sexta-feira, julho 09, 2010




Previsão de crime urbanistico para quem viola a REN ou a RAN?

Segundo sabemos foram aprovadas pelos deputados na Assembleia da República algumas alterações ao Código Penal, consagrando inclusivamente novos tipos criminais, com destaque para o crime urbanístico. Nesta matéria são previstas penas de prisão que podem ir até cinco anos, ou multa, para quem "proceder a obra sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, da Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido". A violação da lei incluiu funcionários públicos e construtores.

Procedeu também a alterações ao regime dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, criando penas de prisão até cinco anos para o recebimento indevido de vantagens e para casos de corrupção activa e passiva. Até agora, a legislação previa apenas multas para estas situações, o que levou a que diversos dos ouvidos repetissem na comissão que em Portugal ninguém era condenado por actos de corrupção. Há ainda a registar alterações ao regime das declarações de património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Até agora, a declaração era obrigatória apenas para titulares de cargos políticos, sendo agora alargada aos administradores das empresas municipais e de empresas públicas detidas maioritariamente pelo Estado ou por ele participadas.

quarta-feira, junho 30, 2010

ALMEIRIM - Construção de Centro Escolar nas Fazendas viola PDM?

O Centro Escolar de Fazendas de Almeirim começou a ser construído num terreno onde está impedida a construção de edifícios, por estar classificado no Plano Director Municipal (PDM) como zona verde particular”- Na análise das plantas de ordenamento e urbanística de Fazendas de Almeirim, que constituem o P.D.M. de Almeirim, pode verificar-se que a implantação do Centro Escolar de Fazendas de Almeirim se encontra na área de intervenção das operações urbanísticas que está classificado como Zona de Reserva de Particular, com os condicionalismos a que se referem os nºs 6 do ponto 3.2.3 (ZVP – Zonas verdes particulares localizadas nos interiores dos quarteirões definidos pelas ZHC e destinadas a explorações agrícolas de carácter familiar) do artº 3º do Regulamento do PDM;
Podemos também concluir que o presidente da câmara e os vereadores que votaram favoravelmente esta implantação, estavam plenamente conscientes que eram nulas estas decisões por violação do PDM em vigor, nos termos do artº 68º alínea a) da RJUE.

a prática destas ilegalidades que consubstanciam violação culposa de instrumentos de ordenamento do território e de planeamento urbanístico válidos e eficazes, bem como ilegalidades graves traduzidas na consecução de fins alheios ao interesse público, não é o facto de, em altura posterior, a obra ter sido iniciada e ter financiamento que retira o carácter ilícito àquela conduta.

Vamos aguardar como vai actuar a nossa JUSTIÇA!

ALMEIRIM - A Biblioteca Municipal vai estar encerrada nos meses de Julho e Agosto

“A Biblioteca Municipal de Almeirim Marquesa de Cadaval, encontra-se encerrada durante os meses de Julho e Agosto para obras” assim sem mais nem menos este anúncio do senhor vereador Pedro ribeiro! Este modo e atitude reflecte o pouco ou nenhum respeito pelos cidadãos de Almeirim que, diariamente, utilizam aquele espaço e durante pelo menos dois meses, será mesmo?, pois nestas coisas todos nós sabemos que será sempre mais, estarão privados de o fazer. Os cidadãos tem todo o direito em exprimir a sua revolta, como é natural e os responsáveis todos sabemos quem são? Já há tantas coincidências na “politica almeirinense” que mais uma ninguém pode estranhar! E já agora “parece-me” que o concelho de Almeirim, se encontra geograficamente em Portugal,que é uma Republica e uma Estado de direito onde os cidadãos podem exprimir livremente a sua opinião – aliás é um direito de cidadania, que ao mesmo tempo constitui um dever para “os políticos locais” ouvir os cidadãos e defender os seus interesses públicos municipais. Tem tudo a ver com a iresponsabilidade, a indiferença,a incompetência e o desconhecimento que os decisores políticos tem do nosso Concelho - infelizmente aquele que outrora foi um dos melhores locais para viver, é hoje o um dos piores do nosso País, entre 308 municípios, encontra-se em 14º lugar dos mais mal geridos!

quinta-feira, junho 24, 2010

HIPOCRISIA E OPORTUNISMO e INCOMPETÊNCIA

As historietas que nos tem vindo a impingir diariamente sobre o não pagamento das SCUTS nada mais revelam do que uma monumental demonstração de incompetência de tais mentores, para a interpretação de normas e deveres de natureza jurídica ou ética. O que seria deste País se todos os autarcas de regiões que recebem muito menos do que o Porto dos impostos pagos pelas outras regiões fizessem apelos à revolta das populações? Barrancos já se tinha passado para o outro lado da fronteira, Vila Nova de Milfontes pediria para ser uma autarquia da Região Autónoma da Madeira e para chegarmos a Vila Real de Santo António teríamos de ir até Espanha pela auto-estrada de Évora para entrarmos no Algarve pela ponte do Monte Francisco, tanto quanto sei entre Lisboa e aquela região do Algarve não há nenhum concelho que tenha menos motivos para se revoltar do que o Porto.

A verdade é que tirando algumas excepções muito localizadas onde as SCUT fazem sentido o que estes senhores querem promover é o proxenetismo nacional, querem o mais possível dos impostos que os outros pagam, já que o País se está a afundar aproveitam-se deste modelo municipalista quase feudal para “sacarem” o mais possível para as suas regiões e assim assegurarem futuras vitórias eleitorais.

É uma combinação perigosa entre hipocrisia e oportunismo e proxenetismo regionalista.

segunda-feira, junho 14, 2010

O analfabeto politico

"Não há pior analfabeto que o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. O analfabeto político é tão burro que se orgulha de o ser e, de peito feito, diz que detesta a política. Não sabe, o imbecil, que da sua ignorância política é que nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos que é o político vigarista, desonesto, o corrupto e lacaio dos exploradores do povo."

Bertolt Brecht (1898-1956

quinta-feira, junho 10, 2010

Santiago de Bougado - TROFA


Casa de Retirosde N.S. do Carmo - Fátima (onde ficou o Papa na sua visita a Fátima)



Planos Directores Municipais

A função básica dos Planos Directores Municipais, como, aliás, a de todos os planos, é pois a de conformação do respectivo território, através da definição das regras e princípios gerais relativas à organização do território e à racionalização da utilização e ocupação do espaço, tendo em vista o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do país.

Nesta perspectiva de conformação urbanística do território, alude a doutrina ao chamado princípio da reserva do plano, significando que só é possível construir em determinado terreno desde que o plano lhe atribua vocação construtiva ou o classifique como solo urbano, conferindo-lhe a susceptibilidade de urbanização ou de edificação (arts. 72º e 73º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro), e, para além disso, que o projecto de operação urbanística não contrarie as disposições do mesmo plano, no que toca à caracterização das zonas e dos equipamentos que nelas podem ser instalados (cfr. Fernando Alves Correia, Manual do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, Vol. I, pág. 439).

E é justamente na decorrência deste princípio que a lei fulmina com a nulidade os actos administrativos de gestão urbanística praticados em violação de plano aplicável. Consequência que decorre do disposto no art. 103º do DL nº 380/99, onde se prescreve que “são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”, e também do disposto no art. 68º, al. a) do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do DL nº 177/2001, de 4 de Junho, que declara serem nulas as licenças ou autorizações das operações urbanísticas que “violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor”. Ou seja, os Planos Directores Municipais vinculam, desde logo, as entidades de direito público que os aprovam, constituindo um meio de auto-vinculação da Administração, mas também, de forma directa, os próprios particulares (vd. art. 3º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro), assumindo-se, assim, como “regulamentos administrativos dotados de eficácia plurisubjectiva” (cfr. Fernando Alves Correia, obra citada, pág. 439)

Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro de 2007 alterou o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento da Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial (RJIGT). Para além de modificações pontuais, o RJIGT foi alterado pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do procedimento de formaçáo dos planos municipais de ordenamento do território.