segunda-feira, outubro 23, 2006

Empreitadas de obras públicas - Aquisições de bens e serviços


O valor dos contratos para efeitos de aquisição de serviços por entidades públicas, de acordo com o estabelecido nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é calculado, tendo em consideração o tipo de contrato e a duração prevista (inferior a 48 meses), com base no valor total do contrato e no valor global de contratos semelhantes, celebrado durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, corrigido em função da quantidade ou do valor que previsivelmente venham a ocorrer

Por outro lado a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto

Ora acontece que, por vezes , num curto espaço de tempo, se recorre, por duas vezes, à adjudicatária para adquirir material da mesma espécie e natureza, tal situação configura-se como um eventual fraccionamento da despesa, para evitar utilizar um procedimento mais solene. De salientar ainda que o n.º 2 do art.º 16.º do mesmo DL 197/99 proíbe “o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.”

Nesta conformidade, persiste a hipótese do fraccionamento da despesa e da inobservância das normas dos art.ºs 16.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea c), ambos do citado DL n.º 197/99, não sendo de excluir quer ilegalidade das despesas em análise, quer a eventual responsabilidade financeira sancionatória, relativamente à entidade que autorizou a sua realização, quase sempre o presidente da câmara municipal, no âmbito da previsão do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Assim, quando se omite o procedimento adjudicatório legalmente exigido, esta situação acarreta a invalidade do acto de adjudicação com a anulabilidade, por vício de forma, sanção extensível ao contrato celebrado (cfr. os art.ºs 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do CPA). .
A situação descrita, por configurar a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e pagamento de despesas, concretamente o art.º 32.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 55/95, de 29 de Março, mostra-se susceptível de fazer incorrer os membros do executivo municipal, nesse momento, em exercício de funções, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Os contratos administrativos são, derivadamente, nulos ou meramente anuláveis conforme sejam nulos ou meramente anuláveis os actos de que haja dependido a sua celebração (art. 185º nº 1 do CPA); no presente caso, se os actos de abertura do concurso e de adjudicação forem tidos como nulos (no seguimento do Ac. STA de 11/11/2003) serão insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134º, nº 1, do CPA), não devendo o contrato ser celebrado, pois seria nulo, sustentado em actos nulos, sem efeitos; sendo tais actos entendidos como meramente anuláveis, e tratando-se de actos administrativos relativos à formação de contrato de prestação de serviços, cujo regime específico de impugnação contenciosa consta dos arts 100º e segs. do CPTA, o prazo previsto para a sua impugnação contenciosa, com fundamento na sua anulabilidade, é, em todos os casos, o prazo de um mês (art. 101º do CPTA);
( V. o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços); o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro; pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho; pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico das empreitadas e fornecimentos de obras públicas). V. ainda a alínea g) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 3 do artigo 34º e os artigos 35º, 37º e 66º da LAL. )

O concurso público - algumas regras

Como é sabido e tem sido posto em relevo pela doutrina, o concurso público é a forma procedimental adequada à salvaguarda dos princípios constitucionais nas contratações públicas. Assim, o princípio da igualdade só é susceptível de concretização através do concurso público pois só assim podemos “assegurar que todos os cidadãos potencialmente interessados em contratar com a Administração(…) tenham efectivo acesso ao procedimento de contratação e iguais hipóteses de se tornarem cocontratantes” (Margarida O. Cabral, “O concurso público nos contratos administrativos”, pág. 218 e segs).
É que “seria de facto impossível à Administração senão por um sistema de público apelo à concorrência trazer ao procedimento todos aqueles que pudessem estar interessados em contratar, até porque nem sequer as conclusões “(ibidem).
Na mesma autora, pode ainda ler-se (pág. 200): “Também o princípio da racionalidade na actuação da Administração – e necessariamente o da prossecução do interesse público – implica que, na celebração de contratos administrativos, a Administração faça a melhor escolha, o que significa que esta deverá escolher o co-contratante que melhor seja capaz de satisfazer os fins que conduziram à decisão de contratar” sendo que “a escolha do melhor co-contratante só será possível se a entidade adjudicante conhecer todos os interessados em contratar e puder comparar as suas propostas”(...)“Ainda do ponto de vista do princípio constitucional da transparência, o ambiente de publicidade inerente a todo o concurso público e o facto deste permitir um verdadeiro controlo (desde logo, por todos os interessados) das decisões – que implicam escolhas – da entidade adjudicante transformam-no certamente no procedimento de contratação administrativa preferido pela Constituição”.
A relevância do concurso público na concretização deste e doutros princípios constitucionais e a “importância nuclear” da concorrência “no apelo e defesa do mercado” (cfr. “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, de M. Esteves de Oliveira, pág. 100 e segs.) têm levado o Tribunal de Contas – com a isolada excepção de uma decisão da S. R. dos Açores referida no recurso – a considerar ferida de nulidade a contratação em que ilegalmente se prescinda de concurso.
Seria de facto incompreensível que a violação de princípios constitucionais tão importantes como o princípio da igualdade, propiciadoras de grave lesão do interesse público e da própria imagem da Administração, não fossem atingidas pelo grau máximo de invalidade.Para além de tudo o mais, o concurso público é também relevante do ponto de vista da “legitimação da escolha”. Margarida O. Cabral (ob. cit., pág. 113) refere-se- lhe nos seguintes termos: “(…) é necessário não só assegurar que seja efectivamente escolhido o melhor, mas igualmente garantir que toda a comunidade acredite que foi feita uma boa escolha, baseada apenas no interesse público e sem a interferência de quaisquer outros factores estranhos

domingo, outubro 22, 2006

Campanha Pobreza ZERO!

Está a decorrer por iniciativa do Conselho de Municípios e de Regiões da Europa, a “Campanha Pobreza Zero”, que incide nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, definidos em 2000 em sede das Nações Unidas, que representam o compromisso dos Chefes de Estado e Governo Mundiais para atingir até 2015 melhores níveis de desenvolvimento no Mundo.
Em conformidade com os parâmetros acordados, visa-se até 2015:
Erradicar a Pobreza e a Fome extremas
Completar a Educação Primária a nível universal
Promover a Igualdade de Géneros
Reduzir a taxa de Mortalidade Infantil
Desenvolver os Cuidados de Saúde Maternos
Combater o HIV/Sida, a Malária e outras doenças
Assegurar a Sustentabilidade Ambiental
Desenvolver uma Parceria Global para o Desenvolvimento
Todos os Municipios devem ou deviam estar fortemente motivado e a desenvolver estratégias para sustentar uma dinâmica de qualidade crescente, preconizando formas integradas e concertadas de intervenção para o desenvolvimento sustentável de todo o território municipal.

Também em conformidade com os objectivos fundamentais da Rede Social, como plataforma de coordenação e de estruturação da intervenção social ao nível muniicpal que, visa também fundamentalmente, erradicar a pobreza e a exclusão social e promover o Desenvolvimento Social Local, com base em princípios de planeamento estratégico participado, de co-responsabilização, de partilha de recursos e, através da mobilização de sinergias fortes, apostamos na eliminação de distrofias decorrentes de carências diversas, sejam as de falta de qualidade física de alguns espaços de habitar e das suas infra-estruturas de apoio, ou as que advém de condições de precariedade económica e de desintegração social, cultural, étnica, nas suas diferentes vertentes cívicas.

Estamos, pois, apostados na requalificação das nossas referências urbanas e patrimoniais, promovendo a Sustentabilidade Social e Ambiental, tendo as Pessoas de todas as comunidades que compõem o território do Concelho no cerne da nossa actuação.
Neste âmbito, cabe a cada um de nós como participantes activos e conscientes da sociedade (re)criar formas de participação que promovam uma sociedade de tolerância e de convivência positiva entre as diferentes culturas que compõem o território, através da participação nos Direitos Sociais, Económicos, Culturais e Cívicos, promovendo a igualdade de oportunidades, a solidariedade, a segurança e a participação social, cultural e politica de todos., caminhando, deste modo, para um território cada vez mais inclusivo.

quinta-feira, outubro 19, 2006

Nós somos capazes !


Primeiro que tudo uma boa notícia é aquela que nos informa da maneira mais clara, concreta e concisa (regra dos três c’s) acerca de um assunto. Segundo, convém que essa informação seja transmitida do modo mais imparcial possível, por forma a que forneça as ferramentas necessárias a que seja o leitor a formar a sua opinião, isto é, a notícia deve ser os “factos pelos factos”. Isto implica que a notícia seja construída com a total ausência de pressões externas (económicas, políticas, sociais, etc) e tendo sempre presente o respeito pelo leitor. Mais do que tudo "um blog" já é hoje um prestador de serviços, e até já um produto decorrente de um instrumento de trabalho. Ora, sendo um produto e uma prestação de serviços, o respeito pelo “cliente” é fundamental, porque é do direito do cidadão «informar-se e ser informado :ler aqui O Fazedor de Notícias»

Porque não assumir hoje a responsabilidade do amanhã?

"É evidente que para que haja eficácia não basta vontade, as empresas só são eficazes se forem confrontadas com concorrência leal, os políticos só serão honestos e competentes se a opinião pública for exigente, os jornalistas só falarão com verdade e rigor se os seus leitores não se deixarem de enganar". leia aqui No Reino da Ineficácia

quarta-feira, outubro 18, 2006

Assembleia Extraordinária da CULT



A presidente da Assembleia da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT), convocou uma sessão extraordinária deste órgão para dia 3 de Novembro às 21h00. O ponto único em discussão é o processo Águas do Ribatejo........

........ ainda bem que assim é .... pois já estou rouco de tanto ouvir e ler .... mas eu ...., ainda não disse nada ! Alías sempre entendemos que a máxima de que " os autarcas tapam um olho e só vêm o que já sabiam" não podia prevalecer em detrimento daqueles que "fingem que cumprem, mas depois regulam-se pelos seus próprios intresses" . Todos ficamos a ganhar com a defesa de um maior rigor e transparência, estão em causa dinheiros públicos e custos cujo impacto se fará repercutir gravemente sobre as populações do Ribatejo........ A verdade é que por vezes se pretende "baralhar" as coisas, mas nunca se consegue alterar a realidade, porque os factos são matéria objectiva, contra os quais se esboroará todas as fantasias. Por isso vamos repor a verdade!

terça-feira, outubro 17, 2006

Estado encolhe 25% num ano !



O Ministro Teixeira dos Santos apresentou um orçamento ambicioso, dada a pouca margem para ganhos adicionais em cortes de que dispõe depois do aperto a que já forçou as Administrações Públicas este ano . Assim em 2007 , salientamos que a redução do défice orçamental de 4,6% para 3,7% do PIB será conseguida exclusivamente por redução de despesa, em especial na redução de despesas com pessoal. Sem despedimentos mas com a implementação do controlo da efectividade do trabalho e reorganização dos tempos de trabalho, com o restabelecimento da disciplina hierarquica, com rigor e transparência em defesa da prestação de serviços públicos.

Cidadão informado, torna-se mais exigente!

NÓS SOMOS CAPAZES.

O art.º 235.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, entre as formas de organização descentralizada do Estado, a existência de autarquias locais dotadas de personalidade jurídica, que prosseguem o interesse público específico das comunidades locais, por via da devolução de atribuições e competências a órgãos próprios, os quais se encontram sujeitos unicamente a um mero controlo da legalidade dos actos por si praticados no respectivo domínio de actuação (sobre tutela da legalidade administrativa: vd. os art.ºs. 227.º, n.º 1, alínea m), e 242.º, n.º 1, da CRP, e a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto). Para além de possuírem autonomia administrativa e de disporem de património e finanças próprios, as autarquias locais detém ainda poder regulamentar, que, no entanto, está limitado a matérias ou interesses próprios, ou sobre matéria delegada pela lei. As atribuições, o funcionamento e a estrutura das autarquias locais, assim como a competência dos seus órgãos, constam do DL n.º 169/99, de 18 deSetembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Na área da contratação pública a realização de despesas com a aquisição de bens e de serviços e com a adjudicação de empreitadas de obras públicas, terá de atender-se aos regimes jurídicos constantes, respectivamente, do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e do DL n.º 59/99, de 2 de Março, designadamente quanto à:
Existência de um acto, emitido pela entidade competente para o efeito, a autorizar a despesa e escolher o procedimento administrativo para a realizar, do qual deve constar a respectiva fundamentação de facto e de direito, com a identificação concreta das necessidades a satisfazer e correspondentes vantagens para o interesse público e das normas legais permissivas - ver o art.º 7.º, n.º 1, e o art.º 79.º, n.º 1, ambos do DL n.º 197/99.
Obrigação de seguir na selecção das entidades adjudicatárias os procedimentos legalmente indicados, em função, regra geral, do valor estimado do contrato a celebrar (despesa a contrair), ou atendendo às situações que, independentemente daquele valor, gozam de tratamento especifico por parte do legislador – ver os art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, 122.º, 129.º, 134.º e 136.º, todos do DL n.º 59/99, e os art.ºs 80.º a 86.º do DL n.º 197/99.
Necessidade de reportar o registo do cabimento de verba ao momento da autorização dos procedimentos, a fim de verificar, simultaneamente, se as despesas a assumir dispõem de inscrição e dotação orçamental, estão adequadamente classificadas e obedecem ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, em sintonia com o ponto 2.6.1. do POCAL.
Cumprir o disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.
Instruir individualmente os processos de despesa com a totalidade dos documentos de suporte aos actos e trâmites específicos dos procedimentos administrativos e demais operações conexionadas com a sua realização e ao cumprimento integral das obrigações contratuais por parte dos adjudicatários
( particularmente á atenção daqueles que se julgam sempre detentores da verdade! De toda a verdade. Um dia vãp perceber que não era bem assim! Só que, como sempre já é tarde!)

segunda-feira, outubro 16, 2006

Obrigatório publicitar as empreitadas de Obras!


De acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março , publicado no D.R. I série-A nº 51 de 2 de março de 1999 as entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias. ( artº 275º)

Para os efeitos deste diploma são consideradas obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública. ( artº 1º)
E nos termos do artº 3º nº1 são considerados donos de obras públicas, entre outras entidades
a) O Estado;
b) Os institutos públicos;
c) As associações públicas;
d) As autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa


O pote rachado...!

Um carregador de água na Índia levava dois potes grandes, ambos pendurados em cada ponta de uma vara a qual ele carregava atravessada no seu pescoço.
Um dos potes tinha uma rachadura, enquanto o outro era perfeito e sempre chegava cheio de água no fim da longa jornada entre o poço e a casa do chefe. O pote rachado chegava apenas pela metade.
Foi assim durante dois anos, diariamente. O carregador entregava um pote e meio de água na casa do chefe. Claro, o pote perfeito estava orgulhoso das suas realizações. Porém, o pote rachado estava envergonhado da sua imperfeição, e sentindo-se miserável por ser capaz de realizar apenas metade do que lhe havia sido designado a fazer. E após perceber que durante dois anos havia falhado amargamante, o pote falou para o homem um dia à beira do poço:
- Estou envergonhado, e quero pedir-lhe desculpas.- Por quê ? Perguntou o homem. De que está envergonhado ?- Nestes dois anos eu fui capaz de entregar apenas a metade da minha carga, porque essa rachadura no meu lado faz com que a água vaze por todo o caminho da casa de seu senhor. Por causa do meu defeito, você tem que fazer todo esse trabalho, e não ganha o salário completo dos seus esforços, disse o pote.
O homem ficou triste pela situação do velho pote, e com compaixão falou: - Quando retornarmos para a casa de meu senhor, quero que percebas as flores ao longo do caminho.
De facto, à medida que eles subiam a montanha, o velho pote rachado notou flores selvagens ao lado do caminho, e isto lhe deu certo ânimo. Mas ao fim da estrada, o pote ainda se sentia mal porque tinha vazado a metade, e de novo pediu desculpas ao homem pela sua falha. Disse o homem ao pote:
- Notaste que pelo caminho só havia flores no teu lado ? Eu, ao conhecer o teu defeito, tirei vantagem dele. Lancei sementes de flores no teu lado do caminho, e cada dia enquanto voltávamos do poço, tu as regava. Em dois anos eu pude colher estas lindas flores para ornamentar a mesa de meu senhor. Se tu não fosses quem és, elas não poderia ter esta beleza para dar graça à casa. Cada um de nós temos nossos próprios e únicos defeitos. Todos nós somos potes rachados. Porém, se permitirmos, vamos usar estes nossos defeitos para embelezar a mesa . Na grandiosa economia , nada se perde. Nunca deveríamos ter medo dos nossos defeitos. Se os conhecermos, eles poderão causar beleza.
"É ás nossas fraquezas, que podemos ir buscar as nossas forças." Todos nós temos um conjunto de deveres a cumprir. A vida exige de cada um a tarefa de lutar para vencer.

sexta-feira, outubro 13, 2006

Nós somos capazes de cumprir !




Considera-se que o projecto de uma obra é um elemento essencial para se “(…) definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume de trabalhos, o valor para efeitos de concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos”, tal como se encontra preceituado no nº 1 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e constitui um dos elementos base do concurso público, nos termos do nº 1 do artigo 62º do mesmo diploma legal, torna-se necessário concluir que a alteração total do projecto, por iniciativa do donoda obra, implica a modificação do objecto do contrato de empreitada, pelo que estamos perante uma nova empreitada de obras públicas.
Consequentemente, na elaboração do programa de concurso, do caderno de encargos, do aviso de abertura do concurso e na consignação de trabalhos onde fica plasmada a opção, que se considera a que melhor serve o interesse público, pelo que procedendo posteriormente à alteração do projecto, se alterou de imediato o objecto da empreitada e os restantes elementos
base do concurso público, tal como se encontram indicados nos artigos 62º a 66º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
É por isso que tratando-se de uma nova empreitada de obra pública, a mesma deveria ter sido precedida do procedimento adequado, da formalização do respectivo contrato e da sua remessa ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia e deveriam ter sido cumpridas todas as demais formalidades inerentes a esta nova e distinta empreitada.
No caso de se aproveitar para a realização da nova empreitada todo o procedimento que desenvolvera anteriormente para a execução de um projecto distinto, mantendo-se o empreiteiro inicialmente contratado, ,a executar a obra nova é ilegal, pelos motivos supra referidos, uma vez que a mesma é susceptível de violar o disposto, entre outros, nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.

quinta-feira, outubro 12, 2006

A Reforma das Autarquias

Será que tudo está a voltar ao seu lugar? A floresta de enganos com que pretenderam envolver os incautos está a desaparecer mais rapidamente que as florestas portuguesas com os incêndios de Verão. Quem está próximo que se prepare…. Que se informe depois queixe-se !! e não diga que a casa lhe ardeu…!
Aqui fica o essencial da intervenção do Ministro António Costa!
Nos últimos anos tem pairado a ideia de que a nível das Autarquias Locais, não seriam necessárias reformas! Este Governo, no seu programa fixou alguns princípios reformadores que assentaram em três pilares fundamentais:
1º - Reforço da Autonomia Local, alargando os poderes próprios dos Municípios e das Freguesias e criando as condições para a execução de um programa de descentralização de competências;
2º - Garantia de uma maior coesão territorial e solidariedade, entre o Estado e as Autarquias, entre os próprios Municípios e entre estes e as Freguesias;
3º - Credibilização do Poder Local, elevando os padrões de rigor e transparência exigidos na gestão autárquica.
Em primeiro lugar, o reforço da autonomia local resulta desde logo do reforço dos poderes tributários dos municípios. A maior novidade é a participação directa dos municípios em 5% do IRS gerado no concelho: 2% correspondentes a uma parcela fixa, mais 3% correspondentes a uma parcela variável, definida pelos próprios municípios, que podem decidir quanto pretendem cobrar (entre 0% e 3%) aos seus munícipes. Maior autonomia dos municípios ainda na concessão de isenções fiscais relativamente aos impostos municipais (IMI, IMT e IMV). Pela primeira vez, as Assembleias Municipais, por proposta das Câmaras, podem conceder isenções totais ou parciais relativamente aos seus próprios impostos municipais. Além disso, quando o Estado pretender conceder qualquer isenção fiscal relativa àqueles impostos tem obrigatoriamente de ouvir o município envolvido e, caso este se oponha à concessão da isenção, fica obrigado a compensá-lo.
Também, pela primeira vez, é satisfeita uma velha ambição do poder local, atribuindo-se às áreas metropolitanas e ás comunidades urbanas e associações de municípios o poder de cobrar os seus próprios impostos locais, libertando-se da dependência da administração fiscal.
Por fim, reforço ainda significativo da autonomia dos municípios na criação de taxas: os municípios podem criar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, no respeito dos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade.
É a atribuição ou o reforço destes poderes próprios que aumenta a autonomia do poder local. A autonomia não resulta de uma maior dependência do financiamento do Estado. Pelo contrário.
Mais autonomia significa mais poderes para gerir a receita, mas também mais poderes para a cobrar. É um princípio fundamental de maior responsabilidade: quem gasta, cobra. Isto significa: maior autonomia e maior responsabilidade.
Por outro lado, é criado o Fundo Social Municipal, novo fundo destinado exclusivamente a financiar o reforço das competências a transferir para os municípios nas áreas da educação, saúde e acção social.
Após as décadas da infra-estruturação, durante as quais foi pedido aos municípios que concentrassem os seus recursos no território, na criação de redes básicas, é tempo de concentrar esforços nas pessoas, nas áreas sociais, domínios em que a proximidade é geradora de eficiência e qualidade.
É para o financiamento desta segunda geração de políticas municipais que o Fundo Social Municipal se destina, criando já o quadro para esta nova e decisiva etapa do processo de descentralização.
Em segundo lugar, o reforço da coesão e da solidariedade entre o Estado e as autarquias e destas entre si.
Quanto à relação do Estado com as autarquias, a presente reforma assenta na adesão plena da variação das transferências ao ciclo económico. Em época de crescimento económico, as autarquias beneficiarão do aumento da receita fiscal do Estado, assim como acompanharão solidariamente a sua diminuição em época de menor crescimento.
Diminui-se também o peso de critérios injustos, como o número de Freguesias ou a parcela do Fundo Geral Municipal, que é igual para todos os municípios, e, pela primeira vez, valorizam-se critérios essenciais ao bom ordenamento do território, como a área municipal classificada como Rede Natura 2000 ou Área Protegida, ou o critério populacional, essencial à reorientação da despesa para políticas centradas nas pessoas.
Importante é também o reforço da coesão entre autarquias.
A começar pelas Freguesias. Pela primeira vez, as Freguesias vão participar directamente nas receitas fiscais, tendo direito a 50% do IMI sobre prédios rústicos, assim reforçando os recursos de Freguesias rurais.
Ao contrário do que sucede actualmente, em que apenas 18% do FEF é destinado à coesão, esta Proposta de Lei aumenta para 50% esse esforço de correcção de assimetrias e de solidariedade entre municípios.
Ora, essas assimetrias são enormes e impõe-se corrigi-las: quando analisamos a capitação de impostos locais de cada município – ou seja, o montante que cada município recebe de impostos locais por habitante –, constatamos uma variação entre um máximo de 790 € por habitante, em Loulé – quatro vezes a capitação média nacional, que é de 184 € – e um mínimo de 31€ por habitante, em Cinfães: vinte e cinco vezes menos do que em Loulé!
A Proposta de Lei revê de forma profunda os mecanismos perequatórios da coesão. Os municípios com uma capitação de impostos locais 1.25 vezes superior à média nacional passam a ser contribuintes líquidos para o Fundo de Coesão, beneficiando os municípios que têm uma capitação fiscal 0.75 vezes abaixo da capitação média – ou seja, abaixo de 138 € de impostos locais per capita.
Este é um mecanismo essencial para assegurar justiça na repartição dos recursos: transferir mais para quem tem menos capacidade fiscal, transferir menos para quem tem mais capacidade de angariar as suas próprias receitas.
Em terceiro lugar, transparência e rigor, condições essenciais para reforçar a credibilização do poder local.
Transparência significa, desde logo, a consolidação das contas dos Municípios com as das suas Empresas Municipais, a sujeição destas contas a auditoria externa, clarificando ainda que a tutela inspectiva também abrange a actividade empresarial autárquica.
Por outro lado, a Proposta de Lei estabiliza um conceito de endividamento líquido, consonante com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (o SEC 95), que, à semelhança do que já sucedeu no Orçamento do Estado para 2006, abrange qualquer tipo de dívida, financeira ou comercial – empréstimos, dívidas a fornecedores, leasings, factorings, etc..
A este conceito de endividamento corresponde um novo limite ao endividamento líquido municipal, que passa a corresponder a 125% da totalidade das receitas mais importantes do município – a saber, participação no FEF, participação fixa no IRS, impostos municipais, derrama e lucros das empresas municipais.
Dentro deste primeiro limite, inclui-se um limite específico ao endividamento através de empréstimos de médio e longo prazo, e que corresponde a 100% daquelas receitas.
Contudo, são, excluídos do cálculo dos limites de endividamento os empréstimos já celebrados e que, aquando da sua contratação, não contavam para o cálculo do endividamento municipal. Para além destes, continuarão a não ser contabilizados nos limites do endividamento os empréstimos para a realização de obras com financiamento comunitário e para operações de reabilitação urbana.
Por fim, a Proposta de Lei prevê que a violação destes limites legais tenha consequências.
Para os municípios que já excedem estes limites, decorre a obrigação de reduzir em 10% ao ano o montante em excesso. Os municípios que, futuramente, vierem a violar estes limites, serão penalizados nas transferências do ano seguinte no exacto montante do excesso, revertendo essa verba para o Fundo de Regularização Municipal, destinado a financiar os Municípios que estão em situação de ruptura financeira.
O conjunto das três Propostas de Lei que o Governo apresenta dão execução ao Programa de Governo, são sólidas tecnicamente, foram objecto de amplo debate público, designadamente, com a ANAFRE e a ANMP, que contribuíram significativamente para a sua melhoria. São propostas que introduzem maior autonomia, coesão, solidariedade, transparência e rigor no nosso sistema autárquico.
Mais, esta manutenção do nível de financiamento pelo Estado ocorre precisamente quando as receitas fiscais dos municípios, em particular o IMI, têm beneficiado de um crescimento significativo, muito superior ao da inflação e ao das receitas fiscais do próprio Estado: + 13,3% em 2004; + 4,5% em 2005 e … + 15% no primeiro semestre deste ano.
A verdade, como sempre, é muito simples: as autarquias não verão a sua receita diminuída, mas em termos reais aumentada!
Em segundo lugar, quanto aos critérios de redistribuição das transferências entre Municípios.
Está previsto, não com carácter transitório, mas com carácter permanente, que a redução das transferências não pode, em nenhum ano, exceder mais de 2,5% para a generalidade dos municípios. Só pode variar até 5% nos 27 municípios que têm um capitação fiscal superior a 1,25 da média nacional.
Mais: até 2009, os Municípios com capitação de impostos locais abaixo de 0.75 vezes a média nacional, ou que tenham mais de 50% do seu território classificado como Rede Natura ou área protegida, não terão decréscimos nas suas transferências orçamentais.Ou seja, esta reforma não provoca uma ruptura, prevê um período transitório confortável e normas cautelares permanentes.



Mas sejamos muito francos: se estivéssemos errados e a ANMP estivesse certa, então, esta Lei seria ainda mais necessária, porque isso significaria que a situação financeira dos municípios portugueses seria dramaticamente pior da que julgamos ser.
O Governo cumpriu o seu dever. Preparou, discutiu e apresentou uma boa reforma das Finanças Locais.
Uma reforma que não se limita a gerir a conjuntura, mas que ambiciona a criação de condições para uma nova geração de políticas locais centradas na prestação dos serviços às pessoas, na educação, na saúde e na acção social.
Uma reforma que reforça a autonomia, a coesão, a solidariedade, a transparência e o rigor.
Uma reforma digna dos 30 anos de Poder Local Democrático que este ano assinalamos, com os olhos postos no futuro.

quarta-feira, outubro 11, 2006

Será assim tão dificil? Nós somos capazes ...mesmo sem ser obrigados!

Qual a razão que 9 em cada 10 condutores não cumprem ?
Este sinal de trânsito, encontra-se junto à Farmácia ... e "proibe" que se vire á direita! ...acontece que cerca de 90% dos condutores não cumprem .. será que ainda não viram este SINAL DE TRÂNSITO ? .. uns viram e outros não ...! aquele sinal de indicação de viatura pesada ?? será? Conclui-se que a proibição não é para automóveis? ...mas não encontrei tal sinalização no código de estradas ... mas certamente existe!!



Relembro que " acontece por vezes dizermos BOM DIA, quando entramos num qualquer lugar ...e as pessoas não responderem, porque não estão num bom dia! Cuidado se por acaso não vê o sinal por não estar num bom dia .... pode sair um pouco caro ...e o seu dia fica ainda pior !

terça-feira, outubro 10, 2006

Nós somos capazes ..... de cumprir!

Sabia que uma deliberação camarária que aprove a execução de uma empreitada distinta da concursada, e adjudicada é ilegal, por violar o disposto nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e no artigo 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, fazendo incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido (Vide nº 3 do artigo 93º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro) em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
Consideram-se ainda ilegais todas as deliberações camarárias de autorização de pagamentos relativos à execução da empreitada, nos termos dos artigos supra referidos, o que faz em incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.... mas será sempre bom estar informado!