segunda-feira, janeiro 22, 2007

PODEM OS MUNICÍPIOS CONCEDER EMPRÉSTIMOS A EMPRESAS ?


Face à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, os municípios não possuem atribuições e os seus órgãos não possuem competências que lhes permitam conceder empréstimos a qualquer entidade, apenas se podendo inferir que às câmaras municipais é possível conceder subsídios nos termos das normas legais em vigor;
Existe uma incapacidade da autarquia local município para a concessão de crédito, face à limitação da natureza das suas atribuições pois, sendo uma pessoa colectiva que tem como finalidade a realização de objectivos de interesse público local, não lucrativos, está, impossibilitada de desenvolver fins lucrativos;
Face ao artigo 17º do Código Comercial, os municípios não podem ser comerciantes, mas podem, nos limites das suas atribuições, praticar actos de comércio, ficando sujeitos, quanto a estes, às disposições do Código Comercial.
Os municípios têm, portanto, capacidade comercial de gozo, mas apenas no âmbito das respectivas atribuições e no limite das mesmas, o que não é o caso da concessão de crédito;
À luz do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Dec-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº252/2003, de 17 de Outubro, as câmaras municipais não podem dedicar-se a operações de crédito, concessão de garantias, locação financeira e factoring;Contudo, tal não impede que as câmaras municipais recebam do público fundos reembolsáveis, incluindo o lançamento de obrigações municipais, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis (cfr. artº 8º, nº 3, alínea b) do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, conjugado com o artº 16º, alínea h), da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto), e crie ou participe em empresas que desenvolvam actividade de reconhecido interesse geral da colectividade e cujo objecto se consubstancie no âmbito das atribuições legalmente definidas para o município (cfr. alíneas l) e m) do nº 2 do artº 53º da Lei nº 169/99 ( parecer emitido pela Direcção Geral da Administração Autárquica ( www.dgaa.pt)

Nós queremos acreditar que vai ser assim ........!


Sócrates promete rigor na aplicação de verbas comunitárias «O primeiro-ministro, José Sócrates, prometeu hoje "selectividade" e "escolhas políticas rigorosas" na aplicação dos cerca de 21.500 milhões de euros de fundos comunitários que serão aplicados em Portugal nos próximos seis anos."Temos de abandonar uma cultura do passado em que se apoiava tudo o que cabia no orçamento para passar a fazer escolhas. Isso significa apoiar apenas, mas fortemente, os bons projectos com indiscutível impacto na nossa economia e sociedade", declarou José Sócrates na apresentação do Quadro Nacional de Referência Estratégico (QREN) 2007/2013 (http://jumento.blogspot.com)

Preparem-se para o combate!


"A ilegitimidade do poder gera situações de crise de instabilidade permanente, onde somente o cálculo político, a astúcia e a acção rápida e fulminante contra os adversários são capazes de manter o príncipe" ( maquiável)


Rir é mesmo o melhor remédio ! "Quando se navega sem destino, nenhum vento é favorável! "( Seneca)

Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007/2013

O Quadro de Referência Estratégico Nacional assume como grande desígnio estratégico a qualificação dos portugueses e das portuguesas, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como a promoção de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e de qualificação territorial, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem assim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas. As três áreas estratégicas que foram definidas:

1º Agenda para o Potencial Humano, que congrega o conjunto das intervenções visando a promoção das qualificações escolares e profissionais dos portugueses e a promoção do emprego e da inclusão social, bem como as condições para a valorização da igualdade de género e de cidadania plena. (Qualificação Inicial, Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida, Gestão e Aperfeiçoamento Profissional, Formação Avançada para a Competitividade, Apoio ao Empreendedorismo e à Transição para a Vida Activa, Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social, Promoção da Igualdade de Género)


2º Agenda para os Factores de Competitividade, que abrange as intervenções que visam estimular a qualificação do tecido produtivo, por via da inovação, do desenvolvimento tecnológico e do estímulo do empreendedorismo, bem como da melhoria das diversas componentes da envolvente da actividade empresarial, com relevo para a redução dos custos públicos de contexto.(Estímulos à Produção do Conhecimento e Desenvolvimento Tecnológico, Incentivos à Inovação e Renovação do Modelo Empresarial e do Padrão de Especialização, Instrumentos de Engenharia Financeira para o Financiamento e Partilha de Risco na Inovação, Intervenções Integradas para a Redução dos Custos Públicos de Contexto, Acções Colectivas de Desenvolvimento Empresarial, Estímulos ao Desenvolvimento da Sociedade da Informação, Redes e Infra-estruturas de Apoio à Competitividade Regional e Acções Integradas de Valorização Económica dos Territórios menos Competitivos)

2º Agenda para a Valorização do Território que, visando dotar o país e as suas regiões e sub-regiões de melhores condições de atractividade para o investimento produtivo e de condições de vida para as populações, abrange as intervenções de natureza infra-estrutural e de dotação de equipamentos essenciais à qualificação dos territórios e ao reforço da coesão económica, social e territorial. (Reforço da Conectividade Internacional, das Acessibilidades e da Mobilidade, Protecção e Valorização do Ambiente, Política de Cidades e Redes, Infra-estruturas e Equipamentos para a Coesão Territorial e Social)

sexta-feira, janeiro 19, 2007

Responsabilidades dos Executivos Municipais II

De acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.


De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).

Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Nos termos do Artigo 64º ( Competências da Câmara Municipal), da norma legal acima referida ( nº1) Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras
do regime geral do sistema remuneratório da função pública; (( 326 750 euros em 2007) de acordo com a portaria 88-A/2007 de 18 de Janeiro, que fixou em 326, 75 euros o índice 100 da escala indiciária)
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução dasopções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

Estas normas tem que ser devidamente conjugadas com as competências da Assembleia Municipal (Artigo 53º) nº 2 Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64º;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação
;




Responsabilidades dos Executivos Municipais I

Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível

Nos termos legais em razão do seu valor dessas despesas, as mesmas encontravam sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, porquanto, nomeadamente as aquisições de natureza patrimonial geradora de despesas, conforme resulta do disposto na al. b), do nº 1, do art. 46º e art. 48º da Lei nº 98/97 . Como tal, os pagamentos se forem efectuados sem dar cumprimento aos dispositivos legais são ilegais,encontrando-se violado, para além dos supra mencionados preceitos legais, o disposto na al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL. (Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “ As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso”

Incidência da fiscalização prévia (artigo 46º)1. Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5º:
b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.o, quando reduzidos a escrito por força da lei;

Dispensa da fiscalização prévia - (Artigo 48.º)As leis do Orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 46.o ficam dispensados de fiscalização prévia.

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas - (artigo 130.º nº 1 Lei n.º 53-A/2006de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 2007)
De acordo com o preceituado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, 26 de Agosto, e para o ano de 2007 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.” ( 326 750 euros em 2007) de acordo com a portaria 88-A/2007 de 18 de Janeiro, que fixou em 326, 75 euros o índice 100 da escala indiciária)

quarta-feira, janeiro 17, 2007

Os resíduos perigosos estão a caminho!




Portugal anda cheio de arrependidos que apenas e só ganham consciência quando já nada podem fazer para mudar a situação


Todos os resíduos perigosos do País vão ser canalizados para os dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), a construir na freguesia de Carregueira, concelho da Chamusca. Os resíduos que ali serão tratados e os que, não podendo ser tratados, tenham que vir a ser co-incinerados. A informação foi dada pelo Ministro do Ambiente, Francisco Nunes Correia, numa entrevista à edição de Dezembro 2006, da revista LVT, propriedade da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Perante este cenário e tendo em conta que os CIRVER deverão, segundo o mesmo governante, entrar em funcionamento ainda este ano, não se percebe a ausência de um debate sobre os eventuais impactos ambientais destes equipamentos na região.
Na altura da instalação dos primeiros aterros para lixos domésticos multiplicaram-se os debates e os movimentos de contestação. Houve localizações que tiveram que ser abandonadas devido à forte contestação das populações e à incapacidade de políticos e técnicos para as justificar. Pior que isso foram as promessas, rapidamente esquecidas, de total transparência na gestão daqueles equipamentos. Quando os primeiros problemas surgiram houve sonegação de informação. A prometida salvaguarda ambiental não se cumpriu. As águas lixiviantes não foram tratadas, a triagem demorou a chegar e até houve situações de resíduos a arder a céu aberto como nas antigas lixeiras.Agora com os CIRVER não se trata de cascas de batatas e de embalagens de iogurtes vazias. Trata-se de resíduos perigosos – todos os resíduos perigosos – que vão transitar pelas estradas da região e que vão ser depositados nesta região. Será bom que um debate sério e um esclarecimento sem alçapões aconteça ainda antes de se iniciar a construção dos equipamentos.
( Jornal o Mirante de 17 de Janeiro : comentário de Alberto Bastos )

O que podemos e devemos fazer?

Na verdade, apesar de ser conhecido que irão ser transportados todos os produtos industriais perigosos, os CIRVER e produzidos no nosso País, não se conhece qualquer tipo de medidas de salvaguarda das pessoas e bens sobre eventuais efeitos desta construção, nomeadamente no Município de Almeirim
É nestas circunstâncias muito importante a mobilização da opinião pública no Municipio de Almeirim para a discussão destas questões, e a necessária sensibilização sobre os potenciais riscos para a saúde pública, decorrente do transporte dos resíduos, que implica a circulação pela cidade de Almeirim de centenas de viaturas carregadas de matérias perigosas ,por vezes em condições de segurança precárias e potenciadoras de acidentes que, neste contexto, se podem transformar em verdadeiras catástrofes ambientais
Em tempo a Assembleia Municipal de Almeirim , em Abril de 2006, através de uma moção exigiu ao Ministro do Ambiente respostas ás questões seguintes:

  1. Qual foi a razão ou razões que levaram a que no âmbito da audiência pública sobre o impacte ambiental o Instituto do Ambiente, não promovesse essa consulta no concelho de Almeirim, de modo ao completo esclarecimento técnico que advêm da instalação dos dois CIRVER ( Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos) no concelho da Chamusca ?

  2. Porque não foi dado conhecimento a esta Assembleia Municipal dos estudos de tráfego elaborados e os respectivos impactos sobre as acessibilidades no Município de Almeirim, em especial na cidade de Almeirim, dado que já se encontra saturada com o tráfego actual a sua travessia , sendo incomportável, para além da perigosidade dos produtos a utilização da mesma pelos camiões que irão transportar os resíduos perigosos ?

  3. Nestas circunstancias exigimos que nos seja dado conhecimento do estudo ambiental realizado, dos estudos de tráfego elaborados e do projecto plano de contingência em face da perigosidade do transporte de tais produtos.

  4. Recomendar a comissão de avaliação do impacto ambiental a reanálise do estudo do impacto ambiental em face do parecer elaborado pela QUERCUS, nomeadamente ao eventual efeito sobre os recursos aquíferos.

  5. Torna-se essencial a nossa exigência da construção do IC3, dada a impossibilidade da cidade de Almeirim vir a ser “invadida” pelas viaturas que transportam tais resíduos perigosos, não só porque as suas acessibilidades já se encontram saturadas com o tráfego normal, mas também perante a perigosidade para as populações de tais produtos.

  6. A exigência da elaboração de um estudo, tecnicamente aprofundado, sobre os efeitos no nosso concelho da construção de tal equipamento, bem assim como o apetrechamento dos nossas Bombeiros Voluntários, no âmbito do plano de contingência com o equipamento necessário e indispensável para a sua actuação, bem assim como a necessária formação profissional , cujos custos deverão ser integralmente e atempadamente suportados pelo Ministério do Ambiente.

  7. Exigir a criação e desenvolvimento de uma campanha publicitária, na imprensa regional e nacional sobre os produtos de Almeirim, nomeadamente a sua riqueza gastronómica, vinícola e hortofrutícola de modo a incentivar o desenvolvimento da indústria turística nestas áreas.

    Ao certo é que até hoje nada nos foi dito. É nestes termos que iremos propor no âmbito das competências da Assembleia Municipal e decorrente da necessidade de defesa dos interesses públicos municipais as medidas legais de modo a que sejam devidamente salvaguardados os interesses da população de Almeirim . Como diz o Povo “ Portugal anda cheio de arrependidos que apenas e só ganham consciência quando já nada podem fazer para mudar a situação” . Nós somos capazes de fazer diferente e agir a tempo!

Na defesa do interesse público dos cidadãos.

É necessário que nas cidades se desenvolva os chamados factores dinâmicos de competitividade: investimentos na investigação científica e tecnológica, qualidade técnica, educacional e formativa dos recursos humanos, infraestruturas e equipamentos de qualidade, apoio social aos mais desfavorecidos eficiente e capaz, eficácia e eficiência administrativa e equilibrio ambiental.
Uma visão estratégia para criar condições para um melhor futuro das populações ,exige, estar muito atento a estas situações e aos grave impacto no ambiente e na qualidade de vida dos cidadãos
Construção dos CIRVER na Chamusca já tem luz verde ( Jornal O Mirante de 17 de Janeiro de 2007)

Todos os resíduos perigosos do país vão ser canalizados para os dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), a construir na freguesia de Carregueira, concelho da Chamusca. Os resíduos que ali serão tratados e os que, não podendo ser tratados, tenham que vir a ser co-incinerados. A informação foi dada pelo Ministro do Ambiente, Francisco Nunes Correia, numa entrevista à edição de Dezembro 2006, da revista LVT, propriedade da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
O Governo aprovou quinta-feira, 11 de Janeiro, o decreto regulamentar que suspende parcialmente o Plano Director Municipal (PDM) da Chamusca, pelo prazo de dois anos. O objectivo da medida, aprovada em Conselho de Ministros, é permitir a instalação naquele concelho de dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER

A nossa História!

RAPOSA, Almeirim - PORTUGAL
14 de Janeiro de 2007

A Fonte da Raposa!


a Igreja de S.António na RAPOSA



Uma contributo para reflexão-Quadro de Referência Estratégico Nacional ( QREN 2007-2013)

"Queremos um Municipio mais competitivo, ganhador, no sistema das regiões do País e até da Comunidade Europeia; com actividades de perfil tecnológico avançado, de valor acrescentado e produtividade mais elevada; dispondo de instituições modernas, eficientes e abertas que proporcionem melhor governabilidade e mais cidadania; num território de elevada qualidade ambiental e patrimonial; numa terra de intercâmbio e de igualdade de oportunidades, mais acolhedora, segura e tolerante."

QREN 2007-2013 Prioridades estratégicas nacionais:

a) Promover a qualificação dos portugueses e das portuguesas, desenvolvendo e estimulando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação como principal garantia do desenvolvimento do País e do aumento da sua competitividade;
b) Promover o crescimento sustentado através, especialmente, dos objectivos do aumento da competitividade dos territórios e das empresas, da redução dos custos públicos de contexto, incluindo os da administração da justiça, da qualificação do emprego e da melhoria da produtividade e da atracção e estímulo ao investimento empresarial qualificante;
c) Garantir a coesão social actuando, em particular, nos objectivos do aumento do emprego e do reforço da empregabilidade e do empreendedorismo, da melhoria da qualificação escolar e profissional e assegurando a inclusão social, nomeadamente desenvolvendo o carácter inclusivo do mercado de trabalho, promovendo a igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos e para todas, bem como a reabilitação e reinserção social, a conciliação entre a vida social e
profissional, e a valorização da saúde como factor de produtividade e medida de inclusão social;
d) Assegurar a qualificação do território e das cidades traduzida, em especial, nos objectivos de assegurar ganhos ambientais, promover um melhor ordenamento do território, prevenir riscos e, ainda, melhorar a conectividade do território e consolidar o reforço do sistema urbano, tendo presente a vontade de reduzir assimetrias regionais de desenvolvimento;
e) Aumentar a eficiência da governação privilegiando, através de intervenções transversais nos diversos PO relevantes, os objectivos de modernizar as instituições públicas, melhorar a eficiência e qualidade dos grandes sistemas sociais e colectivos, com reforço da sociedade civil e
melhoria da regulação.

Os factores locais são fundamentais para atrair as pessoas

Entrada na cidade de Almeirim!!!!!!

terça-feira, janeiro 16, 2007

Para estar informado, nova legislação autárquica

Como sabemos o que diferencia os Municipios é a capacidade, de visão estratégica para utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos na defesa dos interesses dos cidadãos, dos seus responsáveis politicos, que legitimamente, firmaram compromissos com as populações e por isso foram merecedores do seu voto.
Há que cada vez mais, exigir uma cultura de rigor, de transparência e de cumprimento dos compromissos politicos assumidos para com as populações e respeito pelo cumprimento das Leis.
Para além da Lei das Finanças Locais ( Lei 2/2007 de 15 de Janeiro), que já resumimos , foram também publicadas mais duas importantes normas legais:
  1. Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei 58/98, de 18 de Agosto, que abrange todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e nomeadamente, define no seu artº 2º (Sector empresarial local)1 .O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas» e no nº2 As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas integram-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação.
  2. Lei n.o 53-E/2006 de 29 de Dezembro que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais lei que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais

Nos próximos tempos iremos com regularidade, apresentar casos práticos, não só para eventual recurso e utilização dos cidadãos que legitimados pelo voto pretendem exercer com rigor e isenção as suas tarefas, mas também para que todo e qualquer cidadão interessado na "coisa pública" possa conhecer as normas legais e EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO.

Bom senso ....senhore(a)s.......

Bom senso : É reconhecidamente uma das virtudes humanas mais importantes, é a capacidade natural de ver as coisas como elas são e de as fazer como elas devem ser feitas. É a maneira de enfrentar e resolver com simplicidade aquilo que parece dificil.


Infelizmente um tolo encontra-se sempre outro ainda mais tolo que o admira!


....mas podemos sempre ....



segunda-feira, janeiro 15, 2007

Lei das Finanças Locais Lei 2/2007 de 15 de Janeiro

Já foi publicada a nova Lei das Finanças Locais ( Lei 2/2007 de 15 de Janeiro de 2007 - DR , 1ª série nº 10 de 15 de Janeiro ), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 , lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.
Deixamos aqui alguns pontos importantes que todos aqueles que pugnam pelo interesse público devem conhecer: ( sem prejuízo de consulta de toda a Lei)

Artigo 10º (Receitas municipais)
2
—A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3—Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Artigo 14º Derrama
1—Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

4—A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150 000 euros

Artigo 16º Preços
1
—Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
2—Para efeitos do número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.
3—O preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
6—Cabe à entidade reguladora dos sectores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos a verificação do disposto nos n.os 1, 4 e 5, devendo, caso se trate de gestão directa municipal, de serviço municipalizado, empresa municipal ou intermunicipal, informar a assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspectiva caso ocorra violação de algum destes preceitos, sem prejuízo dos poderes sancionatórios de que disponha.

Artigo 20º Participação variável no IRS
1—Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5%no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.o 1 do artigo 78.o do Código do IRS.

2—A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

Artigo 38º Regime de crédito dos municípios
6
—O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

Artigo 46º Consolidação de contas
1—Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2—Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no
POCAL.

Artigo 47º Apreciação das contas
1—As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2—As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 48º Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital
1—As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2—O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal,
sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3—Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos
e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as
irregularidades, bem como os factos que considere reveladores
de graves dificuldades na prossecução do plano
plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município
ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

Artigo 49º Publicidade
1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal,
concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f)Omontante total das dívidas desagregado por rubricas
e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades
dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos,
bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos
às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 50º Deveres de informação
5—Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas no mesmo
período do ano anterior;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.
TODAS ESTAS NORMAS DEVEM SER CONJUGADAS COM O ESTIPULADO, nomeadamente na Lei 5-A/2002 , de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município (Artigo 41º)

Compete à assembleia municipal( Artº 53), nomeadamente:
( Artº 53º nº1)
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
........
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva
avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos;
bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no
âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais
no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao
município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a
1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função
pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da
hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu
valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64º;

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da
assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

Artigo 68º Competências do presidente da câmara

Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos; ( nº1 alínea c)

bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.

Artigo 91º Publicidade das deliberações
1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo
durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à
tomada de decisão
.
SANÇÕES ( Perda de mandato) Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto

Regime jurídico da tutela administrativa
Artigo 8.º Perda de mandato

1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. 3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo
Artigo 9.º Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.
E finalmente, no caso de se verificar o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.( Cosntituição da República Portuguesa)

Pensamentos do dia

" Há duas regras básicas de economia que não se aprendem nos manuais: a primeira diz-nos que os ajustamentos ocorrem sempre; a segunda, que quanto mais tarde o fizermos, mais dificil e penoso será " ( prof. Hernani Lopes)


Salvo melhor entendimento esta máxima aplica-s etambém aos decisores do "tempo e do modo politico" ou não será assim ?



"Havendo eu sido cego, agora vejo" (Evangelho segundo S.João)