terça-feira, setembro 11, 2007

A obrigatoriedade de invocação das Leis Habilitantes

Sabe qual a diferença entre as leis da Assembleia da República e as do Governo?

A Assembleia da República faz Leis, enquanto o Governo faz Decretos-Leis e outros diplomas. Mas há leis que só podem ser feitas pela Assembleia. Estas são, por exemplo: os regimes de eleições e referendo; cidadania e símbolos nacionais; regimes do estado de sítio e de emergência; organização e funcionamento da Defesa Nacional, das forças de segurança, e dos Serviços de Informação; restrições a direitos dos militares e agentes das forças de segurança; regime geral do orçamento do Estado, das regiões e das autarquias.

Como é que o Governo faz uma lei (cuja designação rigorosa é "Decreto-Lei") ?
Um ministro toma a iniciativa (redige-a ou pede a peritos para a redigirem). Envia-a à Presidência do Conselho de Ministros, que verifica se é adequada, oportuna e correcta, fazendo-se os acertos necessários entre o Ministro proponente e a Presidência do Conselho de Ministros. Depois, é enviada aos outros Ministros que a analisam, designadamente recorrendo aos seus auxiliares directos ou aos seus serviços. A opinião do Ministro é transmitida ao Secretário de Estado que representa o Ministério na reunião de Secretários de Estado. A iniciativa é analisada na Reunião de Secretários de Estado e, se se verificar acordo, aprova-se o projecto, que será agendado para Reunião do Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro e os Ministros recebem os documentos da agenda do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode aprovar a proposta como lhe é apresentada, emendá-la, adiá-la ou mesmo rejeitá-la. Depois de aprovado, o diploma é assinado pelos Ministros com competência em razão das diversas matérias e pelo Primeiro-Ministro e enviado ao Presidente da República para promulgação. Uma vez promulgado, é referendado pelo Primeiro-Ministro e enviado para publicação no Diário da República.

Sabe que os órgãos administrativos estão, na respectiva actuação, sujeitos ao princípio da legalidade, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo

Sabia que o princípio da primariedade ou precedência da lei, consagrado no nº 7 do artigo 112º da Constituição, estabelece a exigência da habilitação legal dos regulamentos e o dever de citação da lei habilitante ; O princípio da preferência ou preeminência da lei, afirmado no nº 5 do artigo 112º da Constituição, não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos ou equiparados, proibindo os regulamentos interpretativos, modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis; quer por carência de habilitação legal, quer por falta de individualização da lei habilitante, é violado o princípio da primariedade ou precedência da lei – o que o fere de inconstitucionalidade
Sabia que a não invocação expressamente da lei habilitante, nas decisões deliberativas de um órgão municipal em conformidade com a disposição constitucional ( art.º 112º, nº8 da CRP) gera uma situação de vício de inconstitucionalidade formal (omissão de citação da lei habilitante).
Pois se não sabia ....fica a saber!

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