quarta-feira, dezembro 09, 2009

INVESTIR NAS PESSOAS – Apostar nas competências

Diz a teoria que não devemos viver agarrados ao passado e muito menos obcecados com o futuro, e por isso devemos concentrar-nos no momento, no agora. Ora, tentemos nem que seja apenas por um bocadinho
Os eleitos locais tem o dever de servir as populações nas tarefas da governação local dos interesses públicos municipais, deixamos aqui, algumas dessas áreas de base e preparação para 2010
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS – Nos termos do nº 13º do artº 112º do CIMI – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, as deliberações da Assembleia Municipal relativas às taxas de IMI, devem ser comunicadas à Direcção Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, até 30 de Novembro, sob pena de terem de ser aplicadas as taxas mínimas:
OBSERVAÇÃO – Os autarcas devem defender o interesse das pessoas e tendo a percepção e a sensibilidade que este imposto recai sobre muitos casais jovens, que adquiriram as seus apartamentos com muitas dificuldades, que continuam todos os meses a sentir essas dificuldades para suportar as respectivas prestações bancárias e por isso, este imposto para 2010 devia ser aplicadas as taxas mínimas. Quantos autarcas tomaram essa decisão?

TAXA MUNICIPAL PELOS DIREITOS DE PASSAGEM - O n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, refere a possibilidade de estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) sobre os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal, a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente pelo município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.
O classificador económico das receitas e despesas a utilizar pelas autarquias locais é o que resulta da adaptação da classificação económica das receitas e despesas públicas constante do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro

Os MUNICIPIOS que, na defesa dos interesses municipais, já deliberaram sobre esta taxa, que é suportada pelas operadoras de telecomunicações, foram estes.

Como, facilmente podemos concluir, uma verba de mais ou menos 50 mil euros anuais, seria suficiente para a aquisição de uma viatura, devidamente preparada e adequada para prestação de cuidados básicos de saúde a idosos nas suas casas, e ou a disponibilização dos transportes gratuitos para as suas deslocações ao médico.

Ou será que os "autarcas adormecidos" preferem dar "mais lucro ás operadoras" do que defender os interesses do seu Concelho?

Porque será que somos tão inteligentes a perceber o que está mal e burros ao ponto da nada fazer para alterar essas situações? É triste que assim seja, cada Concelho um merece os políticos que tem.



A pegada ecológica


Porque o Mundo é uma bola
os homens - ainda putos -
bibe de chita e sacola
querem logo andar aos chutos

A reunião de Chefes de Estado, estrelas pop, dirigentes de Organizações Não Governamentais e ambientalistas na Cimeira de Copenhaga deverá gerar 40.5 toneladas de emissões de gases de estufa, um valor que foi reduzido ao máximo e será compensado em acções futuras. Mais de 17 mil pessoas estarão por estes dias na capital da Dinamarca, por isso, a organização fez questão de pedir aos participantes que utilizassem a forma mais sustentada de fazer transporta

O dinheiro poupado na organização (na água e nas prendas) será investido em onze bolsas de estudo para estudantes de todo o mundo.

terça-feira, dezembro 08, 2009

ALMEIRIM - O Concurso para a prisão foi ANULADO

O concurso para a construção da nova prisão de Lisboa e Vale do Tejo, em Almeirim, para substituir o EP de Lisboa, com capacidade para 800 reclusos, foi lançado pelo preço-base de 55 milhões. Concurso esse entretanto anulado porque nenhuma empresa se predispôs a adjudicar a empreitada por menos de 68,5 milhões, valor 25% acima do preço-base, que é o máximo até onde podem acrescer os "derrapanços" das obras públicas.
Não comentamos

sexta-feira, dezembro 04, 2009

Eleitos Locais - responsabilidades financeiras reintegratórias

De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto.) , refere que compete ao Tribunal ―fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas

A responsabilidade financeira reintegratória constitui os responsáveis na obrigação de repor os montantes determinados na lei, apurados objectivamente em função dos factos que constituem os pressupostos da responsabilidade; A competência material para a efectivação da responsabilidade financeira pertence ao Tribunal de Contas, devendo ser requerida pelo Ministério Público, no exercício de competência directamente prevista na lei, independentemente de eventuais responsabilidades de outra natureza, emergentes dos mesmos factos, que devam ser apuradas nas jurisdições competentes: responsabilidade civil nas relações externas; responsabilidade penal; responsabilidade disciplinar.

O interesse público e os eleitos locais - responsabilidades

Decorre do princípio da prossecução do interesse público consagrado no artigo 266º, n.º 1, da Constituição (e com sede igualmente no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo) o dever da boa administração em toda a actividade da Administração Pública, dever esse que deve ser exercido com respeito pelo princípio da legalidade (artigos 266º, n.º 2, da Constituição e 3º do Código do Procedimento Administrativo).

Especificamente no que concerne aos eleitos locais, o artigo 4º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, define quais os seus deveres em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos e em matéria de prossecução do interesse público, sendo de ressaltar que é expressamente exigido aos eleitos locais “a observação escrupulosa das normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem

Com efeito, e começando por uma leitura da legislação relevante, temos que a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias), dispõe que compete à câmara municipal:

● Artigo 64º, n.º 2, alínea c): “Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões”;

● Artigo 64º, n.º 2, alínea d): “Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações”.

Preceitua a mesma Lei que compete ao presidente da câmara municipal:

● Artigo 68º, n.º 1, alínea b): “Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade”;

● Artigo 72º: “Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicas que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas…coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno desenvolvimento”.

E, sobre a delegação de competências, dispõe a ainda Lei n.º 169/99, no nº 3 do artigo 69º, que “Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada


Por último, refira-se o artigo 4º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos eleitos locais), que, no seu artigo 4º, exige que, no exercício das suas funções, os eleitos locais “observem escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”.

As competências conferidas por lei são inalienáveis, podendo apenas serem delegadas ou subdelegadas nos casos expressos na lei. A delegação de competências, por parte do Presidente da Câmara, em algumas áreas em vereadores, o que não o exime da responsabilidade de controlar a execução orçamental, até porque, mesmo nas áreas em que delegou competências, temo dever de se manter informado sobre as mesmas (artigo 69º, nº 3, da Lei nº 169/99), bem como o dever de coordenação dos serviços municipais (artigo 72º da mesma Lei).

segunda-feira, novembro 30, 2009

MUNICIPIO DE ALMEIRIM – a atribuição de subsídios?

O relatório elaborado pelo IGAL, como não podia deixar de ser, faz também uma “abordagem” do sistema e método da concessão dos subsídios, tendo concluído que:

  • Pela inexistência de um processo organizado por cada entidade subsidiada;
  • Inexistência de um regulamento municipal respeitante à atribuição de subsídios;
  • Inexistência de um critério fixo para a determinação do valor do apoio a prestar a cada entidade;

Verificadas as violações destas normas legais, recomenda-se nesse relatório pela “elaboração de um regulamento municipal de atribuição de subsídios, por forma a clarificar quais os pressupostos e procedimentos adoptados pela autarquia mo que respeita à concessão de apoios a entidades particulares e a organização de processos, para cada uma das entidades subsidiadas, onde conste toda a documentação, nomeadamente, o pedido inicial e documentação de suporte”

Mas, todos sabemos que não raras vezes os agentes de entidades públicas actuam com manifesto abuso. Não há desculpas: a Lei, como o Sol, é para todos (convém também lembrar o art.º 22 CRP: Responsabilidade do Estado e Entidades Públicas).

As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas – cf. artigo 235º, da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, são pessoas colectivas públicas, visto serem criadas por iniciativa pública, que existem para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos. Existem para atingir exclusivamente o interesse público, que se consubstancia no interesse da população do respectivo território. Ou seja, existem para satisfazer necessidades colectivas, pelo que fazem parte da Administração Pública e regem-se pelo direito administrativo, cujo principal ícone é o princípio da legalidade, que apenas permite que as pessoas colectivas públicas e os respectivos órgãos só possam actuar quando exista lei que o permita, é por isso que as atribuições e competências destas pessoas colectivas, têm que estar definidas na lei. A Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, e a Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, são exemplo disso ao consagrarem respectivamente as atribuições e competências das autarquias locais.

Em causa está o princípio da imparcialidade, a que a Administração está vinculada, por força do disposto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e do art.º 6.º do CPA.O princípio da imparcialidade constitui uma importante forma de garantir preventivamente, a imparcialidade da Administração. As garantias legais de imparcialidade funcionam como garantias da imagem e do bom nome da Administração ”conjurando, através de proibições, situações de perigo, em que, além da tentação que se oferece ao agente, pode germinar a suspeita pública relativamente à falta de isenção dos órgãos da administrativos. A protecção legal do bem jurídico imparcialidade alarga-se, assim, demarcando uma zona envolvente que se julga adequada a prevenir a lesão. Na verdade, o valor ou interesse jurídico tutelado como a transparência de procedimentos é um mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de ter produzido, em concreto, uma real e efectiva actuação imparcial, ou seja, independentemente de se ter produzido um efectivo dano. Tal como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, in Processo n.º 00111/04,de 3NOV2005, ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade (art.º 266.º, n.º 2 da CRP), gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum interessado em concurso, com prejuízo de outros.

OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS - Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo. Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de, e até 31 de Março para os montantes transferidos no 2º semestre cada ano civil através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.

Será que foi cumprido o disposto nos arts. 1º, n.º 1, e 3.º, n.º 3, da Lei n.º 26/94, de 19/08, no que se refere à publicitação das transferências (subsídios), e ao procedimento,do cabimento prévio da despesa relativa aos apoios a conceder, facto passível de eventual apuramento de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 65º da Lei nº 98/97, de 26/08?

Será que os subsídios atribuídos não violaram o do disposto no art. 3º, nº 3 do DL nº 432/91, de 06/11, facto passível de eventual apuramento de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 65º e no nº 2 do art. 59º da Lei nº 98/97, de 26/08?

Artigo 335.º do Código Penal - Tráfico de influências “Quem obtiver, sem que lhe seja devida, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou a sua promessa, para, abusando da sua influência, conseguir de entidade pública decisão ilegal sobre encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções ou outros benefícios é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Dispõe, por outro lado, o Art.º 382 (Abuso de poder) do Código Penal “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Ora, a intenção de causar prejuízo é discutível… a questão do “abuso de poderes” ou “violação de deveres inerentes às suas funções” e até o eventual tráfico de influências qual irá ser a decisão/avaliação do Ministério Público?

O Código Civil (artigo 6º) fixa um princípio geral de Direito: “a ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.



quinta-feira, novembro 26, 2009

Quem adere à Carta Anti-Corrupção?

Sabemos que algumas entidades públicas e privadas tem vindo a assinar, a Carta Anti-Corrupção, dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Esta Carta visa reforçar o impulso para que na próxima conferência sobre a matéria, a realizar em Novembro 2009, em Doha, sejam adoptadas medidas de controlo da implementação das Convenções Anti-Corrupção.
Em Portugal, a promoção da adesão à Carta Anti-Corrupção foi uma iniciativa da Associação Portuguesa de Ética Empresarial.
Documentos:Carta Anti-Corrupção: em português e em inglês

terça-feira, novembro 24, 2009

Em caso de acidente em estradas municipais, de quem é a responsabilidade?

Em caso de acidente devido à falta de conservação ou manutenção das vias municipais, sendo de competência das Câmaras o dever de manter as estradas municipais em bom estado, de proteger a plataforma das vias municipais em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito e, de sinalizar todos os perigos e restrições que o trânsito nas mesmas ofereça, pratica um acto ilícito e culposo a Câmara Municipal que mantém aberta ao trânsito (nos dois sentidos) incluindo a veículos pesados, sem qualquer sinalização, uma via municipal, de 3 m 40 de largura, só parcialmente asfaltada e no restante coberta de terra e gravilha, sem as bermas cuidadas e sem qualquer protecção entre a extrema da via e o talude. (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo)

Certo é que é exigível ás câmaras municipais, no caso das estradas municipais, que diligenciem no sentido de que as estradas que estão sob a sua alçada não tenham buracos. Se assim não procederem, é-lhes imputável a título de comportamento omissivo de natureza voluntária por facto ilícito e culposo o acidente de viação causado pela existência de um buraco na estrada, de que resultaram danos de ordem patrimonial e moral na esfera jurídica do acidentado.

Aconselha-se os lesados a recorrerem sempre à Justiça quando a via graciosa não dá resultado. Antes, porém, devem ter várias preocupações imediatas: testemunhas, registar fotograficamente os factos, a hora da ocorrência, o estado do piso, aconselhar-se junto de quem sabe. Por exemplo, junto da Instituto de Defesa do Consumidor ou da DECO.

Devem ainda pedir orçamento, não reparar imediatamente a viatura, guardar todas as facturas (mesmo das despesas de deslocações que fizeram em meio de transporte alternativo enquanto impedidos de usufruir do seu veículo). "Dizer que não vale a pena recorrer à Justiça é uma forma de dizer às pessoas que não vale a pena reclamar dos seus direitos",

Os Municípios tem o dever legal de assegurar a vigilância e sinalização das vias municipais mesmo quando nestas estejam a ser executadas obras por terceiros. Incumbindo-lhe esse dever de vigilância, responde pelos danos causados em consequência de acidente de viação, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (art. 493º, nº 1, do C. Civil).

Tem sido jurisprudência uniforme do STA (cfr. v.g. os Acs. de 9/2/95 Rec. nº. 34825, de 21/10/98 Rec. nº. 40184, de 18/12/2002 Rec. nº. 1683/02, de 19/10/2004 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano VIII, nº. 1, págs. 154157 e de 3/10/2006 Rec. nº. 760/05) que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que compete, em termos da lei, à entidade pública. Porque essa competência definida por lei é, nos termos previstos no art. 29º. do C.P.A., irrenunciável e inalienável, não pode ser transferida para uma entidade particular, sem prejuízo, claro, da eventual responsabilidade contratual desta perante a entidade pública a efectivar em acção de regresso. (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo)

Carta tipo proposta pela DECO

segunda-feira, novembro 23, 2009

Uma forma de adiar as soluções?

“O seu código de conduta moral fez-lhe perceber que a teia burocrata não se pode sobrepor à dignidade das pessoas, à transparência, e que a rapidez da decisão é própria dos grandes dirigentes. A burocracia apenas ajuda preguiçosos, incompetentes e políticos frustrados. E a corrupção” (Dr Moita Flores)