quarta-feira, fevereiro 14, 2007

A Lei não permite o fraccionamento da despesa!

É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no DL 197/99 de 8 de Junho. Esta proibição que refere-se a toda e qualquer forma de fraccionamento que não se justifique por razões objectivas e cuja única finalidade seja escapar aplicação das regras comunitárias
O valor dos contratos para efeitos de aquisição de serviços por entidades públicas, de acordo com o estabelecido nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é calculado, tendo em consideração o tipo de contrato e a duração prevista (inferior a 48 meses), com base no valor total do contrato e no valor global de contratos semelhantes, celebrado durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, corrigido em função da quantidade ou do valor que previsivelmente venham a ocorrer
Desta forma as despesas são ilegalmente autorizadas pelo órgãos executivos das autarquias por violação do art. 16º, n.º 1 e 2 do DL n.º 197/99, que proíbe o fraccionamento da despesa e pela não realização do concurso público que se impunha, nos termos do art. 80º, n.º 1, do DL n.º 197/99, conjugados com a al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL

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