma maior eficácia de politicas protagonizadas por uma eficaz e reconhecida liderança!

A solidariedade é um sentimento com dois sentidos ... há quem se esquecesse disso !



segunda-feira, dezembro 18, 2006

Competências das Assembleias Municipais

De acordo com o estipulado no nº1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro, compete à Assembleia Municipal

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo,
informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
e no nº 5 da norma legal citada atrás " A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito."
Compete, ainda, à Assembleia Municipal “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” (artigo 53º, nº 1 alínea h).
Quando se verifica o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.( Constituição da República Portuguesa)

A publicitação de subsídios é obrigatória!

OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE SUBSÍDIOS- Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de cada ano civil, através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.
Quantas autarquias cumpriram?
NOTA IMPORTANTE
De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).

sexta-feira, dezembro 15, 2006

O dever e a missão de um Autarca!

Gerir o seu território e saber criar riqueza é a função e missão de qualquer autarca, com ideias e uma visão estratégica para atrair cada vez mais empresas para o seu Municipio.
O reforço do papel de qualquer Municipio como pólo de desenvolvimento passa por sastisfazer as necessidades dos empresários para captar o seus investimentos, criar riqueza, postos de trabalho e assim dar sustentabilidade á vida económica do Municipio.



De acordo com o estipulado na alínea q) do nº1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações intruzidas pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro compete à Assembleia Municipal " pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia"

Por favor não se enervem..olhem o stress!!


Se é por causa disto eu ...




.... mas se é por causa disto!
Todos devemos saber que " ERRAR É HUMANO COLOCAR A CULPA NOS OUTROS É ESTRATÉGICO" .... ninguém aproveita do "desconhecimento da lei" e esta permite que as autoridades desencadeiem iniciativas quando há indícios de crimes!
Isto não têm qualquer relação com isto .....mas todos já sabiam disso!

quarta-feira, dezembro 13, 2006

Porque não um Centro de Negócios?


Será que ainda estamos a tempo de apresentar uma candidatura no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, com uma comparticipação de 50%, e criar um projecto de construção de uma infra-estrutura para um CENTRO DE NEGÓCIOS ? Um complexo de dois pisos, integrando gabinetes de apoio, um auditório, salas de reuniões e uma área de exposições ! ( ou aproveitar as potencialidades das infra-estruturas já existentes , quer no Parque Industrial de Almeirim – em nosso entender o nome mais adequado será PARQUE EMPRESARIAL DE ALMEIRIM – ou em pelo menos num dos dois edifícios existentes na cidade, um público e outro privado, que se encontram em estado acelerado de degradação!)
Um Centro de Negócios como um pólo dinamizador do Parque Empresarial de Almeirim, como um factor decisivo para a atracção de mais empresas, e gerador com sustentabilidade, de postos de trabalho e motivador na implementação de parcerias com privados !
Ou será que “esta paragem no tempo e no modo” ( nem candidaturas, nem projectos de âmbito de desenvolvimento empresarial) se enquadra naquilo que já muita "gente pensa" que tal acontece na perspectiva de “cedência paralizante" das ideias e visão estratégica, completamente denominado pelos interesses ligados à construção do aeroporto da OTA?
Se acharmos que não somos capazes, nunca conseguiremos vencer!
"Dai-me Senhor serenidade para aceitar coisas que não posso mudar, coragem para mudar aquilo que sou capaz e sabedoria para ver a diferença." (Reihold Niebuhr)

Regras legais para a execução orçamental


Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
A falta do cabimento é uma ilegalidade que gera a nulidade.
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .
De acordo com o estipulado no nº 1 alínea b) do artº 65º da Lei 48/2006 de 29 de Agosto que altera a Lei 98/97 de 26 de Agosto “ a violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”, pode consubstanciar uma infracção financeira punível com multa, cuja apreciação e eventual aplicação cabe ao Tribunal de Contas.

Notas para reflectir II

" Um computador por sala de aula é um luxo ! Só serve para nos enganarmos a nós próprios! Será esta a "definição de Plano Tecnológico?"

"No Municipio de Abrantes há um computador por cada dois alunos ! Em Abrantes as crianças não "surfam na net".... elas pesquisam ! " ou será esta ?

Os Municipios do Cartaxo e Alpiarça integram a comissão instaladora da Vinopolis , que vai ter a sua sede no Museu Rural do Cartaxo e pretende ser um instrumento de incentivo ao desenvolvimento económico local através de uma oferta turística integrada"

O Ministro da Agricultura vê nas dificuldades financeiras das Adegas Cooperativas um dos principais problemas da fileira vinícola. Esta situação financeira desiquilibrada é um desafio para os produtores modificarem a gestão com problemas de tesouraria e apostarem onde houver dimensão de modo a unir esforços para reduzir os custos, melhorar a qualidade da produção e aumentar as receitas.
"Não se dará mais apoios financeiros para esconder situações de falência!"

Notas para reflectir




Se acharmos que não somos capazes nunca conseguiremos vencer!




Na corrida á privatização de 49% das Águas da Covilhã no âmbito de um concurso lançado pela Câmara Municipal da Covilhã, concorreram cinco consórcios, o que reflecte não existir dificuldades nestas operações. A autarquia da Covilhã estima conseguir o encaixe entre os 35 a 40 milhões de euros com esta operação de privatização, que ocorre cinco meses depois de ter constituído uma empresa municipal.

A instalação de parques eólicos geram receitas anuais directas superiores a 6,6 milhões de euros para os 15 Distritos que contam com este tipo de infra-estruturas.
O saneamento básico de Abrantes vai ser gerido nos próximos 25 anos pela Lena Ambiente e pelos espanhóis da Aquália, que ganharam a concessão do serviço de águas residuais urbanas ( saneamento básico) deste Município. A concessão do saneamento básico inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais ( nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR ) e estações elevatórias do Município.A adjudicação só será efectivada após a aprovação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos ( IRAR), cujo parecer é vinculativo.

segunda-feira, dezembro 11, 2006

A Lei existe é para cumprir ! ( III)

EM RESUMO:
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS

FREGUESIA

Alteração :
Junta de Freguesia - Decorre do artigo 34º, ponto 2, alínea c) que compete à Junta de Freguesia executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações.
Revisão :
Assembleia de Freguesia - Decorre do artigo 17º, ponto 2, alínea a) que compete àAssembleia de Freguesia sob proposta da Junta, aprovar as opções do plano, proposta de orçamento e as suas revisões.

MUNICÍPIO

Alteração :
Câmara Municipal - Decorre do artigo 64º, ponto 2 alínea d) compete à Câmara Municipal executar as opções do plano e o orçamento aprovado, bem como aprovar as suas alterações.

Revisão :
Assembleia Municipal - Decorre do artigo 53º, ponto 2, alínea b) que compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, aprovar as opções do plano e a proposta do orçamento, bem como as respectivas revisões.
Com estes posts dedicados a clarificar as normas legais sobre os orçamentos, planos plurianuais de investimentos e planos de actividades, tentámos disponibilizar os instrumentos indispensáveis para melhorar as tarefas e as funções que cada um desempenha nas Autarquias. Agora apenas temos que ser exigentes no cumprimento da Lei. Se assim for estamos a cumprir o nosso dever e os nossos compromissos com os cidadãos, isto é uma MELHOR CIDADANIA .

Documento base: Brochura nº 1 da Direcção Geral das Autarquias Locais ( Modificação aos documentos previsionais, estipulado no POCAL)

A Lei existe é para cumprir II

" Se acharmos que não somos capazes, nunca conseguiremos vencer" ( anónimo)

"Sabemos como arrancar um sorriso, um aplauso e até uma boa qualificação. Agora só falta mesmo aprender a fazer bem o nosso trabalho" ( conselho para os novos autarcas)

PROPOSTA, APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS POR PARTE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, in DR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002. um conjunto de normas orientadoras a conhecer.

1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.
Município - Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano.
Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão, que por sua vez pode subdelegar em quaisquer dos vereadores. As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

2. REVISÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia - Compete à Assembleia de Freguesia , sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia, mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas pela Assembleia.

Município Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

3.MODIFICAÇÕES AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS - O PPI apresenta-se como uma componente das opções do plano, onde são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico autárquico.
Este mapa, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia local e explicita a respectiva previsão da despesa. Neste documento, devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Decorre daqui que este documento tem como princípio, não uma segmentação anual estanque, mas sim um horizonte de quatro anos, onde evoluem e se perspectivam os encargos emergentes dos projectos contemplados, em execução ou em previsão.
Constam no ponto 8.3.2. do POCAL, as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.

3.1. REVISÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.2. do POCAL, encontra-se estabelecido a situação enquadrada pela modificação titulada como revisão ao PPI, cujo texto se cita “as revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.

3.2. ALTERAÇÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.

4. MODIFICAÇÕES AO PLANO DAS ACTIVIDADES MAIS RELEVANTES DA GESTÃO AUTÁRQUICA (PA)
O POCAL refere como elementos obrigatórios das Opções do Plano (OP) o PPI e as Actividades Mais Relevantes da Gestão Autárquica (PA), estando contudo este último documento omisso nas suas características, riscado e forma de registo.
O PA não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou articulação com o PPI. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado na liberdade proporcionada pelas OP, quanto à forma de apresentação das “actividades mais relevantes da gestão autárquica”, sem prejuízo do expressamente disposto no POCAL.
No entanto, pela importância dada a estas actividades, propõe-se que o documento que as formalize assuma o traçado do PPI. Assim, no que toca às modificações explicitadas anteriormente, as mesmas poderão ser extensíveis ao PA, com eventual enquadramento ao nível da norma de controlo interno.

4.1. MODIFICAÇÕES AO ORÇAMENTO - O orçamento das autarquias locais apresenta a previsão das receitas, bem como das despesas, desagregado segundo a classificação económica legalmente aprovada e tem um carácter anual.
A elaboração do orçamento e suas modificações, têm que obedecer a um conjunto de princípios orçamentais e regras previsionais legalmente aprovados no âmbito do POCAL.
Constam no ponto 8.3.1. do POCAL as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.

4.2. REVISÕES AO ORÇAMENTO Nos pontos 8.3.1.3. e 8.3.1.4. do POCAL, estabelecem-se as contrapartidas para a assumpção obrigatória da forma de revisão ao orçamento.

4.3. ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO- No excepcionado no ponto 8.3.1.3. e no ponto 8.3.1.5. do POCAL, estão referenciadas as contrapartidas que servem de base às alterações orçamentais,

5. DOCUMENTOS DE SUPORTE ÀS MODIFICAÇÕES

Mapas de suporte às modificações do Orçamento - Os mapas de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, definidos no ponto 8.3.1.1 – Modificações do orçamento - Receita e no ponto 8.3.1.2 – Modificações ao orçamento - Despesa do POCAL, integram os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais.

Mapas de suporte às modificações do PPI - os mapas que servem de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, também o mapa previsto no ponto 8.3.2 – Modificações ao plano plurianual de investimentos do POCAL integra os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais. No entanto, ao contrário dos restantes este modelo, pode ser usado na íntegra para fazer face às alterações e revisões ao PPI, durante o exercício económico a que respeita o Orçamento.