sexta-feira, novembro 17, 2006

Neste momento esta é a minha posição....



A todos que "esperam" ou até "exigem", reconhecendo-lhe esse direito, de saber qual a minha posição sobre os acontecimentos, peço que compreendam que o meu sentido ético, de responsabilidade e de solidariedade com todos os que de uma maneira ou de outra contribuem e tem contribuido para que sinta a legitimidade de ser seu representante nos órgãos autárquicos no nosso Municipio, me obriga a "aguardar" com toda a calma, sabendo que o principal responsável, saberá assumir as suas responsabilidades e ponderá a sua avaliação no sentido de que " os interesses gerais tem que estar á frente de qualquer interesse particular"


Não quero que entendam que "ignoro a situação, que não tomo posição, isso seria uma acto de protecção, daqueles que procuram intervir sem a legitimidade do voto e sem a responsabilidade de prestação de contasdo seu trabalho, da sua actividade politica aos cidadãos do nosso Municipio" mas que, eventualmente, "tem sido beneficiári(a)os"e querem continuar a ser " criando obstáculos" ás necessárias mudanças de métodos de gestão, de nova uma visão estratégica necessária para aproveitar as oportunidades, geradoras de riqueza e emprego e valorização do nosso Municipio.
Os principais intervenientes nesta situação, aqueles a quem os eleitores do nosso Municipio, depositaram livremente o seu voto - e só esses tem essa legitimidade representativa - sabem, claramente qual a minha posição ...mas como devem compreender, em nome e salvaguarda da liberdade de decisão de alguns deles, não posso nem quero tornar público essa posição, este meu espaço de intervenção constitui um instrumento onde manifesto a minha liberdade de pensamento, mas sempre com responsabilidade e respeito pelos valores éticos e morais de convivência em sociedade.
De qualquer modo, no tempo e no momento por mim entendido como apropriado não deixarei de dar a conhecer a minha opinião - o sentimento da solidariedade tem dois sentidos , a que damos e a que por direito também temos que receber.

No entanto quero deixar bem claro que considero que há toda a legitimidade de o Dr. Francisco Mauricio "prescindir" dos pelouros que lhe tinha sido delegada a respectiva competência, por considerar " não ter as condições minimas e indispensáveis para o exercicio dessas funções".
Entendo que há toda a legitimidade, digo até o DEVER de continuar a exercer as funções para que foi eleito pelos cidadãos eleitores do nosso Municipio - assumiu uma responsabilidade e compromisso perante os cidadãos que nele confiaram - e não pode nem vai deixar de assumir essas responsabilidades em nome da boa gestão dos recursos e do interesse publico municipal .

Uma coisa é opinar sobre o que alguém disse; outra é não considerar o que esse alguém quis dizer.
A cada um as suas responsabilidades eu saberei assumir as minhas! O rigor e o cumprimento da Lei abrange todos os cidadãos, e não só alguns!

quinta-feira, novembro 16, 2006



"Procure praticar o Bem. Mas enquanto não for possível praticá-lo, vá tentando imitar quem o pratica, porque, à força de imitar, acabará por praticá-lo "

Capela de Fazendas de Almeirim

Todos temos o dever e obrigação de conhecer a Lei


A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela . Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

No seu Artigo 57º nº 3 define como competência exclusiva do presidente da Câmara Municipal a designação “ de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.”

No seu Artigo 58º (Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo)

1.....
2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

No entanto parece-nos que estas situações terão que ser devidamente enquadradas com as normas legais do mesmo diploma: ( por exemplo na hipotese de um presidente da câmara, renunciar ou suspender o seu mandato )


Artigo 77º Suspensão do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º

Artigo 78º Ausência inferior a 30 dias
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 79º Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.


Os procedimentos legais são importantes - entre outras coisas porque não são meros procedimentos - mas, não se sustentam sozinhos, nem garantem,por si sós, a legitimidade moral e aquela que é expressa pelo voto dos cidadãos, quer se entenda o nível da ética politica, que no respeito pelos compromissos assumidos.

quarta-feira, novembro 15, 2006

Agora ...só lá vai com milagres !

Concedei-nos Senhor, serenidade necessária para aceitar as coisas que não podemos modificar. Coragem para modificar aquelas que podemos e SABEDORIA para distinguirmos umas das outras ( autor desconhecido)

Aqui há gato ...... ??????


O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é uma oceano ( Isaac. Newton)


A verdade nunca é injusta; pode magoar, mas não deixa ferida. ( M. Cervantes)

Não é a montanha que nos faz desaminar, mas a pedrinha que trazemos no sapato ( autor desconhecido)

Já agora veja isto!


Há uma Lei natural !???

A lei natural não está escrita num código, embora por si própria seja chamada a inspirar as legislações positivas : há critérios morais que precedem os nossos acordos e compromissos com a sociedade.
Neste sentido a própria lei natural impulsiona-nos a concretizar os modos de organizar a nossa convivência. A democracia é um desses modos, possivelmente o mais adequado para a igualdade fundamental entre os homens. Mas a própria democracia pode corromper-se. Desde logo se corrompe quando se opera á margem dos procedimentos, do rigor e da transparência o que enfraquece o compromisso que foi assumido com os cidadãos. É por isso que em democracia cada eleitor tem um voto em que exprime a sua vontade, os seus desejos , o seu querer as suas opções, as suas escolhas. Há que respeitar o voto legitimos dos cidadãos!

terça-feira, novembro 14, 2006

Estar informado para defender os interesses Municipais

"What goes around, comes around"

De acordo com o disposto na Lei do Orçamento do Estado e da respectiva Lei de Execução ( artº 17º da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro e artº 48º da Lei nº 50-A/2006 de 10 de Março), não se aplica às empresas municipais uma vez que não são autarquias locais. ( parecer da DGAL-Direcção Geral das Autarquias Locais de 4 de Outubro de 2006, ofº 4641 refª 903 05.02.02/DSFA)

Autarca informado... autarca prevenido faz deles vencedores pois no momento em que tudo parecia perdido, continuaram a estudar o melhor sistema de servir o interesse do seu Municipio.

 



As empresas Municipais - Ou novo sistema de gestão Autárquica!

As empresas municipais constituem , fenómenos representativos de uma forma de gestão pública, ainda que em grande parte sujeita a regras de direito privado, visando proporcionar aos municípios um novo modelo organizativo de prossecução do interesse público municipal, visando uma gestão mais eficiente e eficaz das actividades cujo objecto se contém nas respectivas atribuições.
"O que determina que uns tenham mais sucessos que outros é a atitude perante a realidade.”
Há um provérbio árabe que diz: "que aquilo que merece ser feito, tem de ser feito"
OS FLUXOS FINANCEIROS DA AUTARQUIA PARA AS EMPRESAS MUNICIPAIS

As autarquias podem efectuar transferências de fluxos financeiros, sendo certo que, em princípio, somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa.
Ora, a não ser que se parta do princípio de que se está a criar um mero serviço municipal e não uma nova pessoa colectiva, não existe preceito na lei que permita as transferências, por via de mera subsidiação, mesmo que a mesma esteja prevista em orçamento da autarquia, dado que só os fluxos financeiros estabelecidos estatutariamente pela autarquia, e os previstos na lei são de considerar legais .
Pode questionar-se a que título legal pretende uma autarquia destinar a uma empresa municipal outras verbas, para além das já previstas na lei, sabendo-se que na realização das suas despesas se encontra sujeita ao princípio da legalidade. Sendo certo que somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, prestações acessórias (e não suplementares), ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa
Ter-se-á sempre em atenção que , a natureza das prestações efectuadas por uma empresa municipal à autarquia não pode ser ambígua, por um lado, indiciar a subsunção no conceito de prestação de serviços, nos termos do artº 1154º do Código Civil, ou seja, a empresa apresenta um resultado à autarquia, mediante retribuição (emite facturas a favor da Câmara para pagamento dos serviços prestados), mas, por outro, não pode deixar de existir um contrato escrito de prestação de serviços que titule essas relações e dos documentos que exteriorizam a vontade das pessoas colectivas em causa - “planos de actividades” e “delegações” – resultando claramente a intenção e necessidade de celebrar um contrato de prestação de serviços.
Conclui-se, assim, ser necessário a adequação quer dos planos de actividade quer da delegação para titular as relações entre as duas entidades, pelo que se recomenda , sempre, que se atente ao disposto no artigo acima citado e que nas situações que lhe sejam subsumíveis se titule com aquele instrumento jurídico as relações entre as empresas municipais e as autaqruias . A falta do procedimento legal implica sempre a sanção da nulidade, nos termos do art.º 133º, nº 2, al. f) do Código de Procedimento Administrativo (CPA)
Atente-se, por outro lado, que a Lei nº 58/98, no seu art.º 31º, para certas situações, prevê a celebração de contratos-programa entre os municípios e as empresas municipais como instrumentos adequados para as suas relações bilaterais

Actualmente o Regime das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais consta da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, que no entanto, refere no artigo 3º, que para além deste diploma estas empresas ainda se regem pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas – que consta do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro – e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais

Fraude de milhões prejudica as Câmaras !

Várias operações praticadas por instituições de crédito lesaram o Estado em mais de seis milhões de euros ao aproveitarem um buraco na lei que permitia comprar prédios sem pagar o Imposto Municipal sobre a Transmissão onerosa de Imóveis (IMT), o imposto que substituiu a antiga Sisa Esta manobra de fuga ao fisco é uma evidente fraude à lei que prejudica os Municipios . Vão os presidentes de câmara conformar-se com a fraude e deixar de reclamar os impostos não pagos? Há quem diga que estamos num ciclo de mudança geracional dos autarcas !!!( novos modelos e sistemas de financiamento, de investimentos, de capacidade de gestão) ..... ou será que estamos a viver de alguma "ilusão"?

segunda-feira, novembro 13, 2006

Todos podemos e devemos saber que ...

De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL

As Câmaras Municipais tem de elaborar a lista do pessoal contratado em regime de prestação de serviços, contendo “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, reportada a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”, a qual deve ser objecto de afixação nos serviços, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.ºdo DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio

Noticias de fim de semana!

"O Estado português é um monstro porque foi crescendo ao acaso, fruto de pulsões pontuais de governantes que se julgavam esclarecidos, de compadrios de circunstância ou de cobardia para mexer no que estava mal"
"Mais de metade dos portugueses ( 52,4%) sofre de excesso de peso ou obesidade. Esta doença afecta 250 milhões de pessoas no Mundo, mais dos que sofrem de desnutrição ( fome). Portugal e Malta são os dois países europeus com maior taxa de obesidade em crianças com menos de onze anos. "

sexta-feira, novembro 10, 2006

First to go, last to Know!




"A wise man will make more opportunity than he finds"

Sistemas de gestão da água, responsabilidade da Câmara Municipal

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, as entidades gestoras responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano ficam obrigadas, segundo a alínea g) do artigo 8º do referido diploma, a comunicar ao IRAR, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano, bem como as medidas tomadas ou a tomar, para fazer face às situações de não conformidade ocorridas.
A periodicidade das análises varia em função dos diversos parâmetros a controlar, da população servida e consumos nas diversas zonas de abastecimento em cumprimento do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 8 º, do D.L 243/01, de 5 de Setembro
Estes resultados deverão ser divulgados, de acordo com a alínea h) do ponto 1) do art.º 8º do D.L. 243/2001, de 5 de Setembro:

De acordo com o estipulado no Artigo 8.º (D.L. 243/2001, de 5 de Setembro)
Garantia da qualidade
1 — A fim de garantir a qualidade da água distribuída e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:
a) Submeter à aprovação da autoridade competente um programa de controlo de qualidade que deve respeitar, no mínimo, os requisitos do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, incluindo os pontos de amostragem, bem como as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises;
b) Efectuar a verificação da qualidade da água, de acordo com o programa aprovado nos termos da alínea anterior, com vista à demonstração da sua conformidade com a norma de qualidade da água para consumo humano, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência indicados no anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, respeitando as características de desempenho analítico referidas no mesmo anexo;
c) Informar a autoridade de saúde e a autoridade competente das situações de incumprimento dos valores paramétricos indicados nas partes A) e B) do anexo I e de outras situações que comportem risco para a saúde humana, logo que delas tenha conhecimento;
d) Difundir entre os utilizadores e consumidores afectados os avisos que a autoridade de saúde determine relativamente às medidas de precaução para minimizar os efeitos do consumo da água no caso das situações referidas na alínea anterior;
e) Preparar e manter, por cada zona de abastecimento, um registo contendo:
i) Planta do sistema de abastecimento com a localização das zonas de abastecimento;
ii) Nome da zona de abastecimento;
iii) Nome ou nomes das ETA a partir das quais a água é fornecida a essa zona;
iv) Estimativa da população servida na zona;
v) Informação sobre derrogações autorizadas para a água fornecida nessa zona;
vi) Informação sobre as medidas tomadas para cumprir com os valores paramétricos;
vii) Informação relativa a situações de restrição à utilização que tenham ocorrido;
f) Tornar acessível ao público a informação a que se refere a alínea anterior;
g) Comunicar, obrigatoriamente, à autoridade competente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os resultados da verificação de qualidade da água para consumo humano, bem como as medidas, tomadas ou a tomar, para corrigir situações de desconformidade detectadas;
h) Publicitar, trimestralmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes no anexo I.

Para reflexão ......!

Por mais que se tente dar ares de ciência exacta, a economia permanecerá presa a uma verdade absoluta: os economistas tratam, acima de tudo, do comportamento humano. São pessoas, e não cometas, que trabalham, compram e vendem bens. São pessoas que se juntam para votar neste ou naquele governante. São pessoas que consideraram uma inovação tecnológica interessante e ignoram outras. São pessoas que lideram as empresas, que, portanto, erram. Os homens não têm um comportamento definido. As suas reacções mudam com o tempo. É por isso que a história não se repete ! Estamos informados de tudo, mas na verdade ficamos a saber nada!

Contrato de prestação de serviços, contrato de avença

Caracterização do Contrato de Prestação de Serviços

O contrato civil de prestação de serviços é definido no art.º 1154º do Código Civil como “aquele em que umas das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição”
Ora, o Código Civil, depois de nos dar a noção do contrato de prestação de serviços, considera no art.° 1155° que: “o mandato, o depósito e a empreitada,
regulados nos capítulos subsequentes são modalidades do contrato de prestação de serviços “.
Por seu turno, o artº 1156° também do Código Civil dispõe ainda que: “as disposições sobre o mandato são extensíveis, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços”.
Neste contexto, refira-se que o art.° 1155°, ao mencionar algumas modalidades
do contrato de prestação de serviços, não teve a pretensão de ser exaustivo, e,
daí, não indicar os contratos de avença que se enumeram no Grupo A.
Por conseguinte, o carácter civil dado aos contratos em apreço, faz depender o
regime a que estão sujeitos.

Caracterização do contrato de avença
A regulamentação geral dos contratos de prestação de serviços, celebrados com a administração autárquica na modalidade de avença, consta do art.° 7º do DL n.° 409/91, de 17/10, cujo texto, é o seguinte:
“1- Podem ser celebrados contratos de …..avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2…..
3- O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não exista funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.
4- Os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de
remuneração certa mensal.
5- O contrato de avença mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Os contratos de …. avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente”.
Daqui resulta que a característica principal prende-se com o facto de ter por
objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal.

Regime jurídico das despesas com contratos de prestação de serviços
O regime jurídico das despesas com aquisição de serviços consta do DL nº 197/99, de 08/06, e, nos termos da al. d) do artº 2º aplica-se às autarquias locais.
Quanto aos contratos de avença, o n.° l do artº 7º anteriormente transcrito,
sujeita os contratos de avença ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, o mesmo será dizer ao DL nº 197/99, de 08/06, aplicável à celebração dos contratos a partir da sua entrada em vigor, o que se verificou em 08/08/99.
Ora, sobre a qualificação jurídica, parece não haver dúvidas que estamos perante um contrato de avença e como tal qualificado pelas partes contratantes
cujo objecto se traduz em prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, sujeito ao regime jurídico previsto na lei geral quanto a realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços daqui sobressaindo que a autarquia não podia celebrar o contrato sem a observância do aludido regime jurídico constante do DL nº 197/99, de 08/06.
Inquinado de ilegalidade o acto de adjudicação esta transmite-se ao próprio contrato, tornando-se ilegais todas as autorizações de despesa derivadas de talcontratação, bem como as respectivas autorizações de pagamento que lhe sucederam, com violação do disposto no ponto 2.3.4.2 al. d) do POCAL.

quinta-feira, novembro 09, 2006

contrato de avença-"prestação de serviços no exercicio de profissão liberal"

Estabelece o citado DL n.º 409/91, no n.º 3 do art.º 7.º, que um contrato de avença se caracteriza por ter como objecto “prestações sucessivas no exercício de profissão liberal”, não conferindo por isso “ao particular outorgante a qualidade de agente”, mediante a atribuição de uma “remuneração certa mensal”, apenas sendo possível o recurso a este contrato quando no serviço não existem funcionários com a qualificação adequada ao exercício das funções objecto de avença. Refere ainda o art.º 7.º, concretamente no seu n.º 1, que a celebração do contrato se encontra sujeito “ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços”. Logo, face a esta disposição legal, é indubitável que a realização da despesa subjacente ao contrato de avença (a aquisição de serviços) deve seguir a disciplina normativa do DL n.º 197/99, de 8 de Junho,
Consequentemente, um contrato que esteja abrangido pelo regime específico da realização de despesas públicas a sua adjudicação deve ser precedida do respectivo procedimento nos termos do . Assim, se omitir-se o procedimento adjudicatório legalmente exigido, o que acarreta ,invalidade do acto de adjudicação com a anulabilidade, por vício de forma, sanção extensível ao contrato celebrado (cfr. os art.ºs 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do CPA). No entanto, esta ilegalidade perdeu entretanto a sua força invalidante, porque a deliberação autorizadora do contrato não foi revogada nem impugnada judicialmente dentro dos prazos legais fixados para o efeito.
A situação descrita, por configurar a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e pagamento de despesas, conform estipula o DL n.º 197/99, de 8 de Junho, mostra-se susceptível de fazer incorrer os membros do executivo camarário em exercício de funções, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto