terça-feira, novembro 04, 2008

Conceito Junta de freguesia

Conceito: Junta de freguesia Órgão executivo colegial da freguesia.

Características Gerais:

Este órgão representativo da freguesia, eleito por via indirecta, tem natureza colegial sendo constituído por um presidente e por vogais.

O presidente é o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada para a eleição da assembleia de Freguesia (AF). Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, e como não há lugar à eleição para a AF, o presidente da junta é eleito directamente pelo plenário de cidadãos eleitores.

Quanto aos vogais, são eleitos mediante proposta do presidente da junta por escrutínio secreto, de entre os membros da assembleia ou do plenário, a quem, em caso de ausência de disposição que o refira expressamente no regimento do órgão autárquico, compete deliberar se tal eleição é uninominal ou por meio de listas.

Nas freguesias com 5.000 ou menos eleitores há dois vogais, nas que existam mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores quatro vogais e, em freguesias com 20.000 ou mais eleitores, seis vogais. Dois dos vogais exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, competindo ao presidente distribuir tais funções bem como designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos.

A junta reúne ordinariamente todos os meses ou quinzenalmente, podendo ainda haver reuniões extraordinárias sempre que o presidente as convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros, caso este em que não pode ser recusada a sua convocação.

São de diferentes tipos as competências atribuídas ao órgão junta de freguesia, desde logo, podem ser relativas à organização e funcionamento dos seus serviços; à gestão financeira; ao ordenamento do território e urbanismo; aos equipamentos integrados no seu património; às relações com outros órgãos autárquicos e, ainda, outras de carácter genérico.

A lei atribui, igualmente, ao presidente da junta de freguesia algumas competências próprias, entre outras, representar a freguesia, reunir e dirigir as reuniões, executar as deliberações da junta e presidir à comissão recenseadora da freguesia.

Enquanto órgão da administração eleitoral cabe à junta de freguesia, designadamente, estabelecer os espaços reservados à afixação, no período da campanha eleitoral, de propaganda gráfica, como cartazes, manifestos, avisos e fotografias, providenciar pela substituição de membros de mesa faltosos no dia da eleição e prestar informação aos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento para efeitos de votação.

No que respeita à matéria do recenseamento eleitoral é particularmente pertinente referir o papel dos membros da junta de freguesia enquanto membros que integram, no território nacional, a composição da comissão recenseadora. Tal papel é vital uma vez que é à comissão recenseadora que se encontra cometida a condução das operações de recenseamento da respectiva unidade geográfica.

Suporte Legal:

Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 9º, 12º, 23º a 38º

Lei 13/99, 22 Março art 21º a 24º

PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio arts 31º nº 3, 35º nº 5 b), 56º, 70º-A nº 4, 70º-B nº 9 e 10, 70º-C nº 7 e 70º-D nº 1

AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterado pela Lei Orgânica 5/2006, 31 Agosto) arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º

ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto arts 41º nº 3, 45º nº 5 c), 48º nº 1 e 4, 49º nº 4, 77º nº 2, 78º nº 9 e 10, 79º nº 6 e 7, 80º nº 7 e 8 e 87º

ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 43º nº 3 e 4, 47º nº 5 c), 50º nº 1 e 6, 51º nº 4, 69º nº 1, 84º nº 3, 85º nº 9 e 10 e 86º nº 7

AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 68º, 70º nº 4 e 6, 72º nºs 1, 3 e 5, 74º nº 2, 80º nº 3 c), 83º nº1, 103º, 104º c), 113º nº 3, 118º nºs 9 e 10, 119º nº 7, 136º, 200º, 216º e 221º

PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94,9 Março) arts 1º (remissivo)

Lei 14/79, 16 Maio arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º

RN - Lei 15-A/98, 3 Abril arts 77º nº 1, 78º, 79º, 81º nº 2, 114º

RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 50º nº 1, 67º nº 2, 68 nº 1, 69º nº 1 e 2, 77º nº 1, 28º nº 1, 94º nº 1 e 104º a)

Notas:

1. O papel desempenhado pelo presidente da junta de freguesia no processo de escolha e designação dos membros de mesa de voto é merecedor de relevo, designadamente, pela a sua actuação na reunião entre os delegados ou representantes das candidaturas.

Deve ficar claro que, nesta fase, a actuação do presidente da junta de freguesia limita-se a:

1. Convocar os delegados para a referida reunião;

2. A receber os mesmos na sede da junta de freguesia e criar as condições necessárias para a realização da reunião;

3. Assistir à reunião, se assim o entender, não podendo pronunciar-se sobre a constituição das mesas;

4. Comunicar a existência ou não de acordo ao presidente da câmara e, havendo acordo, afixar o edital que lhe é remetido pela câmara com os nomes dos membros da mesa escolhidos, à porta da sede da junta de freguesia.

Importa assim realçar que, no decorrer da reunião, o presidente da junta de freguesia não tem qualquer poder de intervenção, nem sequer como moderador, já que a sua actuação é, apenas, a de mera assistência. No que à eleição dos órgãos das autarquias locais respeita, verifica-se a particularidade de não ser necessário proceder à convocatória para a realização da reunião, na medida em que, é a própria lei eleitoral no art que fixa qual o dia em que os delegados se reúnem. A completa excepção ao que fica dito é a lei eleitoral do Presidente da República pois encontra-se atribuída ao presidente da câmara municipal a competência para a designação dos membros de mesa de voto (art 38º). Tal não impede que, apesar da solução legalmente prescrita, na prática seja, em muitos casos, o presidente da junta de freguesia que procede à indicação ao presidente da câmara municipal dos nomes de cidadãos para compor as mesas de voto (muitos deles que habitualmente são designados em outros actos eleitorais pelos delegados e representantes de candidaturas).

2. A lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL) é a única lei eleitoral que consagra como incompatível o exercício de tais funções por parte dos membros do executivo (art 76º), aliás, no seguimento do proposto no projecto de Código Eleitoral (art 174º). Nenhuma das restantes leis eleitorais prevê expressamente tal incompatibilidade, todavia, a CNE tem expresso o seguinte entendimento quanto a esta matéria:

Não é recomendável a participação de membros das juntas nas mesas das secções de voto, uma vez que terão de garantir o funcionamento dos serviços da freguesia pelo tempo da votação, sendo claro que existe impedimento objectivo relativamente ao presidente da junta e ao seu substituto legal, já que, sem ambos, será impossível garantir aquele funcionamento efectivo e ininterrupto durante as 11 horas pelas quais estão abertas as urnas quando não existam funcionários da autarquia ou, havendo-os, não será garantida a permanente direcção do seu trabalho;

A mesma regra vale para os membros dos executivos municipais, sendo que a incompatibilidade objectiva valerá, por sua vez, para os presidentes e vice-presidentes das câmaras, uma vez que, muito embora não existindo obrigação de manter abertos os serviços municipais, de facto superintendem no processo a nível concelhio, concentram informações e prestam apoios diversos. (...)

Acresce, ainda, noutro plano "que é também objectivamente incompatível o exercício de funções de mandatário de uma candidatura com as de membro de mesa de secção de voto" e que "as qualidades de mandatário ou de delegado das candidaturas ou seu substituto constituem impedimento ao exercício de funções na administração eleitoral.

3. A LEOAL é a única das leis eleitorais que consagra expressamente a obrigatoriedade de abertura dos serviços da junta de freguesia no dia da eleição (art 104º c) da LEOAL) com vista a que os eleitores que o solicitem sejam informados sobre o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral.

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