quarta-feira, maio 06, 2009

Chegou o momento do exercicio do direito de cidadania!

As próximas eleições marcarão o início de um novo ciclo na vida democrática do nosso País, entre outras razões, porque, estou convicto, que serão as últimas eleições (Assembleia da República e Autarquias Locais) a ser disputadas com as actuais regras eleitorais. É insustentável, por exemplo, que um cidadão não saiba quem é o seu deputado e não possa comunicar com ele quando tem um problema; ou manter-se a nebulosidade entre as funções das câmaras e das assembleias municipais, reduzindo a eficiência/inexistência do controlo democrático da acção do poder executivo, o qual junta vencidos e vencedores.

Os portugueses não compreenderiam que se passasse mais uma legislatura sem uma reforma do nosso sistema eleitoral, que nalguns casos passa pela modificação das leis, mas noutros exige uma nova atitude dos eleitores e dos eleitos, já que dos partidos nada mais se pode esperar – têm que mudar a sua atitude e comportamento, que tem “castrado as práticas do exercício de cidadania”, mas só quando a isso forem obrigados.


terça-feira, maio 05, 2009

ALMEIRIM – CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS

ALMEIRIM – CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS


A propósito do publicitado pelo CORREIO DA MANHÃ, em 9 de Abril de 2009, parece-nos útil, com todo o rigor, transparência e verdade atentos à credibilidade, dos cada vez mais " debilitados serviços de Justiça", “O mal-estar é potenciado por excessivas intervenções públicas de magistrados, denunciadoras de uma crispação corporativa que, por si só, causa enorme dano à específica aceitação pela generalidade dos cidadãos seja da independência dos juízes, seja da autonomia do Ministério Público.” o acompanhamento deste processo e saber qual vai ser a atitude do Ministério Público perante a Lei

Nos termos do Artigo 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 02 de Abril, na sua mais recente alteração (Lei n.º 19/2008, de 21/04) “Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes." (Aditado pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto) .
Segundo sabemos o Tribunal Constitucional procedeu à respectiva participação, cujos efeitos constam da Lei

Artigo 1.º (Prazo e conteúdo) Lei n.º 4/83, de 02 de Abril
Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:- Lei n.º 25/95, de 18/08

Artigo 2.º Actualização ( Lei n.º 4/83, de 02 de Abril)
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 - Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 - Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:- Lei n.º 25/95, de 18/08

Artigo 3.º Incumprimento (Lei n.º 4/83, de 02 de Abril)
“1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.”
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/95, de 18/08

segunda-feira, maio 04, 2009

ALMEIRIM - Porque não se cumpre os compromissos assumidos?

Sobre a informação escrita apresentada pelo senhor presidente da câmara, ( nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com o estipulado na alínea e) do nº 1, com a previsão do nº 9 do artº 4º nos termos do artº 22º do Regimento desta Assembleia Municipal) anotamos que a mesma não inclui qualquer referência a acções de responsabilidade da câmara, com vista a minimizar a grave crise económica e social, que também atingiu o nosso Concelho, nem sobre o compromisso assumido e votado nesta Assembleia Municipal sobre a construção de uma “casa mortuária” e uma “igreja” em Marianos”, e há muito prometida à população desta localidade. Gostaríamos, também de saber, e de acordo com os objectivos determinados pelo próprio Governo, quais os contratos de “ajustes directos” que foram realizados durante este período, e destes quantos abrangeram empresas com sede fiscal no nosso Concelho?

Mas não podemos deixar de anotar, esta nota do senhor presidente “ sabemos que a Empresa Águas do Ribatejo – iniciou a construção da rede de saneamento de Paço dos Negros … ainda bem que o senhor presidente sabe, era melhor que não soubesse, pois é também presidente dessa empresa, e por isso gostaríamos de saber o seguinte:

a) Será que a esta obra de saneamento há muito prometida à população de Paço dos Negros corresponde ao projecto da rede de águas e saneamento, mandado elaborar e pago pela Câmara? Se sim qual foi o valor, que pelo mesmo foi pago à Câmara pelas Águas do Ribatejo? Caso contrário qual é o projecto que está a ser executado?

b) Então a prioridade não será a recuperação da rede de águas de Paço dos Negros, dado a constante falta de água pela sucessivos rebentamentos das canalizações e com a substituição integral dessas canalização, que ainda estão em amianto, conforme aprovação desta Assembleia Municipal?

c) E a necessária ETAR já está incluída neste concurso? Sempre é verdade que a mesma se vai situar, do lado de baixo da fonte de Vale Madeiros? Porque é que a mesma é a céu aberto, e não “enterrada” conforme previsto no projecto inicial? Já foram informados os habitantes que tem as suas casas junto à Ribeira de Muge, em especial o dono do restaurante TOZE dos cheiros gerados pela ETAR?

d) Será que se vai construir uma estação elevatória, sem se saber onde fica a ETAR? Ou será que a estação elevatória terá uma ligação directa, como escapatória, ao Vale João Viegas?

e) Gostaríamos, também de ser informados se os passeios dos arruamentos vão ser arranjados e quando é que está previsto o alcatroamento dos restantes arruamentos da localidade?

Anotamos também que, não nos foi presente a informação sobre a respectiva situação económica e financeira quer do Município” quer das empresas e associações em que o Município participa relativamente ao segundo semestre de 2008 e elaborada pelo auditor externo nos termos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro conforme o previsto no Artigo 48º, nº 3 d).

Eu sempre pensei que a culpa era minha, dado a recusa sistemática do senhor presidente em cumprir a Lei, mas vejo que V.Exa, senhor presidente da assembleia municipal, também não consegue que pelo menos uma vez, que o senhor presidente da câmara cumpra a Lei !

sábado, maio 02, 2009

Assembleia Municipal de Almeirim - Declaração de Voto

Votei favoravelmente a Acta da Sessão da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2009, dado a mesma se poder considerar um resumo do que se passou na referida Assembleia. No entanto, este meu voto não pode indiciar qualquer forma de “renuncia” à denuncia do que na mesma se passou de muito grave e atentatório das liberdades cívicas e de cidadania, constitucionalmente garantidas aos cidadãos, que foram gravemente violadas em completo desrespeito pela Lei.
Aqueles(as) que tentaram e pretenderam atingir-me de forma ignóbil e cobarde, numa configuração de “assassínio cívico e de carácter” que foi organizado de forma tentacular, terão a resposta no momento próprio e no sitio próprio, e terão que conviver com essa atitude e por ela responder perante a população de Almeirim, e que fique bem claro, que não nos deixamos invadir pela sensação de impotência perante tantas e tão graves ilegalidades, não vamos baixar os braços, porque sabemos que a Justiça há-de chegar!
Faço o que tenho que fazer e de acordo com a minha consciência, tendo o direito e o dever de pugnar e lutar pela salvaguarda dos interesses municipais e não me deixarei dominar pelos “calculistas” e pelo “oportunismo” dos que não tendo argumentos políticos, enveredam pelo insulto, sem frontalidade e de forma cobarde e traiçoeira, porque se não o fizesse estaria a ser cúmplice de um silêncio de medo, sofrimento e desespero de muitos cidadãos de meu CONCELHO.
Não quero que fiquem a pensar, que é a mim que tem que pedir desculpa pelo “exercício de chicana política” que alguns senhores deputados municipais aqui protagonizaram, essa atitude devia ser tomada em relação aos restantes deputados municipais e em especial para com a população de Almeirim, por terem “usado” a legitimidade do voto abusivamente para fins de natureza pessoal e particular.
Quero expressar aqui, num reconhecimento da dignidade pela atitude assumida pelo senhor presidente da assembleia municipal, que só dignifica a sua postura, na sua recusa em votar a proposta “desonesta ilegal e atentatório dos direitos e liberdades dum direito de cidadania” o que se pode, de facto traduzir por uma previsão legal de censura aqueles que estiveram por detrás dessa “inventona”, que em nada dignificou a função dos 12 deputados municipais que, provavelmente numa atitude de pura inconsciência de alguns e ostensivamente por outros, violaram os direitos dos cidadãos, consignados na nossa Constituição.
Termino com uma frase de José Saramago “ Somos a memória do que temos, sem memória não saberíamos quem somos”, o que eu completo de que “há quem diga que há uma verdade essencial em política – quando é necessário mudar é preciso mesmo mudar!

Nota: AS ACTAS PODEM SER LIDAS AQUI

QUAIS OS MEIOS DE DEFESA DO CUMPRIMENTO DA LEGALIDADE POR PARTE DOS AUTARCAS?

QUAIS OS MEIOS DE DEFESA DO CUMPRIMENTO DA LEGALIDADE POR PARTE DOS AUTARCAS?

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de princípios de legalidade (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, nomeadamente no seu Artº 4.º) alínea a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: "Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem ".

Atente-se , por outro lado ao previsto Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° " A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste ." E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.

No âmbito da sua competência, as autarquias locais são independentes e as suas deliberações apenas podem ser suspensas, modificadas, revogadas, ou anuladas nos termos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 d Janeiro. (Art.º 81º)

Assim, no caso de violação de alguma norma legal ou regimental respeitante actividade desenvolvida pelos órgãos autárquicos ou respeitante a uma deliberação tomada de forma ilegal, deverão os interessados desencadear o respectivo procedimento judicial junto do Tribunal Administrativo competente.

Caso não se pretenda intentar directamente a acção judicial, poderá ser efectuada queixa ao Ministério Público que, considerado violado o cumprimento da lei, dará seguimento ao processo judicial.

No que se refere a aspectos relacionados com as finanças locais, é competente o Tribunal de Contas.

Nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, (Art.º 1º a 6º) para além da manutenção da tutela administrativa, na sua faculdade inspectiva, assegurada, de forma articulada, pelo Ministro das Finanças e pelo responsável pelo Planeamento e Administração do Território, procede-se à jurisdicionalização da faculdade sancionatória, no tocante quer à dissolução de órgãos autárquicos, quer à perda de mandato.

Sobre essa matéria, competem as respectivas decisões aos Tribunais Administrativos de círculo, sendo as acções correspondentes propostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão em apreço ou por quem tenha interesse directo em utilizar o meio judicial, expresso pela utilidade derivada de procedência da acção. (Art.s 7º a 15ºda Lei nº 27/96).