WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, novembro 03, 2008
sábado, novembro 01, 2008
Conceito de Assembleia de Freguesia
Características Gerais
A assembleia de freguesia, como órgão representativo da freguesia dotado de poderes deliberativos, é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral na respectiva área, segundo o sistema da representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt. O número de membros que compõem a assembleia de freguesia, com um mandato de quatro anos, varia na proporção do número de eleitores inscritos na respectiva circunscrição. Tratando-se de um órgão plural, o funcionamento e a tomada de decisões da assembleia de freguesia seguem as regras dos órgãos colegiais, assim como os membros que a compõem gozam dos direitos e regalias e estão sujeitos aos deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos.
Podem apresentar candidatura à eleição da assembleia de freguesia, para além dos partidos e coligações partidárias, grupos de cidadãos recenseados na área da freguesia. Estas candidaturas têm de ser propostas por um número mínimo de cidadãos, de acordo com fórmula fixada na lei, baseada na dimensão do colégio eleitoral da freguesia e no nº de membros que integram a respectiva assembleia.
Os membros das assembleias de freguesia gozam da protecção penal que a lei confere aos titulares de cargos públicos
O presidente da junta de freguesia ou o seu substituto legal assiste obrigatoriamente às sessões da assembleia de freguesia, podendo intervir, sem direito de voto, nas discussões. De idêntica faculdade, sem carácter obrigatório, gozam os vogais da junta, desde que solicitados pelo plenário da assembleia ou pelo presidente da junta de freguesia.
A acção da assembleia de freguesia está sujeita à tutela administrativa do Governo. É ainda de referir que a assembleia de freguesia intervém na organização do recenseamento eleitoral quando a comissão recenseadora respectiva o julgar necessário e expressamente solicitar a sua colaboração.
Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, que se rege, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia. Compete-lhe, designadamente, eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia; eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa; elaborar e aprovar o seu regimento; acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta; deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta; solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento; estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia; apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão; discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
Suporte Legal: CRP arts 116º a 118º, 239º, 244º a 248º
Lei 29/87, 30 Junho (alterada pelas Leis 97/89, 15 Dezembro, 1/91, 10 Janeiro, 11/91, 17 Maio, 11/96, 18 Abril, 127/97, 11 Dezembro, 50/99, 24 Junho) arts 1º a 24º
Lei 34/87, 16 Julho art 3º i)
Lei 11/96, 18 Abril (alterado pela Lei 169/99, 18 Setembro) arts 1º a 12º
Lei 27/96, 1 Agosto arts 1º a 7º
Lei 13/99, 22 Março art 28º
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 3º a 22º, 75º a 99º
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 16º, 17º e 19º
O ranking das Escolas em Santarém
sexta-feira, outubro 31, 2008
Conceito: Assembleia Municipal
Características Gerais:
A assembleia municipal, como órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos, é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, segundo o sistema da representação proporcional. Não carecem, porém, de eleição, pois nela tomam assento por direito próprio, os presidentes das juntas de freguesia da área do município. O número de membros directamente eleitos, com um mandato de quatro anos, é igual ao de presidentes de juntas mais um e nunca pode ser inferior ao triplo do número de membros da câmara municipal respectiva.
Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal, os partidos políticos, as coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores.
Os membros das assembleias municipais gozam da protecção penal que a lei confere aos titulares de cargos públicos em geral, bem como dos direitos, regalias e imunidades. Têm ainda, à semelhança dos restantes titulares de órgãos electivos, o direito de renunciar ao mandato, bem como, a sua solicitação e nas condições da lei, à suspensão do mandato.
A mesa da assembleia municipal, eleita, pelo período do mandato, de entre os seus membros, é constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
Nas sessões da assembleia municipal participarão os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que ainda não estejam instaladas. A câmara faz-se obrigatoriamente representar pelo presidente ou seu substituto legal, que pode intervir, sem direito a voto, nas discussões. Os vereadores devem também assistir às sessões, podendo intervir, sem direito de voto, nas discussões, quando solicitados pelo presidente da câmara ou pelo plenário da assembleia ou no final da reunião para exercício do direito de defesa da honra.
As reuniões da assembleia municipal são públicas. Não obstante, nas sessões extraordinárias convocadas a requerimento de um conjunto de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento do município podem ainda participar dois representantes dos requerentes. Estes cidadãos podem formular sugestões ou propostas, as quais são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.
A acção da assembleia municipal está sujeita à tutela administrativa do Governo.
Suporte Legal:
CRP arts 116º a 118º, 239º, 250º e 251º
Lei 29/87, 30 Junho (alterada pelas Leis 97/89, 15 Dezembro, 1/91, 10 Janeiro, 11/91, 17 Maio, 11/96, 18 Abril, 127/97, 11 Dezembro, 50/99, 24 Junho) arts 1º a 24º
Lei 34/87, 16 Julho art 3º, i)
Lei 27/96, 1 Agosto arts 1º a 7º
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 41º a 55º, 75º a 99ºAL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 16º e 17
quinta-feira, outubro 30, 2008
O segredo do sucesso escolar
A melhoria do ensino e dos resultados escolares dos alunos;
- A igualdade de oportunidades no acesso aos equipamentos tecnológicos;
- A modernização das escolas, possibilitando que os estabelecimentos de ensino funcionem em rede e que os professores trabalhem de forma colaborativa.
O Plano Tecnológico da Educação tem como metas fundamentais:
- Ligar todas as escolas à Internet em banda larga de alta velocidade. Todas as escolas com uma ligação de pelo menos 48 Mbps;
- Atingir um rácio de dois alunos por computador;
- Formar e certificar 90 por cento dos docentes em tecnologias da informação e da comunicação.
Mas qual é o segredo do sucesso escolar?
Muito simplesmente a proximidade com os alunos, maior carga horária e cultura de exigência.
Questões simples para os responsáveis da Autarquia responderem?
1º Qual a razão porque a Escola do meu Concelho se encontra no lugar 512º do Ranking entre as 609 Escolas do País ?
2º Qual a razão porque a Escola do meu Concelho tem apenas atrás de si duas Escolas no Distrito?
3º Qual a razão porque o meu Concelho a nível do País tem apenas sete /oito concelhos com pior desempenho escolar?
E o que pensam os pais dos alunos desta situação?



