sexta-feira, outubro 13, 2006

Nós somos capazes de cumprir !




Considera-se que o projecto de uma obra é um elemento essencial para se “(…) definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume de trabalhos, o valor para efeitos de concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos”, tal como se encontra preceituado no nº 1 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e constitui um dos elementos base do concurso público, nos termos do nº 1 do artigo 62º do mesmo diploma legal, torna-se necessário concluir que a alteração total do projecto, por iniciativa do donoda obra, implica a modificação do objecto do contrato de empreitada, pelo que estamos perante uma nova empreitada de obras públicas.
Consequentemente, na elaboração do programa de concurso, do caderno de encargos, do aviso de abertura do concurso e na consignação de trabalhos onde fica plasmada a opção, que se considera a que melhor serve o interesse público, pelo que procedendo posteriormente à alteração do projecto, se alterou de imediato o objecto da empreitada e os restantes elementos
base do concurso público, tal como se encontram indicados nos artigos 62º a 66º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
É por isso que tratando-se de uma nova empreitada de obra pública, a mesma deveria ter sido precedida do procedimento adequado, da formalização do respectivo contrato e da sua remessa ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia e deveriam ter sido cumpridas todas as demais formalidades inerentes a esta nova e distinta empreitada.
No caso de se aproveitar para a realização da nova empreitada todo o procedimento que desenvolvera anteriormente para a execução de um projecto distinto, mantendo-se o empreiteiro inicialmente contratado, ,a executar a obra nova é ilegal, pelos motivos supra referidos, uma vez que a mesma é susceptível de violar o disposto, entre outros, nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.

quinta-feira, outubro 12, 2006

A Reforma das Autarquias

Será que tudo está a voltar ao seu lugar? A floresta de enganos com que pretenderam envolver os incautos está a desaparecer mais rapidamente que as florestas portuguesas com os incêndios de Verão. Quem está próximo que se prepare…. Que se informe depois queixe-se !! e não diga que a casa lhe ardeu…!
Aqui fica o essencial da intervenção do Ministro António Costa!
Nos últimos anos tem pairado a ideia de que a nível das Autarquias Locais, não seriam necessárias reformas! Este Governo, no seu programa fixou alguns princípios reformadores que assentaram em três pilares fundamentais:
1º - Reforço da Autonomia Local, alargando os poderes próprios dos Municípios e das Freguesias e criando as condições para a execução de um programa de descentralização de competências;
2º - Garantia de uma maior coesão territorial e solidariedade, entre o Estado e as Autarquias, entre os próprios Municípios e entre estes e as Freguesias;
3º - Credibilização do Poder Local, elevando os padrões de rigor e transparência exigidos na gestão autárquica.
Em primeiro lugar, o reforço da autonomia local resulta desde logo do reforço dos poderes tributários dos municípios. A maior novidade é a participação directa dos municípios em 5% do IRS gerado no concelho: 2% correspondentes a uma parcela fixa, mais 3% correspondentes a uma parcela variável, definida pelos próprios municípios, que podem decidir quanto pretendem cobrar (entre 0% e 3%) aos seus munícipes. Maior autonomia dos municípios ainda na concessão de isenções fiscais relativamente aos impostos municipais (IMI, IMT e IMV). Pela primeira vez, as Assembleias Municipais, por proposta das Câmaras, podem conceder isenções totais ou parciais relativamente aos seus próprios impostos municipais. Além disso, quando o Estado pretender conceder qualquer isenção fiscal relativa àqueles impostos tem obrigatoriamente de ouvir o município envolvido e, caso este se oponha à concessão da isenção, fica obrigado a compensá-lo.
Também, pela primeira vez, é satisfeita uma velha ambição do poder local, atribuindo-se às áreas metropolitanas e ás comunidades urbanas e associações de municípios o poder de cobrar os seus próprios impostos locais, libertando-se da dependência da administração fiscal.
Por fim, reforço ainda significativo da autonomia dos municípios na criação de taxas: os municípios podem criar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, no respeito dos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade.
É a atribuição ou o reforço destes poderes próprios que aumenta a autonomia do poder local. A autonomia não resulta de uma maior dependência do financiamento do Estado. Pelo contrário.
Mais autonomia significa mais poderes para gerir a receita, mas também mais poderes para a cobrar. É um princípio fundamental de maior responsabilidade: quem gasta, cobra. Isto significa: maior autonomia e maior responsabilidade.
Por outro lado, é criado o Fundo Social Municipal, novo fundo destinado exclusivamente a financiar o reforço das competências a transferir para os municípios nas áreas da educação, saúde e acção social.
Após as décadas da infra-estruturação, durante as quais foi pedido aos municípios que concentrassem os seus recursos no território, na criação de redes básicas, é tempo de concentrar esforços nas pessoas, nas áreas sociais, domínios em que a proximidade é geradora de eficiência e qualidade.
É para o financiamento desta segunda geração de políticas municipais que o Fundo Social Municipal se destina, criando já o quadro para esta nova e decisiva etapa do processo de descentralização.
Em segundo lugar, o reforço da coesão e da solidariedade entre o Estado e as autarquias e destas entre si.
Quanto à relação do Estado com as autarquias, a presente reforma assenta na adesão plena da variação das transferências ao ciclo económico. Em época de crescimento económico, as autarquias beneficiarão do aumento da receita fiscal do Estado, assim como acompanharão solidariamente a sua diminuição em época de menor crescimento.
Diminui-se também o peso de critérios injustos, como o número de Freguesias ou a parcela do Fundo Geral Municipal, que é igual para todos os municípios, e, pela primeira vez, valorizam-se critérios essenciais ao bom ordenamento do território, como a área municipal classificada como Rede Natura 2000 ou Área Protegida, ou o critério populacional, essencial à reorientação da despesa para políticas centradas nas pessoas.
Importante é também o reforço da coesão entre autarquias.
A começar pelas Freguesias. Pela primeira vez, as Freguesias vão participar directamente nas receitas fiscais, tendo direito a 50% do IMI sobre prédios rústicos, assim reforçando os recursos de Freguesias rurais.
Ao contrário do que sucede actualmente, em que apenas 18% do FEF é destinado à coesão, esta Proposta de Lei aumenta para 50% esse esforço de correcção de assimetrias e de solidariedade entre municípios.
Ora, essas assimetrias são enormes e impõe-se corrigi-las: quando analisamos a capitação de impostos locais de cada município – ou seja, o montante que cada município recebe de impostos locais por habitante –, constatamos uma variação entre um máximo de 790 € por habitante, em Loulé – quatro vezes a capitação média nacional, que é de 184 € – e um mínimo de 31€ por habitante, em Cinfães: vinte e cinco vezes menos do que em Loulé!
A Proposta de Lei revê de forma profunda os mecanismos perequatórios da coesão. Os municípios com uma capitação de impostos locais 1.25 vezes superior à média nacional passam a ser contribuintes líquidos para o Fundo de Coesão, beneficiando os municípios que têm uma capitação fiscal 0.75 vezes abaixo da capitação média – ou seja, abaixo de 138 € de impostos locais per capita.
Este é um mecanismo essencial para assegurar justiça na repartição dos recursos: transferir mais para quem tem menos capacidade fiscal, transferir menos para quem tem mais capacidade de angariar as suas próprias receitas.
Em terceiro lugar, transparência e rigor, condições essenciais para reforçar a credibilização do poder local.
Transparência significa, desde logo, a consolidação das contas dos Municípios com as das suas Empresas Municipais, a sujeição destas contas a auditoria externa, clarificando ainda que a tutela inspectiva também abrange a actividade empresarial autárquica.
Por outro lado, a Proposta de Lei estabiliza um conceito de endividamento líquido, consonante com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (o SEC 95), que, à semelhança do que já sucedeu no Orçamento do Estado para 2006, abrange qualquer tipo de dívida, financeira ou comercial – empréstimos, dívidas a fornecedores, leasings, factorings, etc..
A este conceito de endividamento corresponde um novo limite ao endividamento líquido municipal, que passa a corresponder a 125% da totalidade das receitas mais importantes do município – a saber, participação no FEF, participação fixa no IRS, impostos municipais, derrama e lucros das empresas municipais.
Dentro deste primeiro limite, inclui-se um limite específico ao endividamento através de empréstimos de médio e longo prazo, e que corresponde a 100% daquelas receitas.
Contudo, são, excluídos do cálculo dos limites de endividamento os empréstimos já celebrados e que, aquando da sua contratação, não contavam para o cálculo do endividamento municipal. Para além destes, continuarão a não ser contabilizados nos limites do endividamento os empréstimos para a realização de obras com financiamento comunitário e para operações de reabilitação urbana.
Por fim, a Proposta de Lei prevê que a violação destes limites legais tenha consequências.
Para os municípios que já excedem estes limites, decorre a obrigação de reduzir em 10% ao ano o montante em excesso. Os municípios que, futuramente, vierem a violar estes limites, serão penalizados nas transferências do ano seguinte no exacto montante do excesso, revertendo essa verba para o Fundo de Regularização Municipal, destinado a financiar os Municípios que estão em situação de ruptura financeira.
O conjunto das três Propostas de Lei que o Governo apresenta dão execução ao Programa de Governo, são sólidas tecnicamente, foram objecto de amplo debate público, designadamente, com a ANAFRE e a ANMP, que contribuíram significativamente para a sua melhoria. São propostas que introduzem maior autonomia, coesão, solidariedade, transparência e rigor no nosso sistema autárquico.
Mais, esta manutenção do nível de financiamento pelo Estado ocorre precisamente quando as receitas fiscais dos municípios, em particular o IMI, têm beneficiado de um crescimento significativo, muito superior ao da inflação e ao das receitas fiscais do próprio Estado: + 13,3% em 2004; + 4,5% em 2005 e … + 15% no primeiro semestre deste ano.
A verdade, como sempre, é muito simples: as autarquias não verão a sua receita diminuída, mas em termos reais aumentada!
Em segundo lugar, quanto aos critérios de redistribuição das transferências entre Municípios.
Está previsto, não com carácter transitório, mas com carácter permanente, que a redução das transferências não pode, em nenhum ano, exceder mais de 2,5% para a generalidade dos municípios. Só pode variar até 5% nos 27 municípios que têm um capitação fiscal superior a 1,25 da média nacional.
Mais: até 2009, os Municípios com capitação de impostos locais abaixo de 0.75 vezes a média nacional, ou que tenham mais de 50% do seu território classificado como Rede Natura ou área protegida, não terão decréscimos nas suas transferências orçamentais.Ou seja, esta reforma não provoca uma ruptura, prevê um período transitório confortável e normas cautelares permanentes.



Mas sejamos muito francos: se estivéssemos errados e a ANMP estivesse certa, então, esta Lei seria ainda mais necessária, porque isso significaria que a situação financeira dos municípios portugueses seria dramaticamente pior da que julgamos ser.
O Governo cumpriu o seu dever. Preparou, discutiu e apresentou uma boa reforma das Finanças Locais.
Uma reforma que não se limita a gerir a conjuntura, mas que ambiciona a criação de condições para uma nova geração de políticas locais centradas na prestação dos serviços às pessoas, na educação, na saúde e na acção social.
Uma reforma que reforça a autonomia, a coesão, a solidariedade, a transparência e o rigor.
Uma reforma digna dos 30 anos de Poder Local Democrático que este ano assinalamos, com os olhos postos no futuro.

quarta-feira, outubro 11, 2006

Será assim tão dificil? Nós somos capazes ...mesmo sem ser obrigados!

Qual a razão que 9 em cada 10 condutores não cumprem ?
Este sinal de trânsito, encontra-se junto à Farmácia ... e "proibe" que se vire á direita! ...acontece que cerca de 90% dos condutores não cumprem .. será que ainda não viram este SINAL DE TRÂNSITO ? .. uns viram e outros não ...! aquele sinal de indicação de viatura pesada ?? será? Conclui-se que a proibição não é para automóveis? ...mas não encontrei tal sinalização no código de estradas ... mas certamente existe!!



Relembro que " acontece por vezes dizermos BOM DIA, quando entramos num qualquer lugar ...e as pessoas não responderem, porque não estão num bom dia! Cuidado se por acaso não vê o sinal por não estar num bom dia .... pode sair um pouco caro ...e o seu dia fica ainda pior !

terça-feira, outubro 10, 2006

Nós somos capazes ..... de cumprir!

Sabia que uma deliberação camarária que aprove a execução de uma empreitada distinta da concursada, e adjudicada é ilegal, por violar o disposto nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e no artigo 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, fazendo incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido (Vide nº 3 do artigo 93º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro) em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
Consideram-se ainda ilegais todas as deliberações camarárias de autorização de pagamentos relativos à execução da empreitada, nos termos dos artigos supra referidos, o que faz em incorrer todos os participantes da votação daquela deliberação que não tenham votado vencido em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.... mas será sempre bom estar informado!

segunda-feira, outubro 09, 2006

As coisas hoje são bem mais dificeis?

Caro "Jaquim" de facto com "uma blogosfera activa" torna-se, mais dificil aos poderes e aos que "vergam a pressões" - sempre ilegitimas - fazer passar a propaganda e malabarismos informativos. Sabemos que "esses (as)" nunca compreenderão o que é o rigor, a transparência, o cumprir os compromissos assumidos! Sabemos que há terra do outro lado, mas ignoramos quanto tempo levará a travessia! .... mas vamos lá chegar!

É por isso meu amigo que aceito o "aconselhamento" de ir " a uma consulta de oftalmologia - já há algum tempo que verifico essa situação - pois pode ser que o mal do que se padece, ainda tenha remédio ! Tenho dúvidas ... mas nestas coisas temos quer dar tal beneficio ! Ou será que este painel não informa que ali vai ser feita uma rotunda ? Este compromisso está lá ... há um ano !!!

Será que será desta ?

A corrupção em Portugal disfarça-se de Ali Babá. Mas desconhece-se sempre onde estão os 40 ladrões. Há vagamente alguém que insinua a existência de corruptos. Há muitas investigações sobre quem utiliza uma colher privada para comer a sopa colectiva .Há mais vozes a querer varrer o lixo que corrompe o País !
Leia mais aqui.

sábado, outubro 07, 2006

Quem te avisa !

Presidente do Google alerta políticos para impacto da Internet. Os políticos precisam de reconhecer o impacto da Internet, que pode afectar o resultado de uma eleição, afirmou Eric Schmidt, presidente e director-executivo do motor de busca Google, em entrevista ao jornal Financial Times.
«Muitos políticos não entendem muito bem o fenómeno da Internet, em parte devido à idade. Em geral, o que eles sabem da Internet é o que aprenderam com os seus filhos», disse Schmidt.
Na entrevista, o empresário afirmou que a actual geração de políticos aprendeu a actuar frente às câmaras de televisão. Muitos estão a descobrir a importância da rede, mas ainda têm que entender as implicações da tecnologia. Leia mais aqui - Aviso à navegação: a importância da Net...

 

quinta-feira, outubro 05, 2006

Chantagem Autárquica!

Este transformou-se numa rede de interesses partidários e económicos, de amigos de vária espécie, de negócios e de recrutamento político. Esta rede recorre frequentemente a acções ilícitas e irregulares.   Qual a amplitude deste triste panorama?  Mas o que é isto ? Leia aqui   É por estas e por outras que á mulher de César .....!

quarta-feira, outubro 04, 2006

Eu estive lá !

Na verdade estive lá .... estou até em período de reflexão ! Mas "estranhamente" não consegui ouvir ( bem sei que por defeito de audição) uma única palavra, um plano estratégico para melhorar a organização dos serviços municipais, reduzir os custos e assim melhorar os serviços a prestar aos cidadãos! O "dinheiro" é dos impostos pagos pelos cidadãos, não é do Estado ! Será que ainda não "perceberam" que o interesse público, prosseguido pelas Instituições, sejam elas do poder central ou local, está sempre acima dos interesses individuais e particulares ?


Há aqueles que ainda não compreenderam nem entenderam o “sentido da mudança” de comportamento e atitudes. O Governo apenas pretende que haja mais rigor e transparência na gestão autárquica. Porque é que em vez de “batalharem” contra os limites do endividamento não apresentaram medidas para aumentar as receitas (só no desperdício, desorganização estrutural e indisciplina laboral perde-se em média cerca de 10% das receitas) e reduzir as despesas ( pelo mesmo motivo os custos são acrescidos em mais cerca de 20%). ! Será que não temos que exigir uma melhor gestão dos dinheiros que são públicos, dinheiros que não são do Estado, são de todos os cidadãos? É bom que os portugueses possam saber que o poder local administra bem, por isso não se compreende o porquê e tanta resistência em impor a disciplina nas contas das autarquias. Se o perímetro de um círculo nunca poderá ser igual ao do quadrado, então o que é preciso é mudar o círculo!
Mas gostei ... dos "Lembretes..." publicitados no Boletim da ANMP !

Um milagre na lezíria!

Quinta-feira, Fevereiro 12, 2004
Um milagre na lezíria

A Associação de Municípios da Lezíria do Tejo anunciou estar a promover uma solução inovadora com vista a resolver os problemas de abastecimento de água e saneamento dos respectivos municípios, a qual passa pela constituição de uma empresa intermunicipal com participação de parceiros de direito privado e o apoio do Fundo de Coesão.

O carácter inovador desta solução decorreria do facto de, contrariamente ao que se tem passado com os sistemas multimunicipais, o sistema intermunicipal integrar as componentes "em alta" e "em baixa" e os municípios deterem a maioria do capital social da referida empresa, parte dele realizado por transferência de equipamentos, e do facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas do que as obtidas com um sistema multimunicipal (embora não tenham sido divulgados os valores duma e doutra solução).

Para quem tem alguma experiência nesta matéria, a solução preconizada pela Associação de Municípios da Lezíria do Tejo e, em particular, o facto de tal solução conduzir a tarifas muito mais baixas não pode deixar de ser visto como um autêntico milagre. Na realidade, sabendo-se que nos sistemas multimunicipais a remuneração dos capitais próprios está obrigatoriamente limitada a um valor inferior ao que normalmente mobiliza a intervenção dos agentes privados, e que, em termos de eficiência, o desempenho dos sistemas multimunicipais é bastante elevado, não se percebe donde provêm os benefícios tarifários daquela solução.

É verdade que o facto desta solução integrar as componentes "em alta" e "em baixa" pode induzir economias de escala e na gestão do conjunto, mas tal não parece suficiente para justificar o mistério. Será que se estão a comparar soluções não comparáveis?
Por exemplo, no caso dos sistemas multimunicipais, a comparticipação dos fundos comunitários está limitada ao valor necessário para que a tarifa do sistema "em alta" não seja superior a cerca de 0,40 € e 0,45 € por metro cúbico, respectivamente para o abastecimento de água e para o saneamento. Como é possível um sistema beneficiar do apoio do Fundo de Coesão para ter tarifários "em alta" muito mais baixos?
Também nos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais é exigido o cumprimento de determinados procedimentos para garantir o bom estado de funcionamento do sistema e a boa qualidade do serviço ao longo de todo o período da concessão, o que acarreta encargos a ser suportados pelas tarifas. Estão estas condições contempladas no sistema intermunicipal em apreço?
Mas as dúvidas não se ficam por aqui, havendo ainda questões relacionadas com a atribuição de fundos comunitários e de ordem legal que não estão claras na concepção deste sistema intermunicipal. É o caso, por exemplo, da realização do capital social em espécie por parte dos municípios, se os equipamentos a transferir para o efeito já tiverem beneficiado da comparticipação de fundos comunitários, pois não é previsível que tais fundos possam financiar duas vezes os mesmos equipamentos. É também o caso da lei de delimitação de sectores que determina que a participação de entidades privadas na gestão deste tipo de sistemas só se pode fazer em regime de concessão, o qual só pode ser atribuído através de concurso público. Então a empresa intermunicipal vai ser concessionária do sistema? E se for, essa concessão não lhe é atribuída por concurso público? E podem os municípios lançar um concurso público de concessão a que concorre uma empresa participada maioritariamente por esses municípios? E se a empresa intermunicipal não operar, ou não puder legalmente operar, em regime de concessão, podem entidades privadas ser accionistas ou sócias dessas empresas? E no caso de entidades privadas participarem no capital de empresas intermunicipais de capitais maioritariamente públicos e, portanto, terem intervenção na elaboração de cadernos de encargos e na apreciação de propostas no âmbito dos concursos de construção lançados por essas empresas, podem tais entidades privadas concorrer depois a esses concursos? E se não podem, como é que, na expressão dos promotores deste sistema intermunicipal, «vão buscar o deles»?
(Artigo publicado no "Diário Económico" de 12.Fev.2004)
// posted by Mário Lino @ 01:27 0 comments

Tinha que ser mesmo um milagre ...........!

terça-feira, outubro 03, 2006

Quem pode conduzir as viaturas ?

Decreto-Lei n.ª490/99 de 17 de Novembro

Artigo 1.ºCondução de viaturas oficiais
1 — Nos serviços e organismos da Administração Pública a condução de viaturas está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.
2 — Porém, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º Condução de viaturas oficias por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista
1 — Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.
2 — No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente
para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
3 — Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 — As competências que no presente diploma são cometidas aos membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos ou entidades: Presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais; Junta de freguesia, nas juntas de freguesia.
Artigo 3.ªAs deslocações a que se refere o artigo anterior só podem ser autorizadas a funcionários e agentes habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, não sendo, contudo, exigida carta profissional.
Artigo 4.º Os funcionários ou agentes devidamente autorizados à condução de viaturas do Estado, nos termos do presente diploma, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os funcionários com a categoria de motorista.
Artigo 5º A condução de viaturas nos termos do presente diploma não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.


Sobre esta matéria consultar também sobrea utilização das viaturas atribuídas, em cada serviço, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março,

segunda-feira, outubro 02, 2006

Os eleitos locais e os processos judiciais!

Os eleitos locais têm direito, nos termos do art.º 5 nº 1 al q) e do art.º 21 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, a apoio nos processos judiciais que tenham por causa o exercício das respectivas funções. O apoio inclui o pagamento de todos os encargos inerentes ao processo, nomeadamente deslocações, taxas e preparos, honorários de advogado, advogado-estagiário e/ou solicitador. Os referidos encargos devem ser pagos pela autarquia à medida que são devidos, tendo esta direito de regresso contra o autarca em causa caso tenha sido provado ter havido dolo ou negligência

Voltamos ás rotundas! Uma melhoria no trânsito!

Há quem defenda, e nós estamos de acordo que as rotundas são eficazes "controladoras" do trânsito e trazem uma maior e melhor garantia de segurança para todos. Como podemos verificar, iniciaram-se as obras nesta rotunda, junto ás Finanças, em Almeirim, local de inúmeros acidentes . O que não entendemos é a razão porque não existe uma "pequena tabuleta" com indicações úteis para os cidadãos : Ojectivo, duração, custo, quem financia e " pedindo desculpa pelas dificuldades da realização, mas que a mesma é necessária para os cidadãos e que estará pronta no dia ... ( pois é quando é que nos acostumamos a cumprir prazos ? Cumprir prazos obriga a ser rigorosos , transparentes e a reduzir custos .. ou não será assim?


Na verdade há quem afirme que esta rotunda há muito foi prometida! Não temos essa "informação", no entanto tal não invalida que a mesma é necessária e tem a sua justificação. Os autarcas existem para servir os cidadãos !


Porque será que ainda não está previsto uma rotunda para aqui?


Para cada dia temos a nossa mágoa! Há quem diga que não estamos obrigados a preocupar-nos com o dia de amanhã ! Porque em rigor, não temos esse direito, porque o futuro é dificil e nem sequer está assegurado! Por isso cuide de garantir o dia de hoje, que lhe será debitado se não viver bem, ou creditado s eo viver com dignidade. Tome consciência de que a vida será a soma de todos os actos que praticar. A dignidade com que viver cada momento, essa sim, irá pesar na balança do seu julgamento. Porque não assumir hoje a responsabilidade de prospectivar um melhor amanhã?

O direito á informação dos autarcas!

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, expressamente, um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, a que correspondem três categorias de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º, nºs 1 e 2). E prevê, também, a possibilidade de a lei estabelecer, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, “outras formas de organização territorial autárquica” (artigo 236º, nº 3).
Por outro lado, estipula, também, que a “organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” (artigo 239º, nº 1). O que exprime uma preferência pela presença, neste quadro, de órgãos colegiais sobre órgãos individuais
Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81º da Lei nº 169/99, independentes (princípio da independência). Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81º); e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Neste quadro, pergunta-se: qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais?
Esta matéria não está autonomizada na Lei nº 169/99. O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara : no artigo 38º, nº 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68º, nº 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do nº 1 desse artigo 68º, compete também ao Presidente da Câmara “responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal.
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visa abranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei nº 169/99: compete à Assembleia de Freguesia “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17º, nº 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46º - A, nº 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53º, nº 1 alínea h)].
Quando se verifica o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.

sexta-feira, setembro 29, 2006

PRINCIPIOS !

Sejam sempre coerentes consigo mesmo ! Sejam firmes nas suas convicções. Tenham sempre a humildade de reconhecer os seus erros e repensar os seus principios,quando estiverem enganados. É um acto de grandeza moral e ético abandonar o erro: Mas,enquanto a sua razão e sua consciência lhe disserem que está no caminho certo, por coisa nenhuma deste Mundo volte a trás. É digno de si e do respeito de todos quem sabe ser fiel às suas ideias. A pior derrota é quando se traem as próprias convicções!