sexta-feira, fevereiro 23, 2007

Garanto-lhes que eu não desisto!

Sem pressas, porque é preciso que outras coisas se façam, porque é necessário consolidar outras componentes da vida, porque vos vamos lendo e comentando em letra ou pensamento, porque muitas vezes é importante gerir os silêncios.
O livro está aberto e as páginas em branco de que foi feito aguardam caligrafia cuidada.
Às pessoas amigas que temos e aqui aparecem, às pessoas amigas que por aqui fomos fazendo, às pessoas que costumam passar regularmente por aqui, só temos a agradecer, o estímulo diário, de nos continuarem a dar sentido à saudável, ainda que por vezes árdua, dedicação de manter este blogue.
Garanto-lhes que eu não desisto!

Neste jogo não há meios termos

Enganam-se todos aqueles que pensam que neste jogo há meios termos. Mas não há, nem fingimentos, e muito menos a ideia de que tudo passa com o tempo e a rapidez sem que se faça justiça. Fazer-se de conta que tudo está mais ou menos bem, e funcional, é não perceber que a terra tremeu e que há opções dolorosas a tomar. A queda, a bem ou mal, parece irreversível, por muito que se deseje o contrário.
Acreditem que "rir é mesmo o melhor remédio". O uso do riso é um exemplo da irresistivel vontade , de por vezes, imitar os outros. Os amigos muitas vezes, adquirem os mesmos hábitos, os mesmos gestos e também o mesmo sentido de humor. " Rir da vida parece mesmo contribuir para prolongar a vida"

Obscurecer a opinião azedam os debates

O relatório de avaliação à empresa municipal Gebalis, da Câmara de Lisboa, indicia crimes de natureza financeira, que poderão ir da prevaricação, tráfico de influências, participação económica e negócio e violação de segredo informático, entre outros. No texto, a que o DN teve acesso, a comissão - nomeada pelo vereador da Habitação Social, Sérgio Lipari Pinto, a 18 de Janeiro, para avaliar a gestão da empresa entre 2001 e 2006, nas obras realizadas nos 70 bairros sociais da capital - refere matéria que aponta para adjudicações sem concurso público, facturação com preços distintos da proposta adjudicada e favorecimento de empresas. Situações que a comissão considerou serem "uma prática corrente de gestão, o que a revelar-se significa prática continuada em prejuízo da empresa".
"Nós dissemos que o pensado desejo dos homens honestos era que chegasse aquela politica de liberdade, de profundas garantias, de economia, de serviço zeloso, de elevação e preponderância, em que os meios são as discussões sensatas e limitadas" ( Eça de Queroz - Textos do Distrito de Évora).

quarta-feira, fevereiro 21, 2007

Um silêncio que compromete

" Os nossos pensadores caseiros, não pensam, não querem que ninguém pense...mas também ninguém lhe conhece uma ideia nova!"
Desta vez, o tempo, a passagem do tempo, não parece estar a ajudar!
Toda a gente sabe que a história nunca se repete duas vezes da mesma maneira. Mas há ensinamentos da história que os responsáveis não deveriam esquecer. Até o macaco que à primeira vez aceita uma pedra embrulhada no papel do rebuçado, à segunda já não cai na mesma. Mas o engano torna sempre a aparecer com estratagemas diferentes. Por isso o macaco é desconfiado. E mesmo assim, volta não volta, continua a cair .
Há momentos em que o silêncio não é de ouro.

Realização de despesas há que cumprir a Lei!

Determina o Decreto-Lei n.º 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, no seu art. 22.º, n.ºs 1 e 6, que a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efectivada sem prévia autorização do órgão deliberativo, nomeadamente quando os seus encargos excedam o limite de € 99.759,58 em cada um dos anos económicos e o prazo de execução de três anos (o que também será o caso se o contrato for renovado).


Atente-se as obrigações legais inerentes á realização de despesas com a aquisição de bens e de serviços e com a adjudicação de empreitadas de obras públicas, ter-se-á sempre de atender-se aos regimes jurídicos constantes, respectivamente, do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e do DL n.º 59/99, de 2 de Março, designadamente quanto à:
Existência de um acto, emitido pela entidade competente para o efeito, a autorizar a despesa e escolher o procedimento administrativo para a realizar, do qual deve constar a respectiva fundamentação de facto e de direito, com a identificação concreta das necessidades a satisfazer e correspondentes vantagens para o interesse público e das normas legais permissivas - ver o art.º 7.º, n.º 1, e o art.º 79.º, n.º 1, ambos do DL n.º 197/99.
Obrigação de seguir na selecção das entidades adjudicatárias os procedimentos legalmente indicados, em função, regra geral, do valor estimado do contrato a celebrar (despesa a contrair), ou atendendo às situações que, independentemente daquele valor, gozam de tratamento especifico por parte do legislador – ver os art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, 122.º, 129.º, 134.º e 136.º, todos do DL n.º 59/99, e os art.ºs 80.º a 86.º do DL n.º 197/99.
Necessidade de reportar o registo do cabimento de verba ao momento da autorização dos procedimentos, a fim de verificar, simultaneamente, se as despesas a assumir dispõem de inscrição e dotação orçamental, estão adequadamente classificadas e obedecem ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, em sintonia com o ponto 2.6.1. do POCAL.


Neste contexto, resta concluir que a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto.

domingo, fevereiro 18, 2007

Os instalados começam a estar inquietos!

Diz-se que o gosto da obscenidade não é exclusivo dos incultos e indigentes. Em certos momentos históricos, a agora chamada .linguagem de carroceiro. (o que quer que isso signifique!) era .cultivada. pela fina aristocracia. Conta Saint-Simon, Mémoires, que, no início do século XVIII, o duque de Orleães oferecia regularmente finas ceias nas quais a grossa linguagem(licenciosa e obscena) era mais disputada que as requintadas iguarias.
O problema não está tanto na expressão (ainda que socialmente censurável) mas no que tais abusos significam. Nada disto pode, pois, ser dissociado da crise de valores, da promoção da mediocridade, da prática laxista do «deixa-andar» e da ideia instalada de que se pode fazer e dizer tudo desde que os fins o recomendem.
Como estranhar, se todos os dias nos incutem que «nenhuma situação é má, desde que consigamos sair dela»? Deve ser isto o que pensam para aí alguns, embora não tantos como isso , que de tão "instalados" que estão não viram " aparecer o temporal!"

O "tufão#

sábado, fevereiro 17, 2007

Pensamentos e reflexões numa tarde de Sábado

Quando alguém diz em voz alta o que pensamos em voz baixa, vemos motivações encapotadas, insídias, desconfiamos de tudo e de todos. Mas, por vezes é necessário " dizer o que os outros calam" , isto é, de acordo com o ditado popular " chamar os bois pelos nomes". A paciência tem limites. E para certas coisas, nem há margem para a paciência ou a tolerância.
Não podemos esquecer que o proteccionismo premeia os mediocres e a mediocridade na politica é paga pelos cidadãos. Por isso o dever de um politico é dizer o que pensa com frontalidade, rigor e responsabilidade e ter plena consciência que é com os erros que fazemos que aprendemos as melhores lições da vida. As únicas pessoas que nunca falham ou " não admitem que erram" são aquelas que nada fazem ou nunca tentaram fazer algo. Quem se habituou a ver e a estudar a política não como a arte do possível, mas como uma actividade estruturalmente séria, em favor do próximo e da causa pública tem de olhar incrédulo para a triste situação a que chegou ou a que se está a chegar!
Quem pretende eficácia e eficiência, ou por outra, quem exige dos outros, tem de dar o exemplo. Como é possível a quem pretenda impor competência que a não demonstre na sua própria actuação?






sexta-feira, fevereiro 16, 2007

Principios

O principio da cultura da exigência exige que se afirme " aqui não há tachos"! A transparência, o respeito pelos valores, o rigor e o mérito são principios fundamentais para o sucesso de qualquer actividade.
O síndrome da avestruz : As corporações devem distinguir o que tem que ser tratado de forma diversa, expurgando a incompetência e defendendo quem merece ser defendido.

Hoje cada vez mais se torna necessário estar bem informado e ter acesso rápido à informação actualizada. Só assim as pessoas tem autonomia e capacidade para tomar decisões e ser respeitados pelas opções que tomam.

Há quatro tipos de gestores ( Jack Welch)

"OS QUATRO TIPOS DE GESTORES : os que somam a performance aos números e partilham os valores da empresa – esses são os casos mais raros; os que não têm os valores nem a performance e nesse caso a decisão é fácil – é abatê-los; os que têm os valores mas não têm a performance – e a esses dá-se uma segunda oportunidade, um ambiente diferente ou, até quem sabe, uma outra chefia directa.
O quatro tipo é o pior na maioria das empresas em Portugal e na América: é o gestor que revela a performance e os números mas é um idiota que maltrata as pessoas. Só que como mostra resultados, o patrão aceita-o e depois passeia-se pela empresa a falar de valores e comportamentos enquanto as pessoas se riem. Enquanto este tipo de gestor existir nas vossas empresas, mais vale estarem calados com discursos bonitos porque isso só significa que o líder não se importa com os valores, apenas fala deles. "

Cidadão informado-Cidadão exigente II

Artigo 117.º (CRP) (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato
.

Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro) Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres ( Artigo 2º)

Artigo 14.º Violação de normas de execução orçamental
O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole: a) Contraindo encargos não permitidos por lei; b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido; c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei; d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas; será punido com prisão até um ano
Artigo 16.º Corrupção passiva para acto ilícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção
Artigo 17.ºCorrupção passiva para acto lícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias
2 - Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções

Artigo 18.ºCorrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 - Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo
Artigo 20.ºPeculato
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias
Artigo 21.ºPeculato de uso
1 - O titular de cargo político que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias. 2 - O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias
Artigo 22.ºPeculato por erro de outremO titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias

quinta-feira, fevereiro 15, 2007

Cidadão informado - Cidadão exigente!

Todo o cidadão deve saber que nos termos do ARTIGO 6º ( Código Civil) "A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas".
Assim entendemos reproduzir algumas normas do nosso CÓDIGO PENAL

Artigo 386º (Conceito de funcionário)
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a)O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar
.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português
. ( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
Artigo 382º (Abuso de poder)
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 383º (Violação de segredo por funcionário)
1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.

Artigo 377º (Participação económica em negócio)
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

Associação de Municípios do Vinho vai nascer no Cartaxo

O vinho como factor gerador de riqueza e de desenvolvimento de uma Região



A Associação dos Municípios Portugueses do Vinho (AMPV) deverá ser constituída em Abril, durante a Festa do Vinho do Cartaxo, devendo os estatutos ser aprovados ainda em Fevereiro. Reunidos dia 7 de Fevereiro, em Lamego, os municípios aderentes à associação definiram um conjunto de objectivos estratégicos, que continua aberta a inscrições de outros municípios interessados em integrá-la.

"Consumir vinho, com moderação, é um acto de cultura, uma tradição alimentar que os povos do mediterrâneo cultivam há séculos. Deve, pois, olhar-se o vinho como um produto ligado à história, à cultura, ao turismo e, como tal, um bem cultural e económico de grande valor"


quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Pensamento





"Já que assim o experimentais com tanto dano vosso, importa que de aqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum, e que este prevaleça contra o apetite particular de cada um, para que não suceda que, assim como hoje vemos a muitos de vós tão diminuídos, vos venhais a consumir de todo " "Sermão de S. António aos Peixes – P. António Vieira"


RIGOR E TRANSPARÊNCIA - UM DESAFIO!

... é só obrigatório publicar no Diário da República

1º Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.

2ºEm cumprimento do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 139.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, a renovação de contratos de trabalho a termo (Isento da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g) do n.o 3 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto

3º Para os efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, a celebração de contrato a termo resolutivo certo, ao abrigo da alínea h) do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho,