CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
a)O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 50º da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.°1 do artigo 68º da Lei n.°169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..
b)Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.°1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P..
c)O facto de o presidente da câmara não ter promovido a referida consulta não acarreta a perda do seu mandato, em virtude de esse facto não integrar quaisquer dos motivos de perda de mandato previstos no artigo S° da Lei n°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
d)O vício de ilegalidade interna daquele acto omissivo, pode no entanto ser impugnado contenciosamente, nos termos da lei.
Aqueles que não sabem honrar os compromissos assumidos livremente com a população, nunca podem merecer o nosso apoio
VOTEI CONTRA E FIZ VOTO DE VENCIDO, com a justificação
A nível técnico
• O plano plurianual de investimentos das autarquias locais, tem um horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela autarquia local e explicita a respectiva previsão de despesa, o que nos foi aqui apresentado está muito longe de preencher os requisitos legais, pela ausência completa de preenchimento dos quatro anos, o que denota também uma clara incapacidade estratégia de prospectivar o futuro do Concelho. Há uma clara violação do ponto 2.3.1 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro e n.º 84-A/2002, de 5 de Abril.
• A previsão orçamental, quer das despesas, quer das receitas não corresponde à realidade da actividade da autarquia e enferma de diversas omissões, do meu ponto de vista, propositadamente, tentando deste “fugir” ao controlo legal da Assembleia Municipal.
• Não se vislumbra nenhum projecto, medida ou proposta para aproveitamento do QREN (quadro de referência estratégico nacional) que constitui uma última oportunidade para se recuperar algum atraso em relação à média comunitária, nomeadamente projectos estratégicos de investimento municipal vocacionados para a captação de actividades produtivas geradoras de postos de trabalho qualificados.
A nível da politica estratégica
• Não há qualquer referência aos compromissos assumidos, embora nós saibamos que “eles estão lá escondidos” pelo presidente da câmara, decorrente do “seu projecto de construção da prisão na Herdade dos Gagos”, o que denota claramente “um pretender fugir às responsabilidades politicas” num projecto que se algum dia viesse a ser executado seria a “destruição do Concelho de Almeirim”, projecto que, por isso merece a nossa e da população total discordância.
• Foram ignorados os compromissos assumidos com os eleitores neste mandato que agora termina, em todas as áreas de intervenção e de responsabilização municipal, que levou a que, nos diversos indicadores de Desenvolvimento Sustentável (ambientais, económicos, educacionais, sociais, institucionais) que avaliam o progresso do nosso concelho, tenhamos sido conduzidos dos lugares cimeiros, para a cauda, quando comparado todos os concelhos do Distrito de Santarém e a sua evolução nos últimos quatro anos.
• Enferma de um ausência completa de uma visão estratégica para o concelho, no desconhecimento de um diagnóstico prospectivo onde fossem evidenciadas as principais debilidades e potencialidades internas ou externas a identificação dos pontos fortes e fracos e avaliação das principais oportunidades e ameaças de tendências internas ou da envolvente externa, como um instrumento essencial para a construção de cenários evolutivos e na definição e consolidação das vocações estratégicas para o desenvolvimento do concelho de Almeirim, no âmbito de politicas de responsabilidade social, baseada em princípios de ética, cidadania e de boas práticas.
• Não foi cumprido o Estatuto do Direito de Oposição (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal (Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º
A marcação da sessão extraordinária de 12 de Dezembro de 2008 violou a alínea b) do nº 1 do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conforme publicação no jornal o Mirante, com data de 3 de Dezembro de 2008, isto é apenas com apenas 5 dias úteis e não os 8 dias úteis previsto e exigidos naquele normativo legal.
O presidente da mesa da assembleia municipal, em exercício, não sanou esta violação, antes pelo contrário cometeu uma dupla violação da Lei, ao retirar o 1º ponto da Ordem de Trabalhos (aprovação da Acta da sessão extraordinária de 21 de Novembro de 2008), alterando a Ordem de trabalhos e submetendo a referida Acta à aprovação com a justificação que “as Actas são aprovadas na Assembleia a que dizem respeito ou no inicio da Assembleia seguinte”, violando deste modo o estipulado no artº83º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro (cf.artº19º do CPA)“. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão…”, dado que de acordo com o artº86º da mesma norma legal nas sessões extraordinárias não há “Período antes da ordem do dia”, violando deste modo também o estipulado na alínea a) do artº24º do Regimento desta Assembleia Municipal, pelo que de acordo com o nº 1 do artº 95º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro os actos praticados na referida sessão extraordinária, que poderão vir a ser considerados actos nulos (cf. nº 1 do artº 133º do CPA), e que a seu tempo irei suscitar.
A Coreia do Norte, o último Estado estalinista do mundo, prepara-se para comemorar, no dia 16 de Fevereiro, o sexagésimo aniversário do “Querido Líder”, Kim Jong-Il. O povo vai ser chamado a celebrar o evento, como é de praxe neste tipo de regimes, mas tem poucas razões para o fazer. Vive num país devastado pela fome e pelo isolamento, do exterior mas também das próprias famílias, separadas pela divisão da península coreana em dois, em 1948.
Kim Jong-Il está à frente dos destinos da Coreia do Norte desde 1994, ano em que morreu o seu pai, Kim Il-Sung. Este havia governado a Coreia do Norte desde a sua criação, em 1948, e deixou como herança uma governação assente no culto da personalidade, uma economia anacrónica (a mais centralizada do mundo) e uma população a morrer à fome.
O nascimento da Coreia do Norte ocorre sob o signo da Guerra Fria. Depois do final da Segunda Guerra Mundial e da ocupação japonesa da península, a Coreia é dividida em duas zonas, ao longo do paralelo 38. O Norte torna-se comunista e o Sul fica na esfera de influência dos Estados Unidos. A independência ocorre três anos depois. Os anos que se seguiram foram marcados por reformas económicas e sociais do novo poder comunista, que causaram uma forte emigração para o Sul da península.
A luta pelo ascendente na região por parte das potências estrangeiras conduz, em 1950, à guerra entre as duas coreias (o Sul, apoiado pelos EUA, e o Norte, pela China), que dura até 1953 e onde morreram dois milhões de pessoas.
O isolamento da Coreia do Norte começa nos 50. Com o progressivo afastamento entre Pyongyang e Moscovo, Kim Il-Sung põe em prática a doutrina “Juche”, que consiste na procura da auto-suficiência do país.
A Coreia do Norte conheceu ainda um período de crescimento económico durante os anos 60, devido ao forte investimento na indústria. Desde então, e em particular a partir dos anos 70, o país revelou uma incrível incapacidade de se adaptar aos novos tempos. Advogando ainda hoje a velha doutrina “Juche” e canalizando a maioria dos recursos para a indústria militar, a Coreia do Norte continua a reger-se pelos antigos manuais da economia planificada, avessa à iniciativa privada e ao investimento estrangeiro.
O resultado está nas estatísticas do Programa Alimentar das Nações Unidas (PAM), que lançou há dois meses mais um pedido de emergência à comunidade internacional para acudir aos oito milhões de norte-coreanos que sofrem de subnutrição e sem acesso aos mais básicos cuidados de saúde.
Nos últimos dez anos, calcula-se que mais de dois milhões de pessoas tenham morrido na Coreia do Norte por falta de alimentos. Estes números assombrosos não constam, no entanto, dos noticiários da Coreia do Norte, que pouco mais dão a conhecer do que a agenda diária do “Querido Líder”.
A sucessão de Kim Il-Sung ainda fez alguns preverem o colapso do regime, cujo sustentáculo é o culto da personalidade do líder. O regime ainda terá tremido, aquando da deserção do ideólogo da nação, Hwang Jang Yop, em 1997. Mas Kim Jong-Il acabaria por consolidar a sua posição no poder em Pyongyang, promovendo os seus potenciais inimigos, os militares.
Há oito anos à frente da Coreia do Norte, o “Querido Líder” protagonizou, em 2000, um feito histórico, ao reunir-se com o Presidente da Coreia do Sul, Kim Dae-Jung, o que acontecia pela primeira desde há mais de 50 anos. Num gesto de boa vontade, Kim Jong-Il permitiu que cem pessoas do Norte se encontrassem com familiares da Coreia do Sul, separados há mais de cinquenta anos.
Apesar de estarem num impasse desde há um ano, as conversações para a reaproximação entre as duas coreias parece ser o único legado que Kim Jong-Il parece em condições de deixar. Quanto ao resto, está à frente de um regime que já expirou o prazo e que vai apodrecendo a pouco e pouco. A trágica dúvida é saber quantas vidas mais se perderão até ao ocaso do regime.
"2009 é uma boa altura para acabar com os "pequeninos poderes", que esmagam os cidadãos e ir às grandes questões que fragilizam a cidadania"
Ano de 2009 vai começar um segundo mais tarde
O ano de 2009 vai começar oficialmente um segundo mais tarde, depois de todos os relógios do mundo se ajustarem à rotação cada vez mais lenta do eixo da terra, anunciou este domingo o Observatório Naval dos Estados Unidos.
Assim, quando na quarta-feira os relógios marcarem 23:59:59 do chamado “tempo universal”, mais conhecido como meridiano de Greenwich, será adicionado oficialmente um segundo extra.
O Observatório, que tem a seu cargo o relógio oficial do Pentágono, explicou que o ritmo da variação da rotação da Terra “ocorre a taxas que são afectadas pela mutação das marés e outros factores”.
Este é o vigésimo quarto segundo extra que é adicionado à hora universal, uma escala uniforme de medição do tempo mantida por relógios atómicos em todo o mundo desde 1972, pode ler-se num comunicado do Observatório citado pela agência EFE.
Historicamente a medição horária do tempo está relacionada com a rotação média da Terra em relação aos corpos celestes e segundo a qual foi definido este marco de referência», explica a instituição.
A invenção dos relógios atómicos definiu um “tempo atómico” com uma escala muito mais precisa e com um segundo que é independente da rotação do planeta.
Em 1970, um acordo internacional estabeleceu duas escalas de medição do tempo: uma relacionada com a rotação da Terra e outra com o tempo atómico.
“O problema é que a rotação da Terra está mais lenta de forma gradual, o que requere a inserção periódica de um segundo extra à escala de tempo atómica para manter ambas a um segundo uma da outra», conclui o Observatório”
O Procurador-Geral da República, Fernando Pinto Monteiro, assegurou que as investigações criminais em Portugal correm os seus termos “independentemente da condição social, poder económico ou cargo ocupado” pelos arguidos sem qualquer distinção entre “políticos” e não políticos
Amor. Para dar e receber. Bondade. Para os corações que não têm a necessária. Coragem. Para enfrentar os problemas do dia a dia. Decisão. Poder decidir com a mente e com o coração. Esperança. Que seja a ultima a morrer. Felicidade. Todos merecem ser felizes. Generosidade. Dar sem esperar receber. Honestidade. Ser honesto é virtude. Igualdade. Mesmo que as pessoas sejam diferentes. Justiça. Porque a injustiça é cruel. Liberdade. É um bem precioso. Moral. Para saber distinguir o bem do mal. Nacionalidade. Todos devem ter uma nação. Orientação. Que ninguém se sinta perdido. Paz. Porque a guerra não pode vencer. Qualidade. Não interessa ter muitos se não forem bons amigos. Respeito. Respeitar e ser respeitado. Saúde. Para o corpo e para a mente. Tranquilidade. Mesmo nos momentos mais difíceis. União. Porque a união faz a força. Valentia. Porque a coragem é a mais forte. Xarope e outros medicamentos. Não faltem a ninguém. Zelo. Temos que zelar uns pelos outros.
Na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:
a) Princípio da independência - a elaboração, aprovação e execução do orçamento das autarquias locais é independente do Orçamento do Estado;
b) Princípio da anualidade - os montantes previstos no orçamento são anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil; c) Princípio da unidade - o orçamento das autarquias locais é único; d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e receitas, inclusive as dos serviços municipalizados, em termos globais, devendo o orçamento destes serviços apresentar-se em anexo; e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais às despesas correntes; f) Princípio da especificação - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas g)Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for permitida por lei;
h) Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas são inscritas pela sua importância integral, sem deduções de qualquer naturez
Os Princípios contabilísticos
A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da entidade: a) Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central; b) Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera continuadamente, com duração ilimitada; c) Princípio da consistência - considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras ; d) Princípio da especialização (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitem; e) Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção; f) Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso; g) Princípio da materialidade - as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos das autarquias locais e dos interessados em geral; h) Princípio da não compensação - os elementos das rubricas do activo e do passivo (balanço), dos custos e perdas e de proveitos e ganhos (demonstração de resultados) são apresentados em separado, não podendo ser compensados.
Algumas regras previsionais A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais: a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração; b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente; c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita; d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato; e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento; f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor.
É de competência da Assembleia Municipal a aprovação dos instrumentos previsionais de gestão das Autarquias Locais, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 2 do artº 53º a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)) "Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões"
De acordo com as normas legais ( POCAL) os documentos previsionais a adoptar por todas as autarquias locais são as Grandes Opções do Plano(i) e o Orçamento(ii).
Nas Grandes Opções do Plano são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia local e incluem, designadamente, o plano plurianual de investimentos (iii) e as actividades mais relevantes da gestão autárquica (IV).
Para apoio ao acompanhamento da execução do plano plurianual de investimentos prevê-se a elaboração do mapa "Execução anual do plano plurianual de investimentos" (v).
Para apoio ao acompanhamento da execução orçamental prevêem-se os seguintes mapas:
Controlo orçamental - Despesa;(vi)
Controlo orçamental - Receita; (vii)
Fluxos de caixa.(viii)
O orçamento das autarquias locais apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, de acordo com o quadro e código de contas descritos neste diploma.
O orçamento das autarquias locais é constituído por dois mapas:
Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável; Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce o dos serviços municipalizados, quando aplicável.
Sem carácter de obrigatoriedade, as despesas orçamentais podem ainda ser discriminadas em conformidade com a estrutura orgânica das autarquias locais, devendo nesse caso considerar se sempre o capítulo orgânico 01 "Administração autárquica", que integrará, para além das despesas respeitantes aos órgãos da autarquia local, todas as operações relativas aos capítulos 09 "Activos financeiros" e 10 "Passivos financeiros".
(iii)Plano plurianual de investimentos: O plano plurianual de investimentos das autarquias locais, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela autarquia local e explicita a respectiva previsão de despesa.
No plano plurianual de investimentos devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Na elaboração do plano plurianual de investimentos, em cada ano, devem ser tidos em consideração os ajustamentos resultantes das execuções anteriores.
(iv)Plano de Actividades mais relevantes da Gestão Autárquica: O Plano das Actividades mais Relevantes não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou formato. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado num formato idêntico ao do PPI, onde a autarquia inscreve as acções ou projectos que se relevem de interesse e possam ser destacados, apesar de implicarem despesas diferentes das de investimento.
(v) Execução anual do plano plurianual de investimentos: O mapa da execução anual do plano plurianual de investimentos apresenta a execução do respectivo documento previsional num dado ano, destacando o nível de execução financeira anual e global.
Só podem ser realizados os projectos e ou as acções inscritas no plano plurianual de investimentos e até ao montante da dotação em "Financiamento definido para o ano em curso".
(vi,vii,viii) Execução orçamental: Os mapas de execução orçamental das despesas e das receitas articulam-se com o de fluxos de caixa e permitem acompanhar de forma sintética todo o processo de realização das despesas e de arrecadação das receitas.
Na execução do orçamento das autarquias locais devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:
a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto de inscrição orçamental adequada;
b) A cobrança de receitas pode no entanto ser efectuada para além dos valores inscritos no orçamento;
c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar;
d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente;
e) As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;
f) As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem
ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas;
g) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de Dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento;
h) O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea g) no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito;
i) Os serviços, no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem tomar a
iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.
Princípio da Legalidade (artigos 266.º, n.º 1 da CRP e 4.º do CPA) - princípio geral de direito administrativo que se traduz na subordinação da administração à lei: os órgãos da Administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites estabelecidos pela lei e de harmonia com os fins que por ela lhes forem cometidos. Especificamente esta obediência é devida à Constituição, às regras de Direito Internacional, de Direito Comunitário, às leis, aos decretos-leis e decretos legislativos regionais, regulamentos administrativos e regionais; portarias; despachos normativos; posturas municipais e, ainda, aos chamados "princípios gerais de Direito".
Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interessas dos cidadãos (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º do CPA) princípio geral de direito administrativo, segundo o qual aos órgãos da Administração pública compete prosseguir o interesse público, tendo por limite os interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Nestes termos - e de acordo com o artigo 269.º n.º 1 da CRP - os funcionários e agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público.
Os órgãos da Administração Pública têm sempre de respeitar determinados princípios - de acordo com os artigos 13.º, 266.º , 267.º 268, 269º e 271.º da CRP e 3.º a 12.º do CPA - permitindo, assim, que, em simultâneo, prossigam o interesse público e respeitem os direitos protegidos dos particulares que com a Administração Pública se relacionem.
Órgãos da Administração Pública são as entidades que tomam decisões em nome desta. Nos termos do art.º2.º do CPA, são Órgãos da Administração Pública, os Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, os Órgãos dos Institutos Públicos, e das Associações Públicas, os Órgãos das Autarquias Locais, bem como entidades concessionárias, quando exerçam poderes de autoridade. Actos administrativos são, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
"As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas asrespectivas actas ou depois de assinadas as minutas" (nº4 artº 92º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)
Objecto das deliberações da Assembleia Municipal (Artigo 83º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)) "Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos."
São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. (nº 1 do artº 95º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)