quarta-feira, junho 11, 2008

Ou me engano muito, ou o Governo está a arranjar lenha para se queimar

Artigo 57.º (CRP) Direito à greve e proibição do lock-out
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
O direito à greve é um direito de ordem superior, um direito de ordem constitucional, que se sobrepôe a outros de ordem inferior, se necessário!

Hoje assistimos em directo na televisão a vários crimes previstos e punidos no Código Penal, nomeadamente coacção, dano, lançamento de projécteis contra veículos, etc., perante a geral complacência das forças de segurança. Os camionistas gozam de imunidade?
Se fosse um piquete de uma greve de trabalhadores a impedir pela força um camião de entrar numa empresa, a polícia de intervenção seria chamada a resolver a questão, como sucedeu há uns meses numa greve de trabalhadores do lixo. Hoje nada disso sucedeu nas várias situações de coacção ocorridas. Os camionistas gozam de alguma imunidade?
Se os trabalhadores em greve desrespeitarem os serviços mínimos essenciais, são objecto de requisição administrativa. Hoje foi impedida a circulação e o transporte de bens essenciais. Os camionistas gozam de alguma imunidade?E a autoridade do Estado entrou em licença sabática? Ou me engano muito, ou o Governo está a arranjar lenha para se queimar.
Lock-out Artigo 605º do Código do Trabalho
1 — É proibido o lock-out.
2 — Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.
Sanção Artº 689º (Greve e lock-out) “Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto do empregador que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 596º e 605º.

Artigo 613º Violação do direito à greve ( Cóidgo do Trabalho)
1 — A violação do disposto nos artigos 596º e 603º é punida com pena de multa até 120 dias.
2 — A violação do disposto no artigo 605º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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