Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial.
Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e a envolve.
Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuação posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Esta será talvez a qualificação que mais depende do juízo externo. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, da representação externa que façam da instituição em apreço. (Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 681)
O controlo da legalidade administrativa pressupõe que os particulares, nas suas relações com a Administração Pública, tenham o direito de apresentar petições, reclamações e queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e da lei (direito de petição, previsto no art. 52º da Constituição), bem como de impugnar quaisquer actos administrativos que os lesem (art. 268º, 3 da Constituição), direitos que seriam intoleravelmente tolhidos se não pudessem concretizar a imputação dos vícios típicos dos actos administrativos, v.g. o vício de violação de lei e do princípio da imparcialidade. Daí que nos pareça particularmente claro que o exercício do direito de petição, junto dos órgãos competentes, através da queixa de determinadas ilegalidades e irregularidades, tenha de considerar-se legítimo e sem idoneidade para afectar o prestígio e a credibilidade do Município. Pelo contrário, a existência e o exercício, em concreto, de mecanismos de controlo administrativo ou jurisdicional, é um meio de garantir o prestígio e a confiança nas Instituições, pois traduzem uma forma de hetero-controle do exercício do poder, na preservação de utilização dos mecanismos legalmente postos à disposição dos cidadãos, para controlo da legalidade da actuação da Administração Pública.
Pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Características Gerais:
As autarquias locais existentes - freguesia e município - estão constitucionalmente previstas no título respeitante ao "poder local". Dispõem, com vista à eficaz prossecução dos seus objectivos, de património, finanças, receitas, poder regulamentar e quadros de pessoal próprios.
Embora os órgãos das autarquias sejam independentes no âmbito da sua competência, estão sujeitos a tutela administrativa.
Correspondem as autarquias a divisões administrativas do território nacional, graduadas, por ordem crescente de dimensão, da seguinte forma: freguesia, município e região administrativa (esta ainda não instituída e só prevista para o continente). Cada uma das autarquias tem atribuições e competências específicas que desenvolve dentro da respectiva circunscrição. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. A primeira é um órgão colegial com poderes deliberativos e a segunda, igualmente plural, o órgão executivo. Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal, o primeiro com poderes deliberativos e o segundo, responsável perante aquele, com poderes executivos.
Para além destas categorias de autarquias locais, pode a lei estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas. São o caso das áreas metropolitanas, definidas pelo legislador como ?pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial que visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram?. A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.
São órgãos da área metropolitana a assembleia metropolitana, a junta metropolitana e o conselho metropolitano.
Os membros dos órgãos autárquicos, na medida em que são titulares de cargos públicos, estão sujeitos a típicos deveres, responsabilidades e incompatibilidades definidos na lei.
Tendo os órgãos de gestão autárquica composição plural, regem-se pelas regras gerais aplicáveis aos órgãos colegiais.
Suporte Legal:
CRP Epígrafe do Título VIII da Parte III e arts 235º a 262º
Lei 29/87, 30 Junho art 1º
Lei 34/87, 16 Julho art 3º, i)
Lei 10/2003, 13 de Maio arts 2º, 4º, 13º, 17ºe 23º
Lei 56/91, 13 Agosto arts 1º a 11º, 12º, 17º, 22º, 26º e 34º
Lei 27/96, 1 Agosto art 1º a 3º
Lei 42/98, 6 Agosto art 2º
Lei 159/99, 14 Setembro arts 2º, 13º a 15º
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts. 2º, 5º, 21º, 23º, 24º, 41º, 42º, 56º, 57º, 75º, 81º, 82º, 84º, 90º e 97º
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 16º e 17º
Notas:
1. Prevê a CRP a existência de organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia. Tais organizações, por natureza sem fins lucrativos, visam a defesa dos interesses concretos e difusos das populações, em cooperação com os órgãos da administração autárquica da respectiva área.
2. Embora abstractamente previstas na CRP e na respectiva lei-quadro (Lei 56/91, 13 Agosto), a instituição em concreto das regiões administrativas no modelo previsto na Lei 19/98, 28 Abril, foi rejeitada pelo Referendo Nacional de 8 de Novembro de 1998.
3. A Lei da Paridade (Lei Orgânica 3/2006, 21 Agosto) veio estabelecer, na eleição para os órgãos das autarquias locais, a obrigatoriedade da composição das listas assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos, com excepção das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7.500 ou menos eleitores
Acontecimentos como estes só são possíveis numa democracia com trinta anosporque a Administração Pública ainda é gerida por gente pequena e ambiciosa para quem os seus próprios fins justificam os meios, não hesitando em usar os poderes do Estado para protegerem as suas carreiras, para eliminar concorrentes e para criar uma barreira de opacidade que os proteja do escrutínio público
terça-feira, novembro 04, 2008
Hoje, claro está, as coisas são diferentes. E amanhã, como serão? Honestamente, não sei. Temo que esta crise, uma vez remendada, seja um intervalo no desempenho de um sistema e de uma sociedade que não respeitam as pessoas nem assumem responsabilidades sociais
Tenhamos nós em Portugal - Governo, oposição, sociedade civil - olhos para ver e compreender a realidade do mundo, que vai mudar com impressionante rapidez. Esperemos, para melhor .
Conceito: Junta de freguesia Órgão executivo colegial da freguesia.
Características Gerais:
Este órgão representativo da freguesia, eleito por via indirecta, tem natureza colegial sendo constituído por um presidente e por vogais.
O presidente é o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada para a eleição da assembleia de Freguesia (AF). Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, e como não há lugar à eleição para a AF, o presidente da junta é eleito directamente pelo plenário de cidadãos eleitores.
Quanto aos vogais, são eleitos mediante proposta do presidente da junta por escrutínio secreto, de entre os membros da assembleia ou do plenário, a quem, em caso de ausência de disposição que o refira expressamente no regimento do órgão autárquico, compete deliberar se tal eleição é uninominal ou por meio de listas.
Nas freguesias com 5.000 ou menos eleitores há dois vogais, nas que existam mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores quatro vogais e, em freguesias com 20.000 ou mais eleitores, seis vogais. Dois dos vogais exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, competindo ao presidente distribuir tais funções bem como designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos.
A junta reúne ordinariamente todos os meses ou quinzenalmente, podendo ainda haver reuniões extraordinárias sempre que o presidente as convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros, caso este em que não pode ser recusada a sua convocação.
São de diferentes tipos as competências atribuídas ao órgão junta de freguesia, desde logo, podem ser relativas à organização e funcionamento dos seus serviços; à gestão financeira; ao ordenamento do território e urbanismo; aos equipamentos integrados no seu património; às relações com outros órgãos autárquicos e, ainda, outras de carácter genérico.
A lei atribui, igualmente, ao presidente da junta de freguesia algumas competências próprias, entre outras, representar a freguesia, reunir e dirigir as reuniões, executar as deliberações da junta e presidir à comissão recenseadora da freguesia.
Enquanto órgão da administração eleitoral cabe à junta de freguesia, designadamente, estabelecer os espaços reservados à afixação, no período da campanha eleitoral, de propaganda gráfica, como cartazes, manifestos, avisos e fotografias, providenciar pela substituição de membros de mesa faltosos no dia da eleição e prestar informação aos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento para efeitos de votação.
No que respeita à matéria do recenseamento eleitoral é particularmente pertinente referir o papel dos membros da junta de freguesia enquanto membros que integram, no território nacional, a composição da comissão recenseadora. Tal papel é vital uma vez que é à comissão recenseadora que se encontra cometida a condução das operações de recenseamento da respectiva unidade geográfica.
Suporte Legal:
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 9º, 12º, 23º a 38º
Lei 13/99, 22 Março art 21º a 24º
PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio arts31º nº 3, 35º nº 5 b), 56º, 70º-A nº 4, 70º-B nº 9 e 10, 70º-C nº 7 e 70º-D nº 1
AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterado pela Lei Orgânica 5/2006, 31 Agosto) arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º
ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto arts 41º nº 3, 45º nº 5 c), 48º nº 1 e 4, 49º nº 4, 77º nº 2, 78º nº 9 e 10, 79º nº 6 e 7, 80º nº 7 e 8 e 87º
ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 43º nº 3 e 4, 47º nº 5 c), 50º nº 1 e 6, 51º nº 4, 69º nº 1, 84º nº 3, 85º nº 9 e 10 e 86º nº 7
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 68º, 70º nº 4 e 6, 72º nºs 1, 3 e 5, 74º nº 2, 80º nº 3 c), 83º nº1, 103º, 104º c), 113º nº 3, 118º nºs 9 e 10, 119º nº 7, 136º, 200º, 216º e 221º
PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94,9 Março) arts 1º (remissivo)
Lei 14/79, 16 Maio arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º
RN - Lei 15-A/98, 3 Abril arts 77º nº 1, 78º, 79º, 81º nº 2, 114º
RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 50º nº 1, 67º nº 2, 68 nº 1, 69º nº 1 e 2, 77º nº 1, 28º nº 1, 94º nº 1 e 104º a)
Notas:
1. O papel desempenhado pelo presidente da junta de freguesia no processo de escolha e designação dos membros de mesa de voto é merecedor de relevo, designadamente, pela a sua actuação na reunião entre os delegados ou representantes das candidaturas.
Deve ficar claro que, nesta fase, a actuação do presidente da junta de freguesia limita-se a:
1. Convocar os delegados para a referida reunião;
2. A receber os mesmos na sede da junta de freguesia e criar as condições necessárias para a realização da reunião;
3. Assistir à reunião, se assim o entender, não podendo pronunciar-se sobre a constituição das mesas;
4. Comunicar a existência ou não de acordo ao presidente da câmara e, havendo acordo, afixar o edital que lhe é remetido pela câmara com os nomes dos membros da mesa escolhidos, à porta da sede da junta de freguesia.
Importa assim realçar que, no decorrer da reunião, o presidente da junta de freguesia não tem qualquer poder de intervenção, nem sequer como moderador, já que a sua actuação é, apenas, a de mera assistência. No que à eleição dos órgãos das autarquias locais respeita, verifica-se a particularidade de não ser necessário proceder à convocatória para a realização da reunião, na medida em que, é a própria lei eleitoral no art que fixa qual o dia em que os delegados se reúnem. A completa excepção ao que fica dito é a lei eleitoral do Presidente da República pois encontra-se atribuída ao presidente da câmara municipal a competência para a designação dos membros de mesa de voto (art 38º). Tal não impede que, apesar da solução legalmente prescrita, na prática seja, em muitos casos, o presidente da junta de freguesia que procede à indicação ao presidente da câmara municipal dos nomes de cidadãos para compor as mesas de voto (muitos deles que habitualmente são designados em outros actos eleitorais pelos delegados e representantes de candidaturas).
2. A lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL) é a única lei eleitoral que consagra como incompatível o exercício de tais funções por parte dos membros do executivo (art 76º), aliás, no seguimento do proposto no projecto de Código Eleitoral (art 174º). Nenhuma das restantes leis eleitorais prevê expressamente tal incompatibilidade, todavia, a CNE tem expresso o seguinte entendimento quanto a esta matéria:
Não é recomendável a participação de membros das juntas nas mesas das secções de voto, uma vez que terão de garantir o funcionamento dos serviços da freguesia pelo tempo da votação, sendo claro que existe impedimento objectivo relativamente ao presidente da junta e ao seu substituto legal, já que, sem ambos, será impossível garantir aquele funcionamento efectivo e ininterrupto durante as 11 horas pelas quais estão abertas as urnas quando não existam funcionários da autarquia ou, havendo-os, não será garantida a permanente direcção do seu trabalho;
A mesma regra vale para os membros dos executivos municipais, sendo que a incompatibilidade objectiva valerá, por sua vez, para os presidentes e vice-presidentes das câmaras, uma vez que, muito embora não existindo obrigação de manter abertos os serviços municipais, de facto superintendem no processo a nível concelhio, concentram informações e prestam apoios diversos. (...)
Acresce, ainda, noutro plano "que é também objectivamente incompatível o exercício de funções de mandatário de uma candidatura com as de membro de mesa de secção de voto" e que "as qualidades de mandatário ou de delegado das candidaturas ou seu substituto constituem impedimento ao exercício de funções na administração eleitoral.
3. A LEOAL é a única das leis eleitorais que consagra expressamente a obrigatoriedade de abertura dos serviços da junta de freguesia no dia da eleição (art 104º c) da LEOAL) com vista a que os eleitores que o solicitem sejam informados sobre o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral.
Órgão executivo do município directamente eleito pelos cidadãos recenseados na respectiva área.
Características Gerais:
A câmara municipal, órgão colegial representativo do município com funções executivas, é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes e recenseados na área do município, segundo o sistema da representação proporcional, aplicando-se, para o efeito, o método de Hondt. Constituem a câmara municipal um presidente, que é necessariamente o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir da respectiva lista, e vereadores, com um mandato de quatro anos. O número de vereadores varia consoante a amplitude do conjunto de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.
Os partidos políticos, as coligações partidárias e os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal, que se processa em simultâneo com a da assembleia municipal e a da assembleia de freguesia (salvo no caso de eleição intercalar). Os membros das câmaras municipais gozam da protecção penal que a lei confere aos titulares de cargos públicos em geral, bem como dos direitos, regalias e imunidades. À semelhança dos restantes titulares de órgãos electivos, podem renunciar ao mandato e solicitar, nos termos e condições da lei, a suspensão do mesmo. Nas sessões da assembleia municipal, a câmara faz-se obrigatoriamente representar pelo presidente ou seu substituto legal, que pode intervir, sem direito a voto, nas discussões. Os vereadores podem também assistir às sessões e intervir, sem direito a voto, nas discussões, quando solicitados pelo presidente da câmara ou pelo plenário da assembleia ou quando invoquem o direito de resposta no âmbito das tarefas específicas que lhes estejam cometidas.
A acção da câmara municipal está sujeita à tutela administrativa do Governo e, em certos casos, do governador civil respectivo.
As competências das câmaras municipais repartem-se por diversos domínios:
Gestão corrente - por ex. aprovar o seu regimento; alienar bens móveis e imóveis até certo valor; administração de águas públicas dentro da sua jurisdição;
Planeamento e desenvolvimento - por ex. elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais, as opções do plano e proposta de orçamento; criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de transporte, energia e distribuição de bens e recursos físicos do património municipal; promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais e eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; deliberar em matéria de acção social escolar
No âmbito consultivo, emitir parecer sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
Licenciamento e fiscalização - por ex. conceder licenças de construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios e estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos; elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matéria da sua competência exclusiva; realizar vistorias e ordenar a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas: Para além das suas competências específicas no âmbito da prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, as câmaras municipais exercem outras funções especialmente previstas na lei, destacando-se, no plano eleitoral, as de coordenação e apoio nas operações de recenseamento. Os presidentes de câmara também intervêm no processo eleitoral e referendário, como sucede, designadamente, a propósito da escolha dos locais e dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, da implementação e acompanhamento do voto antecipado, da indicação dos espaços adicionais próprios destinados à propaganda eleitoral e da distribuição das salas e recintos públicos para efeitos de campanha eleitoral. A Lei 37/2006, 9 Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 29 Abril, atribui às Câmaras Municipais o registo dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias que com eles residam, cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses. Esse registo deve ser efectuado junto da câmra municipal da área de reidência, no prazo de 30 dias decorridos três meses da entrada no território nacional, e formaliza o direito de residência do cidadão estrangeiro no território nacional. No acto de registo será emitido um certificado de registo com o nome e o endereço do titular do direito de residência.
Suporte Legal:
CRP arts 116º a 118º, 239º nºs 1 e 3, 250º e 252º
Lei 29/87, 30 Junho (alterada pelas Leis 97/89, 15 Dezembro, 1/91, 10 Janeiro, 11/91, 17 Maio, 11/96, 18 Abril, 127/97, 11 Dezembro e 50/99, 24 Junho) arts 1º a 24º
Lei 34/87, 16 Julho (alterada pela Lei 108/2001, 28 Novembro) art 3º, i)
Lei 97/88, 17 Agosto art 7º
Lei 27/96, 1 Agosto arts 1º, 2º, 3º, 5º, 7º a 9º, 12º e 13º
Lei 37/2006, 9 Agosto art 14º
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 56º a 59º, 64º, 75º a 79º
PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio (alterado pela Lei 11/95, 22 Abril e pelas Leis Orgânicas 3/2000, 24 Agosto, 2/2001, 25 Agosto e 4/2005, 8 Setembro) arts 31º nº 3, 33º nº 2, 34º nº 1, 38º nºs 1 a 5, 43º, 70º-B e 70º-C
AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto)
arts 40º nº 3, 42º nº 2, 43º nº 1, 47º nºs 2 a 7, 52º, 79º-B e 79º-C
ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto (alterado pelas Leis Orgânicas 2/2000, 14 Julho e 5/2006, 31 Agosto) arts 41º nº 3, 43º nº 2, 44º nº 1, 48º nºs 2 a 6, 54º, 66º nºs 1 e 3, 69º, 78º, 79º e 80º
ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 46º nº 1, 50º, 56º, 85º a 87º
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 11º, 16º, 17º, 19º nºs 1 e 2, 63º nº 1, 64º nºs 1, 2 e 4, 68º, 69º nºs 3 e 4, 70º nº 1, 71º nº 1, 77º nºs 2, 3 e 4, 79º, 118º, 119º, 120º e 142º d)
PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94, 9 Março) art 1º (remissivo)
Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto) arts 40,nº3, 42º nº2, 43º nº1, 47º, nºs 2 a7, 52º, 79º-B e 79º-C
RN - Lei 15-A/98, 3 Abril (alterada pela Lei Orgânica 4/2005, 8 Setembro) arts 65º nº 2, 66º nºs 1, 2 e 4, 77º nºs 1 e 2, 79º nº 1, 80º nº 1, 81º nº 2, 86º nºs 2 e 3, 88º, 129º e 130º
RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 55º nº 2, 56º nºs 1, 2 e 4, 67º nºs 1 a 3, 69º nº 1, 70º nº 1, 78º, 119º e 120º
Notas:
1. Em 2001, a Proposta de Lei nº 34/VIII, apresentada pelo Governo de então, sobre a reforma do sistema eleitoral e do sistema de governo local não previa a existência de eleições directas para a câmara municipal, limitando-as apenas a dois órgãos: assembleia municipal e assembleia de freguesia. O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia seriam os cabeças de lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente, cabendo-lhes o poder de designar os restantes membros da câmara e da junta, de entre membros da assembleia eleitos directamente. Esta proposta baseava-se no princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia. Estes princípios visavam operar, designadamente, a mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maior "governabilidade, eficiência e operacionalidade". A proposta não viria, contudo a merecer o consenso e aprovação da Assembleia da República. 2. No que se refere aos mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (câmara municipal e junta de freguesia) a Lei 46/2005, 29 Agosto, veio estabelecer limites à sua renovação sucessiva no sentido de só poderem ser eleitos para três mandatos consecutivos, excepto se no momento da entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006) tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, caso em que poderão ser eleitos para mais um mandato. Por seu turno, a Lei 47/2005, da mesma data, estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Assembleia de Freguesia é o Órgão deliberativo da freguesia directamente eleito pelos cidadãos recenseados na respectiva área geográfica.
Características Gerais
A assembleia de freguesia, como órgão representativo da freguesia dotado de poderes deliberativos, é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral na respectiva área, segundo o sistema da representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt. O número de membros que compõem a assembleia de freguesia, com um mandato de quatro anos, varia na proporção do número de eleitores inscritos na respectiva circunscrição. Tratando-se de um órgão plural, o funcionamento e a tomada de decisões da assembleia de freguesia seguem as regras dos órgãos colegiais, assim como os membros que a compõem gozam dos direitos e regalias e estão sujeitos aos deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos.
Podem apresentar candidatura à eleição da assembleia de freguesia, para além dos partidos e coligações partidárias, grupos de cidadãos recenseados na área da freguesia. Estas candidaturas têm de ser propostas por um número mínimo de cidadãos, de acordo com fórmula fixada na lei, baseada na dimensão do colégio eleitoral da freguesia e no nº de membros que integram a respectiva assembleia.
Os membros das assembleias de freguesia gozam da protecção penal que a lei confere aos titulares de cargos públicos em geral. Têm ainda, à semelhança dos restantes titulares de órgãos electivos, o direito potestativo de renunciar ao mandato, bem como, a sua solicitação e nas condições da lei, à suspensão do mesmo.A mesa da assembleia de freguesia, eleita por esta de entre os seus membros, é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
O presidente da junta de freguesia ou o seu substituto legal assiste obrigatoriamente às sessões da assembleia de freguesia, podendo intervir, sem direito de voto, nas discussões. De idêntica faculdade, sem carácter obrigatório, gozam os vogais da junta, desde que solicitados pelo plenário da assembleia ou pelo presidente da junta de freguesia.
A acção da assembleia de freguesia está sujeita à tutela administrativa do Governo.É ainda de referir que a assembleia de freguesia intervém na organização do recenseamento eleitoral quando a comissão recenseadora respectiva o julgar necessário e expressamente solicitar a sua colaboração.
Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, que se rege, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia. Compete-lhe, designadamente, eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia; eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa; elaborar e aprovar o seu regimento; acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta; deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta; solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento; estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia; apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão; discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
Suporte Legal: CRParts 116º a 118º, 239º, 244º a 248º
Lei 29/87, 30 Junho (alterada pelas Leis 97/89, 15 Dezembro, 1/91, 10 Janeiro, 11/91, 17 Maio, 11/96, 18 Abril, 127/97, 11 Dezembro, 50/99, 24 Junho) arts 1º a 24º
Lei 34/87, 16 Julhoart 3º i)
Lei 11/96, 18 Abril (alterado pela Lei 169/99, 18 Setembro) arts 1º a 12º
Lei 27/96, 1 Agostoarts 1º a 7º
Lei 13/99, 22 Março art 28º
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 3º a 22º, 75º a 99º
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 16º, 17º e 19º
Na Golegã, terra de cavalos, a Escola Secundária Mestre Martins subiu a galope no ranking das escolas. No recinto escolar, professores e funcionários parecem ignorar a grande subida de 460 lugares. Em 2007, a escola ocupou o modesto 496.º lugar, este ano situa-se numa honrosa: 36.º posição. Está tudo calmo. É quarta-feira à tarde, não há aulas. É preciso ir até ao Conselho Executivo para que alguém explique a majestosa subida.
O presidente do órgão directivo não tem dúvidas de que o sucesso, esteve relacionado com o esforço do corpo docente. Jorge Mendes, há 23 anos à frente da escola, explica que as estratégias passaram "pela motivação dos alunos, através de uma aplicação prática das matérias.
Por outro lado, o professor ressalva a importância do apoio pedagógico dado nas chamadas férias de exames. Ou seja, no período entre o fim das aulas e o início dos exames, os professores ficam ao dispor dos alunos, havendo até horas marcadas para o apoio às diversas disciplinas.
A Escola Secundária Mestre Martins, incluída no círculo de Santarém, foi a que teve a maior subida, de uma média de 8,44, em 2007, para 12,76, em 2008. Porém, várias escolas da mesma zona, perto de Santarém, tiveram uma subida de mais de uma centena de lugares. Bem perto da Golegã, duas escolas secundárias de Torres Novas, subiram mais de 140 lugares. O motivo? Segundo Jorge Mendes a justificação está numa reunião mensal que os conselhos executivos da zona fazem, para analisar as dificuldades e os problemas das escolas em conjunto
Órgão deliberativo do município no qual têm assento membros directamente eleitos e membros por inerência.
Características Gerais: A assembleia municipal, como órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos, é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, segundo o sistema da representação proporcional. Não carecem, porém, de eleição, pois nela tomam assento por direito próprio, os presidentes das juntas de freguesia da área do município. O número de membros directamente eleitos, com um mandato de quatro anos, é igual ao de presidentes de juntas mais um e nunca pode ser inferior ao triplo do número de membros da câmara municipal respectiva. Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal, os partidos políticos, as coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores. Os membros das assembleias municipais gozam da protecção penal que a lei confere aos titulares de cargos públicos em geral, bem como dos direitos, regalias e imunidades. Têm ainda, à semelhança dos restantes titulares de órgãos electivos, o direito de renunciar ao mandato, bem como, a sua solicitação e nas condições da lei, à suspensão do mandato. A mesa da assembleia municipal, eleita, pelo período do mandato, de entre os seus membros, é constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário. Nas sessões da assembleia municipal participarão os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que ainda não estejam instaladas. A câmara faz-se obrigatoriamente representar pelo presidente ou seu substituto legal, que pode intervir, sem direito a voto, nas discussões. Os vereadores devem também assistir às sessões, podendo intervir, sem direito de voto, nas discussões, quando solicitados pelo presidente da câmara ou pelo plenário da assembleia ou no final da reunião para exercício do direito de defesa da honra. As reuniões da assembleia municipal são públicas. Não obstante, nas sessões extraordinárias convocadas a requerimento de um conjunto de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento do município podem ainda participar dois representantes dos requerentes. Estes cidadãos podem formular sugestões ou propostas, as quais são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.
A acção da assembleia municipal está sujeita à tutela administrativa do Governo.
Suporte Legal:
CRP arts 116º a 118º, 239º, 250º e 251º Lei 29/87, 30 Junho (alterada pelas Leis 97/89, 15 Dezembro, 1/91, 10 Janeiro, 11/91, 17 Maio, 11/96, 18 Abril, 127/97, 11 Dezembro, 50/99, 24 Junho) arts 1º a 24º Lei 34/87, 16 Julho art 3º, i) Lei 27/96, 1 Agosto arts 1º a 7º Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 41º a 55º, 75º a 99ºAL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 16º e 17
O Plano Tecnológico da Educação constitui-se como um poderoso meio para atingir uma meta fundamental: a melhoria do desempenho escolar dos alunos, garantindo a igualdade de oportunidades no acesso aos equipamentos.Assim, o Plano Tecnológico da Educação constitui-se como um meio para: A melhoria do ensino e dos resultados escolares dos alunos;
A igualdade de oportunidades no acesso aos equipamentos tecnológicos;
A modernização das escolas, possibilitando que os estabelecimentos de ensino funcionem em rede e que os professores trabalhem de forma colaborativa.
O Plano Tecnológico da Educação tem como metas fundamentais:
Ligar todas as escolas à Internet em banda larga de alta velocidade. Todas as escolas com uma ligação de pelo menos 48 Mbps;
Atingir um rácio de dois alunos por computador;
Formar e certificar 90 por cento dos docentes em tecnologias da informação e da comunicação.
Fonte: Diário de Noticias de 30 de Outubro de 2008
Mas qual é o segredo do sucesso escolar?
Muito simplesmente a proximidade com os alunos, maior carga horária e cultura de exigência.
Questões simples para os responsáveis da Autarquia responderem?
1º Qual a razão porque a Escola do meu Concelho se encontra no lugar 512º do Ranking entre as 609 Escolas do País ?
2º Qual a razão porque a Escola do meu Concelho tem apenas atrás de si duas Escolas no Distrito?
3º Qual a razão porque o meu Concelho a nível do País tem apenas sete /oito concelhos com pior desempenho escolar?