WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, junho 10, 2010
Planos Directores Municipais
A função básica dos Planos Directores Municipais, como, aliás, a de todos os planos, é pois a de conformação do respectivo território, através da definição das regras e princípios gerais relativas à organização do território e à racionalização da utilização e ocupação do espaço, tendo em vista o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do país.
Nesta perspectiva de conformação urbanística do território, alude a doutrina ao chamado princípio da reserva do plano, significando que só é possível construir em determinado terreno desde que o plano lhe atribua vocação construtiva ou o classifique como solo urbano, conferindo-lhe a susceptibilidade de urbanização ou de edificação (arts. 72º e 73º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro), e, para além disso, que o projecto de operação urbanística não contrarie as disposições do mesmo plano, no que toca à caracterização das zonas e dos equipamentos que nelas podem ser instalados (cfr. Fernando Alves Correia, Manual do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, Vol. I, pág. 439).
E é justamente na decorrência deste princípio que a lei fulmina com a nulidade os actos administrativos de gestão urbanística praticados em violação de plano aplicável. Consequência que decorre do disposto no art. 103º do DL nº 380/99, onde se prescreve que “são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”, e também do disposto no art. 68º, al. a) do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do DL nº 177/2001, de 4 de Junho, que declara serem nulas as licenças ou autorizações das operações urbanísticas que “violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor”. Ou seja, os Planos Directores Municipais vinculam, desde logo, as entidades de direito público que os aprovam, constituindo um meio de auto-vinculação da Administração, mas também, de forma directa, os próprios particulares (vd. art. 3º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro), assumindo-se, assim, como “regulamentos administrativos dotados de eficácia plurisubjectiva” (cfr. Fernando Alves Correia, obra citada, pág. 439)
Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro de 2007 alterou o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento da Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial (RJIGT). Para além de modificações pontuais, o RJIGT foi alterado pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do procedimento de formaçáo dos planos municipais de ordenamento do território.
terça-feira, junho 08, 2010
Há principios que se devem ter em conta
Num Estado de Direito os agentes políticos prestam contas aos cidadãos, tanto no plano político, quando são julgados em processos eleitorais, como no plano da obediência à lei e ao direito fazendo bom uso dos poderes e competências que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe são conferidos. Este é um primeiro aspecto essencial que temos que sublinhar: existe uma legitimidade política decorrente da confiança popular atribuída por voto, mas existe também um escrutínio de legalidade efectuado por parte das entidades competentes, num exercício de equilíbrio de poderes absolutamente, essencial num Estado de Direito Democrático. Esse é um dos aspectos essenciais que distinguem a democracia do totalitarismo (mesmo com eleições).
segunda-feira, junho 07, 2010

(Sócrates ou Platão)
sábado, junho 05, 2010
A isenção de responsabilidade nos órgãos colegiais
“Quem pratica um acto administrativo, seja como titular de um órgão singular ou de um órgão colectivo, tem a obrigação, como último garante da legalidade administrativa, de se certificar de que estão cumpridas todas as exigências de fundo e de forma para que o acto seja juridicamente perfeito, ou seja, destituído de vícios geradores de nulidade, de anulabilidade ou de ineficácia.”
Deve ainda referir-se que, no âmbito das deliberações tomadas por órgãos colegiais, a lei só prevê expressamente a isenção da responsabilidade resultante da deliberação tomada para os membros do órgão que tenham ficado vencidos nessa deliberação e que tenham feito registo da respectiva declaração de voto na acta.(Cfr. artigos 28.º do Código do Procedimento Administrativo e 93.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.)
quarta-feira, junho 02, 2010
Alguns Presidentes de Câmara promovem promoções ilegais nos Municípios
A Inspecção-Geral das Autarquias Locais está especialmente atenta a eventuais ilegalidades no âmbito da aplicação do Sistema de Avaliação e Desempenho (SIADAP) aos funcionários. Alguns autarcas estão a atribuir prémios e a fazer promoções salariais aos funcionários de forma ilegal. A situação é denunciada pela Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL) numa nota publicada no seu site. A consequência é a devolução do dinheiro já pago, além da participação criminal contra os responsáveis pelas promoções.
O organismo afirma que foram detectadas autarquias que não avaliaram os seus funcionários - através do Sistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços Públicos (SIADAP) -, mas atribuíram-lhes prémios monetários de desempenho e promoveram outros com direito a alteração de posição remuneratória por opção gestionária e outros com alteração obrigatória da posição remuneratória.
Para a IGAL, estas situações são "ilegais e indevidas", já que "a atribuição de prémios e a promoção salarial só pode ser feita com a aplicação do regime legal do SIADAP". O organismo de Orlando dos Santos Nascimento adverte ainda que "tais actos determinaram o dispêndio de elevadas quantias provenientes do Orçamento Geral do Estado", e contribuem para o aumento do endividamento das autarquias e do Estado. Em 2009, as autarquias registaram uma derrapagem nas suas contas, terminando o ano com um défice de 0,6% do Produto Interno Bruto (PIB), com as eleições a justificarem o aumento das despesas.
Tudo começou quando a IGAL detectou uma situação num dos municípios inspeccionados no âmbito do Plano de Inspecções deste ano e emitiu instruções aos inspectores a 20 de Abril para que verificassem se estes actos estavam a ser praticados noutros municípios. Um mês depois - a 20 de Maio - foi publicada a nota no site do organismo alertando para a existência de situações semelhantes. Nas instruções dadas, é referido que o SIADAP "deve ser aplicado em bloco" e que não é admissível que os presidentes das câmaras municipais "escolham as normas que lhes aprouver aplicar, esquecendo as restantes".” Ora como decorre de tal regime legal de avaliação e também das regras de interpretação descritas no art.º 9.º do Código Civil, esse Sistema de Avaliação (SIADAP) deve ser aplicado em bloco,não sendo admissível aos Senhores Presidentes das Câmaras Municipais que dele escolham asnormas que lhes aprouver aplicar, esquecendo as restantes. A atribuição de prémios de desempenho e a subida de posição remuneratória de trabalhadores da administração local, sem a aplicação dos restantes normativos, ainda que sob a desculpa de que os “trabalhadores não devem ser prejudicados pela inacção do Município”, configurar-se-á como uma atribuição patrimonial indevida, de dinheiros públicos, em benefício dos trabalhadores aquem são entregues, podendo integrar o crime de Peculato, p. e p. pelo art.º 20.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.” Foi ainda pedido aos inspectores que, nas inspecções futuras, fosse averiguado se o SIADAP tinha sido aplicado como um todo e, caso não o tivesse sido, se poderia ser imputada responsabilidade criminal, tutelar, administrativa ou financeira. Aquele comportamento pode ser punido com o crime de peculato, que segundo a lei pode dar três a oito anos de prisão.
Porque será que já não me admiro com notícias destas? Admiro-me sim é quando leio o contrário, Municípios que cumprem a Lei!!!
