sábado, maio 02, 2009

QUAIS OS MEIOS DE DEFESA DO CUMPRIMENTO DA LEGALIDADE POR PARTE DOS AUTARCAS?

QUAIS OS MEIOS DE DEFESA DO CUMPRIMENTO DA LEGALIDADE POR PARTE DOS AUTARCAS?

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de princípios de legalidade (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, nomeadamente no seu Artº 4.º) alínea a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: "Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem ".

Atente-se , por outro lado ao previsto Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° " A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste ." E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.

No âmbito da sua competência, as autarquias locais são independentes e as suas deliberações apenas podem ser suspensas, modificadas, revogadas, ou anuladas nos termos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 d Janeiro. (Art.º 81º)

Assim, no caso de violação de alguma norma legal ou regimental respeitante actividade desenvolvida pelos órgãos autárquicos ou respeitante a uma deliberação tomada de forma ilegal, deverão os interessados desencadear o respectivo procedimento judicial junto do Tribunal Administrativo competente.

Caso não se pretenda intentar directamente a acção judicial, poderá ser efectuada queixa ao Ministério Público que, considerado violado o cumprimento da lei, dará seguimento ao processo judicial.

No que se refere a aspectos relacionados com as finanças locais, é competente o Tribunal de Contas.

Nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, (Art.º 1º a 6º) para além da manutenção da tutela administrativa, na sua faculdade inspectiva, assegurada, de forma articulada, pelo Ministro das Finanças e pelo responsável pelo Planeamento e Administração do Território, procede-se à jurisdicionalização da faculdade sancionatória, no tocante quer à dissolução de órgãos autárquicos, quer à perda de mandato.

Sobre essa matéria, competem as respectivas decisões aos Tribunais Administrativos de círculo, sendo as acções correspondentes propostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão em apreço ou por quem tenha interesse directo em utilizar o meio judicial, expresso pela utilidade derivada de procedência da acção. (Art.s 7º a 15ºda Lei nº 27/96).

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