terça-feira, janeiro 16, 2007

Bom senso ....senhore(a)s.......

Bom senso : É reconhecidamente uma das virtudes humanas mais importantes, é a capacidade natural de ver as coisas como elas são e de as fazer como elas devem ser feitas. É a maneira de enfrentar e resolver com simplicidade aquilo que parece dificil.


Infelizmente um tolo encontra-se sempre outro ainda mais tolo que o admira!


....mas podemos sempre ....



segunda-feira, janeiro 15, 2007

Lei das Finanças Locais Lei 2/2007 de 15 de Janeiro

Já foi publicada a nova Lei das Finanças Locais ( Lei 2/2007 de 15 de Janeiro de 2007 - DR , 1ª série nº 10 de 15 de Janeiro ), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 , lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.
Deixamos aqui alguns pontos importantes que todos aqueles que pugnam pelo interesse público devem conhecer: ( sem prejuízo de consulta de toda a Lei)

Artigo 10º (Receitas municipais)
2
—A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3—Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Artigo 14º Derrama
1—Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

4—A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150 000 euros

Artigo 16º Preços
1
—Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
2—Para efeitos do número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.
3—O preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
6—Cabe à entidade reguladora dos sectores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos a verificação do disposto nos n.os 1, 4 e 5, devendo, caso se trate de gestão directa municipal, de serviço municipalizado, empresa municipal ou intermunicipal, informar a assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspectiva caso ocorra violação de algum destes preceitos, sem prejuízo dos poderes sancionatórios de que disponha.

Artigo 20º Participação variável no IRS
1—Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5%no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.o 1 do artigo 78.o do Código do IRS.

2—A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

Artigo 38º Regime de crédito dos municípios
6
—O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

Artigo 46º Consolidação de contas
1—Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2—Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no
POCAL.

Artigo 47º Apreciação das contas
1—As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2—As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 48º Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital
1—As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2—O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal,
sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3—Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos
e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as
irregularidades, bem como os factos que considere reveladores
de graves dificuldades na prossecução do plano
plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município
ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

Artigo 49º Publicidade
1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal,
concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f)Omontante total das dívidas desagregado por rubricas
e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades
dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos,
bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos
às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 50º Deveres de informação
5—Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas no mesmo
período do ano anterior;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.
TODAS ESTAS NORMAS DEVEM SER CONJUGADAS COM O ESTIPULADO, nomeadamente na Lei 5-A/2002 , de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município (Artigo 41º)

Compete à assembleia municipal( Artº 53), nomeadamente:
( Artº 53º nº1)
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
........
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva
avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos;
bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no
âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais
no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao
município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a
1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função
pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da
hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu
valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64º;

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da
assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

Artigo 68º Competências do presidente da câmara

Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos; ( nº1 alínea c)

bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.

Artigo 91º Publicidade das deliberações
1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo
durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à
tomada de decisão
.
SANÇÕES ( Perda de mandato) Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto

Regime jurídico da tutela administrativa
Artigo 8.º Perda de mandato

1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. 3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo
Artigo 9.º Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.
E finalmente, no caso de se verificar o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.( Cosntituição da República Portuguesa)

Pensamentos do dia

" Há duas regras básicas de economia que não se aprendem nos manuais: a primeira diz-nos que os ajustamentos ocorrem sempre; a segunda, que quanto mais tarde o fizermos, mais dificil e penoso será " ( prof. Hernani Lopes)


Salvo melhor entendimento esta máxima aplica-s etambém aos decisores do "tempo e do modo politico" ou não será assim ?



"Havendo eu sido cego, agora vejo" (Evangelho segundo S.João)

sábado, janeiro 13, 2007

VALE A PENA PROTESTAR....as diferenças!

O Jumento protestou contra a degradação da calçada da Rua Augusta, em Lisboa, e valeu a pena, recebemos um mail do vereador dando conta que aquela calçada já está a ser reparada. Da mesma forma que se criticou aqui fica o elogio para a resposta pronta bem como para a educação expressa no mail:
«Exmos. Senhores,Foi com bastante agrado que li o “Post” que colocou no Vosso blogue “O Carmo e a Trindade” sobre a Calçada Portuguesa. Como facilmente compreenderá é um assunto pelo qual tenho uma especial atenção.
(...)
Não queria terminar sem me referir à rua Augusta levando em consideração o alerta de um outro blogue.
Verificámos a situação descrita e de imediato a brigada no local iniciou os trabalhos de recuperação. Estamos já actuar em conformidade
.
Nota: Com o nosso pedido de desculpas ao Jumento por termos utilizado o seu post...( www.jumento.blogspot.com).... mas VEJAM A ATITUDE DESTE VEREADOR !

Vamos a isso ...!

A complexidade da realidade política, social e económica evoluiu de forma muito mais rápida do que a definição de fronteiras, autonomias e competências entre os operadores judiciários e é esse um dos principais factores de erosão tanto do poder judicial como das instituições da democracia representativa, ambos incapazes de dar respostas à percepção que a opinião pública vai tendo de fenómenos como o enriquecimento ilícito, a corrupção e o tráfico de influências.................A resolução de alguns desses casos projectou uma imagem de eficácia, mas em três décadas o sistema judicial foi totalmente incapaz de concluir investigações manifestamente letais para alguns políticos, de incomodar as lideranças partidárias com inquéritos que soubessem enquadrar os factos na sua manifesta relação com o financiamento ilegal dos partidos e o mais grave dos crimes que lhe é adjacente, a corrupção. O coração do chamado "polvo da corrupção" não foi tocado e está instalado no sistema político, na economia, na produção legislativa, na administração pública e autárquica. Os segredos da justiça e da política ainda são muitos. ( Diário de Noticias -Editorial)

sexta-feira, janeiro 12, 2007

Os concursos Públicos . Cumprir a Lei na defesa do interesse publico!


É necessário não só assegurar que seja efectivamente escolhido o melhor, mas igualmente garantir que toda a comunidade acredite que foi feita uma boa escolha, baseada apenas no interesse público e sem a interferência de quaisquer outros factores estranhos.


Ainda do ponto de vista do princípio constitucional da transparência, o ambiente de publicidade inerente a todo o concurso público e o facto deste permitir um verdadeiro controlo (desde logo, por todos os interessados) das decisões – que implicam escolhas – da entidade adjudicante transformam-no certamente no procedimento de contratação administrativa preferido pela Constituição”.
Seria de facto incompreensível que a violação de princípios constitucionais tão importantes como o princípio da igualdade, propiciadoras de grave lesão do interesse público e da própria imagem dos Muncipiod, não fossem atingidas pelo grau máximo de invalidade.


Como é sabido e tem sido posto em relevo pela doutrina, o concurso público é a forma procedimental adequada à salvaguarda dos princípios constitucionais nas contratações públicas. Assim, o princípio da igualdade só é susceptível de concretização através do concurso público pois só assim podemos “assegurar que todos os cidadãos potencialmente interessados em contratar com a Administração (…) tenham efectivo acesso ao procedimento de contratação e iguais hipóteses de se tornarem cocontratantes” (Margarida O. Cabral, “O concurso público nos contratos administrativos”, pág. 218 e segs).


O valor dos contratos para efeitos de aquisição de serviços por entidades públicas, de acordo com o estabelecido nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é calculado, tendo em consideração o tipo de contrato e a duração prevista (inferior a 48 meses), com base no valor total do contrato e no valor global de contratos semelhantes, celebrado durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, corrigido em função da quantidade ou do valor que previsivelmente venham a ocorrer.

É proibido, de acordo com o estipulado no art. 16º do DL 197/99 o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma, trata-se de facto de uma proibição de carácter geral : as obras e os contratos não podem ser cindidos com o propósito de os subtrair à aplicação das normas legais aplicáveis . Esta proibição refere-se a toda e qualquer forma de fraccionamento que não se justifique por razões objectivas e cuja única finalidade seja escapar aplicação das regras concursais.
Caso tal se verifique as despesas são ilegalmente autorizadas pelo órgão executivo da autarquia , por violação do art. 16º, n.º 1 e 2 do DL n.º 197/99, que proíbe o fraccionamento das despesas e pela não realização do concurso público que se impõe, nos termos do do DL n.º 197/99, conjugados com a al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL.

Atente-se tambémque , de acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto

quinta-feira, janeiro 11, 2007

Concurso Público para prestação de serviços transportes urbanos

A Câmara (1)lançou um concurso público para prestação de serviços de transporte urbano regular de passageiros, esclarecendo que é da competência do condutor não permitir a utilização do transporte por utentes não portadores de título de transporte válido, devendo chamar as autoridades policiais competentes em caso de desobediência.A autarquia adianta que se reserva ao direito de implementar um sistema de fiscalização e quaisquer coimas a aplicar serão da sua responsabilidade.Os autocarros funcionarão nos dias úteis até às 19h40 e aos sábados até às 13h20, competindo à Câmara definir os pontos de início e fim dos circuitos das diversas viaturas em serviço.
(1) Caldas da Raínha

Frase do mês de Setembro 2006

"O que diz é uma coisa e o que faz é outra. Por isso aconselho-o a estar calado, porque só anda a dizer baboseiras"

Porquê tanta arrogância?

O rigor a transparência e a defesa do interesse público municipal e a legislação em vigor, exige procedimentos públicos que coloque acima dos interesses pessoais os interesses dos cidadãos, de modo a permitir uma maior eficácia na utilização dos recursos ( humanos, técnicos e financeiros), uma melhor escolha dos modelos de gestão, especialmente as parcerias publico-privadas, na prossecução da melhor defesa dos interesses das populações.
Há por aí os "copycats" que acreditam que " o humano se estabelece na imitação" ou parafraseando " um politico torna-se politico imitando outros politicos", esquecem-se que " os rios nunca correm directamente para o mar, serpenteiam pelos morros, pelas colinas, pelas campinas, mas acabam por chegar sempre ao mar"
Arrogância - sentimento que caracteriza a falta de humildade. É comum conotar uma pessoa arrogante aquela que não deseja ouvir os outros, aprender algo que não saiba, com excesso de vaidade ( wikipédia)

Nem quero nem posso acreditar?

"A PT tem uma central em Paço dos Negros (Almeirim) e todas as habitações que se encontrem num raio de cinco quilómetros estão dentro do perímetro de acção da central. Através dos telefones que vêm no abaixo-assinado contactámos as pessoas e só duas ou três é que se mostraram interessadas na colocação do equipamento."

quarta-feira, janeiro 10, 2007

Frase do dia

"O deputado João Cravinho desempenhava no nosso País um importante papel, até simbólico mas não só, na esperança colectiva que a corrupção como realidade endémica não é uma inevitabilidade. A sua "cruzada" pessoal animava-nos..."Francisco Teixeira da Mota, PÚBLICO, 7-1-2007

MOTIVAÇÃO


Em África, todas as manhãs, uma gazela ao acordar, sabe que deve conseguir correr mais do que o leão se se quiser manter viva. Todas as manhãs, o leão acorda e sabe que deverá correr mais do que a gazela se não quiser morrer de fome.

Moral da História:
Pouco importa se és gazela ou leão, quando o sol nascer deves começar a correr.

terça-feira, janeiro 09, 2007

Chefia e Liderança



No reino do “faz de conta” dois leais servidores e o rei saem para almoçar e na rua encontram uma antiga lâmpada a óleo. Esfregam a lâmpada e de dentro dela sai um génio. O gênio diz: "Eu só posso conceder três desejos, por isso, concederei um a cada um de vós".
"Eu primeiro, eu primeiro." grita um dos leiais seguidores . "Eu queria estar na LAGINHA a pilotar um barco, sem ter nenhuma preocupação na vida!" Puf!
E lá se foi.
O outro servidor não quis ficar atrás apressa-se a fazer o seu pedido:" Eu quero estar na PRAINHA com o amor da minha vida e um provimento interminável de grogues envelhecidos !" Puf e lá se foi.
"Agora você" diz o génio para o rei. "Eu quero que aqueles dois voltem ao reino logo depois do almoço." - diz o rei.

Moral da História:


Deixe sempre o chefe falar primeiro ………

Para os que prosseguem atingir melhoria na gestão do serviço público municipal

As obras de construção civil ficam "mais baratas" 16% !
Reabilitar nas áreas críticas de degradação urbanística das cidades vai passar a ser mais barato a partir de 2007. O Governo baixou a taxa de IVA aplicável à requalificação, nomeadamente em centros históricos, de 21 para 5%, aderindo assim a um desejo há muito manifestado pelas sociedades de reabilitação urbana (SRU). A decisão foi publicada na sexta-feira em Diário da República, no âmbito do Orçamento do Estado para 2007, e aplica-se, segundo o documento, às empreitadas de reabilitação urbana "nas unidades de intervenção das SRU e dentro das áreas críticas de reabilitação e reconversão urbana.
As sociedades de reabilitação urbana - a que já aderiram cidades como Porto, Lisboa, Gaia, Coimbra, Santarém e Ourém - foram criadas para mobilizar esforços na recuperação de centros edificados degradados. O novo regime jurídico facilita, por exemplo, expropriações e torna mais célere o licenciamento de obras nas áreas urbanas definidas como prioritárias pelas SRU. Uma nova esperança para cidades a precisar de intervenções urgentes, mas que continuou a necessitar de "limar algumas arestas", como a taxa de IVA, agora nos 5%.
As empresas municipais constitui instrumentos de gestão estratégica, que se utilizados e adequados a desenvolvimento e implementação de medidas de estratégia de interesse público municipal, com rigor e transparência, permitem dar satisfação a muitas das necessidades, em termos de oportunidades de financiamento adequado aos projectos estratégicos inerentes aos compromissos assumidos para com os cidadãos do respectivo Município.
Será que já entenderam ? "É que nos Municipios as coisas não vão mal por falta de recursos, mas sim porque eles estão a ser desperdiçados pelos responsáveis muncipais"
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA – 5%
Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 2007

Artigo 61.º (Alteração à lista I anexa ao Código do IVA)
A verba 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.21 — As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas
(REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação
urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, nas unidades de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e dentro das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.»
Decreto-Lei n.º 104/2004 de 7 de Maio
A par das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, conceito legalmente já definido, merecem uma atenção particular as zonas urbanas históricas, cujas conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional. Através do presente diploma é criado um regime jurídico excepcional de reabilitação das referidas áreas, em obediência a diversos princípios, que importa explicitar. O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo procedimento de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município. Neste sentido, é concedida aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
"OS ERROS NÃO PODEM CONTINUAR A SER VARRIDOS PARA DEBAIXO DO TAPETE "

segunda-feira, janeiro 08, 2007

Sun Tzu disse


Sun Tzu disse:
A desordem nasce da ordem, covardia origina-se da coragem e a fraqueza nasce da força. A ordem e a desordem dependem da organização e da logística, a coragem e a covardia dependem das circunstâncias ou da vantagem estratégica, a força e a fraqueza, dependem das disposições.