WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, novembro 26, 2008
terça-feira, novembro 25, 2008
25 de Novembro de 1975
Golpe militar que pôs fim à influência da esquerda militar radical no período revolucionário iniciado em Portugal com o 25 de Abril de 74. Esta acção militar constituiu uma resposta à resolução do Conselho da Revolução de desmantelar a base aérea de Tancos e de substituir alguns comandantes militares. Os partidários do designado "Poder Popular" ocupam então várias bases militares, bem como meios de comunicação social. Este contra-golpe foi levado a cabo pelos militares da ala moderada, na qual se enquadrava Vasco Lourenço, Jaime Neves e Ramalho Eanes. Consequentemente, o almirante Pinheiro de Azevedo permaneceu no poder enquanto primeiro-ministro do VI Governo Provisório e demitiram-se alguns militares entre os quais Otelo Saraiva de Carvalho.
O 25 de Novembro traduziu militarmente aquilo que a nível político se vivera no Verão Quente de 75 dando origem a uma crescente estabilidade permitida pelo reforço do pluripartidarismo e da Assembleia Constituinte, que se tornou visível com a redacção da Primeira Constituição verdadeiramente democrática: a Constituição da República de 1976.
O principio da igualdade dos cidadãos perante a Lei
1. No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2. No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
De acordo com a jurisprudência pacífica deste STA, a invocação do princípio da igualdade, acolhido no art. 13º da CRP, e concretizado no art. 5º, nº 1 do CPA só tem naturalmente sentido enquanto reportada à parte não vinculada do acto, ou seja, à margem de liberdade decisória de que goza a Administração na sua actuação, sendo que tal princípio, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio.
Como se afirma no Ac. deste STA de 26.09.2007 – Rec. 1.187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”.Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão nº 186/90 – Proc. n.º 533/88, de 06.06.90, citado na decisão recorrida, e do qual se destaca o seguinte trecho:
“O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.º vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. iii, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, pp. 404 e 405).Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição).Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (willkürverbot).
(...)Também este Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, com efeito, no Acórdão n.º 39/88 (Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”Intrinsecamente relacionado com o princípio da igualdade está o princípio da proporcionalidade (art. 5º, nº 2 do CPA e 266º, nº 2 da CRP), também designado como da proibição do excesso, e que constitui igualmente um limite interno da discricionariedade administrativa, à luz do qual a Administração deve prosseguir a sua actividade de realização do interesse público pelos meios menos onerosos e que imponham menos sacrifícios aos administrados, ou seja, deve actuar “de forma idónea, apropriada e ajustada à situação que tem pela frente... sem escusados excessos, sem desnecessário gravame aos interesses das pessoas que com ela estão em relação, sem o que seria intolerável, arbitrária e demasiado opressiva” (Ac. STA de 06.06.2007).
"Se praticares a verdade serás feliz nas obras"
Deixo este alerta para os "fogueteiros" que apareceram por aí recentemente. CUIDADO com as canas dos foguetes.... podem rachar-lhe a cabeça!
Aprovação da taxa da Derrama para 2009 ALMEIRIM
Votei a favor assumindo com coerência, como sempre o fiz que as empresas devem contribuir, no âmbito da sua responsabilidade social, com a sua quota parte de distribuição da riqueza criada no Município.
Votei a favor, mas não merece a minha concordância a aplicação da respectiva receita, porque na minha opinião a mesma não dá satisfação nem se integra no conceito de responsabilidade social, antes pelo contrário, a receita deveria ser aplicada em estruturas de apoio à melhoria das condições da educação desportiva da nossa população, nomeadamente no arrelvamento sintético do actual campo pelado do Fazendense, onde cerca de 200 crianças praticam actualmente desporto e no arrelvamento sintético do novo campo de futebol em Benfica do Ribatejo na zona desportiva daquela freguesia.
RECORDATÓRIO DAS NOSSAS PROPOSTAS
PROJECTOS ESTRATÉGICOS PARA O QREN – Quadro de Referência Estratégico 2007-2013
DESENVOLVIMENTO E APOIO Á PRÁTICA DESPORTIVA - PROGRAMA PRATICAR DESPORTO É SAÚDE
- Projecto de renovação/conclusão do Parque Desportivo anexo ao Pavilhão Municipal “ Alfredo Bento Calado com o arrelvamento sintético do campo de futebol de sete, e pista em tartan e melhoramento na electrificação para a prática desportiva;
- Projecto de conclusão do Parque Desportivo em Paço dos Negros com a conclusão do pavilhão desportivo e Implementação de uma caixa de saltos em comprimento, altura e um circulo para lançamentos ( peso, disco e dardo), Pavilhão Desportivo, Parque Desportivo Infantil.)
- Projecto de conclusão do Parque Desportivo de Benfica do Ribatejo, e da Raposa com o arrelvamento sintético do campo de futebol.
- Conclusão do Parque Desportivo em Fazendas de Almeirim ( construção da sede social, cultural da Associação Desportivo Fazendense, implantação de campo de ténis e de um parque de jogos com arrelvamento sintético do actual campo pelado e de um para a prática de futebol de sete)
- Projecto de construção de uma sede social, cultural e desportiva nos Marianos e arrelvamento sintético de um campo de futebol em cooperação com a Câmara Municipal da Chamusca
- Conclusão do Estádio Municipal com a implantação de arrelvamento sintético e da pista de atletismo com o objectivo de fomentar a prática desportiva para crianças idosos e turismo social.
- Construção de um recinto para a prática de basquetebol, ( ar livre) junto á Rua João Chaparreiro.
- Programa de apoio a idosos para a prática desportiva “ Programa uma vida mais saudável” que permite que os idosos possam praticar praticas desportivas assistidas ( natação, atletismo, futebol etc e “caminhadas” )
- Iluminação do parque de manutenção com vista á sua utilização durante o InvernoConstrução de um campo para a prática de futebol de 7 na zona residencial de Almeirim ( Qta S. Miguel)
sábado, novembro 22, 2008
Um dos truques dos boatos, é que não há solução para os boatos!
Como todos sabemos, trata-se de uma sessão extraordinária desta Assembleia Municipal, e como tal obedece a regras e normas legais próprias, nomeadamente o previsto no artº 87º e 83º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro.
• Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. ( artº 83º)
• São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. ( artº 95º)
Pelo que, não tendo os representantes do PS, nem dos outros partidos, por lapso ou esquecimento. apresentado, no respectivo prazo legal, qualquer lista, a eleição da Mesa da Assembleia Municipal, será incluída na Ordem de Trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal que se vai realizar no dia 12 de Dezembro de 2008.
ALMEIRIM - Sobre as áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística
Os projectos de reconversão e reabilitação urbana são um instrumento essencial para uma melhoria ambiental e de requalificação, e que vem ao encontro dos objectivos duma Sociedade de Reabilitação Urbana, que assim dispõem de mais um incentivo para mobilizar os interessados em efectuar obras, necessárias nas áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística e por isso tem que ser delimitadas conforme exigências da lei
Os projectos de delimitação apresentados constituem de facto um verdadeiro regulamento municipal de intervenção, em determinadas áreas, impondo determinadas regras consignadas, nomeadamente nos artºs 27º e 28º do DL 794/76 de 5 de Novembro, implicando o direito de preferência nas transmissões por titulo oneroso, a expropriação pura e simples e atribuição de um preço unilateralmente, como um privilégio, entre outros, concedido a uma sociedade que, nada tem a ver com o concelho de Almeirim, de facto estes espaços tornam-se muito mais competitivos face à economia fiscal que permite nas transacções em torno das operações de Reabilitação Urbana, mas não beneficiam os investidores nem os proprietários de Almeirim.
Como verdadeiros regulamentos de eficácia externa, teriam obrigatoriamente de se sujeitar a audição dos interessados e abrangidos por esta deliberação, cumprindo nomeadamente os artsº 116º, 117º e 118º do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) e como Lei Habilitante os artigos 241° da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11º e 12º da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, art.º 112º do Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro, da alínea a) do n. 2 do art. 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. O que não aconteceu. Daí o meu voto contra e de vencido.
Acrescento, agora, mais as dificuldades impostas no exorbitante aumento das taxas de licenciamento, em vigor, que já fez com que algumas obras parassem por incapacidade de os donos, os investidores, e os construtores suportarem esse aumento, sendo que Assembleia Municipal deveria assumir as suas responsabilidades, recomendando com urgência a sua redução pelo menos para metade, já que as aprovou. Este tema será objecto de intervenção próxima.
quarta-feira, novembro 19, 2008
VAMOS SER MUITO CLAROS – NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI!
Por outro lado nos termos do artigo 158.º da Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro) “Obrigatoriedade das decisões judiciais, “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas(nº1),“A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar”(nº2)
Nos termos da alínea a) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto “Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando, sem causa legitima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais”
E de acordo com o previsto no artº11º do mesmo diploma legal “As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo” ( nº1). “As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção “ (nº2).”O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.”
A desobediência è decisão do Tribunal pode tipificar-se como prática de actos integradores dos crimes de desobediência qualificada e de abuso de poder previstos, respectivamente, nos art.ºs 348º do Código Penal e 26º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, a saber:
Artigo 348.º ( Código Penal) Desobediência .”1 Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 .A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”
Artigo 26. º Lei 34/87 de 16 de Julho(Abuso de poderes)
1.O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal .2. Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.



