quarta-feira, fevereiro 14, 2007

RIGOR E TRANSPARÊNCIA - UM DESAFIO!

... é só obrigatório publicar no Diário da República

1º Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.

2ºEm cumprimento do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 139.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, a renovação de contratos de trabalho a termo (Isento da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g) do n.o 3 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto

3º Para os efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, a celebração de contrato a termo resolutivo certo, ao abrigo da alínea h) do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho,

Sem comentários: