segunda-feira, fevereiro 26, 2007

Câmaras sob suspeita . Não são só os "nossos vizinhos de .... Espanha?


A Câmara Municipal de Ponte de Sôr está a ser investigada pelo Ministério Público por suspeitas de gestão danosa e de pagamentos de linhas eróticas, informa o semanário Sol
A Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) vai analisar o trabalho do ex-director do Urbanismo da Câmara de Coimbra e presidente da Académica, José Eduardo Simões, na próxima inspecção à autarquia.
Afinal o Paulo Morais sabia o que dizia!«O vice-presidente e vereador do Urbanismo da Câmara do Porto, Paulo Morais, acusa várias autarquias do país de cederem a pressões de empreiteiros e partidos políticos para a viabilização de determinados projectos urbanísticos». Em entrevista à VISÃO, Paulo Morais afirma que: «o urbanismo é, na maioria das câmaras, a forma mais encapotada e sub-reptícia de transferir bens públicos para a mão de privados». «Nas mais diversas câmaras do País há projectos imobiliários que só podem ter sido aprovados por corruptos ou atrasados mentais», declara Paulo Morais na entrevista, sem no entanto especificar a que projectos e municípios se refere. .O vereador acrescenta que: .«as estruturas corporativas são hoje muito mais fortes porque têm uma aparente legitimidade democrática. .Se os vereadores do Urbanismo são os coveiros da democracia, os partidos são as casas mortuárias». .A diferença é que quem contribui para esta corrupção desenfreada,em Portugal, mesmo descobertos, continuam à solta, ao contrário do que se passa em Espanha! .
«Martes, 6 de Febrero de 2007 ESPAÑA Edición Impresa Cuatro nuevos detenidos en Mogán por delitos urbanísticos.
Entre ellos figura el propietario del grupo inmobiliario Anfi Al portavoz del PP se le imputan delitos de malversación y tráfico de influencias.
Crónica: El secretario municipal, natural de Pontevedra, es uno de los acusados.
El portavoz del PP en Mogán, Silverio Hernández, los empresarios Santiago Santana Cazorla y Álvaro Juan Canales Medina, y el propietario de Radio Arguineguín, Juan Melián Ascanio, fueron detenidos ayer en la segunda fase de la operación Góndola.
Con ellos se elevan a nueve las personas arrestadas hasta el momento en esta investigación de supuestos delitos urbanísticos en el municipio turístico de Mogán, al sur de Gran Canaria».

Ala que se faz tarde!

sábado, fevereiro 24, 2007

Frase da noite..como vai essa ética?



A política pode ser a nobre arte de fazer hoje os erros de amanhã. Isto é, decidir mal agora o que nos vai ser cobrado com juros num futuro próximo. Muitos políticos em Portugal licenciaram-se nesta actividade. Porque eles são como as flechas de Guilherme Tell: acertam sempre nas maçãs erradas !
Lei 2/2004 15 Janeiro Art. 4º - Princípios Gerais de Ética "Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública" Pois é as Leis até existem, mas será que os políticos as conhecem?

As Actas e as Votações

Artigo 92º Actas ( Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 93º -Registo na acta do voto de vencido- (Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Relativamente às deliberações do órgão executivo, o art nº 27º, nº 1 do CPA determina “De cada reunião será lavrada acta, que conterá …as deliberações tomadas e a forma e o
resultado das respectivas votações”. O resultado das votações nos órgãos colegiais é expresso em números de votos, podendo, nas votações nominais, aparecer cada voto referido ao respectivo membro.
Por outro lado, no artº 28º, nº 1 do CPA determina-se que “Os membros do órgão colegial
podem fazer constar da acta o seu voto de vencido…”, ou seja, a lei prevê que os membros dos órgãos colegiais que ficarem vencidos expressem na acta o seu voto, admitindo-se, pois, que façam a declaração de voto, manifestando a sua discordância com a deliberação tomada pelos seus pares.
O nº 2 do citado preceito determina que “Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte”.
Tal significa que a consequência jurídica da declaração de voto de vencido reside na exoneração da responsabilidade individual ou pessoal do respectivo declarante . Atente-se, ainda, que nos termos do artº 23º do CPA a abstenção só é proibida aos membros dos órgãos colegiais consultivos.Face ao regime jurídico exposto, conclui-se que nas deliberações do órgão executivo supra referidas se verificaram apenas abstenções, ou seja, não houve declarações de voto de vencido que constem das respectivas actas, pelo que os membros que se abstiveram são igualmente responsáveis pelas deliberações tomadas

sexta-feira, fevereiro 23, 2007

Garanto-lhes que eu não desisto!

Sem pressas, porque é preciso que outras coisas se façam, porque é necessário consolidar outras componentes da vida, porque vos vamos lendo e comentando em letra ou pensamento, porque muitas vezes é importante gerir os silêncios.
O livro está aberto e as páginas em branco de que foi feito aguardam caligrafia cuidada.
Às pessoas amigas que temos e aqui aparecem, às pessoas amigas que por aqui fomos fazendo, às pessoas que costumam passar regularmente por aqui, só temos a agradecer, o estímulo diário, de nos continuarem a dar sentido à saudável, ainda que por vezes árdua, dedicação de manter este blogue.
Garanto-lhes que eu não desisto!

Neste jogo não há meios termos

Enganam-se todos aqueles que pensam que neste jogo há meios termos. Mas não há, nem fingimentos, e muito menos a ideia de que tudo passa com o tempo e a rapidez sem que se faça justiça. Fazer-se de conta que tudo está mais ou menos bem, e funcional, é não perceber que a terra tremeu e que há opções dolorosas a tomar. A queda, a bem ou mal, parece irreversível, por muito que se deseje o contrário.
Acreditem que "rir é mesmo o melhor remédio". O uso do riso é um exemplo da irresistivel vontade , de por vezes, imitar os outros. Os amigos muitas vezes, adquirem os mesmos hábitos, os mesmos gestos e também o mesmo sentido de humor. " Rir da vida parece mesmo contribuir para prolongar a vida"

Obscurecer a opinião azedam os debates

O relatório de avaliação à empresa municipal Gebalis, da Câmara de Lisboa, indicia crimes de natureza financeira, que poderão ir da prevaricação, tráfico de influências, participação económica e negócio e violação de segredo informático, entre outros. No texto, a que o DN teve acesso, a comissão - nomeada pelo vereador da Habitação Social, Sérgio Lipari Pinto, a 18 de Janeiro, para avaliar a gestão da empresa entre 2001 e 2006, nas obras realizadas nos 70 bairros sociais da capital - refere matéria que aponta para adjudicações sem concurso público, facturação com preços distintos da proposta adjudicada e favorecimento de empresas. Situações que a comissão considerou serem "uma prática corrente de gestão, o que a revelar-se significa prática continuada em prejuízo da empresa".
"Nós dissemos que o pensado desejo dos homens honestos era que chegasse aquela politica de liberdade, de profundas garantias, de economia, de serviço zeloso, de elevação e preponderância, em que os meios são as discussões sensatas e limitadas" ( Eça de Queroz - Textos do Distrito de Évora).

quarta-feira, fevereiro 21, 2007

Um silêncio que compromete

" Os nossos pensadores caseiros, não pensam, não querem que ninguém pense...mas também ninguém lhe conhece uma ideia nova!"
Desta vez, o tempo, a passagem do tempo, não parece estar a ajudar!
Toda a gente sabe que a história nunca se repete duas vezes da mesma maneira. Mas há ensinamentos da história que os responsáveis não deveriam esquecer. Até o macaco que à primeira vez aceita uma pedra embrulhada no papel do rebuçado, à segunda já não cai na mesma. Mas o engano torna sempre a aparecer com estratagemas diferentes. Por isso o macaco é desconfiado. E mesmo assim, volta não volta, continua a cair .
Há momentos em que o silêncio não é de ouro.

Realização de despesas há que cumprir a Lei!

Determina o Decreto-Lei n.º 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, no seu art. 22.º, n.ºs 1 e 6, que a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efectivada sem prévia autorização do órgão deliberativo, nomeadamente quando os seus encargos excedam o limite de € 99.759,58 em cada um dos anos económicos e o prazo de execução de três anos (o que também será o caso se o contrato for renovado).


Atente-se as obrigações legais inerentes á realização de despesas com a aquisição de bens e de serviços e com a adjudicação de empreitadas de obras públicas, ter-se-á sempre de atender-se aos regimes jurídicos constantes, respectivamente, do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e do DL n.º 59/99, de 2 de Março, designadamente quanto à:
Existência de um acto, emitido pela entidade competente para o efeito, a autorizar a despesa e escolher o procedimento administrativo para a realizar, do qual deve constar a respectiva fundamentação de facto e de direito, com a identificação concreta das necessidades a satisfazer e correspondentes vantagens para o interesse público e das normas legais permissivas - ver o art.º 7.º, n.º 1, e o art.º 79.º, n.º 1, ambos do DL n.º 197/99.
Obrigação de seguir na selecção das entidades adjudicatárias os procedimentos legalmente indicados, em função, regra geral, do valor estimado do contrato a celebrar (despesa a contrair), ou atendendo às situações que, independentemente daquele valor, gozam de tratamento especifico por parte do legislador – ver os art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, 122.º, 129.º, 134.º e 136.º, todos do DL n.º 59/99, e os art.ºs 80.º a 86.º do DL n.º 197/99.
Necessidade de reportar o registo do cabimento de verba ao momento da autorização dos procedimentos, a fim de verificar, simultaneamente, se as despesas a assumir dispõem de inscrição e dotação orçamental, estão adequadamente classificadas e obedecem ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, em sintonia com o ponto 2.6.1. do POCAL.


Neste contexto, resta concluir que a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto.

domingo, fevereiro 18, 2007

Os instalados começam a estar inquietos!

Diz-se que o gosto da obscenidade não é exclusivo dos incultos e indigentes. Em certos momentos históricos, a agora chamada .linguagem de carroceiro. (o que quer que isso signifique!) era .cultivada. pela fina aristocracia. Conta Saint-Simon, Mémoires, que, no início do século XVIII, o duque de Orleães oferecia regularmente finas ceias nas quais a grossa linguagem(licenciosa e obscena) era mais disputada que as requintadas iguarias.
O problema não está tanto na expressão (ainda que socialmente censurável) mas no que tais abusos significam. Nada disto pode, pois, ser dissociado da crise de valores, da promoção da mediocridade, da prática laxista do «deixa-andar» e da ideia instalada de que se pode fazer e dizer tudo desde que os fins o recomendem.
Como estranhar, se todos os dias nos incutem que «nenhuma situação é má, desde que consigamos sair dela»? Deve ser isto o que pensam para aí alguns, embora não tantos como isso , que de tão "instalados" que estão não viram " aparecer o temporal!"

O "tufão#

sábado, fevereiro 17, 2007

Pensamentos e reflexões numa tarde de Sábado

Quando alguém diz em voz alta o que pensamos em voz baixa, vemos motivações encapotadas, insídias, desconfiamos de tudo e de todos. Mas, por vezes é necessário " dizer o que os outros calam" , isto é, de acordo com o ditado popular " chamar os bois pelos nomes". A paciência tem limites. E para certas coisas, nem há margem para a paciência ou a tolerância.
Não podemos esquecer que o proteccionismo premeia os mediocres e a mediocridade na politica é paga pelos cidadãos. Por isso o dever de um politico é dizer o que pensa com frontalidade, rigor e responsabilidade e ter plena consciência que é com os erros que fazemos que aprendemos as melhores lições da vida. As únicas pessoas que nunca falham ou " não admitem que erram" são aquelas que nada fazem ou nunca tentaram fazer algo. Quem se habituou a ver e a estudar a política não como a arte do possível, mas como uma actividade estruturalmente séria, em favor do próximo e da causa pública tem de olhar incrédulo para a triste situação a que chegou ou a que se está a chegar!
Quem pretende eficácia e eficiência, ou por outra, quem exige dos outros, tem de dar o exemplo. Como é possível a quem pretenda impor competência que a não demonstre na sua própria actuação?






sexta-feira, fevereiro 16, 2007

Principios

O principio da cultura da exigência exige que se afirme " aqui não há tachos"! A transparência, o respeito pelos valores, o rigor e o mérito são principios fundamentais para o sucesso de qualquer actividade.
O síndrome da avestruz : As corporações devem distinguir o que tem que ser tratado de forma diversa, expurgando a incompetência e defendendo quem merece ser defendido.

Hoje cada vez mais se torna necessário estar bem informado e ter acesso rápido à informação actualizada. Só assim as pessoas tem autonomia e capacidade para tomar decisões e ser respeitados pelas opções que tomam.

Há quatro tipos de gestores ( Jack Welch)

"OS QUATRO TIPOS DE GESTORES : os que somam a performance aos números e partilham os valores da empresa – esses são os casos mais raros; os que não têm os valores nem a performance e nesse caso a decisão é fácil – é abatê-los; os que têm os valores mas não têm a performance – e a esses dá-se uma segunda oportunidade, um ambiente diferente ou, até quem sabe, uma outra chefia directa.
O quatro tipo é o pior na maioria das empresas em Portugal e na América: é o gestor que revela a performance e os números mas é um idiota que maltrata as pessoas. Só que como mostra resultados, o patrão aceita-o e depois passeia-se pela empresa a falar de valores e comportamentos enquanto as pessoas se riem. Enquanto este tipo de gestor existir nas vossas empresas, mais vale estarem calados com discursos bonitos porque isso só significa que o líder não se importa com os valores, apenas fala deles. "

Cidadão informado-Cidadão exigente II

Artigo 117.º (CRP) (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato
.

Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro) Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres ( Artigo 2º)

Artigo 14.º Violação de normas de execução orçamental
O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole: a) Contraindo encargos não permitidos por lei; b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido; c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei; d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas; será punido com prisão até um ano
Artigo 16.º Corrupção passiva para acto ilícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção
Artigo 17.ºCorrupção passiva para acto lícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias
2 - Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções

Artigo 18.ºCorrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 - Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo
Artigo 20.ºPeculato
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias
Artigo 21.ºPeculato de uso
1 - O titular de cargo político que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias. 2 - O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias
Artigo 22.ºPeculato por erro de outremO titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias