segunda-feira, setembro 19, 2011

Tribunal de Contas - Novas regras para a instrução de processos de Fiscalização Prévia

Tribunal de Contas - Novas regras para a instrução de processos de Fiscalização Prévia

Entraram em vigor no dia 31/08/2011, novas instruções sobre a tramitação dos processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Assim todas as entidades que pretendam sujeitar processos à fiscalização prévia do TC devem observar as regras constantes na Resolução n.º 14/2011, do Plenário da 1ª Secção, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 156 de 16 de Agosto. Revoga-se assim a Resolução n.º 13/2007 — 1.ª S/PL, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de Abril de 2007.

Resolução n.º 14/2011 aqui.

http://dre.pt/pdf2sdip/2011/08/156000000/3349933503.pdf

domingo, setembro 11, 2011

It is early days!

“It is early days and we face difficult challenges, but I firmly believe we are on the right track”.

Ainda é cedo e enfrentamos desafios difíceis, mas acreditamos firmemente que estamos no caminho certo.

sexta-feira, setembro 09, 2011

AS MEDIDAS DOS ESTADOS UNIDOS PARA VENCER A CRISE

AS MEDIDAS DOS ESTADOS UNIDOS PARA VENCER A CRISE

O Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, apresentou ontem à noite, ( 8 de Setembro) um pacote de estímulos à recuperação do crescimento da economia dos Estados Unidos de 447 mil milhões de dólares (321,5 mil milhões de euros), cujas componentes assentam em reduções na fiscalidade sobre o trabalho, que abrangem quer os empregadores, quer os trabalhadores, em mais de metade do pacote, conjugado um plano estratégico, de atribuir 140 mil milhões de dólares (100 mil milhões de euros) à construção de infra-estruturas e auxílio aos estados federais, bem assim como uma componente de novas despesas, ) para aumentar a cobertura do subsídio de desemprego em 2012 e financiar programas de apoio aos desempregados de longa duração.

Excelentes medidas de Obama, na defesa dos interesses gerais dos Estados Unidos, apoio ao crescimento e criação de emprego seria, também, muito mais útil para este nosso País, onde o nosso Governo tendo vindo a aplicar precisamente medidas opostas.

SERÁ QUE NUNCA APRENDEMOS?

Vamos mesmo bater no fundo!

quarta-feira, agosto 31, 2011

Como dar cumprimento ao princípio da equidade intergeracional

Como dar cumprimento ao princípio da equidade intergeracional mencionado do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?

Na aplicação do princípio da equidade intergeracional, há que ter em conta, antes de mais, a necessidade de se proteger as gerações vindouras, de forma a evitar que as decisões actuais não se reflictam negativamente nas condições sociais e económicas das gerações futuras. A concretização daquele princípio passa, essencialmente, pela análise da distribuição de benefícios e custos entre gerações.

Assim, e para o efeito, o cumprimento do princípio da equidade intergeracional deve ser aferido relativamente aos itens previstos nas alíneas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, os quais respeitam a investimentos plurianuais realizados pela autarquia e ao modo de financiamento das actividades autárquicas, o que exige, naturalmente, o estudo do impacto de ambas as componentes em termos de médio e longo prazo, por forma a que seja prosseguido o equilíbrio entre os custos decorrentes do financiamento de tais actividades e os benefícios obtidos pela sua execução em termos de populações servidas.

Nestes termos, o estudo em causa tem de passar pela discriminação de todas as componentes dos custos a suportar, bem como as dos benefícios decorrentes da satisfação das necessidades das populações servidas, adoptando-se, para efeitos de análise, indicadores que permitam a aferição desse impacto, designadamente a determinação de custos e de benefícios per capita a médio / longo prazos (por exemplo 10 anos).

Paralelamente, e como forma de melhor apoiar a realização de estudos desta natureza, importa ter sempre em conta informação sobre a incidência das decisões autárquicas no que respeita ao endividamento de médio e longo prazo, para o que se sugere que o acompanhamento das suas componentes seja feito tendo por base a projecção plurianual do respectivo serviço da dívida.

segunda-feira, agosto 29, 2011

O princípio da transparência orçamental a fim de se cumprir o dever do município prestar aos cidadãos.

Como se materializa o princípio da transparência orçamental a fim de se cumprir o dever do município prestar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira (n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)?

O princípio da transparência orçamental, enquanto dever de informação da administração referido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, materializa-se na salvaguarda da comunicação efectiva das decisões públicas e, designadamente, na observância das normas previstas no artigo 49.º, relativas à publicidade dos documentos de índole financeira.


Nestes termos, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;


c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007;


d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;


e) Os regulamentos de taxas municipais;


f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:


a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;


b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;


c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.


Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.