"CINCO MILHÕES POR DIA
É quanto a lucra a banca:
«Os bancos privados Santander Totta, BCP, BES e BPI tiveram um lucro de cinco milhões de euros por dia, ou seja, 1,39 mil milhões de euros de Janeiro a Setembro de 2006. Comparando com os primeiros nove meses do ano passado, a média de crescimento do resultado líquido foi de 27,5%.» [Correio da Manhã Link]
Despacho do Director-Geral do Palheiro: «Sugira-se ao ministro das Finanças que disponha do tempo que entender para estudar a forma de levar a banca a pagar os impostos que as outras empresas pagam sem que tenham sido necessários grandes estudos."
pois é ....em contraponto temos as empresas públicas de transporte de passageiros que na área metropolitana de Lisboa e Porto geram nais de 2 (dois) milhões de euros de prejuízo por dia !.... se não há gestores competentes portugueses faça-se como na TAP - contracte-se um estrangeiro!
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, outubro 30, 2006
domingo, outubro 29, 2006
As " Ratoeiras" ! Só acontece aos outros!
Mais de 120 pessoas, principalmente jovens, foram vítimas das ratoeiras da Estrada Nacional 221 (EN 221) nos últimos três anos, num total de 217 acidentes de viação. O troço problemático liga
Mogadouro a Miranda do Douro, numa extensão de 47 quilómetros de piso em bom estado. Os números, cedidos pela GNR dão que pensar mas há outros acidentes que não fazem parte das estatísticas e dos quais resultaram outras vítimas" . Estes factos " aparentemente" só acontecem aos outros! Mas será assim .... ? Então porque nos devemos preocupar?
Mogadouro a Miranda do Douro, numa extensão de 47 quilómetros de piso em bom estado. Os números, cedidos pela GNR dão que pensar mas há outros acidentes que não fazem parte das estatísticas e dos quais resultaram outras vítimas" . Estes factos " aparentemente" só acontecem aos outros! Mas será assim .... ? Então porque nos devemos preocupar?
Será um novo " sistema" de construção de aquedutos?
I- A conduta omissiva de um Município, traduzida na manutenção de uma ponte sobre um rio, não sinalizada e com visibilidade muito reduzida pela presença de um canavial viola o art. 2º da Lei nº 2110, de 19.08.61 (Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais).
II - Se, em virtude de tal omissão, ali ocorre um acidente por via do qual um automóvel e seu condutor caem no rio, funciona a presunção de culpa prevista no art. 493º do Cód. Civil, sendo o R. Município responsável pelos danos
quinta-feira, outubro 26, 2006
Governo criticado por autarcas!
O Governo foi duramente criticado na apresentação dos parques de negócio do Vale do Tejo por alguns autarcas da região. Que consideram ter chegado a hora de passar das promessas aos actos em matéria de ordenamento do território....o socialista Paulo Caldas, presidente do município do Cartaxo, que afiançou que “a burocracia excessiva” e a “letargia” em que o país parece viver “tolda os autarcas e os investidores privados”. O autarca “exigiu” que o Governo considere os parques de negócios do Vale do Tejo como um projecto de interesse nacional. “Não sendo assim, dificilmente se conseguirá acelerar o projecto, por mais boa vontade que se tenha"
" The man with a good memory does not remember anything, because he does not forget anything "
" The man with a good memory does not remember anything, because he does not forget anything "
isto não tem nada que ver com o post
, mas queria dizer que isto não tem nada que ver com o post, mas queria denunciar pelos blogs de almeirim uma situação que se está a agravar cada vez mais... Existe um homem na rua do liceu, de Nome ....... que tem andado a matar todos os gatos da vizinhança, meus já foram pelo menos 12 no espaço de um ano... Já denunciei esta situação á policia, mas eles dizem que sem mais queixas não podem fazer nada... Como eu acho que ninguém gosta que lhe matem os animais de estimação, agradecia que denunciassem o caso á policia, para ver se eles de facto fazem alguma coisa, ou se continuam a arranjar desculpas....
Publish Reject .... aqui fica a denúncia
Publish Reject .... aqui fica a denúncia
quarta-feira, outubro 25, 2006
PARQUES DE NEGÓCIOS

Foram apresentados, no dia 17 de Outubro, em Lisboa , os cinco Parque de Negócios para a região de Lisboa e Vale do Tejo que teve a presença do Secretário de Estado Castro Guerra, do Governador Civil de Santarém, ( Paulo Fonseca) de deputados do presidente da CCR Fonseca Ferreira e dos presidentes de Câmara dos municipios contemplados com este tão importante invetimento estratégico, no âmbito de um conceito inovador abrangido pelas politicas de coesão, Silvino Sequeira ( Rio Maior), Paulo Caldas ( Cartaxo), Moita Flores ( Santarém) , António Rodrigues ( Torres Novas) e A. Catarino de ( Ourém/ Fátima), localidades onde se irão localizar estas importantes estruturas.
Trata-se de uma parceria publico-privada, entre estas autarquias e importantes grupos privados portugueses, que irão investir mais de 556 milhões de euros e criar cerca de 7 mil postos de trabalho, criando deste modo as condições qualificadas para a instalação de empresas nestes Municipios.
A construção, gestão e exploração das Áreas de Localização Empresarial são asseguradas por cinco Sociedades Gestoras, constituídas por um núcleo base de accionistas privados e por cada uma das Autarquias referidas e envolvidas neste projecto.
Os Parques de Negócio do vale do Tejo foram considerados um dos investimentos estratégicos da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento da Região, para o período de 2000-2010, elaborado pela CCDRLVT e aprovado pelo Governo.
E para a zona SUL ..... fica a construção de dois Centros Integrados de Recuperação e Valorização e Eliminação de Resíduos Químicos e Industriais Perigosos no concelho da Chamusca ! .... mais a perigosa camada do ozono .... será que não era a altura de "uma troca de investimentos ".... porque é que a zona Sul do distrito fica sempre com ... os restos ... e com o que os outros não querem?
Nós somos capazes ! .... não será altura de ACORDAR desta "sonolência" que ao longo dos anos levou a que:
- Hospitais situam-se todos na Zona Norte do Distrito ( Santarém, T.Novas, Tomar, Abrantes)
- Escolas de Ensino superior situa-se todo na Zona Norte do Distrito ( Santarém, Rio Maior, Tomar,Abrantes)
- Todos os concelhos do Norte do distrito estão ligados por autoestrada
.... Porque é que tudo isto acontece?
Dever de isenção dos trabalhadores de serviços públicos
O estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública (AP), central, regional e local, constante do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, impõe o dever de isenção aos trabalhadores de serviços públicos, cuja actuação deve pautar-se pela independência e em “não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce”. De igual modo, o DL n.º 184/89, de 2 de Junho, cujos princípios gerais nele plasmados foram objecto de regulamentação e de complementaridade através do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, os aponta no sentido da deontologia e da exclusividadena prestação do serviço público, não sendo “permitida a acumulação de cargos (…) salvo, quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público” Cfr. os art.ºs 4.º e 12.º do citado DL n.º 184/89 e os art.ºs 31.º e 32.º ambos do igualmente referido DL n.º 427/89.
segunda-feira, outubro 23, 2006
Empreitadas de obras públicas - Aquisições de bens e serviços
O valor dos contratos para efeitos de aquisição de serviços por entidades públicas, de acordo com o estabelecido nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é calculado, tendo em consideração o tipo de contrato e a duração prevista (inferior a 48 meses), com base no valor total do contrato e no valor global de contratos semelhantes, celebrado durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, corrigido em função da quantidade ou do valor que previsivelmente venham a ocorrer
Por outro lado a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto
Ora acontece que, por vezes , num curto espaço de tempo, se recorre, por duas vezes, à adjudicatária para adquirir material da mesma espécie e natureza, tal situação configura-se como um eventual fraccionamento da despesa, para evitar utilizar um procedimento mais solene. De salientar ainda que o n.º 2 do art.º 16.º do mesmo DL 197/99 proíbe “o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.”
Nesta conformidade, persiste a hipótese do fraccionamento da despesa e da inobservância das normas dos art.ºs 16.º, n.º 2, e 81.º, n.º 1, alínea c), ambos do citado DL n.º 197/99, não sendo de excluir quer ilegalidade das despesas em análise, quer a eventual responsabilidade financeira sancionatória, relativamente à entidade que autorizou a sua realização, quase sempre o presidente da câmara municipal, no âmbito da previsão do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC.
Assim, quando se omite o procedimento adjudicatório legalmente exigido, esta situação acarreta a invalidade do acto de adjudicação com a anulabilidade, por vício de forma, sanção extensível ao contrato celebrado (cfr. os art.ºs 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do CPA). .
A situação descrita, por configurar a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e pagamento de despesas, concretamente o art.º 32.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 55/95, de 29 de Março, mostra-se susceptível de fazer incorrer os membros do executivo municipal, nesse momento, em exercício de funções, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Os contratos administrativos são, derivadamente, nulos ou meramente anuláveis conforme sejam nulos ou meramente anuláveis os actos de que haja dependido a sua celebração (art. 185º nº 1 do CPA); no presente caso, se os actos de abertura do concurso e de adjudicação forem tidos como nulos (no seguimento do Ac. STA de 11/11/2003) serão insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos jurídicos (art. 134º, nº 1, do CPA), não devendo o contrato ser celebrado, pois seria nulo, sustentado em actos nulos, sem efeitos; sendo tais actos entendidos como meramente anuláveis, e tratando-se de actos administrativos relativos à formação de contrato de prestação de serviços, cujo regime específico de impugnação contenciosa consta dos arts 100º e segs. do CPTA, o prazo previsto para a sua impugnação contenciosa, com fundamento na sua anulabilidade, é, em todos os casos, o prazo de um mês (art. 101º do CPTA);
( V. o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços); o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro; pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho; pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro (regime jurídico das empreitadas e fornecimentos de obras públicas). V. ainda a alínea g) do n.º 1 e a alínea f) do n.º 3 do artigo 34º e os artigos 35º, 37º e 66º da LAL. )
O concurso público - algumas regras
Como é sabido e tem sido posto em relevo pela doutrina, o concurso público é a forma procedimental adequada à salvaguarda dos princípios constitucionais nas contratações públicas. Assim, o princípio da igualdade só é susceptível de concretização através do concurso público pois só assim podemos “assegurar que todos os cidadãos potencialmente interessados em contratar com a Administração(…) tenham efectivo acesso ao procedimento de contratação e iguais hipóteses de se tornarem cocontratantes” (Margarida O. Cabral, “O concurso público nos contratos administrativos”, pág. 218 e segs).
É que “seria de facto impossível à Administração senão por um sistema de público apelo à concorrência trazer ao procedimento todos aqueles que pudessem estar interessados em contratar, até porque nem sequer as conclusões “(ibidem).
Na mesma autora, pode ainda ler-se (pág. 200): “Também o princípio da racionalidade na actuação da Administração – e necessariamente o da prossecução do interesse público – implica que, na celebração de contratos administrativos, a Administração faça a melhor escolha, o que significa que esta deverá escolher o co-contratante que melhor seja capaz de satisfazer os fins que conduziram à decisão de contratar” sendo que “a escolha do melhor co-contratante só será possível se a entidade adjudicante conhecer todos os interessados em contratar e puder comparar as suas propostas”(...)“Ainda do ponto de vista do princípio constitucional da transparência, o ambiente de publicidade inerente a todo o concurso público e o facto deste permitir um verdadeiro controlo (desde logo, por todos os interessados) das decisões – que implicam escolhas – da entidade adjudicante transformam-no certamente no procedimento de contratação administrativa preferido pela Constituição”.
A relevância do concurso público na concretização deste e doutros princípios constitucionais e a “importância nuclear” da concorrência “no apelo e defesa do mercado” (cfr. “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, de M. Esteves de Oliveira, pág. 100 e segs.) têm levado o Tribunal de Contas – com a isolada excepção de uma decisão da S. R. dos Açores referida no recurso – a considerar ferida de nulidade a contratação em que ilegalmente se prescinda de concurso.
Seria de facto incompreensível que a violação de princípios constitucionais tão importantes como o princípio da igualdade, propiciadoras de grave lesão do interesse público e da própria imagem da Administração, não fossem atingidas pelo grau máximo de invalidade.Para além de tudo o mais, o concurso público é também relevante do ponto de vista da “legitimação da escolha”. Margarida O. Cabral (ob. cit., pág. 113) refere-se- lhe nos seguintes termos: “(…) é necessário não só assegurar que seja efectivamente escolhido o melhor, mas igualmente garantir que toda a comunidade acredite que foi feita uma boa escolha, baseada apenas no interesse público e sem a interferência de quaisquer outros factores estranhos
É que “seria de facto impossível à Administração senão por um sistema de público apelo à concorrência trazer ao procedimento todos aqueles que pudessem estar interessados em contratar, até porque nem sequer as conclusões “(ibidem).
Na mesma autora, pode ainda ler-se (pág. 200): “Também o princípio da racionalidade na actuação da Administração – e necessariamente o da prossecução do interesse público – implica que, na celebração de contratos administrativos, a Administração faça a melhor escolha, o que significa que esta deverá escolher o co-contratante que melhor seja capaz de satisfazer os fins que conduziram à decisão de contratar” sendo que “a escolha do melhor co-contratante só será possível se a entidade adjudicante conhecer todos os interessados em contratar e puder comparar as suas propostas”(...)“Ainda do ponto de vista do princípio constitucional da transparência, o ambiente de publicidade inerente a todo o concurso público e o facto deste permitir um verdadeiro controlo (desde logo, por todos os interessados) das decisões – que implicam escolhas – da entidade adjudicante transformam-no certamente no procedimento de contratação administrativa preferido pela Constituição”.
A relevância do concurso público na concretização deste e doutros princípios constitucionais e a “importância nuclear” da concorrência “no apelo e defesa do mercado” (cfr. “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, de M. Esteves de Oliveira, pág. 100 e segs.) têm levado o Tribunal de Contas – com a isolada excepção de uma decisão da S. R. dos Açores referida no recurso – a considerar ferida de nulidade a contratação em que ilegalmente se prescinda de concurso.
Seria de facto incompreensível que a violação de princípios constitucionais tão importantes como o princípio da igualdade, propiciadoras de grave lesão do interesse público e da própria imagem da Administração, não fossem atingidas pelo grau máximo de invalidade.Para além de tudo o mais, o concurso público é também relevante do ponto de vista da “legitimação da escolha”. Margarida O. Cabral (ob. cit., pág. 113) refere-se- lhe nos seguintes termos: “(…) é necessário não só assegurar que seja efectivamente escolhido o melhor, mas igualmente garantir que toda a comunidade acredite que foi feita uma boa escolha, baseada apenas no interesse público e sem a interferência de quaisquer outros factores estranhos
domingo, outubro 22, 2006
Campanha Pobreza ZERO!
Está a decorrer por iniciativa do Conselho de Municípios e de Regiões da Europa, a “Campanha Pobreza Zero”, que incide nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, definidos em 2000 em sede das Nações Unidas, que representam o compromisso dos Chefes de Estado e Governo Mundiais para atingir até 2015 melhores níveis de desenvolvimento no Mundo.
Em conformidade com os parâmetros acordados, visa-se até 2015:
Erradicar a Pobreza e a Fome extremas
Completar a Educação Primária a nível universal
Promover a Igualdade de Géneros
Reduzir a taxa de Mortalidade Infantil
Desenvolver os Cuidados de Saúde Maternos
Combater o HIV/Sida, a Malária e outras doenças
Assegurar a Sustentabilidade Ambiental
Desenvolver uma Parceria Global para o Desenvolvimento
Todos os Municipios devem ou deviam estar fortemente motivado e a desenvolver estratégias para sustentar uma dinâmica de qualidade crescente, preconizando formas integradas e concertadas de intervenção para o desenvolvimento sustentável de todo o território municipal.
Também em conformidade com os objectivos fundamentais da Rede Social, como plataforma de coordenação e de estruturação da intervenção social ao nível muniicpal que, visa também fundamentalmente, erradicar a pobreza e a exclusão social e promover o Desenvolvimento Social Local, com base em princípios de planeamento estratégico participado, de co-responsabilização, de partilha de recursos e, através da mobilização de sinergias fortes, apostamos na eliminação de distrofias decorrentes de carências diversas, sejam as de falta de qualidade física de alguns espaços de habitar e das suas infra-estruturas de apoio, ou as que advém de condições de precariedade económica e de desintegração social, cultural, étnica, nas suas diferentes vertentes cívicas.
Estamos, pois, apostados na requalificação das nossas referências urbanas e patrimoniais, promovendo a Sustentabilidade Social e Ambiental, tendo as Pessoas de todas as comunidades que compõem o território do Concelho no cerne da nossa actuação.
Neste âmbito, cabe a cada um de nós como participantes activos e conscientes da sociedade (re)criar formas de participação que promovam uma sociedade de tolerância e de convivência positiva entre as diferentes culturas que compõem o território, através da participação nos Direitos Sociais, Económicos, Culturais e Cívicos, promovendo a igualdade de oportunidades, a solidariedade, a segurança e a participação social, cultural e politica de todos., caminhando, deste modo, para um território cada vez mais inclusivo.
Em conformidade com os parâmetros acordados, visa-se até 2015:
Erradicar a Pobreza e a Fome extremas
Completar a Educação Primária a nível universal
Promover a Igualdade de Géneros
Reduzir a taxa de Mortalidade Infantil
Desenvolver os Cuidados de Saúde Maternos
Combater o HIV/Sida, a Malária e outras doenças
Assegurar a Sustentabilidade Ambiental
Desenvolver uma Parceria Global para o Desenvolvimento
Todos os Municipios devem ou deviam estar fortemente motivado e a desenvolver estratégias para sustentar uma dinâmica de qualidade crescente, preconizando formas integradas e concertadas de intervenção para o desenvolvimento sustentável de todo o território municipal.
Também em conformidade com os objectivos fundamentais da Rede Social, como plataforma de coordenação e de estruturação da intervenção social ao nível muniicpal que, visa também fundamentalmente, erradicar a pobreza e a exclusão social e promover o Desenvolvimento Social Local, com base em princípios de planeamento estratégico participado, de co-responsabilização, de partilha de recursos e, através da mobilização de sinergias fortes, apostamos na eliminação de distrofias decorrentes de carências diversas, sejam as de falta de qualidade física de alguns espaços de habitar e das suas infra-estruturas de apoio, ou as que advém de condições de precariedade económica e de desintegração social, cultural, étnica, nas suas diferentes vertentes cívicas.
Estamos, pois, apostados na requalificação das nossas referências urbanas e patrimoniais, promovendo a Sustentabilidade Social e Ambiental, tendo as Pessoas de todas as comunidades que compõem o território do Concelho no cerne da nossa actuação.
Neste âmbito, cabe a cada um de nós como participantes activos e conscientes da sociedade (re)criar formas de participação que promovam uma sociedade de tolerância e de convivência positiva entre as diferentes culturas que compõem o território, através da participação nos Direitos Sociais, Económicos, Culturais e Cívicos, promovendo a igualdade de oportunidades, a solidariedade, a segurança e a participação social, cultural e politica de todos., caminhando, deste modo, para um território cada vez mais inclusivo.
quinta-feira, outubro 19, 2006
Nós somos capazes !

Primeiro que tudo uma boa notícia é aquela que nos informa da maneira mais clara, concreta e concisa (regra dos três c’s) acerca de um assunto. Segundo, convém que essa informação seja transmitida do modo mais imparcial possível, por forma a que forneça as ferramentas necessárias a que seja o leitor a formar a sua opinião, isto é, a notícia deve ser os “factos pelos factos”. Isto implica que a notícia seja construída com a total ausência de pressões externas (económicas, políticas, sociais, etc) e tendo sempre presente o respeito pelo leitor. Mais do que tudo "um blog" já é hoje um prestador de serviços, e até já um produto decorrente de um instrumento de trabalho. Ora, sendo um produto e uma prestação de serviços, o respeito pelo “cliente” é fundamental, porque é do direito do cidadão «informar-se e ser informado :ler aqui O Fazedor de Notícias»
Porque não assumir hoje a responsabilidade do amanhã?
"É evidente que para que haja eficácia não basta vontade, as empresas só são eficazes se forem confrontadas com concorrência leal, os políticos só serão honestos e competentes se a opinião pública for exigente, os jornalistas só falarão com verdade e rigor se os seus leitores não se deixarem de enganar". leia aqui No Reino da Ineficácia
quarta-feira, outubro 18, 2006
Assembleia Extraordinária da CULT

A presidente da Assembleia da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT), convocou uma sessão extraordinária deste órgão para dia 3 de Novembro às 21h00. O ponto único em discussão é o processo Águas do Ribatejo........
........ ainda bem que assim é .... pois já estou rouco de tanto ouvir e ler .... mas eu ...., ainda não disse nada ! Alías sempre entendemos que a máxima de que " os autarcas tapam um olho e só vêm o que já sabiam" não podia prevalecer em detrimento daqueles que "fingem que cumprem, mas depois regulam-se pelos seus próprios intresses" . Todos ficamos a ganhar com a defesa de um maior rigor e transparência, estão em causa dinheiros públicos e custos cujo impacto se fará repercutir gravemente sobre as populações do Ribatejo........ A verdade é que por vezes se pretende "baralhar" as coisas, mas nunca se consegue alterar a realidade, porque os factos são matéria objectiva, contra os quais se esboroará todas as fantasias. Por isso vamos repor a verdade!
terça-feira, outubro 17, 2006
Estado encolhe 25% num ano !

O Ministro Teixeira dos Santos apresentou um orçamento ambicioso, dada a pouca margem para ganhos adicionais em cortes de que dispõe depois do aperto a que já forçou as Administrações Públicas este ano . Assim em 2007 , salientamos que a redução do défice orçamental de 4,6% para 3,7% do PIB será conseguida exclusivamente por redução de despesa, em especial na redução de despesas com pessoal. Sem despedimentos mas com a implementação do controlo da efectividade do trabalho e reorganização dos tempos de trabalho, com o restabelecimento da disciplina hierarquica, com rigor e transparência em defesa da prestação de serviços públicos.
Cidadão informado, torna-se mais exigente!
NÓS SOMOS CAPAZES.O art.º 235.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, entre as formas de organização descentralizada do Estado, a existência de autarquias locais dotadas de personalidade jurídica, que prosseguem o interesse público específico das comunidades locais, por via da devolução de atribuições e competências a órgãos próprios, os quais se encontram sujeitos unicamente a um mero controlo da legalidade dos actos por si praticados no respectivo domínio de actuação (sobre tutela da legalidade administrativa: vd. os art.ºs. 227.º, n.º 1, alínea m), e 242.º, n.º 1, da CRP, e a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto). Para além de possuírem autonomia administrativa e de disporem de património e finanças próprios, as autarquias locais detém ainda poder regulamentar, que, no entanto, está limitado a matérias ou interesses próprios, ou sobre matéria delegada pela lei. As atribuições, o funcionamento e a estrutura das autarquias locais, assim como a competência dos seus órgãos, constam do DL n.º 169/99, de 18 deSetembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Na área da contratação pública a realização de despesas com a aquisição de bens e de serviços e com a adjudicação de empreitadas de obras públicas, terá de atender-se aos regimes jurídicos constantes, respectivamente, do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e do DL n.º 59/99, de 2 de Março, designadamente quanto à:
Existência de um acto, emitido pela entidade competente para o efeito, a autorizar a despesa e escolher o procedimento administrativo para a realizar, do qual deve constar a respectiva fundamentação de facto e de direito, com a identificação concreta das necessidades a satisfazer e correspondentes vantagens para o interesse público e das normas legais permissivas - ver o art.º 7.º, n.º 1, e o art.º 79.º, n.º 1, ambos do DL n.º 197/99.
Obrigação de seguir na selecção das entidades adjudicatárias os procedimentos legalmente indicados, em função, regra geral, do valor estimado do contrato a celebrar (despesa a contrair), ou atendendo às situações que, independentemente daquele valor, gozam de tratamento especifico por parte do legislador – ver os art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, 122.º, 129.º, 134.º e 136.º, todos do DL n.º 59/99, e os art.ºs 80.º a 86.º do DL n.º 197/99.
Necessidade de reportar o registo do cabimento de verba ao momento da autorização dos procedimentos, a fim de verificar, simultaneamente, se as despesas a assumir dispõem de inscrição e dotação orçamental, estão adequadamente classificadas e obedecem ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, em sintonia com o ponto 2.6.1. do POCAL.
Cumprir o disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.
Existência de um acto, emitido pela entidade competente para o efeito, a autorizar a despesa e escolher o procedimento administrativo para a realizar, do qual deve constar a respectiva fundamentação de facto e de direito, com a identificação concreta das necessidades a satisfazer e correspondentes vantagens para o interesse público e das normas legais permissivas - ver o art.º 7.º, n.º 1, e o art.º 79.º, n.º 1, ambos do DL n.º 197/99.
Obrigação de seguir na selecção das entidades adjudicatárias os procedimentos legalmente indicados, em função, regra geral, do valor estimado do contrato a celebrar (despesa a contrair), ou atendendo às situações que, independentemente daquele valor, gozam de tratamento especifico por parte do legislador – ver os art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, 122.º, 129.º, 134.º e 136.º, todos do DL n.º 59/99, e os art.ºs 80.º a 86.º do DL n.º 197/99.
Necessidade de reportar o registo do cabimento de verba ao momento da autorização dos procedimentos, a fim de verificar, simultaneamente, se as despesas a assumir dispõem de inscrição e dotação orçamental, estão adequadamente classificadas e obedecem ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, em sintonia com o ponto 2.6.1. do POCAL.
Cumprir o disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.
Instruir individualmente os processos de despesa com a totalidade dos documentos de suporte aos actos e trâmites específicos dos procedimentos administrativos e demais operações conexionadas com a sua realização e ao cumprimento integral das obrigações contratuais por parte dos adjudicatários
( particularmente á atenção daqueles que se julgam sempre detentores da verdade! De toda a verdade. Um dia vãp perceber que não era bem assim! Só que, como sempre já é tarde!)
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