WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, novembro 15, 2006
Há uma Lei natural !???
terça-feira, novembro 14, 2006
Estar informado para defender os interesses Municipais
De acordo com o disposto na Lei do Orçamento do Estado e da respectiva Lei de Execução ( artº 17º da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro e artº 48º da Lei nº 50-A/2006 de 10 de Março), não se aplica às empresas municipais uma vez que não são autarquias locais. ( parecer da DGAL-Direcção Geral das Autarquias Locais de 4 de Outubro de 2006, ofº 4641 refª 903 05.02.02/DSFA)
Autarca informado... autarca prevenido faz deles vencedores pois no momento em que tudo parecia perdido, continuaram a estudar o melhor sistema de servir o interesse do seu Municipio.
As empresas Municipais - Ou novo sistema de gestão Autárquica!
As autarquias podem efectuar transferências de fluxos financeiros, sendo certo que, em princípio, somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa.
Ora, a não ser que se parta do princípio de que se está a criar um mero serviço municipal e não uma nova pessoa colectiva, não existe preceito na lei que permita as transferências, por via de mera subsidiação, mesmo que a mesma esteja prevista em orçamento da autarquia, dado que só os fluxos financeiros estabelecidos estatutariamente pela autarquia, e os previstos na lei são de considerar legais .
Pode questionar-se a que título legal pretende uma autarquia destinar a uma empresa municipal outras verbas, para além das já previstas na lei, sabendo-se que na realização das suas despesas se encontra sujeita ao princípio da legalidade. Sendo certo que somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, prestações acessórias (e não suplementares), ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa
Ter-se-á sempre em atenção que , a natureza das prestações efectuadas por uma empresa municipal à autarquia não pode ser ambígua, por um lado, indiciar a subsunção no conceito de prestação de serviços, nos termos do artº 1154º do Código Civil, ou seja, a empresa apresenta um resultado à autarquia, mediante retribuição (emite facturas a favor da Câmara para pagamento dos serviços prestados), mas, por outro, não pode deixar de existir um contrato escrito de prestação de serviços que titule essas relações e dos documentos que exteriorizam a vontade das pessoas colectivas em causa - “planos de actividades” e “delegações” – resultando claramente a intenção e necessidade de celebrar um contrato de prestação de serviços.
Conclui-se, assim, ser necessário a adequação quer dos planos de actividade quer da delegação para titular as relações entre as duas entidades, pelo que se recomenda , sempre, que se atente ao disposto no artigo acima citado e que nas situações que lhe sejam subsumíveis se titule com aquele instrumento jurídico as relações entre as empresas municipais e as autaqruias . A falta do procedimento legal implica sempre a sanção da nulidade, nos termos do art.º 133º, nº 2, al. f) do Código de Procedimento Administrativo (CPA)
Atente-se, por outro lado, que a Lei nº 58/98, no seu art.º 31º, para certas situações, prevê a celebração de contratos-programa entre os municípios e as empresas municipais como instrumentos adequados para as suas relações bilaterais
Actualmente o Regime das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais consta da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, que no entanto, refere no artigo 3º, que para além deste diploma estas empresas ainda se regem pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas – que consta do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro – e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais
Fraude de milhões prejudica as Câmaras !
segunda-feira, novembro 13, 2006
Todos podemos e devemos saber que ...
As Câmaras Municipais tem de elaborar a lista do pessoal contratado em regime de prestação de serviços, contendo “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, reportada a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”, a qual deve ser objecto de afixação nos serviços, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.ºdo DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio
Noticias de fim de semana!
"Mais de metade dos portugueses ( 52,4%) sofre de excesso de peso ou obesidade. Esta doença afecta 250 milhões de pessoas no Mundo, mais dos que sofrem de desnutrição ( fome). Portugal e Malta são os dois países europeus com maior taxa de obesidade em crianças com menos de onze anos. "
sexta-feira, novembro 10, 2006
Sistemas de gestão da água, responsabilidade da Câmara Municipal
A periodicidade das análises varia em função dos diversos parâmetros a controlar, da população servida e consumos nas diversas zonas de abastecimento em cumprimento do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 8 º, do D.L 243/01, de 5 de Setembro
Estes resultados deverão ser divulgados, de acordo com a alínea h) do ponto 1) do art.º 8º do D.L. 243/2001, de 5 de Setembro:
De acordo com o estipulado no Artigo 8.º (D.L. 243/2001, de 5 de Setembro)
Garantia da qualidade
1 — A fim de garantir a qualidade da água distribuída e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:
a) Submeter à aprovação da autoridade competente um programa de controlo de qualidade que deve respeitar, no mínimo, os requisitos do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, incluindo os pontos de amostragem, bem como as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises;
b) Efectuar a verificação da qualidade da água, de acordo com o programa aprovado nos termos da alínea anterior, com vista à demonstração da sua conformidade com a norma de qualidade da água para consumo humano, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência indicados no anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, respeitando as características de desempenho analítico referidas no mesmo anexo;
c) Informar a autoridade de saúde e a autoridade competente das situações de incumprimento dos valores paramétricos indicados nas partes A) e B) do anexo I e de outras situações que comportem risco para a saúde humana, logo que delas tenha conhecimento;
d) Difundir entre os utilizadores e consumidores afectados os avisos que a autoridade de saúde determine relativamente às medidas de precaução para minimizar os efeitos do consumo da água no caso das situações referidas na alínea anterior;
e) Preparar e manter, por cada zona de abastecimento, um registo contendo:
i) Planta do sistema de abastecimento com a localização das zonas de abastecimento;
ii) Nome da zona de abastecimento;
iii) Nome ou nomes das ETA a partir das quais a água é fornecida a essa zona;
iv) Estimativa da população servida na zona;
v) Informação sobre derrogações autorizadas para a água fornecida nessa zona;
vi) Informação sobre as medidas tomadas para cumprir com os valores paramétricos;
vii) Informação relativa a situações de restrição à utilização que tenham ocorrido;
f) Tornar acessível ao público a informação a que se refere a alínea anterior;
g) Comunicar, obrigatoriamente, à autoridade competente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os resultados da verificação de qualidade da água para consumo humano, bem como as medidas, tomadas ou a tomar, para corrigir situações de desconformidade detectadas;
h) Publicitar, trimestralmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes no anexo I.
Para reflexão ......!
Contrato de prestação de serviços, contrato de avença
O contrato civil de prestação de serviços é definido no art.º 1154º do Código Civil como “aquele em que umas das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição”
Ora, o Código Civil, depois de nos dar a noção do contrato de prestação de serviços, considera no art.° 1155° que: “o mandato, o depósito e a empreitada,
regulados nos capítulos subsequentes são modalidades do contrato de prestação de serviços “.
Por seu turno, o artº 1156° também do Código Civil dispõe ainda que: “as disposições sobre o mandato são extensíveis, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços”.
Neste contexto, refira-se que o art.° 1155°, ao mencionar algumas modalidades
do contrato de prestação de serviços, não teve a pretensão de ser exaustivo, e,
daí, não indicar os contratos de avença que se enumeram no Grupo A.
Por conseguinte, o carácter civil dado aos contratos em apreço, faz depender o
regime a que estão sujeitos.
Caracterização do contrato de avença
A regulamentação geral dos contratos de prestação de serviços, celebrados com a administração autárquica na modalidade de avença, consta do art.° 7º do DL n.° 409/91, de 17/10, cujo texto, é o seguinte:
“1- Podem ser celebrados contratos de …..avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2…..
3- O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não exista funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.
4- Os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de
remuneração certa mensal.
5- O contrato de avença mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Os contratos de …. avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente”.
Daqui resulta que a característica principal prende-se com o facto de ter por
objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal.
Regime jurídico das despesas com contratos de prestação de serviços
O regime jurídico das despesas com aquisição de serviços consta do DL nº 197/99, de 08/06, e, nos termos da al. d) do artº 2º aplica-se às autarquias locais.
Quanto aos contratos de avença, o n.° l do artº 7º anteriormente transcrito,
sujeita os contratos de avença ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, o mesmo será dizer ao DL nº 197/99, de 08/06, aplicável à celebração dos contratos a partir da sua entrada em vigor, o que se verificou em 08/08/99.
Ora, sobre a qualificação jurídica, parece não haver dúvidas que estamos perante um contrato de avença e como tal qualificado pelas partes contratantes
cujo objecto se traduz em prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, sujeito ao regime jurídico previsto na lei geral quanto a realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços daqui sobressaindo que a autarquia não podia celebrar o contrato sem a observância do aludido regime jurídico constante do DL nº 197/99, de 08/06.
Inquinado de ilegalidade o acto de adjudicação esta transmite-se ao próprio contrato, tornando-se ilegais todas as autorizações de despesa derivadas de talcontratação, bem como as respectivas autorizações de pagamento que lhe sucederam, com violação do disposto no ponto 2.3.4.2 al. d) do POCAL.
quinta-feira, novembro 09, 2006
A concesssão de subsidios pela Autarquia!
Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelas autarquias locais a particulares. Assim no seu Artigo 1.º - "1 . É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo." e no seu Artigo. 3.º nº 2 . A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo. Relembra-se a necessidade da apreciação documental, de modo a verificar-se se que as entidades possuíemos requisitos necessários para poderem beneficiar de tais apoios, conforme dispõe a al. o) do n.º 1 e acal. a) e b) do n.º 4 do art.º 64º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18/09
Todos os apoios financeiros devem ser concedidos por deliberação camarária, e enquadráveis nos respectivos programas de desenvolvimento desportivo, social e cultural, e por norma, celebrados Protocolos que fundamentem e justifiquem essa concessão de subsidio de acordo com os critérios atempadamente definidos.
quarta-feira, novembro 08, 2006
Nos somos capazes! Uma estratégia ao serviço das populações
A estratégia nacional para o desenvolvimento rural, será dirigida à concretização dos seguintes objectivos estratégicos:
a) Aumentar a competitividade dos sectores agrícola e florestal;
b) Promover a sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais;
c) Revitalizar económica e socialmente as zonas rurais.
Aos objectivos mencionados nas alíneas anteriores irá acrescer os seguintes de carácter transversal:
a) Reforçar a coesão territorial e social;
b) Promover a eficácia da intervenção dos agentes públicos, privados e associativos na gestão sectorial e territorial.
Apenas e só uma ideia ... que tal um PROJECTO INTERMUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO AGRO-AMBIENTAL E TURISTICO DA RIBEIRA DE MUGE - a ribeira de Muge, nasce no concelho da Chamusca, atravessa todo o concelho de Almeirim e vai desaguar ao Tejo no concelho de Salvaterra de Magos, encontra-se em situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento e recuperação ambiental, com a criação de praias fluviais ( Parreira, Marianos, Paços dos Negros, Raposa e Muge), açudes para apoio aos agricultores e piscicultura e agro-turismo.
Talvez seja necessário incentivar o aparecimento de projectos turisticos ( hotelaria, restauração e turismo terceira idade, pousada turística para aposentados e para cuidados de saúde e recuperação ) , projectos que poderão ser integrado no âmbito de parcerias público privada (ppp) ( INATEL e Câmaras Municipais e privados). Aqui fica uma desafio para integrar projectos estratégicos no QREN ( Quadro Referência Estratégico Nacional ) para 2007-2013
De facto, ao nível nacional e regional iniciou-se já a preparação do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), no qual se integram as opções estratégicas de desenvolvimento que as Regiões definirem para os próximos anos.(2007-2013) Esta dinâmica não só é especialmente favorável ao lançamento de uma reflexão sobre a organização territorial da Região e sobre o uso e a transformação do território a consubstanciar no PROT, como necessita da incorporação das políticas territoriais para garantir a sustentabilidade da trajectória de desenvolvimento pretendida.
Como tal, os PROT(Planos Regionais de Ordenamento do Território ) além de serem um pilar da política de desenvolvimento territorial, são documentos fundamentais para a definição dos programas de acção a integrar no próximo período de programação das intervenções co-financiadas pelos Fundos Estruturais e de Coesão da União Europeia.
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional e consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial,
nomeadamente os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT), os planos municipais de ordenamento do território, em particular os Planos Directores Municipais,e ainda os planos especiais de ordenamento do território.
Ou será que vamos ficar á espera ? ...... bem depois arriscamo-nos a ficar com o ...lixo..!
QUEM QUER SALVAR ESTE MONUMENTO ? Sabem que o Mecenato existe?

" No mundo há riqueza suficiente para satisfazer as necessidades de todos, mas não para alimentar a ganância de cada um." (Gandhi
terça-feira, novembro 07, 2006
Será que não deveriam ter sido mais cautelosos nas suas afirmações?
Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
“0 nº 6 do artº 132º do CPTA postula que sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº1 do artº 120º - casos de evidente procedência do pedido principal – a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências “………………………………………………………………………………Considerada a factualidade supra, indiciariamente dada por assente, não se afigura manifestamente evidente a procedência do pedido a formular na acção principal, de forma a permitir a subsunção da situação em apreço à previsão legal vertida na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, o que implicaria a concessão requerida, sem necessidade demais averiguações.………………………………………………………………………………………….A simples aparência do bom direito exigida pela alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, e amplamente referida pela doutrina, enquanto fundamento determinante da imediata adopção da providência requerida, não se compadece com o detalhe exigido por uma análise deste tipo, a efectuar, necessariamente, em sede de apreciação do pedido deduzido no processo principal.Assim, não se verificando existir uma evidente probabilidade de procedência do pedido principal, designadamente por não estar em causa a impugnação de um acto de manifesta ilegalidade, há que apreciá-lo à luz da ponderação dos interesses em presença, segundo determina o comando contido na parte restante do nº 6 do artº 132º do CPTA.De acordo com a advertência constante do oficio transcrito no ponto “I” do probatório a anulação da contribuição prevista para o projecto se não ocorrerem desenvolvimentos até 23 de Dezembro de 2006 é significativamente prejudicial para o interesse dos municípios e populações envolvidas dadas os conhecidos constrangimentos financeiros que atravessa o País e o elevado valor da comparticipação comunitária prevista.Afigura-se assim que a impossibilidade de imediata constituição da sociedade e consequente inicio da sua actividade, consequente do decretamento da providência acarretará para o interesse dos municípios e populações abrangidas pelas respectivas áreas, prejuízos muito superiores aos imanentes ao não decretamento, mesmo que venha a resultar , do processo principal, a eventual anulação do concurso.
(Assembeia Extraordinária da CULT de 3 de Novembro).. a empresa avançará com os projectos de saneamento, enquanto se aguarda a aprovação da componente da água, que envolve investimentos de 18 milhões de euros, mas cuja candidatura teve que ser reformulada, na sequência de reservas do Ministério do Ambiente quanto á qualidade dos sistemas de captação. De acordo com a Junta da CULT a candidatura da água deverá ser aprovada no próximo quadro comunitário de apoio … "




