WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, novembro 23, 2009
Uma forma de adiar as soluções?
sexta-feira, novembro 20, 2009
ALMEIRIM – VIOLAÇÃO DIREITO DE OPOSIÇÃO – Consequências – Relatório da IGAL (continuação)
Segundo julgamos saber, o IGAL tem a obrigação legal de remeter este Relatório ao “Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Leiria”, que irá promover, é uma exigência legal, a instauração da competente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, contra o Município de Almeirim, em que peticionará a anulação das deliberações da Câmara Municipal de Almeirim, que elaborou e remeteu, à Assembleia Municipal, as Opções do Plano e Orçamento dos diversos anos do mandato, isto é dos aos de 2006 a 2009.
A gravidade desta situação de completo desrespeito pela Lei, embora se possa considerar a inutilidade superveniente da lide, decorrente do eventual, esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2006 a 2008, aprovados pelas deliberações que podem ser anuladas, o mesmo não acontece aos de 2009, por ainda se encontrar em situação de plena eficácia.
Ora sabemos que a violação de tal direito configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade( Cfr. Artº 135º do CPA). É por isso que, padecendo todas deliberações sobre matéria de competência da Câmara Municipal impugnáveis do vício de forma, as mesmas são anuláveis.
SERÁ QUE TEM CONSCIÊNCIA DESTA SITUAÇÃO E DOS GRAVES PREJUÍZOS QUE A MESMA ACARRETA PARA O MUNICIPIO DE ALMEIRIM?
Ficamos a aguardar que se determine e apure as responsabilidades, ou será que não estamos num Estado de direito?
Na verdade para cumprir o disposto no Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei nº 24/98 de 26 de Maio, o presidente da Câmara Municipal e em conformidade com o preceituado nos artºs. 3º, 4º e nº 3 do art. 5º do mesmo diploma, durante os anos de 2006 a 2009, não remeteu regularmente, informação sobre a actividade municipal e o andamento dos principais assuntos de interesse público, na área deste Município à representante do CDS na Assembleia Municipal, bem assim como a vereador independente e aos representantes do PSD e da CDU, que não tinham pelouros atribuídos, aliás violou este preceituado durante todo o mandato (2005-2009).
Violou “grosseiramente” as normas legais, dado que compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em torno dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° da Lei 24/98 de 26 de Maio.
Artº 4.º (Direito à informação)
1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.
2 - As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.
Artº 5.º (Direito de consulta prévia)
3 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.
4 - Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º” Para além disso, estabelece o artº 53º-2-b) da Lei 169/99, de 18.SET, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11.JAN :
Tais disposições legais regulam os termos do exercício dos direitos de oposição, de informação e de consulta prévia, e respectiva titularidade, sendo que o direito de oposição, cujo conteúdo vem enunciado no artº 2º, é conferido quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos dos nºs 1 a 3 do artº 3º; o direito à informação, cujo conteúdo e modo de ser prestado vem desenhado no artº 4º, é conferido a todos os titulares do direito de oposição, ou seja aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores; o direito de consulta prévia, respeitante às matérias elencadas no artº 5º, designadamente orçamental, a competência em matéria de aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.
Na realidade se temos que considerar a inutilidade superveniente da lide, decorrente do esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2006 a 2008, aprovados pelas deliberações que pode ser anuladas, o mesmo não acontece ao de 2009, por ainda se encontrar em situação de plena eficácia.
Ora, a violação de tal direito configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade( Cfr. Artº 135º do CPA). Assim, padecendo todas deliberações sobre matéria de competência da Câmara Municipal impugnáveis do vício de forma, as mesmas são anuláveis.
terça-feira, novembro 17, 2009
segunda-feira, novembro 16, 2009
ALMEIRIM- Condução ilegal das viaturas do Municipio
Conforme se descreve o relatório do IGAL, realizado à gestão da Câmara Municipal de Almeirim foram verificadas algumas situações de violação da Decreto Lei 490/99 de 17 de Novembro que regula a condução das viaturas do Estado e as dos Municipios

Nomeadamente a situação abaixo descrita, e que é de pleno conhecimento de qualquer cidadão do Concelho de Almeirim e "arredores", o que agora ficamos a saber é da "INEXISTÊNCIA DOS DESPACHOS DE AUTORIZAÇÃO PARA A REFERIDA CONDUÇÃO"
Tanto quanto sabemos o dito RELATÓRIO foi - ou ainda vai ser - remetido ao Digno Magistrado do Ministério Público, é que estamos perante, pelo menos duas situaçoes previstas no Código Penal. Salvo melhor conhecimento, parece-nos que tais situações se podem tipificar como crimes cometidos no exercício de funções públicas, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal): " O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
Artigo 376º Peculato de uso ( Código Penal) nº 1 1 “ O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”
ALMEIRIM- Cidadania é ser informado – ainda o Relatório do IGAL.
No tocante ao referido “segredo de justiça, todos nós sabemos o significado disso, e pensamos exactamente o mesmo que o senhor Dr. Moita Flores “O segredo de justiça já não passa de um arroto. A falta de decisão judicial em vários processos arrasta-se e arrasta Portugal para a lama”
Para que fique bem claro, tivemos conhecimento da existência deste relatório, por comunicação do Inspector-Geral da Inspecção-Geral da Administração Local (IG/IGAL), em 30 de Abril de 2009, que informou que a inspecção ao Município de Almeirim se encontrava concluída e que “oportunamente, se o pedir, ser-lhe-á enviado o respectivo relatório”.
Como membro da Assembleia Municipal de Almeirim, requeri, em 5 de Maio de 2009, ao IG/IGAL a remessa de “cópia do Relatório decorrente da inspecção efectuada, em 2009, na Câmara Municipal de Almeirim, podendo (…) ser remetido via email”. Na resposta, o IG/IGAL informou que os resultados das acções inspectivas da IGAL “que não são documentos de acesso directo ao público, serão divulgados nos termos do art.º 3.º n.º 3, al. e) do Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro e do despacho n.º 18845/2007, publicado no DR II Série, n.º 162, de 23/Agosto de 2007”. Renovei o pedido em 25 de Maio de 2009, o IG/IGAL respondeu que “a inspecção foi realizada e que o relatório deverá ser solicitado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 2, al. q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e do disposto no art.º 9.º, n.º 2, das Normas e Procedimentos desta Inspecção, publicadas pelo Despacho n.º 16174/20001.
Finalmente no dia 12 de Outubro de 2009, fui informado que havia sido determinado que no prazo de 3 dias o referido relatório me fosse entregue. NUNCA FOI REFERIDO O TAL” SEGREDO DE JUSTIÇA”, que todos nós sabemos que vale o que vale – para quem é reincidente e que conscientemente viola todas as normas legais, que demonstra um “completo desprezo” pelo cumprimento de todas as Leis, apesar de notificado não ter acatado essa determinação e ter ficado abrangido pelo crime de desobediência a uma determinação de uma autoridade pública, isto é foi cometida reiteradamente “falta à obediência devida a uma ordem legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade ou funcionário competentes, de forma consciente e voluntária”, matéria, previsto no artº 348º do Código Penal, por se poder tipificar uma situação inadmissível, no Estado de Direito, aguardamos que seja determinado o respectivo levantamento do processo tutelar por violação das diversas normas legais - são situações como estas que afectam a credibilidade da justiça, corroendo o Estado de direito e fomenta o afastamento dos cidadãos da vida pública - em causa um direito de cidadania.
domingo, novembro 15, 2009
quinta-feira, novembro 12, 2009
ALMEIRIM - apure-se as responsabilidades.
Bem sei que é sempre muito difícil fazer previsões, sobretudo sobre o futuro. Mas podemos sempre olhar para o futuro com a ajuda do passado – aqui fica um conselho, a título não oneroso, aproveitem … para a “nossa classe política municipal”, para dar “uma leitura” (uma vista de olhos) mesmo de corrida a este livro do Augusto Gil. “Afinal Almeirim não pode morrer nas suas tradições no seu bairrismo, e como foi Rainha no antigamente. Hoje não passa de um dormitório ambulante e cínico, onde os próprios resistentes e residentes de hoje esquecem-se que afinal a Política tirou-nos tudo. Podem acreditar… não a maldita cocaína, mas sim a maldita politica muito fingida e mal organizada”
Claro que vou dar continuidade neste meu espaço, ao destaque das várias áreas de claras violações dos princípios e normas legais, referenciados no Relatório Ordinária Sectorial realizada ao Município de Almeirim, pela IGAL-Inspecção Geral da Administração Local, mas não vou….colocar aqui todo o relatório! Não vale a pena continuarem a “inundar o meu mail” com esse pedido.
Sugiro, antes, que nos termos da Lei, façam com eu fiz, solicitem uma cópia ao
Exmo Senhor
Inspector Geral da Inspecção Geral
da Administração Local
Dr. Orlando dos Santos Nascimento
Rua Filipe Folque, nº 44
1069-123 LISBOA
Pois de acordo com o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos que consta do artigo 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto: “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”. E pronto ficam com todo o relatório, ( Procº nº 140300 acção nº 4/IOS/SIA - Ordem de Serviço nº 04/2009)nada mais fácil é um direito que assiste aos cidadãos - Mas apenas mais um lembrete - algumas das violações prescrevem no dia 31 de Dezembro de 2009!

A democracia exige condições e segurança das pessoas
segunda-feira, novembro 02, 2009
ALMEIRIM - temos que olhar para o nosso Concelho!
Como me dizia há dias um “politico local que abandonou a actividade politica”, o sentimento mais triste que o invadia era do de “ter a nitida sensação de ter deixado uma democracia local muito pior, que aquela que herdou!”
Por motivos de ordem pessoal, só na próxima semana temos tempo disponível para podermos continuar aqui a “dissecar” todas as áreas que foram abrangidas na “amostragem feita”, à actividade do Município, pelos inspectores do IGAL.
Almeirim - uma terra no País dos "agachadinhus"
Os sinais da má formação congénita são os seguintes: quem devia falar, não fala; quem devia escrever, não escreve; quem devia opinar, não opina. Quem devia demitir-se, não se demite"
O melhor é terem a mala pronta!!
Cá vamos indo no "País do NUNCA"!
quinta-feira, outubro 29, 2009
ALMEIRIM – Ser responsável não é virar as costas aos problemas?
Quero deixar-lhe bem claro que estive e estarei sempre na politica por sentido de dever cívico e de prestação de um serviço público e que estes comportamentos e atitudes que assistimos a responsáveis autárquicos em Almeirim, não me fazem sentir a mais na politica, antes pelo contrário, reforçam as minhas convicções de continuar, com a força dos valores e dos princípios de saber o que se quer e para onde ir - sabemos que errar é humano, e saber também que os erros não temas mesmas consequências, mas o mais importante é a nossa inteira disponibilidade para reconhecer os erros e emendá-los - qualquer cargo politico é efémero, mas o carácter das pessoas esse é e deve ser duradouro – continuarei a debater-me pela democracia e pela “decência”, na politica e nunca me ficarei pelas meias palavras.
Aqui ficam as propostas de “participação ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Leiria, para efeitos de declaração de nulidade, de vários actos administrativos”, praticados, directamente pelo presidente da câmara municipal de Almeirim e um pela própria Câmara Municipal. A questão é muito simples qual a razão porque não foi dado conhecimento destes actos de violação das normas legais, antes do acto eleitoral (alguns despachos de deferimento no âmbito de processos de obras, que são nulos por violação do PDM( Plano Director Municipal), nos termos do artº 68º alínea a) do RJUE) que podem vir a conduzir a mais acções de perda de mandato do actual presidente de câmara, de acordo com o previsto no artº 8º nº 1 alínea c) e 10 do nº 1 da Lei Tutelar?
segunda-feira, outubro 26, 2009
ALMEIRIM – O Relatório sempre existe?
Nos termos da lei o relatório de inspecção realizada pela IGAL(Inspecção Geral da Administração Local) a um município, é um documento administrativo. O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º, nos termos do qual “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.sexta-feira, outubro 23, 2009
ALMEIRIM - Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim foi constituída arguida
ou como a mentira, a farsa e o embuste é utilizado................ 

